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materia nº 36/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaINSTITUI A CAMPANHA "AGOSTO LILÁS" DEDICADO CONSCIENTIZAÇÃO A PREVENÇÃO FIM DA PELO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2021-12-07T12:01:28.388030-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *oemocaaras
PROJETO DE LEI Nº 24 /2021
CAMARA MUNICIPAL 1a 1... o a INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”
protocolone 14f/C0l4 DEDICADO A PREVENÇÃO
Data: 09 (08, dl CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA
Hora de Entrada: e Tê 7 AR VIOLÊNCIA CONTRA JA MULHER NO
Espécie
"tuoplo dede Ne MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
ma PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. Fica Instituído no Município de Porto Grande a Campanha
“Agosto Lilás” a ser realizado anualmente durante o mês de agosto.
Paragrafo Único - A Campanha “Agosto Lilás” será incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Grande.
Ar. 2º. O mês de agosto será destinado à realização de campanha
permanente de conscientização prevenção e enfrentamento a todas as
formas de violência contra a mulher no município de Porto Grande.
8 1º são condutas abarcadas por esta lei :
|. Violência Física — qualquer conduta que ofenda a integridade
ou saúde corporal da mulher ( Lei 11.340, de 07 de agosto de
2006)
Il. Violência Psicológica — qualquer conduta que cause a mulher
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo a saúde psicológica e à autodeterminação ( Lei
11.340, de 07 de agosto de 2006).
Il. Violência Sexual - qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induz a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou á prostituição , mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que o limite anule o
E exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; ( Lei 11.340, de
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
NP): 34.947.655/0001-93 sa os (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
ODOVIA PERIMETRAL NORTE names PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Eoemocnaras
IV. Violência Patrimonial: qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades; ( Lei 11.340, de 7 de agosto de
2006).
IV — Violência Moral: qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria. ( Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art.3º —- À campanha terá como princípios:
|- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a
mulher;
Il — a responsabilidade do poder público municipal no
enfrentamento ás formas de violência especificadas nesta Lei;
Ill — O empoderamento das mulheres, através de informações e
acesso aos seus direitos;
IV — a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares no sentido de resguarda-
las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
V-—o dever do município de assegurar ás mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos á vida, á segurança, á
saúde, á alimentação, á educação, á cultura, à moradia, ao
acesso a justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, á cidadania,
á liberdade, á dignidade, ao respeito e a convivência familiar e
comunitária;
VI - a promoção de programas educacionais que disseminem
valores éticos de irrestritos respeitos á dignidade da pessoa
humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Art. 4º- A Campanha terá como objetivo:
|
| - sensibilizar a sociedade sobre as formas de violência contra a
mulher e seus mecanismos de prevenção e enfrentamento;
Il — divulgar informações sobre a violência contra a mulher;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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FUVER LEGISLALIVOU
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Ill — disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis
pelo acolhimento e atendimento das mulheres;
IV — incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art.5º- São ações de Campanha “Agosto Lilás”:
!- promoção de palestras, debates, encontros, panfletagens e
seminários, visando a divulgação da campanha;
Il — criação da cartilha com explicações sobre as formas de
violência contra a mulher;
Ill — empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido,
caso deseje;
V- divulgação das politicas públicas voltadas para o
atendimento as vítimas de violência.
Art.6º - O poder Executivo usará todos os espaços disponíveis para a
divulgação, como as contas de serviços públicos, cartazes em meio de
transportes e avisos em seus sítios eletrônicos para divulgar a campanha de
enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.
Art.7º- O Poder Executivo e o Poder Legislativo, por meio dos órgãos
competentes, poderão realizar as atividades previstas nos artigos 3º, 4º e 5º
desta Lei, de forma articulada com os organismos municipais de políticas
para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições
governamentais e não governamentais, empresas publicas e privadas,
movimentos sociais e conselhos de direitos.
Art.8º- O Poder Executivo e Legislativo fomentará a iluminação com
cor de lilás, oficial da campanha, em suas sedes.
Ant. 9º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de
Agosto de 2021.
N OS SANTOS DOMIGUES
Partido — -
AMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MEN CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 |98813-7210
NPJ: 34.947.655/0001-93 sã q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *bemocnaras
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
“Agosto Lilás” é uma campanha de enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a mulher, executada por órgãos
governamentais e não governamentais, com objetivo de divulgar a Lei
Maria da Penha, sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre o necessário
fim da violência contra a mulher, divulgar os serviços especializados da
rede de atendimento à mulher em situação de violência e os mecanismos
de denúncia existentes.
A campanha “Agosto Lilás” nasceu em 2016 para comemorar os 10
anos da Lei Maria da Penha, reunindo diversos parceiros governamentais e
não-governamentais, para ações de mobilização, palestras e rodas de
conversa — e desde então vem se fortalecendo e consolidando como uma
grande campanha da sociedade no enfrentamento à violência doméstica
e familiar contra a mulher.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de
Agosto de 2021.
NEL DOS SANTOS DOMIGUES
Partido - D
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE O (96) 99102-5738| 98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE nesse PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG

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