| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a instruir no município de porto grande o programa de aquisição de alimentos e da outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras a ii LEENSO /2021 E CAMERA E E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR " “ocolo ml lda Es NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O ras JOS a PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E Hora de Entrada: Je: 25 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS selim; reco v 7 — FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Aquisição de Alimentos no Município de Porto Grande, a seguir denominado PAA, com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações com as seguintes finalidades: | - incentivar a agricultura familiar, local e regional, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; II — incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; Ill — promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricionais, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover o abastecimento alimentar da agricultura familiar; V- fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. 8 1º. O PAA será destinado à aquisção de alimentos hortifrutigranjeiros e demais produtos constantes da lista da CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento, para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Federal, produzidos por agricultores familiares e com cadastro ativo no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), no Município de Porto Grande. 8 2º. A aquisição de produtos vinculados ao PAA será realizada segundo os critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 10.696/2003 e 12.512/2011 e suas alterações, bem como no Decreto Federal nº 7.775/2012, com pagamento direto pelo Município ao fornecedor, de acordo com a Tabela de Preços da CONAB adotada para o PAA Federal. $ 3º. Para a efetivação do pagamento de que trata o 8 2º, será admitido como comprovação de entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pelo Grupo Gestor, mg conforme regulamento. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-7210 CNPJ: 34.947.655/0001-93 «4 q (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br : sessmmne PORTO GRAN DE E asa em onigamt ils RODOVIA PERIMETRAL NORTE CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocaaras 8 4º. A aquisição de produtos previstos neste artigo somente poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultor e as espécies de produtos a serem adquiridos definidos na legislação federal que regula o Programa de Aquisição de Alimentos. 8 5º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município. 8 6º. A Vigilância Sanitária do município realizará de forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos. 8 7º. No caso de produtos lbeneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. 8 8º. A aquisição dos produtos poderão ser efetuadas diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos formais, como associações e cooperativas. An. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Grupo Gestor, órgão colegiado deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e pesca e a Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA. $ 1º. O Grupo Gestor do PAA será composto por um representante tiular e um representante suplemente de cada um dos seguintes órgãos: | - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, que o coordenará; II - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca: & 2º. As atribuições do Conselho Gestor do PAA serão definidas por meio de Decreto estabelecido pelo Poder Executivo. An. 4º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA de Porto Grande serão destinados para: | - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; Il - o abastecimento da rede socioassistencial que manipulem ou forneçam alimentos; HI - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; V-a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados as ões de abastecimento social ou venda; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 “a a (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sem PORTO GRANDE &) www .portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - =bemocnaras VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor; Parágrafo Único. O Grupo Gestor do PAA estabelecerá condições e critérios para distribuição direta aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede sociassistencial e de equipamentos, ouvidos o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca e o Conselho Municipal de Assistência Social. An. 5º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a entidades, a organizações não governamentais, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto regulamentador. Arm. 6º A estruturação do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e demais fatores atinentes à sua execução serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação. An. 7º. As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de Agosto de 2021. NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Partido — DEM mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE semanas P (6) RTO G RAN D E O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - bemocnaras JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Submeto à análise dessa Egrégia Casa de Leis, a inclusa propositura que tem por finalidade solicitar a devida autorização para criar o Programa de Aquisição de Alimentos no Município de Porto Grandes — PAA Porto Grande. Este Projeto de Lei é amparado pela Lei Orgânica do Município, que direciona, em seu Capítulo XIV, da Política Rural, Seção |, no artigo 208, A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: “Il — assegura ao pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de empreendimento e a melhoria do padrão de vida da família rural. Neste contexto, a presente iniciativa visa reforçar ainda mais o papel do Município na aplicação de ações voltadas ao fomento das atividades agrícolas no município e ao amparo aos agricultores e agricultoras familiares que se dedicam a essas atividades. É notável que a agricultura familiar e os núcleos de produção agrícola - cooperativas e associações, tem papel relevante de influência na economia do Município e na economia regional. Assim, entendemos que a presente lei poderá incentivar e fomentar as atividades dos agricultores familiares, bem como atenderá as necessidades de segurança alimentar e nutricional da municipalidade, tendo por fundamento as Leis Federais nº 10.696/2003 e 12.512/2011 e suas alterações, bem como no Decreto Federal nº 7.775/2012. Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de Agosto de 2021. im das Baja NEL DOS SANTOS DOMIGUES Partido —- D Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 + (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE rms PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG