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materia nº 44/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DE ÁGUAS DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS PARA ANALISE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id294

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T12:13:29.163689-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

FODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocnaras
PROJETO DE LEI Nº 023/2021
Dispõe sobre realização de coleta de
amostras das águas dos reservatórios
das escolas e creches municipais para
analise e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar 1º - Fica assegurada a realização quadrimestral de coleta de
amostras para analise das águas dos reservatórios das escolas e creches no
âmbito do Município de Porto Grande.
Art 2º - A realização da analise das amostras mencionadas no artigo
anterior poderá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde ou por
= empresa especializada, devidamente credenciada junto ao órgão
municipal competente.
Parágrafo único - A empresa credenciada deverá comprovar
condições técnicas para a execução das análises.
Art 3º - Dar- se- á publicidade ao resultado das analises.
Parágrafo único - Nos casos em que for constatado que água não
obedece ao padrão de probabilidade, oferecendo riscos á saúde, serão
tomadas providências imediatas.
Art 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentais próprias, suplementadas se
necessário.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Art.6º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 25 de
Junho de 2021.
dos As
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRAN
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES . RS OE RL
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O (96) 99102 5738/8813 7210
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE FERE CÂMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE como PORTO GRANDE SB www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “Democratas
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
A água deve ser de boa qualidade e salubre e não conter micro-
organismos ou substâncias químicas ou radioativas que ameacem a saúde
humana. Finalmente, deve haver acessibilidade física e econômica
à água, independente da condição financeira das pessoas.
Assim como previsto na PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DO MINISTÉRIO DA SAUDE no seu Artigo 12º.
A água é elemento importante para a saúde e sua portabilidade
deve ser positiva para não causar doenças. O projeto de lei em tela visa
-. Tealizar uma análise e estabelecer a fiscalização quadrimestral da
qualidade das águas dos reservatórios das escolas e creches do município.
Visa, sobretudo, garantir condições para discriminar se água esta em
condições apropriadas para o consumo, não oferecendo riscos à saúde de
crianças e adolescentes da rede municipal de ensino.
O projeto institui medidas com fundamento na proteção e defesa da
saúde, estabelecendo a necessidade de analise quadrimestral, uma vez
que a prática semestral de coleta de amostras da água, quando detecta
quadro negativo, os casos de contaminação já ocorrem há, pelo menos,
sessenta dias de danosas consequências á saúde da comunidade escolar.
Ressaltando- se ainda que, é de competência do Município, a
formulação da política urbana, que consiste em: ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de
seus habitantes, envolvendo transporte público, saneamento, saúde e tudo
que oferece conforto ao cidadão.
Assim é que, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever
do Poder Publico, garantida mediante políticas sociais que visem reduzir os
riscos de doenças à população, bem como pela relevância da matéria e
do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres
pares na aprovação da presente propositura, nesta Casa de Leis.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de
Junho de 2021.
PR Cima
NEL DOS SANTOS DOMIGUES
Partido - D
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesEportogrande. br
DONA pec NORTE maes PORTO GRANDE oco sap, tu
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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