PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocnaras
PROJETO DE LEINº. 04 /2022
“* MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE “Responsabiliza aluno por atos de
sestolo nº QUI /22 : vandalismo em patrimônio escolar e
cata: 23/07 22 destruição de mobiliário escolar e dá
HóradaEntrada: 09.22. outras providências”
Rap ABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar
gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno,
perante a escola, no que diz respeito a destruição de mobiliário e
patrimônio escolar.
& 1º - Entende-se por gestão educacional, o pape pedagógico da
escola onde estabelece de forma clara o oficio da escola de instruir e
formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar,
como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus
direitos e deveres dentro do ambiente escolar.
8 2º - Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo
e qualquer vutensilio no interior das escolas que integrem suas
dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários
das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que
deverá ser tratado com lei própria.
Art. 2º. Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou
flagrado praticando atos de vandalismo contra o patrimônio escolar,
deverá se encaminhado para a direção da escola e imediatamente a
constatação e veracidade dos fatos, com provas irefutáveis, convocar os
pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser
restituído.
8 1º - A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e
concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeo ou testemunhas, de
forma a não restar qualquer duvida, a fim de não praticar qualquer
injustiça.
8 2º - Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis,
deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
83º - O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais
na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de
vandalismo, de forma socioeducativa, afim de promover o processo
educacional, tais como :
a) Pequenos reparos na própria escola ou arredores;
b) Serviços Sociais;
Ê c) Limpeza na escola e nos arredores;
O (96) 99102-5738/9881 nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MNE CÂMARA municiPAL DE
CNP): 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.|
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d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário;
e) Pintura de salas de aulas e dependências.
Art. 3º. A coordenação e supervisão da gestão educacional, de que
trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED,
inclusive quanto à apuração de excessos ou abuso de poder cometidos
nos procedimentos de investigação do ato de vandalismo e destruição do
patrimônio
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
verbas próprias, consignadas no orçamento anual da SEMED,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de
Fevereiro de 2022.
ct das Baba
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da
responsabilização do aluno por atos de vandalismo e destruição contra o
patrimônio escolar.
Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem
com a destruição e falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes
destroem o próprio material que vtiizam no ambiente escolar,
inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas.
Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no
mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados com
a percepção da impunidade e de que a justiça funciona a passos largos.
Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta
juventude, venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto
Lei onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e
decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional
pedagógico e também sócio educacional.
Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a
impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequência,
formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e parâmetros de lei.
Portanto, apelo aos ilustres pares á imediata aprovação deste projeto
com medida de inteira justiça.
Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aAP, 21 de
Fevereiro de 2022.
NELSON DOS SANT OMIGUES
Partido — DEM
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