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materia nº 4/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaPROCESSO Nº 22273/2006 - TCE / AP
native_id461

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 313

liii Número: 
002273/2006 
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0022732006 Data IÇ) 
TRIBUNAL 
DE CONTAS L DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS: -J 
ANO: NOME: 
PROCEDENCIA: 
REFERENCIA: 
ASSUNTO: 
Processo: 002273/2006 Entrada: 05/07/2006 Exercício: 2005 
Tipo de Doc.: OFICIO 
Referência: N° 173/2006 
Remetente: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
Procedência PREF MUN DE PORTO GRANDE 
Assunto: BALANÇO GERAL 
Complemento: DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, 
REFERENTE AO EXERCICIO DE 2005, COM 132 FLS. 
/-\INL.JMIVtIN 
ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA APENSAÇÃO 
ANEXAÇÃO 
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0022732006 
Número: 
002273/2006 
/k/O 
Dat9Q. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE em 31 de Março de 2006. 
Senhor Presidente, 
Venho pelo presente e na condição de Prefeito Municipal da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, a digna presença de V.Exa., para encaminhar 
a esse conceituado Órgão, o Balanço Geral do exercício de 2005, elaborado de 
conformidade com as Resoluções Normativas, Portarias e Leis vigentes. 
Certo de termos cumprido as determinações, valemos do momento para 
reiterarmos protestos de estima e apreço. 
Cordialmente, 
JOSE MARIA EESS< D ' 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. Presidente 
Dr. JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO 
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
MA CAPÁ-AP 
ESTADO DE AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
Gabinete do Prefeito 
Ofício N.° 173/2006-GAB 
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Ajo OS. 
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CONFERE COM ORIGINAL 
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Edilson 6e Souza Si(va 
Matrícula N° 0014-0 
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Ç,* £OOOO4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.206/0001-44 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCIdO DE 2005. 
Em cumprimento ao disposto na Legislação vigente, (Art.101 da Lei n° 4.320/64), os resultados gerais do 
exercício serão demonstrados no Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações 
Patrímoniais, segundo os anexos: 1,2,13, 14 e 15 e os Quadros Demonstrativos constantes dos Anexos 
1,6,7,8,9,10,11,16 e 17.Entretanto a demonstração de caráter orçamentário deve ser analisada, juntamente com a 
LC 101/2000, o que determina os seus Artigos 52 a 54. 
Cabe-nos demonstrar, através deste relatório, os aspectos da Gestão Económica - Financeira, do Município, 
referente ao exercício financeiro de 2005, oferecendo condições para análise preliminar do Balanço Geral e dos 
elementos que compõem evidenciando, atos e fatos através dos demonstrativos: 
- anexo 12 - Balanço Orçamentário; 
II - anexo 13 - Balanço Financeiro: 
III - anexo 14 - Balanço Patrimonial; 
IV - anexo 15 - Balanço Variações Patrimoniais; 
V - anexo 16 - Divida Fundada: 
VI - anexo 17 - Dívida Flutuante. 
- BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. (deniurrstiu as Receitas o Desposas em contormidado com as walizudus). 
Este Balanço foi elaborado do acordo com o quo preceitua a Lei n°4.320/64, correspondente ao Art.102. 
O Orçamento Geral do Município para o exercício do 2005, Lei n° 196 / 05, de 22 de dezembro de 2004, 
estimou a Receita em R$ 6.557.034,00 (seis milhões, quinhentos o cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais), a 
de, supler cntrçõe o:çam.nt,.r ia no valor d R$ 2..0O.22 1 ,7. (dois mi!hõc, novLr la 
mil, duzentos o vinte o um reais o setenta o cinco centavos), dessa forma a receita total elevaram à R$ 
8.647.255,75 (oito milhões, seiscentos e quarenta o sete mil, duzentos e sinquonta o cinco reais e setenta o cinco 
centavos), e a despesa em igual valor. 
