| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR- FUMDESAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 251 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
FVNUVER LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Eoemocnaras PR 2021 CuRIR RES Serio? Gha “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO paro OG VORA, MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO e SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA MOTO DE TES FAMILIAR- FUMDESAF E DÁ OUTRAS ôlisia; PROVIDÊNCIAS” Espécie") FAÇO SABER que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: An. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar - FUMDESAF, com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária. 8 1º - Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste Artigo, corresponde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal 11.326 de 24 de Julho de 2006, tais como pescadores artesanais quilombolas, ribeirinhos e indígenas. 8 2º - As Atividades, Ações, Programas e Projetos, objeto da aplicação dos recursos do FUMDESAF podem ser concebidos e operacionalizados pela União, pelo Estado, por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio Município. Ar. 2º. O FUMDESAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, devendo o município abrir e manter contas bancárias específicas para cada finalidade do fundo, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente integradas ao orçamento municipal de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultados dos exercícios anuais. Art. 3º. O FUMDESAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias: a) Consignação na Lei Orçamentária Anual do Município; b) Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das Atividades, Ações, Programas e Projetos, segundo o regramento de cada um; c) Taxa de participação da Prefeitura Municipal; d) Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado, Consórcio) ou Privado (Empresa, Cooperativa); Instituição Social (ONG's, Fundações; etc); e) Emendas parlamentares, Deputados Estaduais, Federais e Senadores; iai: do exercício anterior. ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721 TNP): 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE rasos PORTO GRANDE E www portogrande.ap.leg.br “ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 “EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PE SE E PC O CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “Eoemocnaras d) Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado, Consórcio) ou Privado (Empresa, Cooperativa); Instituição Social (ONG's, Fundações; etc); e) Emendas parlamentares, Deputados Estaduais, Federais e Senadores; f) Os saldos do exercício anterior. Ant. 4º. Os recursos arrecadados pelo FUMDESAF estarão limitados à execução das seguintes finalidades: a) Custeio de Equipamentos de Engenharia Agrícola; b) Atividades de Fomento à produção; c) Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (RURAP, SDR): d) Regularização Fundiária de Imóveis Rurais; e) Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais. Ar. 5º— Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável com a administração pública estadual OU federal, e entes dispostos no art. 3º, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FUMDESAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico inerente às Prefeituras Municipais. Art. 6º - O FUMDESAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as seguintes despesas: a) Combustíveis, consertos, manutenção e pagamento de operadores de tratores, retroescavadeiras, caçambas e outros equipamentos de engenharia agrícola, necessários à dinamização da produção agropecuária e ou ampliação da oferta de recursos hídricos para a população rural: b) Aquisição de veículos e equipamentos e o custeio de visitas de campo, cursos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, reuniões e outras atividades de assistência técnica e extensão rural de agricultores familiares e suas organizações associativas; c) Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georeferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, serviços de digitação, assessoria jurídica, serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização fundiária de imóveis rurais; O (96) 99102-5738| sesça-7210 ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CAMARA MUNICIPAL DE NP): 34.947.655/0001-93 , U g neisondominguesOportogrande.ap.leg.br ODOVIA PERIMETRAL NORTE ses PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG FULLER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocaaras d) Oferta de contrapartida financeira para Convênios e outros instrumentos de parceria com Órgãos Públicos Estaduais ou Federais; e) Contratação de Serviços de Treinamentos e Aperfeiçoamento Técnico, voltados para atender as demandas oriundas do objetivo da criação do referido fundo. Parágrafo Único: A efetivação das despesas do FUMDESAF seguirá os mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas. Ar. 7º A estruturação do FUMDESAF e demais fatores atinentes à sua execução serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação. Art. 8º. As despesas com a execução das ações do FUMDESAF instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Ant. 9º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de Agosto de 2021. em je dd a NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Partido - DEM Dem CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (92 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 EMA & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG E ND E E CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Elemocnaras Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. O Projeto de Lei visa Maximizar o acesso às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, que depende da correta aplicação de políticas eficazes para o incentivo do aumento da produção e produtividade. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, precisa fortalecer as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como proporcionar uma melhor estrutura de fomento a produção, atuando em toda a cadeia produtiva, desde orientações de plantio e manejo, passando pelo pós colheita, transporte da produção, e condições dignas e justas de comercialização. O Orçamento municipal destinado às ações do setor produtivo, não atendem a demanda existente por investimentos e fomento da produção. Nossa maior fonte de produtos agrícolas tem origem na agricultura familiar, base principal da economia rural, cujos produtos são comercializados no município e na capital. A implantação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar — FUMDESF permitirá a captação de recursos oriundos de taxas, repasses federais, receitas próprias, convênios e de emendas parlamentares. Com o orçamento fortalecido, maiores serão os investimentos na produção e consequente melhoramento na renda familiar dos pequenos agricultores familiares, principalmente dos assentados nos pólos agroflorestais e produtores com áreas próximas ao perímetro urbano, no chamado cinturão verde da cidade de Porto Grande. Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de Agosto de 2021. ct ins Babes NELSON DOS SANT OMIGUES Partido — DEM O (96) 99102-5738 | 9881 a 210 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE CNPJ: 34.947.655/0001-93 * À (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE rmseçõm PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO ( sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG