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materia nº 51/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E SOLTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-12-07T12:29:00.771676-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “Democraras
PROJETO DE LEI Nº /5! /2021
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PESCA
ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E
SOLTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca esportiva, na
modalidade pesque e solte, a prática, apenas com fins recreativos, da
captura de peixes e sua imediata devolução à água, no âmbito do
Município de Porto Grande...
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar locais adequados
à prática da pesca esportiva no município, na modalidade pesque e solte,
com ampla divulgação dos espaços nas mídias existentes
An. 3º. A fim de controlar a atividade de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá criar um Cadastro Municipal de Pesca
Esportiva, através da Secretaria Municipal de Cultura Desporto e Lazer,
procedendo-se o registro daqueles que praticam a aludida atividade,
inclusive com a expedição de Carteira do Pescador Esportivo.
Parágrafo único -Fica facultada ao Poder Executivo Municipal a cobrança,
em relação aos interessados, das taxas que julgar cabíveis para se
proceder a inclusão no referido cadastro, bem como a expedição da
carteira de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal a
delimitação das áreas destinadas à prática da pesca esportiva, na
modalidade pesque e solte.
Artigo 5º - Para implementação e manutenção da atividade, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com os
Cooperativas, associações entre outros que se interessarem.
Artigo 6º - Para a prática da pesca esportiva, na modalidade
pesque e solte, os pescadores ficam terminantemente proibidos de fazer
uso de apetrechos considerados predatórios da pesca, especialmente os
seguintes:
| - anzóis com farpas; MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
8 - zagaias; IH : otocolon? GARD /2S
de arpões; Data: 29,09. SS É
s Hora de Entrada: OPIÍF
IV - rede de malha; Enpétio: “A gera
; olisa: - psp Sa
CÂMARA MUNICIPAL DE (O) (96) 99102-5738 98813-721
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
NP): 34.947.655/0001-93 a o 92 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
ODOVIA PERIMETRAL NORTE roi PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
EP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
FUOVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “Democnaras
V - explosivos e substâncias químicas;
VI - aparelhos elétricos.
Parágrafo único - Aqueles que forem flagrados utilizando apetrechos
considerados predatórios da pesca estarão sujeitos às penalidades que
serão impostas pelo Poder Executivo Municipal, que poderão variar desde
multa e suspensão temporárias da licença até a perda da carteira de
pescador esportivo.
Artigo 7º - A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva,
na modalidade pesque e solte, no âmbito do município de Porto Grande,
fica condicionada à autorização do Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - As associações ou clubes de pescadores esportivos que
venham a se instalar no município ficarão sujeitos ao licenciamento
perante o Poder Executivo.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande, a través de seu órgão
competente, poderá promover campanhas de conscientização dos
pescadores esportivos quanto à conservação dos recursos pesqueiros.
Artigo 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do
competente decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar o
funcionamento desta Lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 28 de
Setembro de 2021.
edad
“NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEE CÂMARA MUNICIPAL DE
NPJ: 34.947.655/0001-93 “á q 92 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
ODOVIA PERIMETRAL NORTE peitos PO RTO G RAN DE & www.portogrande.ap.leg.br
ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
EP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
(O (96) 99102-5738/ 98813-721
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “Democratas
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente projeto de lei pretende incentivar a prática da pesca
esportiva em nosso município, levando-se em conta que Porto Grande
possui consideráveis recursos hídricos e pesqueiros que podem ser melhor
utilizados do que se vê atualmente.
A proposta ora apresentada atende a diversos pedidos de munícipes
que se queixam com este Vereador da ausência de uma política pública
que trate da questão da pesca esportiva em Porto Grande.
Assim, visando disciplinar a atividade e fomentar a sua prática,
apresentamos o presente projeto e esperamos contar com o apoio de
todos os Nobres Vereadores desta Casa na aprovação desta proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Setembro de 2021.
( |s
Abe da Sus Aiuus
Re da Sud Aid
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido —- DEM
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE im PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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