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End Rodoi Perirnetrar Norle, sln.° - Centro 
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Fo?iFa\ (96) 234.1950 
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1 l..}.JI ......f,.J.J l'.JL...), 1 A '.1V ,...1..l 4 LWG. 1- 
sessenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos),. conforme detalhamentoa seguir 
DESCRIÇÃO PREVISTO ARRECADADO DIFERENÇA 
RECEITAS CORRENTES 6.211.324,00 7.953.097,49 1.741.773,49 
Receita Tributária 554.352,00 592.785,68 38.433,88 
Impostos 506.131,00 402.640,67 (103.490,33) 
Taxas 48.221,00 190.145,21 141.924,21 
Receita do Contribuição - - -, 
Receita Patrimonial 14.466,00 45.94971 31.483,71 
Receitas Imobiliárias - - 
Receitas de valores Mobiliários 14.466,00 45.949,71 31.483,71 
• Remuneração Recursos Vinculados. FUNDEF - 18.503,43 18.503.43 
• Remuneração Recursos Vinculados FMS - 9.958,22 9.958,22 
Remuneração Recursos Vinculados 14 466.00 17.48.8,06 3.022,06 
Remuneração Recursos Não Vinculados - - - 
Receitas do Servi os 76.463,00 301.922,36 225.459,36 
Serviços de 76463,00 301922.36 225.459,36 
• Serviços A,Øi1inistrativos - - 
CONFERE COM ORIGINAL 
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,c[i1o4i de Souza SiCva 
ML,íc4a,?..4-O 
3 8SS8 do OMnav 
efeitc Mu'* 
End.: Rodovia Penmetral Norte. sfn.° - Centio CONFERE COM ORIGINAL Fone/Fax. (96) 234-1950 
CEP. 68 997.00 
Poria Grande - Amapá Ee, rílson de Souza Si(va 
atrícula No 0014-0 
Transforõnclas Correntes 5.292.761,00 6.882.090,50 1.589.329,60 
F P M. 2 337.65700 2.310693.15 (26.793,85) 
1 T R. 10 850,00 6.582.53 (4267,47) 
ISO - - - 
SALÁRIO—EDUCAÇÃO - - - 
S U S. 349.750,00 930.104,13 580.354,13 
F NAS. 40.453,00 88.041,90 47.568,90 
F N D E. 40.453,00 162.490,43 122.037,43 
1 C M S. — DESO N. 77.570,00 59299,56 (18270,44) 
F E P. - 
FUNDEF 1.796.47900 2.259.702,22 463.223,22 
1 C M S. "600.340,00 Tb7.921,20 437.581,20 
1 PVA. 21.699,00 26,907491 5.208,49 
1 P 1. - E X P. 17480,00 14060 - (17.332,ul') 
F E X - - - 
C F E M - - - 
Transforõnclas do Convónlos 176.313,00 61.000,00 (116.313,00) 
ti Crrentu JLE,UU U).J'43,04 
RECEITA DE CAPITAL 800.672,00 525.370,55 (275.301,45) 
Operações de Crédito - - 
Aliena,ções de Bens
-.
30.138.00 - (30.138.00) 
-I 
1 ransfaróncias de Convénios - 736340 391.347,39 (362.266,61) 
Outras Receitas do Capital 16.900,00 134 023,16 117.123,16 
SOMA DAS RECEITAS 7.011.996,00 8.478.468,04 1.466.472,04 
DEDUÇÃO DE RECEITAS 454.962,00 511.238,49 56.276,49 
Transferências Correntes 454.962,00' 511 238.49 56.276.49 
F P M. 350.653,00 346 633,44 (4.019,56) 
1 C M S. - D E S O N. 11.636,00 8 894,88 (2.741,12) 
1 P 1. - E X P. 2.622,00 22,01 (2.599.99) 
• 1 C M S DO ESTADO 90051,00 155688,16 65.637,16 
TOTAL DA RECEITA 6.557.034,00 7.967.229,55 1.410.195,55 
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MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.20610001-44 
. 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005. 
. 
d' Sori:4 
- - 
.2.4 - DEMONSTRAÇAO DE DESPESAS: 
• 
1 - Despesa por Unidade Orçamentárias 
2 - Despesa por Categorias Econõmicas 
3 - Despesapor Função 
1 - DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 
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jOSe dkreS5a de Ofri€ia 
D,e0 Muíical 
10 Grande AP 
As Receitas de Transferências Constitucionais, estão acrescidas dos 15% (quinze por cento), referente a 
formação do FUNDEF, bem como as Transferências Multigovernamentais dos Fundos Municipais, escriturados 
pelos valores creditados. 
1.2 - DESPESA 
1.2.1 - Durante o exercício as variações na execução orçamentária das despesas, registram créditos abertos 
por suplementações de excesso de arrecadações no valor de R$ 2.090,221,75 (dois milhões, noventa mil, 
duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), e um remanejamento de dotações orçamentário por 
anulações dentro do próprio orçamento no montante de R$ 2.467.212,70 (dois milhões, quatrocentos e sessenta o 
sete mil, duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos), estas não compõem os valores das suplementações 
orçamentárias. 
1.2.2. - DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
Após as alterações permitidas em lei, as Desposas Orçamentárias totalizou-se no valor de R$ 6.647.255,75 
(oito milhões, seiscentos e quarenta o sete mil, duzentos o cinquenta e cinco reais o setenta o cinco centavos). 
1.2.3. - DESPESAS EMPENHADAS; 
As desposas Empenhadas no exercício, foram do R$ 8.307.694,68 (oito milhões, trezentos o sete mil, 
seiscentos o noventa o quatro reais o sessenta o oito centavos), o resultado das despesas efetivamente 
realizadas inferiores ás autorizadas no valor do R$ 339.561,07 (trezentos e trinta o novo mil, quinhentos o 
sessenta o um reais e sete centavos). 
