ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
Oficio Nº.791/2021-GAB/PMPG
Porto Grande-AP, 1 de setembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor:
Narson da Silva Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores/PMPG
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para
encaminhar a Mensagem de Veto nº 020/2021-GAB/PMPG, para que seja
apreciada por esta augusta casa de Lei.
Respeitosamente,
o/a
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MENSAGEM Nº 020/2021-GAB/PMPG VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 014,
DE AGOSTO 2021.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande,
Narson da Silva Santos
Ao analisar a redação final nº 011/2021 — CMPG ao Projeto de Lei nº
014/2021-GAB/PMPG, que “Altera os artigos 12, 25 e 31 da Lei nº 263,
de 28 de dezembro de 2007, a fim de promover a inclusão de profissionais de carreira,
bem como para formalizar os termos do Acordo Judicial homologado nos autos da
Ação Civil Pública nº 0000718-52.2013.8.03.0011, firmado pelo Sindicato
representante da Categoria — SINSEPEAP, Ministério Público do Estado do Amapá
(Promotoria de Justiça de Porto Grande/AP) e Município de Porto Grande”, sou levado
a VETAR às propostas de emendas apresentadas.
Cumpre pontuar que a inclusão dos servidores de apoio para o quadro
da Educação é medida juridicamente possível e de interesse da Administração, já que
os mesmos de fato já estão interligados àquele órgão.
Contudo, nos moldes da proposição lançada na justificativa da emenda
nº 06, consta a inclusão destes — Auxiliares da Educação — mencionando que não
estão amparados pela Lei nº 263/2007 e que, com a sua inclusão no quadro passariam
a ter os mesmos direitos resguardados pela referida norma.
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Todavia, os sobreditos profissionais, encontram-se vinculados a Lei nº
299/2009, que institui o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores
públicos da Administração direta do Município de Porto Grande e dá outras
providências e, agora, mesmo passando para o quadro da Educação, permaneceriam
com os mesmos direitos, já que, por previsão legal expressa, possuem diferenciação
em relação à carreira dos profissionais do magistério, esta sim, regulada pela Lei nº
263/2007.
Assim, ao transpor os referidos profissionais para o quadro da educação,
deveria constar no caput do art. 12-A a informação de que os mesmos já eram
vinculados à Administração, passando agora ao quadro da Educação, sem, porém, se
vincularem ao regime jurídico do pessoal do magistério, o qual é específico para
profissionais da área, de acordo com a legislação relativa ao plano de carreira dessa
categoria.
Incluí-los da maneira como justificado pela emenda, colocando-os sob o
regime da Lei 263/2007, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos
profissionais do magistério público do Município de Porto Grande seria na prática estar
criando novas despesas, na medida em que não se menciona que os mesmos seriam
inseridos no quadro na educação, mas com os mesmos direitos e vantagens que já
usufruem atualmente pela Lei nº 299/2009.
Ou seja, estar-se-á colocando profissionais que não podem estar sob o
mesmo regime jurídico do magistério. A intenção da qual compartilha a Administração
é de leva-los ao quadro da Educação, sem, todavia, repita-se, inseri-los no mesmo
contexto dos profissionais da educação, pois do contrário estaríamos afrontando a
norma jurídica.
Outrossim, em relação a emenda nº 08/2021 que propõe o acréscimo do
profissional de Assistência Social ao cargo de especialista em educação, verifica-se a
impossibilidade de sua inclusão, na medida em que cabe unicamente ao chefe, do
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Poder Executivo a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e indireta, nos termos do inciso |, do art.
76, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande.
Diante das razões acima delineadas, os artigos inseridos por meio das
emendas nº 06 e 08 não podem ser sancionados, eis que eivados de
inconstitucionalidade, do contrário, estaríamos legislando sob a égide da ilegalidade,
motivo pelo qual VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei em questão no que pertine
ao art. 12 — A, em razão de sua inconstitucionalidade, nos termos em que fora
colocado, o 8 7º ao art. 12, ambos relacionados à Lei nº263/2007.
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JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
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