| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou vem a utilizar, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2019 - CMPG, CAMA HE a a Dispõe sobre a autorização do Poder aa t NTONICIPAL a To DRA De Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço t vtocolo nº. cao E público pela ocupação do espaço de solo em Data: 055, LA q So áreas públicas municipais pelo sistema de Horde Remmena: O posteamento de rede de energia elétrica, de upa (y propriedade da concessionária de energia olisa: elétrica que os utiliza, ou vem a utilizar, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar, mensalmente, preço público relativo à ocupação e ao uso do solo municipal, de concessionária de energia elétrica proprietária dos postes fixados em calçadas e logradouros. Parágrafo único. Para fins dessa lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em lei. Art. 2º O preço público previsto no Art. 1º desta lei será devido pelo proprietário do poste. S 1º Incidirá o preço público sobre todos os postes e equipamentos existentes ou que serão implantados no município a contar do início da vigência dessa lei, observado o disposto no seu Art. - ae! S 2º A fixação da cobrança do preço público prevista nesta Lei, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, deverá utilizar, como critério, a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo multiplicada pelo número de postes de cada proprietário existente em solo público no município. 8 3º O lançamento do preço público sobre os postes e equipamentos de que trata o $ 1º desse artigo será definido por meio de decreto do Poder Executivo, que estabelecerá o valor e a forma de seu reajuste. 8 4º O preço público de que trata o $ 3º desse artigo será cobrado a partir da data de vigência do Decreto que regulamentar essa Lei. Art. 3º Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos instalados em logradouros públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua localização, devidamente mapeadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a Administração Pública efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, e o levantamento do número de postes e equipamentos instalados, sem prejuízo da aplicação de multa, cuja incidência será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO VEREADOR ALEX LOPES DE SOUZA - PL Art. 4º As concessionárias deverão manter atualizadas, junto aos órgãos administrativos municipais, as ampliações ou as reduções das áreas ocupadas pelos postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, deverá manter, através de seus órgãos administrativos, cadastro atualizado referente à ampliação ou à redução de áreas ocupadas pelos postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 03 de Novembro de 2019. f q ALEX Greca DE SOUZA Vereador — PL (PARTIDO LIBERAL) PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO VEREADOR ALEX LOPES DE SOUZA - PL JUSTIFICATIVA Vários Municípios estão começando a criar leis que possibilita cobrar impostos das CEE — Concessionárias de Energia Elétrica — que utilizam área pública para instalar postes. As CEE existem para explorar serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica, mas as mesmas vêm agregando valor aos postes ao locar espaços para empresas de Telecom. As concessionárias cobram taxas de outras empresas, como Telefonia e Internet para que as mesmas utilizem seus postes; e que os munícipes contribuem com seus impostos para a ocupação do solo (IPTU), portanto nada mais justo que a concessionária de energia também pague pelo solo que ocupa. Os postes de transmissão de energia elétrica são usualmente alugados para empresas de telefonia, de fibra ótica e tantas outras que necessitam de uma forma segura de transmissão de dados, representando uma importante fonte de renda para as empresas concessionárias que, se utilizando o espaço público sem qualquer contraprestação, além de lucrarem com a atividade de distribuição de energia elétrica, também obtém grandes lucros com o “aluguel” dos postes, enquanto que imóveis residenciais, comerciais e industriais, por exemplo, pagam IPTU. Por essas e por tantas outras razões que consideramos positivas é que submetemos tal iniciativa à apreciação dos demais nobres Vereadores. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 03 de Novembro dc 2019. ALEX plage DE SOUZA Vereador — PL (PARTIDO LIBERAL)