RESUMO 1 
DESPESAS AUTORIZADAS DESPESAS EMPENHADAS - DIFERENÇAS 
8.647.255,75 8.307.69468 339.561,07 
RESUMO II 
DESPESA FIXADA 6.557.034,00 
(-) Anulação 2.497.212,70 
Sub - Total 4.059.821,30 
(+) Créditos Adicionais 4.587.434,45 
Suplementares 4.587.434,45 
Especiais 
Sub - Total 8.647.255,75 
(-) Despesa Empenhada 8.307.694,68 
Economia de Dotação -
339.561,07 
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS VALORES R$ 
1.001-Câmara Municipal 283.59470 
2.001- Gabinete Civil' 142.489,14 
2002-Procurador,eraI do Município 39.7800 
2.003- Se_çi unicipal de Finanças. Adrnipistração e Planejamento 2.14 1.685.05 
Pe/Fàc: (96) 234-1950 
68 997-00 
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Edilson de Souza Sih'a 
MN0OO14O 
End.: Roõçva 'PrimetraI Norte, s/n.° - Centro 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.206/0001-44 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005. 
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End.: Rodvi.a'PerPçetraJ Norte, sln.° - Centro 
FFax"(96) 234-1950 
EP: 68.997-00 
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0xi:ton91/(.5.PMPG 
Jose Wjeiessa de 3MW8 
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2.004- Secretaria Municipal de, Educação, Cultura, Esporte Lazer 2.817.32889 
2.005- Secretaria Municipal de Saúde 1.819.175,60 
2.006- Secretaria Municipal de Infra - Estrutura 875.506,26 
2.007- Secretaria Muni,çpal de Agricultura, abastecimento e Meio Ambiente 58.323,91 
2.008- Secretaria Municipal de Ação social 129.80513 
.90.01- Reserva de Contingência - 
TOTAL 8.307.694,68 
2- DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 
CATEGORIAS ECONÔMICAS .
- VALORES R$ 
DESPESAS CORRENTES 7.567.960,39 
Pessoal e Encargos Sociais 5.146 210,20 
Outras desposas Correntes 2.421.750,19 
DESPESAS DE CAPITAL 739.734,29 
Investimento 739.734,29 
lnvorsÕoinancolras 
Transferência do Capital 
IOI/\L 
3 - DESPESA POR FUNÇÃO 
FUNÇÕES VALORES R$ 
01 - Legislativo 283.594,70 
1 1íflOfl 
U3 - Lsscncial a Justiça 
04 - Administração 2.327.859,27 
06—Segurança Publica - 
08 - Assistência Social 136.876,33 
09 - Previdência Social - 
10— Saúde 1.819.175,60 
11 - Trabalho 71.555,93 
12 - Educação 2.966.250,32 
13— Cultura 71.735,49 
15— Urbanismo 117.343,70 
17— Saneamento 165.825,27 
17— Gestão Ambiental 18.413,60 
20— Agricultura 148.291,11 
23— Comércio e Serviços - 
25—Energia - 
26— Transporte 117.118,83 
27 - Desporto e Lazer 9.720.43 
28 - Encargos Especiais 52.834,10 
99 - Reserva de Contingcia - 
TOTAL ,0/ 8307.694,68 
CONFERE COM ORIGINAL 
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çEéicon deSouza Silva 
Matricula N° 0014-0 
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.206/0001-44 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005. 
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREI:EITURÁ MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C. N. P.J: (MF) n° 34.925.20610001-44 
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005. 
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End.: Rodovi "PeçfmetI Norte, s/n.° - Centro 
FoneIFjx: (96'22-4-i950 
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D . 
II - O Balanço Financeiro: (demonstra a receita e a despesas orçamentária, bem como, os recebimentos e os 
pagamentos, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem 
para o exercício seguinte). 
Este balanço foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei, no 4.320/64, correspondente ao Art. 103. 
O Balanço Financeiro, demonstra as nossas disponibilidade que estão a seguir discriminadas: 
ATIVO 8.632.95272 
'RECEITA 7.967.229,55 
Receitas Correntes 7.953.097,49 
Receitas de Capital 525.370,55 
Dedução de Receitas -
(511.238,49) 
EXTRA — ORÇAMENTÁRIA 594,458,73 
Realizável 
Rostos a Pagar 550.818,14 
Dividas Consolidadas - 
Outros Créditos 43.640,59 
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
DISPONIBILIDADE EM CAIXA/BANCO 71.264,44 
Bancos /Movinionto i.33G 
Bancos CNinculada 57.026,08 
PASSIVO - 8.632.952,72 
8,307.694,68 
Despesas de Capital 1 739.734,291 
EXTRA - ORÇAMENTÁRIA 25.14446 
Realizável - 
Restos a Pagar 11.888,54 
Divida Conselada 3.909,21 
Outros créditos 9.346,71 
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 
DISPONIBILIDADE EM CAIXA/BANCOS 300.113,58 
Bancos C/Movimento - 
Bancos C/Vinculada 300.113,58' 
CONFERE CO ©íL= 
ÇEc[iüvn dè Souza 3i(va 
Matrícula ç 10 0014-0 
CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA 
Dívida Ativa Exercício - 2004. 
Ações de Sociedades Anônimas 
Almoxarifado 
ssa de :)j,Vê$(a 
MuflK,Pa 
áo — (andeAP 
etral Norte, sln.° - Centro 
96) 234-1950 
997-00 
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Sc',dC Fin.'cSC'.. ePta'ejr'e 
or.J.toOtC' - 
End.: Rodv 
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MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.206/0001-44 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCICIO DE 2005. 
o 
o 
O Saldo Patrimonial e a Contas de Compensação, esta tem os registros dos bens, (obrigações e situações não 
compreendidas nos demonstrativos anteriores). 
Este Balanço foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei n°4.320/64, correspondente ao Art. 105. 
Demonstrando-se os valores ativos através da equação patrimonial (A - P = SL), podemos verificar um saldo 
positivo no valor de R$ 2.472.087,04 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, oitenta e sete reais, quatro 
centavos). 
ATIVO 3.066.54577 
DISPONIVEL 300.113,58' 
Bancos C/Movimento - 
Bancos CNinculada 300.113.58 
REALIZÁVEl. - 
Devedores diversos - 
BENS DA ENTIDADE 2,766.432,19 
Bons Móveis 564.243,80 
Bens Imóveis 1.353.76607 
Bons do Utilidndo Pública 848.422,32 
iBons do N,ituwzJ IndustnuI 
PASSIVO - - 3.066.545,77 
RESTOS APAGAR 550.818,14 
Processados de 2004 - 
Processados de 2005 550.818,14 
DEPÓSITOS - 43.640,59 
Consignações 43.640,59 
Outras Operações - 
Créditos de Convénios -- 
DIVIDA CONSOLIDADA - - 
INSS - Instituto de Seguridade Social - 
ATIVO REAL LIQUI6 2.472.087,04 
Exercícios Antejfes 2.342.107.11 
Do exercício 129.979.93 
CONFERE COM ORIGINAL 
1 
Edion de Souza Silva 
Matlicula N° 0014-0 
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MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.20610001-44 
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005. 
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DÉFICIT VERIFICADO NO EXERCÍCIO 
do 
End.: RodovPtrietraI Norte, s/n.° - Centro 
FonFax: (96) 2 34 -19 50 
C€P: 68.997-00 
-J1,q 
Se-. C Finz..as e Ptewi 
O, :to ir 0VJCr5 . MM 
IV - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS: (evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes da execução 
orçamentária, bem como, as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências 
ativas e passivas e indica o resultado do exercício). 
Este demonstrativo foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei n° 4.320/64, correspondente ao Art.104 
combinado como Art. 100. 
De acordo com que estabelece o Art. 104, em combinação com Art. 100, da Lei n° 4.320/64, a Demonstração 
de Variações Patrimoniais - anexo 15, apresenta o resultado Patrimonial do exercício, com superávit de R$ 
129.97993 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). 
DESCRIÇÃO VALOR PARCIAL 1
VALOR TOTAL 
VARIAÇÕES ATIVAS 8.437.674,61 
RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
RECEITA 7.967.22955 
Receitas Correntes 7.953.097,49 
Receitas do Capital 525.370,55 
Dedução do Receita (511.238,49) 
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 445.300,60 
Aq!jkirPn dc nrns Máviç 71.281,38 
Aquisição do Bons Imóveis 359.3f1,OU 
Aquisição do Material do Consumo - 
Bons do Utilidade Pública 14.648,22 
INDEIPENDENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 25.144,46 
VARIAÇÕES PASSIVAS - 8.437.674,61 
RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 
DESPESAS - - 8.307.694,68 
Despesas Correntes 7.567.960,39 
Despesas de Capital 739.734,29 
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS - 
Cobrança da Divida Ativa - 
Cancelamento da Divida Ativa 
Inscrição da Divida Consolidada 
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 
Consumo de Material do Almoxarifado - 
Saldo de Convênios Devolvidos - 
SUPERÁVIT VERIFICADQ.NO EXERCÍCIO 1
129.979,93 
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCidO DE 2005. 
Macapá - AP, 28 de março de 2005. 
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AF'p'2)05/000026f9 CC:AP-000399J0-6 TECNICO CONTAB. 
NOEI &0 ESPIRITO $ F DA SILVA 
1 AV. 22E JULHO, 1062-CASA 24-CJ L. 2ANHA TEL:242-1124 
PUF:ITI!L CF : 051,249,052-04 VAI IDADE 
629)4-67) - MACAP - AP 31.03.2006 
End.: Rodovia Penmetrat Norte, s/n.° - Centro 
Fone/Fax: (96) 2341950 
CEP: 68 997-00 
Porto Grande - Amapá 
V - DEVIDA FUNDADA: 
Este demonstrativo foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei no 4.320/64, de conformidade com o 
anexo 17. 
Demonstrando-se o valor de R$ 0,00 (zero). 
