br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 8/2021

Tipo EMENDA
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaALTERA O ARTIGO 12 DA LEI Nº 263 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, A FIM DE PROMOVER A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DE CARREIRA.
native_id305

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-26T13:10:36.103921-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1

FUVER LEGISLADIVU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “bemocaaras
PROJETO DE LEI N.º 014/2021 - GAB/PMPG, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
AUTOR - PODE EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera o Artigo 12 da Lei n.º 263 de 28 de
Dezembro de 2007, a fim de promover a
inclusão de profissionais de carreira.
EMENDA ADITIVA UZ fo ML
Acrescenta ao artigo 12, o paragrafo 8 7º, do Projeto de Lei n.º
014/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12. (...)
Il - Especialista em Educação
8 7º Assistente Social - Diploma de Curso Superior em
Serviço Social
JUSTIFICATIVA
A emenda ora proposta tem a finalidade de incluir o
Assistente Social ao Projeto de Lei n.º 014/2021, haja vista outros profissionais
encontram-se incluso ao projeto como Pedagogo, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Psicólogo, Psicopedagogo, Coordenador Pedagógico.
O espaço escolar reflete as expressões da questão social, a exemplo
vulnerabilidade social e econômica, violência, uso abusivo e tráfico de
drogas, preconceitos e diversas violações de direitos. Neste sentido, ter o
profissional de serviço social no cotidiano da escola auxilia no sentido de
identificar, prevenir e enfrentar estas violações, seja a partir de ações
— educativas, seja buscando o encaminhamento em outros equipamentos
públicos para propiciar o acesso às políticas públicas e aos direitos sociais”
“O Assistente Social pode ser a ponte entre a comunidade escolar, os
profissionais e as demais políticas públicas”,
A expectativa é que, com a inclusão de assistentes sociais nas
escolas, o município consiga reduzir a evasão escolar e melhorar a
qualidade de ensino.
Outrossim tal inserção se justifica respalda a Lei n.º 13.935/2019.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Agosto de 2021. É
A e
N OS SANTOS DOMIGUES
Partido —
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NS CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102-5738 [988137210
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE esemsor PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

open original →