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materia nº 38/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-12-07T12:04:37.405858-03:00 REJEITADO 3 5 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
PROJETO DE LEI Nº 25 /2021
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município
de Porto Grande obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente,
atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Ar. 2º As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas
deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial
já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas
já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
An. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente quanto à forma de identificação dos beneficiários.
An. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
gradativamente, às seguintes penalidades:
|- Na primeira autuação, advertência por escrito;
Il — Na reincidência, multa no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal
Municipal).
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 10 de Julho
de 2021.
- MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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A A = de Entrada: Es A + AR
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ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
NPJ: 34.947.655/0001-93 e R (9 elienaisantanaQportogrande.ap.leg.br
s semp PORTO GRANDE ep apre ces ais
ODOVIA PERIMETRAL NORTE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15
ENTRO | Nº 1057
EP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
JUSTIFICATIVA
Tem como objetivo a presente proposição o Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que
especifica e dá outras providências”.
Fibromialgia caracteriza-se por dor crônica que migra por vários pontos do
corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de
uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o
mecanismo de supressão da dor que atinge, em 90% dos casos, mulheres entre 35
e 50 anos, mas também pode ocorrer em crianças, adolescentes e idosos.
(Disponível em hitps://drauziovarella.vol.com.br/doencas-
esintomas/fibromialgia/).
Os sinais mais visíveis de quem possui essa síndrome são: dores
generalizadas, espalhadas pelo corpo e articulações, podendo durar meses;
fadiga e cansaço durante o dia; sono prejudicado, em alguns casos o paciente
apresenta quadros de apneia ou insônia, problemas cognitivos e alteração da
memória, transformando uma simples tarefa de atenção ou concentração em
algo difícil de ser realizado. (Disponível em
https://www.hospitalsirolibanes.org.br/imprensa/noticias/Paginas/Entenda-
tudosobre-Fibromialgia.aspx).
A proposta ora apresentada visa minimizar o sofrimento dos portadores de
fibromialgia, incluindo-os nas filas preferenciais, já destinadas também aos idosos,
gestantes e deficientes.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação
deste importante Projeto.
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 e (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE seas PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/NaynhaNainha

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