DÍVIDA FUNDADA - 
INSS - Instituto Nacional Seguridade Social - 
MACAPAPREV - Macapá Previdência - 
Vi- DIVIDA FLUTUANTE 
Este demonstrativo foi elaborado do acordo com o que preceitua a Lei n° 4,320/64, do conformidade com o 
anexo 17. 
Demonstrando-se o valor de R$ 594.458,73 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa o 
quatro reais e setenta e três centavos). 
DÍVIDA FLUTUANTE - 594.45873 
hustos a luur 50.c1e,1. 
Depósitos (Consignações)
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Outros Créditos 
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CONFERE COM 0NAL 
Ep-Cson 6e Souza S'' 
MatriUia N° 
,Lo ia • 
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••sô i•.•.i. i•. 
ESTADO DO AMAPÁ BALANÇO GERAL DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
Balanço Financeiro 
RECEITA 
O Classificação Especificação Movimentação do exercido 
R Econômica 
G. Valor Valor Valor exerc. seguinte 
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
10 10000,000 Receitas Correntes 0,00 0,00 
10 19.909 900 Outras Receitas 0,00
' \
0,00 
20 10.000.000 Receitas Correntes 0,00 
/-.
0,00 
20 11.000.000 Receita Tributária 592.785,88 L " [ ç %52.785.88 
20 13.000.000 Receita Patrimonial 45.949,71 J4.94971 
20 16.000.000 Receita de Serviços 301.922.315' 1 -922,36 
20 17.000.000 Transferências Correntes 6.943.090,50 6.943.090,50 
20 19.000.000 Outras Receitas Correntes 69.349,04 69.349,04 
20 20.000.000 Receitas de Capital 0,00 0.00 
20 22.000.000 Alienação do Bens Imóveis 0,00 0,00 
20 24.000.000 Transferónclas do Capital 525.370,55 525.370,55 
20 90.000,000 Deduções P/Formaçâo do FUNDEF 0,00 0.00 
20 97.000.000 Deduções P/Formaço do FUNDEF -511 238,49 -511,238,49 
Total: 7.967.229,55 7.967229,55 
Código Descrição Movimentação do exorcicio Saldo para o 
Valor Valor exore. soguinto 
ANEXO 13/4.320 
Saldo para o 
o 
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTARIA 
to (.~1iVANA /u)A,':(:;I',; 1.:!. í"('),I?!C) ('I'flNf)f' 
Rostos o Pagar - Inscrições 
2) 1F7 111! 10/1 P.d! /N' 'lI ''11 01 / 'f?! () ''/N!)! 
Restos a F'agar - Inscrições 
01 Dospósitos / Conslgulnaçõos 
PvH"nc!a (CI.1I 
0,00 0,00 
550.818,14 550.810,14 
S01111: 650.818,14 550.818,14 
43.MO,59 
Suiia. '13.GG,50 
Total: 694.45873 694.458,73 
Saldos do Exercício Anterior Saldo do 
1,16 DISPONIVEL
oxorc. Anterior 
SALDOS EM CAIXA (Por órgão) 
10 cÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00 
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00 
SALDOS EM BANCOS (Por Órgão) 
10 CÂMARA MUN IPAL DEPORTO GRANDE 
20 PREFEIT 1 MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
[ iCÍSCO lr' ' 4,si.\ d' sou -x 
Se'. d F'rj -cai A'4-. e 
0,00 0,00 
71264,44 71264,44 
Total 8.632.952,72 8.632.952,72 
- 
Valor 
CONFERE COM ORIGINAL 
Edi1on de 5oiia Sih.'a 
Matrícula N° 0014-0 
JOSEMA' A DE OLIVEIRA 
Prefeito MupiaI 
,I..i..... só...... si...... ló..... ..l 
ESTADO DO AMAPÁ BALANÇO GERAL DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO 13 / 4.320 
Balanço Financeiro 
o 
Total: 
DESPESA 
O Classificação Especificação 
R Econômica 
G. 
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
10 1 Legislativa 
20 2 Judiciária 
20 4 Administração 
20 8 Assistência social 
20 10 Saúde 
20 11 Trabalho 
20 12 Educação 
20 13 Cultura 
20 15 Urbanismo 
20 16 Habitação 
20 17 Saneamento 
20 18 Gestão ambiental 
20 20 Agricultura 
20 25 Energia 
20 26 Transporte 
20 27 Desporto o lazer 
20 28 Encargos especiais 
20 99 Reserva do Contingência 
Movimentação do exercício Saldo para o 
Valor exerc. seguinte 
283.59470 283.594.70 
1.100,00 1.100,00 
2.327.859,27 2.327.859.27 
136.876.33 136.876,33 
1.819.175,60 1.819.175,60 
71.555,93 71.555,93 
2.966.250.32 2.966.250.32 
71.735,49 71.735,49 
117.343,70 117.343,70 
0,00 0,00 
165.625,27 165.825,27 
18.413,60 18.413,60 
146.291,11 148.291,11 
0,00 0,00 
117.118,83 117.118,83 
9.720,43 9.720,43 
52.834,10 52 834,10 
0,00 0,00 
8.307.694,68 8.307.694,68 
Código Descrição 
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 
20 1 R1 1 1.11 UNA 1. qu/VICI, )4 ( LJL P0! 10 ( 1 AN! o 
Cancelamento do Rostos. 
