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materia nº 4/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-28
Ementa"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE A LEI DE INCENTIVO AO ARTESANATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id456

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
PROJETO DE LEINº 04 /2022
AMARA “Cria no Âmbito do Município de Porto
y o. coa RR Grande a lei de Incentivo ao
o E AQ Ra Artesanato e dá outras providências”
sofri di
nm aco nte ae a CAM RA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
mM “ SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande o apoio e
incentivo a profissão de Artesão.
Ar. 2º Artesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades
profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem
manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Arm.3º- As técnicas de produção Artesanal consistem em transformar,
matéria-prima, bruta ou manvfaturada em produto acabado, restaurar ou
reparar bens de valor artístico e confecção tradicionais de bens alimentares, que
expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e
outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de
peças e visam a assegurar qualidade, segurança e quando couber a
observação das normas técnicas na produção do produto.
Art.4º - O artesanato será objeto de política específica no âmbito
Municipal, que terá como diretrizes básicas:
|- a valorização da identidade e cultura, municipal, estadual e nacional;
H - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da
produção artesanal;
HI - a integração da atividade artesanal, com as Secretarias Municipais de
Educação, Cultura, Saúde, assistência Social, Turismo e outros setores e
programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
VI - apoiar a criação de selo de certificação da qualidade do artesanato,
agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento a pratica
do artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município.
VIII -— Incentivar e apoiar o artesão de Porto Grande, a obter a Carteira Nacional
do Artesão, válida em todo o território nacional por um período mínimo, um ano,
a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais
em vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MM CÂMARA municipar DE (O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE seas PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “EoemocRaTas
IX - Incentivar o artesão local a constituir uma MEI (Micro Empreendedor
Individual), garantindo assim ao artesão, diversos direitos inclusive a aposentar e
se afastar diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social.
X - Comemorar no dia 19 de março, o dia do artesão com atividades voltadas
para este público.
5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Março de 2022.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ese PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2Democnatas
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Projeto de Lei apresentando, visa instituir políticas públicas de valorização e
qualificação do Artesão.
A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015, que
define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades
artesanais possam beneficiar de apoios públicos.
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional,
dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores
culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo
brasileiro.
As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e
renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no
tocante à qualificação profissional.
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios
para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao
artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e
fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o
desenvolvimento social e econômico.
Diante do exposto, se torna necessário o apoio do Poder Público Municipal aos
artesãos em especial com a cessão de espaços, onde os artesãos possam expor
e comercializar seus produtos de forma organizada.
Com as considerações acima é que conclamo a aprovação do presente Projeto
de Lei ao plenário da Câmara Municipal.
Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Março de 2022.
NEL S SANTOS DOMIGUES
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 o) + (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE começos PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
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