| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE EDITAL DE CONCORRÊNCIA No 001/2021, COM TODO O PROCESSO LICITATÓRIO, PARECERES DA CPL, PARECERES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DECISÕES, ATAS, ORDENS DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES – REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP POR NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÕES DA CÂMARA – INFRAÇÃO AO DISPOSITIVO DO ART. 96, XVI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PARECER CONSULTORIA JURÍDICA LEGISLATIVA DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 001/2021, COM TODO O PROCESSO LICITATÓRIO, PARECERES DA CPL, PARECERES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DECISÕES, ATAS, ORDENS DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES – REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP POR NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÕES DA CÂMARA – INFRAÇÃO AO DISPOSITIVO DO ART. 96, XVI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Encontra-se no âmbito desta Procuradoria Jurídica Legislativa de parecer jurídico acerca da abertura de Processo de Cassação do Prefeito do Município de Porto Grande/AP, por infração a regra do art. 96, XVI da Lei Orgânica Municipal, notadamente pela sonegação de informações requeridas pelo Vereador Alex Lopes de Souza, devidamente submetidas ao Plenário da Câmara de Vereadores e aprovada nos termos das regras Regimentais da casa. Os fatos que culminaram na presente denúncia cumpriram rigorosamente o trâmite regimental disposto nos artigos abaixo colacionados, constantes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande/AP, abaixo colacionados: ART. 68. Serão escritos e sujeitos à discussão e votação os requerimentos sobre pedidos de: I – informações dirigidas ao Executivo ou por seu intermédio; (...) ART. 144 - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assunto referente a administração municipal. Parágrafo Único – as informações serão solicitadas por requerimento, propostos por qualquer vereador. ART. 145 - Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem prazo de vinte dias, contados do recebimento, para prestar informações. Em síntese consta no processo enviado a esta procuradoria pedido formal de abertura de processo de cassação contra o Prefeito de Porto Grande/AP, arrimado no pedido de informações, formalizado através do Requerimento nº 0118/2021, que foi submetido a apreciação pelo Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande/AP e aprovado na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 09/09/2021, conforme atesta o Ofício nº 070/2021 do Gabinete da Presidência da Câmara, enviado ao Sr. Prefeito do Município de Porto Grande, recebido em 15/09/2021 e não atendido até o presente momento. A conduta do Sr. Prefeito é reprovável e, não obstante a violação de dispositivos legais, atenta contra o próprio funcionamento do Legislativo Municipal e suas prerrogativas. Entretanto, a instauração de processo de cassação com arrimo na transgressão ora denunciada, no entender desta procuradoria, afigura-se medida extrema, capaz de causar verdadeira situação de caos e insegurança jurídica no município a ponto de gerar danos irreparáveis ao regular funcionamento das instituições com reflexo na economia, inclusive. Por isso, esta Procuradoria Legislativa entende conveniente o acionamento do Poder Judiciário, através de Mandado de Segurança, instrumento este perfeitamente viável a violação do direito líquido e certo dos Edis desta Casa de Leis. Neste passo, peço vênia para colacionar parecer jurídico sobre a matéria em questão1 : “O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estabelece que 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'. Na precisa doutrina de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é 'o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração'.1 Com efeito, o mandamus é o remédio constitucional que exige prova pré-constituída quanto aos fatos alegados. O direito, se existente, é sempre líquido e certo, restando ao impetrante o ônus de demonstrar, de plano, o ato da autoridade que macula seu interesse protegido. A impetrante alegou, em suma, que encaminhou pedido de informação ao impetrado, mas a solicitação não foi atendida. O impetrado, Tarcísio Luiz Konzen Schneider, Prefeito, prestou informações, aduzindo que o presente feito é uma afronta à independência dos Poderes, que 'vem atendendo as solicitações dos vereadores na medida do possível' (fl. 29), que não há disponibilidade de pessoal para atender exclusivamente as solicitações em tempo recorde e que possui outras atribuições, atividades a desenvolver e assuntos a tratar, não podendo estar a pleno dispor do Legislativo. Todavia, é dever do Prefeito prestar as informações e fornecer os documentos necessários ao controle da Administração Pública. A autora informou que solicitou, ao Poder Executivo, informações que não foram fornecidas. 1 https://www.conjur.com.br/2011-ago-01/prefeito-nao-negar-prestar-informacoes-decide-tj-rs O impetrado disse que 'vem atendendo as informações dos vereadores na medida do possível' (fl. 29) e que várias informações foram prestadas, mas 'não há disponibilidade de pessoal na municipalidade para atender exclusivamente todas as solicitações em tempo recorde, isso sem falar nos gastos com papéis e demanda de 'xerox' (fls. 29/30). O Prefeito Municipal não tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município. Se o impetrado receber muitos pedidos de informações, tem o dever legal de designar/contratar servidores públicos para atender a todos os pedidos, ou promover, por lei, o alongamento do prazo de fornecimento das informações. Com base no princípio da publicidade de todos os atos do Poder Público, já que o Estado Democrático de Direito dessacralizou o segredo, o mistério. Além disso, cuida-se de dever constitucional de fiscalização da Câmara de Vereadores. É dizer, ao contrário do alegado pelo Prefeito, sua negativa em fornecer informações está exatamente interferindo no Poder Legislativo, impedindo-o de exercer seu dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo. A Constituição do País, em seu artigo 31, atribui, ao Poder Legislativo Municipal, a fiscalização do Município, mediante controle externo, o que lhe dá direito líquido e certo de receber, do Poder Executivo, informações e documentos de seu interesse institucional ou de interesse da coletividade, que não podem ser sonegados. O inciso XXXIII do artigo 5º garante, ainda, que 'todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'. E o inciso XIV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro prevê que, compete privativamente ao prefeito, 'prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo' (fl. 14). Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que se infere dos seguintes julgados: 1)'MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ROLADOR. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES. DIREITO DOS VEREADORES A INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DEVER DO EXECUTIVO EM PRESTÁ-LOS. MESMO EVENTUALMENTE VICIADA A FORMAÇÃO DA CPI, OS REQUERIMENTOS PARTIRAM DO PRÓPRIO PODER LEGISLATIVO COMO UM TODO, NÃO SE PODENDO FURTAR AO SEU CUMPRIMENTO O EXECUTIVO. PRERROGATIVA DE PODER. "MANDAMUS" CONCEDIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível Nº 70004554606, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 04/09/2002)'. 2) 'REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇÃ. CÃMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. É dever do Prefeito Municipal prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo. CF/88, art.31. Lei Orgânica do Município de São Nicolau, art. 16, inciso XIV. Precedentes da Câmara. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70013439799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 16/03/2006)'. 3) 'REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ERVAL SECO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA CÂMARA DE VEREADORES AO PREFEITO MUNICIPAL. NEGATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNÇÃO FISCALIZADORA DO PODER LEGISLATIVO. DIREITO DE PEDIR INFORMAÇÕES. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70006153068, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 21/05/2003)'. 4) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES, PROCEDIDO POR VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FORQUETINHA, A SEREM PRESTADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE 24 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Preliminar de impossibilidade de deferimento de liminar que esgote, no todo, o objeto da ação. Ainda que a Lei 8.437/92 refira ser inadmissível a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, deve-se levar em conta a peculiaridade de cada situação, mormente quando se está a tratar de questão que dificilmente será modificada ao final. Regra de caráter geral que admite exceções. Preliminar alijada. 2. Prefacial de carência de ação por ilegitimidade ativa dos vereadores da municipalidade. Direito de informação, garantido a todo e qualquer cidadão, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/88, que, com muito mais razão, deve ser reconhecido a Vereador, ante sua função precípua de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos da Câmara, 3. Mérito. Embora o art. 39, X da Lei Orgânica Municipal refira que compete ao Prefeito Municipal prestar, por escrito, e no prazo de trinta dias, as informações que a Câmara de Vereadores solicitar, a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo, não vem a lei dizer que devam as informações ser prestadas no trintídio. Mas até lá. Pode ser no primeiro dia até. Decisão de primeiro grau que, ao determinar o cumprimento da obrigação em 24 horas, de forma alguma cerceia o direito do agravante. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70018086785, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 13/06/2007)'. 5) ' REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL. DEVER DE FORNECER. É prerrogativa da Câmara Municipal a fiscalização do Poder Executivo (CF/88, art. 29, 31, 50, § 2º, CE/89, art. 53, inc. XX, Lei 1654/2004 do Município de Coronel Bicaco, art. 1º). A negativa de fornecimento dos documentos solicitados ao impetrado revestiu-se de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (Reexame Necessário Nº 70033668328, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/03/2010)'”. Conforme já mencionado ao norte, não obstante a reprovabilidade da conduta do Chefe do Executivo Municipal, a instauração de processo de cassação, no entender desta procuradoria, se mostra medida extremada, desproporcional e pouco razoável diante da natureza da informação sonegada. Antes de qualquer conclusão, advirto que o parecerista em exercício não está fazendo a defesa do gestor municipal e que, na qualidade de signatário de opinião, diante da liberdade funcional que goza, faz a recomendação que entende mais prudente e razoável, sempre levando em consideração o interesse publico e a salvaguarda das instituições. No tocante especificamente à informação sonegada pelo gestor, INFORMAÇÕES SOBRE EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 001/2021, COM TODO O PROCESSO LICITATÓRIO, PARECERES DA CPL, PARECERES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DECISÕES, ATAS, ORDENS DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES, mister se faz destacar que todo processo licitatório deve ser publico. Com efeito, a publicidade de uma licitação é requisito extremo de legalidade do ato, sem o qual o procedimento todo estaria eivado de vício insanável, com sua consequente anulação e aplicação das sanções pertinentes. Por conta da legalidade intrínseca do ato, não nos parece crível tenha o gestor municipal violado a referida regra, pois, ao que consta, o processo seguiu seus tramites. De igual sorte, a Concorrência nº. 001/2021, da mesma forma que todo e qualquer processo licitatório em curso neste País, está sujeito a ampla fiscalização dos órgãos de controle e auditoria. Repito, é direito do vereador solicitar informações, da mesma forma que é dever do Gestor Municipal atender às solicitações do edil. Todavia, em se tratando de um processo publico como é uma licitação, aberta a qualquer um do povo, utilizar-se de expedientes institucionais para solicitar informações disponíveis a qualquer indivíduo, penso, é extrapolar no uso de suas prerrogativas, especialmente quando se tem em vista a complexidade e infinidade de afazeres de ambas as autoridades. O direito de informação tem como destinatária a própria coletividade, sendo instrumento relevante no processo democrático, em virtude de que não existe sociedade democrática sem que haja a liberdade de informação, uma vez que esta serve à própria sociedade, tendo a população plena ciência dos atos praticados, ressaltando-se que os atos administrativos devem ter publicidade, possibilitando que qualquer cidadão tenha conhecimento dos atos praticados pela Administração, evitando-se distorções. O direito à informação é tão essencial à democracia porque no momento em que há a ruptura do processo democrático o Governo ditatorial impõe logo censura à imprensa e pratica inúmeros atos reservados que não são levados ao conhecimento da população, visando à manutenção do regime político adotado. Em um regime democrático, quando há a publicidade dos atos administrativos e é assegurada a liberdade à informação, a possibilidade de se criar um regime de força é mais difícil, ficando claro que o constituinte assegurou o direito de informação a qualquer pessoa, visando a manutenção do atual sistema democrático. Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos, na obra Comentários à Constituição do Brasil, p. 163, volume 2, Saraiva, São Paulo, 1989. Oportuno lembrar que a relevância do direito à informação também é afirmada na jurisprudência pátria, conforme se verifica em parte da ementa do mandado de injunção nº 284-DF, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da União de 26/06/92. pp. 10.103, RTJ 139-03, p. 712, que é parcialmente transcrita: “Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo “ perigoso fascínio do absoluto “ ( Pe. Joseph Comblin, “ A Ideologia da Segurança Nacional - O Poder Militar da América Latina “, p. 225, 3. Ed., 1980, trad. de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira ), ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em “ praxis “ governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO , em lição magistral sobre o tema ( „ O Futuro da Democracia „, 1986, Paz e Terra ), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5.), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO, como „ um modelo ideal do governo público em público„”. O voto lapidar, antes referido, não deixa qualquer dúvida sobre a prevalência do direito à informação, tendo sido secundado pelo STJ, no Mandado de Segurança nº 5370-DF, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, publicado no DJ de 15/12/97, p. 66185, que também entendeu que a publicidade dos atos administrativos é essencial ao regime democrático, somente permitindo o sigilo em caso de que o mesmo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Se o direito à informação é assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado quando o pedido é formulado por Vereador, inclusive em atenção aos princípios administrativos constitucionalmente previstos. O Prefeito exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo. Conveniente repetir que o direito à informação é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade, decorrente do próprio princípio democrático, tendo o Administrador a obrigação de prestar as informações solicitadas, dando absoluta transparência a sua administração, que é vital a qualquer Estado Democrático de Direito, onde o poder reside no povo, não se admitindo a obstaculização por parte daqueles que detêm o poder, que se encontram nesta condição em razão de mandato outorgado pelos cidadãos, em prestarem informações sobre os assuntos de interesse da sociedade em geral. O direito às informações, visando à busca da manutenção da moralidade e publicidade administrativas, é direito subjetivo assegurado a todo cidadão, repita-se, inclusive ao próprio Vereador, com maior razão. A Constituição Federal excepcionou discriminadamente a hipótese em que o direito de acesso a informações pode ser restringido – quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII), situação inocorrente. Por tudo o que foi discorrido, esta procuradoria, alinhada ao posicionamento jurisprudencial dominante, recomenda que o Chefe do Executivo De Porto Grande/AP, seja instado pela via do MANDADO DE SEGURANÇA Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO E CÂMARA MUNICIPAL QUE SE OMITEM E NÃO FORNECEM INFORMAÇÕES (DOCUMENTOS) SOLICITADAS POR VEREADOR. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por Vereador. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito e a Câmara Municipal se omitam a prestar informações ao Vereador. Apelação a que se nega seguimento. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70035848084, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO PRESTA AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADOR NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA Lei 9051/95. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AOS VEREADORES, POR PORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por vereador. Omissão. Não observância do prazo de quinze dias previsto no artigo 1º da Lei 9.051/95. Violação ao art. 5º, XXXIII, que prevalece sobre qualquer outra. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que a Prefeita Municipal se omita a prestar informações ao vereador no prazo legal. Sentença confirmada. Reexame Necessário Nº 70004696894, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2002) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL. DEVER DE FORNECER. É prerrogativa da Câmara Municipal a fiscalização do Poder Executivo (CF/88, art. 29, 31, 50, § 2º, CE/89, art. 53, inc. XX, Lei 1654/2004 do Município de Coronel Bicaco, art. 1º). A negativa de fornecimento dos documentos solicitados ao impetrado revestiu-se de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (Reexame Necessário Nº 70033668328, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/03/2010) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. DEVER DE PRESTÁ-LAS. PREFEITO. NÃOATENDIMENTO. Tratando-se de pedidos de informações encaminhados pela Câmara Municipal, em que preenchidos os requisitos legais, deve o Prefeito Municipal atendê-los, nos termos do art. 28, inciso XVII, da Lei Orgânica. Ademais, a Câmara Municipal exerce, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado, fiscalização sobre os atos administrativos do Poder Executivo (art. 31, caput e § 1º, da CRFB/88). Registre-se que nos atos administrativos a publicidade é a regra, a teor do art. 37, caput, da CFRB/88, sendo imprescindível para o sigilo a exposição de motivo plausível. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Reexame Necessário Nº 70011105368, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 07/06/2006) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. Mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga contra o Prefeito Municipal para obtenção de informações acerca de concurso público. Constitui dever do Prefeito Municipal prestar informações requisitadas pela Câmara de Vereadores no exercício do seu poder fiscalizatório de forma completa e dentro do prazo legal. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70013418892, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/05/2006) ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DE DESPESAS COM FUNCIONALISMO MUNICIPAL DE PARTE DE VEREADOR. FLUXO DE PRAZO SEM ATENDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. Não se justifica, ante a norma do art. 5º, incs, XXXIII, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, de 5.10.1988, a recusa de fornecimento por parte de órgãos ou repartições públicas, de informações ou certidões de interesse particular ou coletivo ou geral, para a defesa de direitos ou para esclarecimentos de situações individuais ou para a defesa de direitos difusos. Segurança concedida. Recurso improvido, prejudicado o reexame.” (AC nº 598026425, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Celeste Vicente Rovani, j. 18.08.99) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES de interesse público formulado por Vereador a Prefeito Municipal indeferido. Descabimento. Afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica daquele Município e à Lei n. 1.533/51. Sentença confirmada.” (AC nº 596234609, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Élvio Schuch Pinto, j. 19.02.1997) Mandado de segurança contra ato de Prefeito Municipal que não fornece informações relativas ao quadro funcional e outras referentes a negócios realizados pela municipalidade, todas elas requeridas por Vereador. Ofensa a direito líquido e certo caracterizado. Apelo manejado pela autoridade coatora improvido. Desprovimento do recurso do impetrante no tocante à imposição de honorários advocatícios no caso concreto. Sentença reafirmada.” (AC nº 597085455, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. 11.03.98) DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO PRATICADO POR CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES DOS ATOS PRATICADOS, FORTE O DISPOSTO NO ART-5, XIV E XXXIII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 596014233, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Arnaldo Rizzardo, Julgado em 27/03/1996) MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de informações e de certidões formulado por vereador ao Prefeito Municipal. Recusa. Ofensa a normas constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, XXXIII e XXXV), que se sobrepõem a qualquer outra norma, inclusive, à lei orgânica municipal. Segurança concedida. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (AC nº 590066338, 1ª Câm. Cível. Rel. Des. Celeste Vicente Rovani, j. 18.12.90) A abertura de processo de cassação se afigura excessiva e induz a supressão da instância judicial, razão pela qual esta procuradoria opina, inicialmente, pela busca da VIA JUDICIAL. Na oportunidade, ressalto que o Poder Legislativo é quem possui o poder de decisão acerca do requerimento formulado, competindo aos Nobres Vereadores, com absoluta autonomia decisória, discutir a matéria objeto deste parecer e, que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui a vontade dos Ilustres Vereadores, posto que são representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-a adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis, cumprindo as determinações da legislação do Município de Porto Grande regimentais desta casa, que estabelecem expressamente a possibilidade de emissão de parecer escrito sobre as proposições legislativas. A sistemática adotada ressalte-se, não é exclusividade de Porto Grande, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Procuradoria Jurídica é estritamente jurídica e opinativa não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas permanentes, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. Desta feita, são estes mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis do Município de Porto Grande/AP, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. Por tudo o que foi exposto, esta procuradoria opina, inicialmente, pela busca da VIA JUDICIAL para o fim de obtenção das informações acerca do EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 001/2021, COM TODO O PROCESSO LICITATÓRIO, PARECERES DA CPL, PARECERES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DECISÕES, ATAS, ORDENS DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES, posto que, a abertura de processo de cassação, repita-se, viável no caso em exame, afigura-se excessiva, induz a supressão da instância judicial, além de ser altamente capaz de criar instabilidade sócio econômica no município. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Porto Grande, 24 de janeiro de 2022. ANDERSON MÁRCIO LOBATO FAVACHO PROCURADOR LEGISLATIVO