PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
PROJETO DE LEI Nº Hom, à
LADA MEME AL Da Plicad babe
icotocoto ni, HIS PO “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Data 1 107 A serviços públicos municipais
Hora de Entrada: id disponibilizarem de intérprete de LIBRAS
Espécie: [110 de du Nº A para o atendimento à população.”
lisua:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º - Ficam os serviços públicos municipais de Porto Grande, que
ofereçam atendimento direto ao público, obrigados a disponibilizarem pelo menos
um intérprete de LIBRAS que garanta acessibilidade plena e compreensão à
população surda ou com algum tipo de deficiência auditiva.
$ 1º - Entende-se como intérprete de LIBRAS o profissional presencial
capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de Línguas de Sinais,
tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira
simultã
Língua
nea e consecutiva, tanto para tradução quanto interpretação de LIBRAS e
Portuguesa.
Ar. 2º - A presença do intérprete deverá acontecer no setor de recepção
ao público, definitivamente identificado.
Art. 3º - Consideram-se serviços municipais incluídos nesta lei:
| - Unidades de saúde de Porto Grande;
Il - Farmácia Municipal;
Hll - Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS e CREAS).
V - Escolas municipais;
VI - Setores de protocolos das secretarias municipais e da Prefeitura
Municipal de Porto Grande;
VIl- PROCON;
VIII - Setor de Ouvidoria;
IX - Espaços e eventos culturais relacionados direta ou indiretamente à
administração municipal;
X - Conselhos e Fundações Municipais;
XI - Empresas concessionárias vinculadas ao município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE HMNE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (9 elienaisantanaQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE rs PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15
CEP: 68.997-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
Ar. 4º - Em relação à presença de intérpretes de LIBRAS nas escolas
municipais, esta lei complementa o que determina o Decreto Federal nº 5626, de
22 de dezembro de 2005, que estabelece que alunos com deficiência auditiva
tenham o direito a uma educação bilingue nas classes regulares. Isso significa que
eles precisam aprender LIBRAS como primeira língua e a Língua Portuguesa em sua
modalidade escrita como segunda língua.
Art. 5º - O intérprete presencial atenderá em consonância com os horários
de funcionamento do serviço de atendimento ao público.
Ar. 6º - O município poderá dispor ainda de uma Central de LIBRAS,
presencial ou por meio eletrônico, que garanta o atendimento e mediação aos
surdos no serviço público municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
$ 1º - O município poderá firmar convênio com entidades especializadas
em LIBRAS para contratação de profissionais qualificados para a função de
intérpretes ou para a formação de novos intérpretes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 10 de Julho
de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
JUSTIFICATIVA
A vereadora Nainha Santana, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que trata da
presença de intérprete de LIBRAS no serviço público municipal com atendimento
direto ao público.
Levantamento do IBGE demonstra que pelo menos 10,7 milhões de pessoas
no Brasil têm algum tipo de deficiência auditiva, sendo 2,3 milhões com deficiência
severa. Conforme o artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal, é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência.
É preciso, portanto, que os serviços públicos sejam plenamente acessíveis,
e, portanto, de fácil interpretação, a esta população, como determina a Política
Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.
A importância deste projeto é ainda reforçada pela Lei Federal 10.436/2002,
a chamada Lei de Libras, em seu artigo 2º, que determina: “deve ser garantido, por
parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos,
formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais
(Libras) como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das
comunidades surdas do Brasil".
Hoje, a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial aos surdos
brasileiros, no entanto, o IBGE não apresenta o índice de pessoas que a dominam
no país. Por isso, há uma tendência legislativa em todo o Brasil de tornar LIBRAS
cada vez mais presente e dominada por surdos e não-surdos. Inclusive com
proposta no Congresso Nacional para que escolas públicas tenham o ensino de
— LIBRAS como disciplina.
Aprovar este projeto de lei inclui o Município de Porto Grande em um
honroso mapa da inclusão. Cidades como João Pessoa, na Paraíba, e Natal, no
Rio Grande do Norte, já contam, por exemplo, com Centrais de Interpretação de
Libras, que servem como serviços de atendimento direto à população surda,
inclusive disponibilizando tradutores a acompanharem esta população no
momento de acessar serviços públicos.
É uma questão de respeito e garantia de direitos.
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