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materia nº 34/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDA FANFARRA MUNICIPAL E DA BANDA MUNICIPAL E O CORAL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-08-19T11:29:35.591240-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

U NTRT EN Enio NT DTA EEVaA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - ) Progressistas
PROJETO DE LEI Nº 3M /2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDA
FANFARRA MUNICIPAL E DA BANDA
MUNICIPAL E O CORAL MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, É DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Porto Grande:
|-A Fanfarra Municipal de Porto Grande;
Il- A Banda Municipal de Porto Grande;
Il - O Coral Municipal de Porto Grande:
Art. 2º - Os integrantes da banda Fanfarra Municipal, da Banda Municipal
e do Coral Municipal serão selecionados entre a comunidade local e os alunos
matriculados nas escolas da rede de ensino com idade máxima de 16
(dezesseis) anos;
Parágrafo Único. Não haverá limite de idade para 5% (cinco por cento) dos
integrantes de que dispõe o “caput” deste Artigo.
Ar. 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura Esporte e Lazer,
será o órgão mantenedor da Fanfarra, da Banda e do Coral Municipal de Porto
Grande.
Parágrafo Único. A Fanfarra Municipal de Porto Grande estará presente às
comemorações cívicas alusivas ao Dia da Independência do Brasil, quando
desfilará em exibição pública, na festividade do aniversário do Município de
Porto Grande e demais eventos que fazem parte do calendário Municipal
Conforme solicitado antecipadamente a participação da Fanfarra.
Art. 4º - São objetivos dessa Lei:
|. Qualificar crianças, adolescentes e jovens escritos na área da música
tornando-se capaz de ser um multiplicador desta arte em sua comunidade;
Il. Incentivar atitudes que visem a educação musical;
MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9169-9491
IP): 34.947.655/0001-93 “a q (2 alexiopesQportogrande.ap.leg.br
JDOVIA PERIMETRAL NORTE rms PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
NTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
P: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadoraAlexLopes
ENTISRTA MNT SLI IVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
Ill. Criar iniciativas que desperte nas crianças, adolescentes e jovens o
interesse pela música;
IV. Estimular organizações governamentais e não governamentais para
criarem projetos que resgatam em crianças e adolescentes de áreas
vulneráveis;
V. Afastar crianças, adolescentes e jovens da criminalidade:
VI. Promover o resgate da autoestima de todos os envolvidos no projeto;
VII. Promover a inclusão social de crianças em risco social;
VIII. Aplicar regras de conduta e incutir valores aos integrantes do projeto;
IX. Preparar as crianças, adolescentes e jovens no aspecto físico,
emocional e afetivo;
X. Firmar parcerias com empresas governamentais e não governamentais;
XI. Divulgar a importância da obrigatoriedade do ensino da música na
Educação Básica Escolar, conforme reza a Lei Nº 11.769 de 18 Agosto de 2008,
Altera a Lei Nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na
Educação Básica;
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário;
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em
09 de Agosto de 2021.
ALEX tores DE SOUZA É
Partido Progressista — PP
mm
IMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 9169-9491
PJ: 34.947.655/0001-93 4 q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
JDOVIA PERIMETRAL NORTE sem PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
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P: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas
Justificativa
Com base na Lei 11.769/08 que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da
Música na Educação Básica, elaboramos o projeto "Fanfarra, música, disciplina e
lazer" buscando melhorar o comportamento, autoestima, a disciplina e o respeito.
A música é um fenômeno Universal, que está presente na história de todos os
povos e civilizações, em todo o globo desde a pré-história. E desde os primórdios,
a música faz parte do dia a dia das Comunidades, se manifestando de diferentes
maneiras, em ritos e festas e celebrações das mais diversas.
A criação da Fanfarra, da banda Municipal e do Coral Municipal, surgiu da
necessidade de oferecer as crianças, adolescentes e jovens atividades que vão
além do currículo e do âmbito da escola, pois é certo que a música e as demais
Artes devem fazer parte do dia a dia deles, porém não é a realidade de nosso
município, vale ressaltar que o projeto alcançará todas as classes sociais.
É de amplo conhecimento que a vivência musical na vida de qualquer
pessoa, possibilita o trabalho das emoções, o desenvolvimento da sensibilidade, a
percepção auditiva, a sociabilidade entre tantas outras coisas. Por meio da
Educação Musical há a possibilidade de se proporcionar aos educandos a
vivência com outros contextos socioculturais. Destaca-se ainda a oportunidade de
ampliação da bagagem cultural com o aprendizado de música em outras línguas.
Assim, estamos certos que apresente proposta servirá para desenvolver a
autoestima valorizar os dons apresentados para a musicalização e contribuirá
fortemente para melhoria da disciplina de nossas crianças, adolescentes e jovens.
Pelos resultados de outros trabalhos em diferentes cidades e estados, sabe-se que
a prática da Música torna os alunos mais disciplinados, concentrados, motivados e
responsáveis em sua vida cotidiana.
Com tudo isso por intermédio da “Fanfarra, da Banda Municipal e do Coral
Municipal” espera-se que o amor e apreço pela Música e irradie para dentro da
casa de cada aluno e para o dia a dia de nossa comunidade de modo geral,
visando entre outras coisas a diminuição de tempo ocioso, contribuindo para a não
inserção do aluno na marginalização, na violência, ou qualquer outra ocupação
negativa para sua formação.
Por essas e por tantas outras razões que consideramos positivas é que
submetemos tal iniciativa à apreciação dos demais nobres pares.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 09 de
Agosto de 2021.
ALEX Ss DE SOUZA Õ
Partido Progressista — PP
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA municiPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 é º (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE mms: PO RTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes

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