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materia nº 1/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2019
Date 2020-11-05
EmentaDispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou vem a utilizar, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2019 - CMPG,
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outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar, mensalmente, preço público
relativo à ocupação e ao uso do solo municipal, de concessionária de energia elétrica proprietária dos
postes fixados em calçadas e logradouros.
Parágrafo único. Para fins dessa lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro
material que suportam os fios, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, telefonia,
iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em lei.
Art. 2º O preço público previsto no Art. 1º desta lei será devido pelo proprietário do poste.
S 1º Incidirá o preço público sobre todos os postes e equipamentos existentes ou que serão
implantados no município a contar do início da vigência dessa lei, observado o disposto no seu Art.
- ae!
S 2º A fixação da cobrança do preço público prevista nesta Lei, a ser regulamentada por Decreto do
Poder Executivo, deverá utilizar, como critério, a área ocupada pela base do poste padrão junto ao
solo multiplicada pelo número de postes de cada proprietário existente em solo público no município.
8 3º O lançamento do preço público sobre os postes e equipamentos de que trata o $ 1º desse
artigo será definido por meio de decreto do Poder Executivo, que estabelecerá o valor e a forma de
seu reajuste.
8 4º O preço público de que trata o $ 3º desse artigo será cobrado a partir da data de vigência
do
Decreto que regulamentar essa
Lei.
Art. 3º Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos instalados em logradouros
públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua
localização, devidamente mapeadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a Administração Pública
efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, e o levantamento do número de
postes e equipamentos instalados, sem prejuízo da aplicação de multa, cuja incidência será
regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO VEREADOR ALEX LOPES DE SOUZA - PL
Art. 4º As concessionárias deverão manter atualizadas, junto aos órgãos
administrativos municipais, as ampliações ou as reduções das áreas ocupadas pelos
postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do
espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, deverá manter, através de seus órgãos
administrativos, cadastro atualizado referente à ampliação ou à redução de áreas
ocupadas pelos postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela
ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP,
em 03 de Novembro de 2019.
f
q ALEX Greca DE SOUZA
Vereador — PL (PARTIDO LIBERAL)
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO VEREADOR ALEX LOPES DE SOUZA - PL
JUSTIFICATIVA
Vários Municípios estão começando a criar leis que possibilita cobrar impostos das
CEE — Concessionárias de Energia Elétrica — que utilizam área pública para instalar
postes. As CEE existem para explorar serviços de distribuição e fornecimento de
energia elétrica, mas as mesmas vêm agregando valor aos postes ao locar espaços
para empresas de Telecom. As concessionárias cobram taxas de outras empresas,
como Telefonia e Internet para que as mesmas utilizem seus postes; e que os
munícipes contribuem com seus impostos para a ocupação do solo (IPTU), portanto
nada mais justo que a concessionária de energia também pague pelo solo que ocupa.
Os postes de transmissão de energia elétrica são usualmente alugados para
empresas de telefonia, de fibra ótica e tantas outras que necessitam de uma forma
segura de transmissão de dados, representando uma importante fonte de renda para
as empresas concessionárias que, se utilizando o espaço público sem qualquer
contraprestação, além de lucrarem com a atividade de distribuição de energia elétrica,
também obtém grandes lucros com o “aluguel” dos postes, enquanto que imóveis
residenciais, comerciais e industriais, por exemplo, pagam IPTU.
Por essas e por tantas outras razões que consideramos positivas é que
submetemos tal iniciativa à apreciação dos demais nobres Vereadores.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP,
em 03 de Novembro dc 2019.
ALEX plage DE SOUZA
Vereador — PL (PARTIDO LIBERAL)

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