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materia nº 35/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-08-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR- FUMDESAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id251

Autoria

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FVNUVER LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Eoemocnaras
PR 2021
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Espécie")
FAÇO SABER que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável da Agricultura Familiar - FUMDESAF, com o objetivo de
dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o
desenvolvimento rural sustentável do Município, tendo como público
prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades
econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro,
comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária.
8 1º - Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste
Artigo, corresponde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal
11.326 de 24 de Julho de 2006, tais como pescadores artesanais
quilombolas, ribeirinhos e indígenas.
8 2º - As Atividades, Ações, Programas e Projetos, objeto da aplicação
dos recursos do FUMDESAF podem ser concebidos e operacionalizados
pela União, pelo Estado, por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio
Município.
Ar. 2º. O FUMDESAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo
Secretário Municipal de Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura
e Pesca, devendo o município abrir e manter contas bancárias específicas
para cada finalidade do fundo, assim como contas contábeis distintas, mas
devidamente integradas ao orçamento municipal de modo que seja
possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações
de resultados dos exercícios anuais.
Art. 3º. O FUMDESAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:
a) Consignação na Lei Orçamentária Anual do Município;
b) Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das Atividades,
Ações, Programas e Projetos, segundo o regramento de cada um;
c) Taxa de participação da Prefeitura Municipal;
d) Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado,
Consórcio) ou Privado (Empresa, Cooperativa); Instituição Social (ONG's,
Fundações; etc);
e) Emendas parlamentares, Deputados Estaduais, Federais e
Senadores;
iai: do exercício anterior.
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
TNP): 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE rasos PORTO GRANDE E www portogrande.ap.leg.br
“ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
“EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “Eoemocnaras
d) Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado,
Consórcio) ou Privado (Empresa, Cooperativa); Instituição Social (ONG's,
Fundações; etc);
e) Emendas parlamentares, Deputados Estaduais, Federais e
Senadores;
f) Os saldos do exercício anterior.
Ant. 4º. Os recursos arrecadados pelo FUMDESAF estarão limitados à
execução das seguintes finalidades:
a) Custeio de Equipamentos de Engenharia Agrícola;
b) Atividades de Fomento à produção;
c) Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (RURAP, SDR):
d) Regularização Fundiária de Imóveis Rurais;
e) Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais.
Ar. 5º— Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos
de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a
execução de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o
desenvolvimento rural sustentável com a administração pública estadual
OU federal, e entes dispostos no art. 3º, segundo as normas por esses entes
concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FUMDESAF,
desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico
inerente às Prefeituras Municipais.
Art. 6º - O FUMDESAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as
seguintes despesas:
a) Combustíveis, consertos, manutenção e pagamento de
operadores de tratores, retroescavadeiras, caçambas e outros
equipamentos de engenharia agrícola, necessários à dinamização da
produção agropecuária e ou ampliação da oferta de recursos hídricos
para a população rural:
b) Aquisição de veículos e equipamentos e o custeio de visitas de
campo, cursos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras,
reuniões e outras atividades de assistência técnica e extensão rural de
agricultores familiares e suas organizações associativas;
c) Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de
topografia, georeferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de
agrimensura, serviços de digitação, assessoria jurídica, serviços
especializados, viagens e outras atividades necessárias ao processo de
regularização fundiária de imóveis rurais;
O (96) 99102-5738| sesça-7210
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NP): 34.947.655/0001-93 , U g neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
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ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
FULLER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocaaras
d) Oferta de contrapartida financeira para Convênios e outros
instrumentos de parceria com Órgãos Públicos Estaduais ou Federais;
e) Contratação de Serviços de Treinamentos e Aperfeiçoamento
Técnico, voltados para atender as demandas oriundas do objetivo da
criação do referido fundo.
Parágrafo Único: A efetivação das despesas do FUMDESAF seguirá os
mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas.
Ar. 7º A estruturação do FUMDESAF e demais fatores atinentes à sua
execução serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em até
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação.
Art. 8º. As despesas com a execução das ações do FUMDESAF
instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Ant. 9º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de
Agosto de 2021.
em je dd a
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido - DEM
Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (92 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 EMA
& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
E ND E E
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Elemocnaras
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Projeto de Lei visa Maximizar o acesso às políticas públicas voltadas
para a agricultura familiar, que depende da correta aplicação de políticas
eficazes para o incentivo do aumento da produção e produtividade.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, precisa fortalecer as
ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como proporcionar
uma melhor estrutura de fomento a produção, atuando em toda a cadeia
produtiva, desde orientações de plantio e manejo, passando pelo pós
colheita, transporte da produção, e condições dignas e justas de
comercialização.
O Orçamento municipal destinado às ações do setor produtivo, não
atendem a demanda existente por investimentos e fomento da produção.
Nossa maior fonte de produtos agrícolas tem origem na agricultura familiar,
base principal da economia rural, cujos produtos são comercializados no
município e na capital.
A implantação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
da Agricultura Familiar — FUMDESF permitirá a captação de recursos
oriundos de taxas, repasses federais, receitas próprias, convênios e de
emendas parlamentares. Com o orçamento fortalecido, maiores serão os
investimentos na produção e consequente melhoramento na renda familiar
dos pequenos agricultores familiares, principalmente dos assentados nos
pólos agroflorestais e produtores com áreas próximas ao perímetro urbano,
no chamado cinturão verde da cidade de Porto Grande.
Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de
Agosto de 2021.
ct ins Babes
NELSON DOS SANT OMIGUES
Partido — DEM
O (96) 99102-5738 | 9881 a 210
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 * À (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE rmseçõm PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO ( sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG

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