Outros Créditos 
Total: 
Movimentação do exercício Saldo pura o 
Valor Valor oxorc. seguinte 
ii ppn 11 88854 
3.002,21 
9.346,71 9.346,71 
Soma: 25.144,46 25.144,46 
25.144,46 25.144,46 
116 Saldos para o Exercício Seguinte Saldo para o 
exerc. seguinte 
DISPONÍVEL 
SALDOS EM CAIXA (Por órgão) 
10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0.00 
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00 
SALDOS EM BANCOS (Por órgão) 
10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00 
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 300 113.58 300.113,58 
Tot21: 8.632.952,72 8.632.952,72 
ï; isc'IS'Lt tiisi 1h' 'ou: 
6o.. d: Fn'/- . e Pt,'e,' 
q . 
DO gM1RITO SANTO F. DA SILVA 
Co4ador/CRC-39906 - AP 
CRÉDITOS: 
flfvidFi Aliv 
SOMA DO ATIVO REAL 
SALDO PATRIMÔNIAL 
TOTAL GERAL 
Passivo Real Descoberto 
cie ()l,ve*' 1 
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AÇ 
j':g,1Cisco de Atstde Sou,i 
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DruJon# 01.p(-5 PV'C 
.....•, ....Ó... s..,**coco** c* .. •.. . . 
ESTADO DO AMAPÁ BALANCO GERAL - 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO 14! 4.320 
Balanço Patrimônial 
Ativo 
* 4 
.. . 
TITULOS VALOR VALOR 
ATIVO FINANCEIRO 
Disponível: 
Em Caixa 
10- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
20. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
Em Bancos 
10- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
20- PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
Realizável: 
a 
ATIVO PERMANENTE 
t3on5 Móveis 
Bons Imóveis 
Honi do Naliiro,'a industrial 
Lunçamunio3 I)ivoro3 
300.113,58 300.113.58 
O 
564.243,80 
1.353.766.07 
134 U.422,'i2 
CON4 l
ti 
cc 01N 
~EdifsMata 
i2 '- 1p 
O 
3.066.545,77 
3.066.545,77 
0,00 
3.066.545,77 
VALOR VALOR 
571.865,54 
571.8 65,54 
43.640,59 
SOMA DO PASSIVO REAL 
SALDO PATRIMÕNIAL 
Ativo Roal Liquido 
TOTAL GERAL 
• jor 1;5A DF flt vriin 
594.458,73 
594.45873 
0,00 
2.472.087,04 
3.066.54577 
) SII.VA 
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ESTADO DO AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
BALANÇO GERAL - 2005 
ANEXO 14/4.320 
Balanço Patrimõnial 
Passivo 
11TULOS 
PASSIVO FINANCEIRO 
Restos a Pagar Processado: 
Saldo para o exercicio seguinte 
Depósitos: 
Instituto de Providência Social- INSS 
Divida Fundada Interna 
':q' :(.i.iI 11 
inix (Ii' I).. 1 td.i 
-v 
ft)F1)tlo Municipal Contador/CRC-30000 -AI' 
d. n, t;iç o
Vr 4 3. 
n . P7g 
o 
CONFERE COM ORI9NA 
ÇF4j(sOfl de Souza 5iC 
Matricula N° 140 
25.144,46 
NnrPrNDENTr8 PA FXFCtJÇÃC) ORÇAMFNTÁRIA 
Inscrição da Dívida Ativa 
Cancelamento do Rostos o Pagar 
Tt"TA!. fl!\' 
RL:SUL1AL)O PATRIMÔNI L 
TOTAL GERAV 
ciaflOt' AP 
25.144,46 
47 '74!31 
0.00 
8.437.674,61 
Doflcit Vorificado 
fiiCÍSCO (1(' 
Se. d' Fn 
DXJ: tono,OS6/ 
1(1 ::,()1:4 
P7G 
..S.............. ) lha** i..iii *e*** .• 
ESTADO DO AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BALANÇO GERAL -2005 
ANEXO 15 14.320 
Demonstração das variações patrimôniais 
Variações Ativas 
TITULOS VALOR VALOR 
Resultantes da execução orçamentária 
RECEITAS CORRENTES +0 ' 
Receita Tributária 4 C> 592.785,88 
Receita Patrimonial t. 45.949,71 
Receita de Serviços
, QQj),77 ,
301.922,36 
Transferénclas Correntes 
Outras Receitas Correntes 69.349,04 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Transferências do Capital 525.370,55 
Transforóncias de Capital 
Deduções da Receita Corrente -511.238,49 
o MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 
Aquisição do Bons Móveis 71.281,38 
Aquisição do Bons Imóveis 359.371,00 
Aquisição o/ou construção do Dons do Naturoza Industrial 
Lançamentos Dvorsos 14.048,22 
445.300,60 
6.943.090,50 
7.953.097,49 
525.370,55 
-511.238,49 
CONFERE COM OR1G 
co 
(Edi1on de SO matrícula N° j4-O 
Juros e Encargos da Divida 
Pessoal e Encargos Sociais 
Outras Despesas Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 
739.734,29 
, .'u 
1 G,já￾5146.210,20 
2.421.750,19 
7.567.960,39 
UOSE IA B SSA DE OLIVEIRA 
Prefeitos., icipal 
Stjení' 
li )eis(- de 
Ser. d: FnL ç 
DX.to
(I
À 
de Su.g 
o PI.iejy»i: o • P?.7G 
MANOEL DO RrrO SANTO E DA SILVA 
ntador/CRC-39906 . AP 
W1 411 
••• • S•••••••• .• • 
ESTADO DO AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BALANÇO GERAL - 2005 
ANEXO 15 1 4.320 
Demonstração das variações patrimõniais 
Variações Passivas 
TITULOS 
Resultantes da execução orçamentária 
DESPESAS CORRENTES 
VALOR VALOR 
o 
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 
Cobranças da Divida Ativa 
Alienação do Bons Imóveis 
Alienação do Bons Móveis 
INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Inscrlçio da Divida Ativa 
TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS 
RESULTADO PATRIMÔNIAL 
Suporavit Verificado 
TflTAL GERAI. 
