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materia nº 40/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaAutoriza o poder executivo a instruir no município de porto grande o programa de aquisição de alimentos e da outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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7 — FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Aquisição de
Alimentos no Município de Porto Grande, a seguir denominado PAA, com a
finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações com
as seguintes finalidades:
| - incentivar a agricultura familiar, local e regional, promovendo a
sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com
sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à
geração de renda;
II — incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos
pela agricultura familiar;
Ill — promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricionais, sob a perspectiva do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar da agricultura familiar;
V- fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
8 1º. O PAA será destinado à aquisção de alimentos
hortifrutigranjeiros e demais produtos constantes da lista da CONAB —
Companhia Nacional de Abastecimento, para o Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA) Federal, produzidos por agricultores familiares e com
cadastro ativo no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), no Município
de Porto Grande.
8 2º. A aquisição de produtos vinculados ao PAA será realizada
segundo os critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 10.696/2003 e
12.512/2011 e suas alterações, bem como no Decreto Federal nº
7.775/2012, com pagamento direto pelo Município ao fornecedor, de
acordo com a Tabela de Preços da CONAB adotada para o PAA Federal.
$ 3º. Para a efetivação do pagamento de que trata o 8 2º, será
admitido como comprovação de entrega e da qualidade dos produtos,
termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da
entidade que receber os alimentos e referendado pelo Grupo Gestor,
mg conforme regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-7210
CNPJ: 34.947.655/0001-93 «4 q (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
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8 4º. A aquisição de produtos previstos neste artigo somente poderá
ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por
agricultor e as espécies de produtos a serem adquiridos definidos na
legislação federal que regula o Programa de Aquisição de Alimentos.
8 5º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in
natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e
qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes da Vigilância Sanitária do Município.
8 6º. A Vigilância Sanitária do município realizará de forma contínua
reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e
credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário
e qualidade dos produtos.
8 7º. No caso de produtos lbeneficiados/processados, serão
rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção
competentes.
8 8º. A aquisição dos produtos poderão ser efetuadas diretamente
dos produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos
formais, como associações e cooperativas.
An. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Grupo
Gestor, órgão colegiado deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de
Agricultura e pesca e a Secretaria Municipal de Assistência Social, com o
objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
$ 1º. O Grupo Gestor do PAA será composto por um representante
tiular e um representante suplemente de cada um dos seguintes órgãos:
| - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, que o coordenará;
II - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca:
& 2º. As atribuições do Conselho Gestor do PAA serão definidas por
meio de Decreto estabelecido pelo Poder Executivo.
An. 4º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA de Porto Grande
serão destinados para:
| - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
Il - o abastecimento da rede socioassistencial que manipulem ou
forneçam alimentos;
HI - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V-a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados as
ões de abastecimento social ou venda;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
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VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor;
Parágrafo Único. O Grupo Gestor do PAA estabelecerá condições e
critérios para distribuição direta aos beneficiários consumidores e de
participação e priorização de entidades integrantes da rede
sociassistencial e de equipamentos, ouvidos o Conselho Municipal de
Agricultura e Pesca e o Conselho Municipal de Assistência Social.
An. 5º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser
doados a entidades, a organizações não governamentais, bem como às
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o
disposto em Decreto regulamentador.
Arm. 6º A estruturação do Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar e demais fatores atinentes à sua
execução serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal em até
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação.
An. 7º. As despesas com a execução das ações do Programa
instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de
Agosto de 2021.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
mm
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - bemocnaras
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Submeto à análise dessa Egrégia Casa de Leis, a inclusa propositura
que tem por finalidade solicitar a devida autorização para criar o Programa
de Aquisição de Alimentos no Município de Porto Grandes — PAA Porto
Grande.
Este Projeto de Lei é amparado pela Lei Orgânica do Município, que
direciona, em seu Capítulo XIV, da Política Rural, Seção |, no artigo 208, A
atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: “Il —
assegura ao pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de
empreendimento e a melhoria do padrão de vida da família rural.
Neste contexto, a presente iniciativa visa reforçar ainda mais o papel
do Município na aplicação de ações voltadas ao fomento das atividades
agrícolas no município e ao amparo aos agricultores e agricultoras
familiares que se dedicam a essas atividades.
É notável que a agricultura familiar e os núcleos de produção
agrícola - cooperativas e associações, tem papel relevante de influência
na economia do Município e na economia regional.
Assim, entendemos que a presente lei poderá incentivar e fomentar
as atividades dos agricultores familiares, bem como atenderá as
necessidades de segurança alimentar e nutricional da municipalidade,
tendo por fundamento as Leis Federais nº 10.696/2003 e 12.512/2011 e suas
alterações, bem como no Decreto Federal nº 7.775/2012.
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a
matéria, contamos
com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de
Agosto de 2021.
im das Baja
NEL DOS SANTOS DOMIGUES
Partido —- D
Dm
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