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materia nº 1/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaRECONHECIMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
1
MENSAGEM Nº 02/2022-GAB/PMPG
RECONHECIMENTO DE ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DO 
ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 
4 DE MAIO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE 
PORTO GRANDE.
A sua Excelência o Senhor 
VEREADOR NARSON DA SILVA SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O senhor JOSÉ MARIA BESSA DE OLVEIRA, Prefeito do município de 
Porto Grande, com base no Decreto Municipal nº 776/2022-GAB/PMPG, vem, 
precedido pelas honras de estilo, encaminhar a Vossa Excelência, a apreciação 
dessa Augusta Casa de Lei, a MENSAGEM Nº 001/2022-PMPG, acompanhada do 
Decreto nº 776/2022-GAB/PMPG, por meio do qual DECLARA ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SÚDE DECORRENTE DA 
PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS REPERCUSSÕES NAS 
FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, PARA OS FINS DO ART. 
65 DA LEI COMPLEMENTAR M° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, faz-se necessário solicitar a esta casa de 
Leis o RECONHECIMENTO de Estado de Calamidade Pública pelo prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, a contar de 28 de janeiro de 2022, em decorrência da pandemia do 
COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, com as consequentes 
suspensões atinentes ao inciso I e despensas inerentes ao Inciso II, todos do mencionado 
artigo da LRF.
Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada 
pela infecção humana da COVID-19 (Coronavírus), com impactos que transcendem a 
saúde púbica, surgindo recentemente novas variantes com elevado grau de 
transmissibilidade, demandando a atuação mais célere e efetiva do Poder Público, já 
causando impactos na prestação de serviços públicos e privados.
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Ressalta-se, que no ano de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria 
nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo 
Coronavírus.
Nesse passo, foram editadas diversas medidas de enfrentamento e 
combate ao Coronavírus, dentre as quais a Lei federal nº. 13.979, de fevereiro de 2020, 
a qual dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional.
Cumpre ressaltar, que por força de decisão judicial nos autos da ADI nº 
6625, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, proposta pelo partido Rede 
Sustentabilidade, manteve-se a vigência dos artigos 3º a 3º-J da Lei nº 13.979/2020 
mesmo após o dia 31 de dezembro de 2021.
Apesar das medidas de combate e enfretamento adotadas em âmbito local, 
o ano de 2022 iniciou com um significativo aumento de casos de COVID-19 no município. 
De acordo com dados repassados pela Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 26 de 
janeiro já computavam-se 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta), o que representa um 
aumento de mais de 7.631,57% em relação ao mês de dezembro de 2021.
O aumento de casos afetou inclusive a Administração Pública municipal, eis 
que diversos servidores da Prefeitura e respectivas secretarias estão atualmente 
afastados em virtude de estarem infectados.
Como se sabe, o Decreto Municipal nº 225, de 23 de março de 2020 
declarou situação de emergência e de alerta epidemiológico no município de Porto 
Grande.
Atualmente, o Decreto Municipal nº. 771/2022 e o Decreto Estadual nº. 
0203/2022 dispõem sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a 
finalidade de reduzir os riscos de contágio pelo COVID-19.
O Decreto Municipal nº 776, de 28 de janeiro de 2022, DECLARA ESTADO 
DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE DECORRENTE 
DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS REPERCUSSÕES 
NAS FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, INCLUSIVE PARA 
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OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Essas medidas se concretizam, por exemplo, através de ações que buscam 
reduzir as interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente 
estabelecimentos comerciais.
Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida 
das pessoas, ante a notória escala nacional da pandemia, por outro lado, as mesmas 
medidas causam grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores, 
inclusive com repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, estadual e 
principalmente municipal, notadamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 
101. de 4 de maio de 2000.
O desafio para as autoridades governamentais, além das evidentes 
questões de saúde pública, reside em ajudar pessoas, especialmente aquelas mais 
vulneráveis à repercussão financeira-econômica, a atravessar novamente este momento 
de grave surto, garantindo que estejam prontas para retomada quando o problema 
sanitário tiver sido superado.
Isso, sem falar é claro das demais dimensões da crise que ainda surgirão, 
como se tem exemplos desde o início da pandemia, que experimentou momentos de 
recuo, mas agora vive novamente um surto epidemiológico de grandes proporções.
Neste sentindo, é inegável que, no Brasil, notadamente no Estado do 
Amapá, e, especialmente, no Município de Porto Grande, as medidas para enfretamento 
dos efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora 
não previsíveis na realidade nacional.
Em outras palavras, num cenário de tamanha incerteza, mas com 
inequívoca redução das receitas e elevação de despesas, o engendramento dos 
mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, dentre outras políticas públicas essenciais 
ao deslinde do Município, o próprio combate à pandemia geradora da calamidade pública 
em questão.
Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá
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prevista, no sentindo de que, reconhecido o Estado de Calamidade Pública pela Câmara 
de Vereadores de Porto Grande, o Município de Porto Grande seja dispensado do 
atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9° da 
referida Lei Complementar.
Ademais, nos termos da Constituição Federal do Brasil e da Constituição 
Estadual do Amapá, nunca é demais ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do 
Estado, responsável pela prevenção e pelo controle de saúde pública, com vista a evitar 
a disseminação da pandemia, em especial no Município de Porto Grande.
Senhor Presidente e demais vereadores e vereadoras, sendo essas as 
razões que me levaram a expedir o Decreto Municipal nº 776/2021-GAB/PMPG, venho 
diante desta Egrégia Casa de Leis para requerer o RECONHECIMENTO de Estado de 
Calamidade Pública, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 28 de janeiro de 2022, 
em decorrência do aumento dos casos de COVID-19 no Município e em todo o 
Estado, os quais só aumentam a cada dia, agora já atingindo crianças, com as 
consequentes suspensões atinentes ao inciso I e dispensa ao inciso II, todos do 
mencionado artigo da LRF.
Na oportunidade, reforço a Vossas Excelências que a presente medida 
além de seguir os ditames legais, também se reveste do compromisso assumido por mim 
de atender aos anseios do Povo de Porto Grande.
Por fim, em virtude da Importância da matéria e, em consequência da 
declaração supracitada (Decreto Municipal nº 776/2022-GAB/PMPG), remeto anexa a 
Minuta do Projeto de Decreto Legislativo, que reconhece a declaração feita pelo Decreto 
acima mencionado, a ser aprovada por esta Egrégia Casa, em regime de urgência, 
confiando, pelas razões expostas, na devida aprovação deste.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, 28 de 
janeiro de 2022.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE

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