739.734,29 
0,00 
8.307.694,68 
129.979,93 
O 417.67401 
íônx Procissarnento de Danos Ilda ' 
CONFERE COM ORIGINAL 
Çfi[sofl 6e Souza Sih.'a 
Matrícula N° 014.0 
JOSE &SA DE OLIVEIRA 
Petedo M pai 
Sequcnct3l 
rriix Proç*ssrnenio de (lides tida ç 
. 
0,00 0,00 0,00 
MANOEL DO ES /U tí- a~NTO F. DA SILVA 
S de Sou.-.,A Cpador'CRC.3900 - AR 
fkleil-Y)1:9 
PM'Ø 
ha,4Cisco de 
S. d: Fint,j 
D4: to n' 
IÔ5• ses.ó•i• *oco** •s.. ô• •ii....•.ô 1 
ESTADO DO AMAPÁ BALANÇO GERAL - 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO 16 14,320 
Demonstrativo da Divida Fundada 
Descrição No Exercido Saldo Exerc. 
Inscriçã o caixas So U rito 
Restos a Pagar 
o 
CONFERE COM ORIGINAL 
' 
EdilJson de- Souza 5ia 
Matricula No 0014-0 
... •ÔÓSS: óÓ..s..S.................1 
ESTADO DO AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BALANÇO GERAL - 2005 
ANEXO 17 14.320 
Descrição 
Rostos a Pagar 
Conslgulnaçóos 
Demonstrativo da Dívida Flutuante 
Saldo Inscrições Baixas Saldo Exerc. 
Anterior No Exercido Pagamentos Cancelamentos Seguinte 
100602,19 1106385,97 691085,58 25144,46 550818,14 
6102.50 43 640.59 6102,50 43 640,59 
TOTAL GERAL 
o 
JOSE P3 'CESSA D2~ E IRA 
ro1p410 Munlc1paI 
/ 
MANOEL DO EP(RtT6'SANTO F. DA SILVA 
CofldorICRC.39900 AP 
' 1
d
~lot(-5 
ri
(ri' Solc,.R 
d: Fim: O 
PM7G Sequenoal: 14 
IÓnix t'soesjinento de Ozidos LtJi 0 pira l'IEI-ijIJ URA MUNICIPAL 01 I'O}4 lO GIAND1(G27J 
166.764,69 1.150.026,56 697.188,06 25.144,46 594.458,73 
o 
CONFERE COM ORIGINAL 
t 
ÇIiLSOn d'e _Souza 5d'va 
Matricula N° o014-0 
'O 
1'. 
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Folha N° 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
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INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE PORTO GRANDE REFERENTE AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2005. 
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO ANAPÁ 
RELATÓRIO DE AUDITORIA RE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. 
1. PREÂMBULO 
1.1. Em atendimento ao que estabelece o inciso II do art. 112 da Constituição Estadual, inciso II 
do art. 26 da Lei Complementar n° 010/1995 e art. 10da Resolução Normativa n° 133/2005—TCE/AP, 
a presente Prestação de Contas, que deveria ter sido encaminhada pelo Poder Legislativo do 
Município para exame e parecer prévio por parte deste Tribunal, foi enviada pelo Prefeito Municipal 
Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, fora do prazo estabelecido pelo art. 30 da Resolução 
Normativa n° 133/2005-TCE/AP, através do Ofício n° 17312006—GAB/PMPG, de 31 de março de 
2006. 
