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de dezembro de 2007 de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui
designado para emissão do competente parecer.
juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - Pos
|- RELATÓRIO
Chega a esta comissão a mensagem de veto nº 020/2021 do Gabinete
PMPG, ao projeto de lei nº 014/2021 que altera os artigos 12, 25 e 31 da lei nº 263 de 28
PARECER Nº &( /2021 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Mensagem de veto nº020/2021
Parte interessada: Gabinete da Prefeitura Municipal de Porto Grande
Jg PORTO GRANDE
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Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento
Interno e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o
exame da matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
desta Comissão.
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
qual tramitam nessa casa legislativa.
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
Dm
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Chega até está comissão a mensagem do Gabinete do Prefeito do Município de
Porto Grande uma mensagem de veto parcial ao projeto de lei acima citado sobre a
inclusão dos profissionais de apoio para o quadro da educação, já que os mesmo de fato
já estão ligados aos órgãos.
A lei 263/2007 abrange o plano de carreira de profissionais que trabalham no
magistério, por este modo as referidas emendas lançadas como justificativa nº 06
impossibilita a inclusão dos profissionais de apoio sabendo que os mesmo possui uma
legislação especifica que é a lei nº299/2009 que institui o plano de carreira dos servidores
públicos da administração direta e indireta do Município de Porto Grande, ou seja,
estaremos deslocando profissionais que não podem responder ao mesmo regime jurídico
do magistério.
Mediante este contexto, a medida cabível para este caso é reformular o plano de
carreira dos profissionais de apoio reafirmando nosso compromisso com a classe.
E sobre a proposta de emenda nº08/2021 que inclui a profissão de Assistente
Social ao cargo de especialista em educação se torna nula pelo fato de manter a ordem,
respeitando a hierarquia e suas atribuições cabendo ao poder executivo a criação,
transformação e até mesmo extinção de cargos, funções ou empregos na administração
conforme aduz o texto da lei orgânica do município no artigo 76.
Esta é a orientação da relatora e face ao exposto, observando as características dos
artigos de leis que nos rege, faço o meu parecer de acordo com a constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, e encontrando elementos que contrariam tais
preceitos, sugerimos aos demais pares que seja aprovado este parecer.
Porto Grande-AP, em 08 de setembro de 2021.
JOLIANNE'PEREIRA FONTENELE
Relatora
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se
nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, referente a
mensagem de veto do Gabinete - PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
08 de setembro de 2021
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
a Membro
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