1.2. O Processo de Prestação de Contas veio instruído com as seguintes peças: 
• Ofício n° 1732006—GAB/PMPG, de 31 de março de 2006, encaminhando a Prestação de 
Contas do exercício de 2005 ao TCE/AP: 
• Relatório das Atividades do Exercício de 2005; 
• Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 01 da Lei 
n° 4.320/64); 
• Despesa Segundo a Natureza da Despesa (Anexo 02 da Lei n ° 4.320/64); 
• Demonstrativo da Despesa por Ações Conforme as Fontes de Recursos e os Projetos, 
Atividades e Operações Especiais (Anexo 06 da Lei n° 4.320/64); 
• Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas Conforme o Vínculo com os 
Recursos (Anexo 08 da Lei n° 4.320/64); 
• Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 09 da Lei n° 4.320/64); 
• Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10 da Lei n° 4.320/64); 
• Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11 da Lei n° 4.320164); 
• Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei n° 4.320/64); 
• Balanço Financeiro (Anexo 13 da Lei n°4.320/64); 
• Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei n° 4.320/64); 
• Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei n°4.320/64): 
• Demonstrativo da Dívida Fundada Interna (Anexo 16 da Lei n°4.320/64); 
• Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 da Lei n°4.320/64): 
• Relação Analítica dos Elementos que compõem o Ativo Permanente (Bens Móveis); 
• Relação Analítica dos Elementos que compõem o Ativo Permanente (Lançamentos 
Diversos); 
• Relação das Obras que Integram o Patrimônio de Domínio Público; 
• Passivo Financeiro (Restos a Pagar);
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3 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO A)4APÁ 
• Relação das Suplementações e Anulações do Exercício; 
• Demonstrativo das Despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais COif 
Fontes de Recursos e as Categorias Econômicas; 
• Demonstrativo das Despesas por Programas Conforme os Projetos, Atividades e Operações 
Especiais; 
• Demonstrativo das Despesas por Subfunções Conforme as Fontes de Recursos e as 
Categorias Econômicas: 
• Demonstrativo das Despesas por Subfunções Conforme os Projetos, Atividades e 
Operações Especiais; 
1.3. Deixaram de ser enviados os seguintes documentos, de acordo com o art. 40 da RN n° 
1 3312005-TCE/AP: 
• Relatório de Gestão com a identificação e qualificação do responsável (nome, cargo, 
período de gestão, identidade. CPF e endereço); 
• Formulário-Síntese, conforme modelo n° 01; 
• Relação de Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais: 
• Relatório do órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal 
sobre a execução dos orçamentos; 
• Cadastro da Empresa e/ou Contador Responsável; 
• Demonstrativos dos Cálculos da Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; 
• Demonstrativo das Receitas Destinadas e Despesas Realizadas pelo FUNDEF; 
• Demonstrativo das Despesas Totais com Pessoal Ativo, Inativos e Pensionistas; 
• Relação dos Restos a Pagar Inscritos. Processados e não Processados, identificando a 
classificação funcional-programática, e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados; 
• Relação dos Bens de Natureza Permanente, identificando os móveis, imóveis, industriais e 
semoventes, incorporados e baixados do Patrimônio; 
• Relação de obras e serviços de engenharia realizados no exercício com os respectivos 
custos; 
e Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde; 
• Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no exercício, especificando os 
valores alusivos aos créditos de natureza tributária e não tributária, evidenciando-se os 
procedimentos adotados para cobrança; 
• Balancete Consolidado do mês de dezembro; 
• Termo de Conferência de Caixa, Conciliações e Extratos bancários do mês de dezembro; 
• Relação dos Pagamentos a Título de Obrigações Patrimoniais; 
• Relação dos ordenadores de despesa das Unidades Gestoras: 
• Portarias da constituição das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação e suas 
alterações ao longo do exercício; 
• Notas Explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em 
complementação às demonstrações contábeis. 2 
4 
NOME CPF 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
1.4. Em cumprimento á determinação contida na Portaria n° 20912007-TCE/AP, de 23" 
de 2007, a Comissão de Auditoria composta pelos servidores JEOVAN DIAS TEIXEIRA, PEDRO 
RAIMUNDO BORGES HAUSSLER e REGINALDO FRAZÃO FAÇANHA, sob a coordenação do 
primeiro e supervisão do Inspetor de Controle Externo CARLOS ANTONINO NAZARÉ CANTUÁRIA, 
realizou auditoria na Prefeitura Municipal de Porto Grande, relativa ao exercício financeiro de 2005. 
1.5. Os trabalhos foram desenvolvidos pelo método de amostragem, na extensão julgada 
necessária a cada caso, com observância das normas de auditoria aplicáveis ao serviço público, 
cujos resultados são a seguir apresentados. 
2. Do ROL DE RESPONSÁVEIS 
No exercício financeiro de 2005, a gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande esteve sob 
a responsabilidade do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, CPF 
n° 260.632.802-78, RG n° 1.397.681-PA (2° via), residente e domiciliado na Av. Mário Cruz, n° 860, 
Centro, Município de Porto Grande, além dos seguintes gestores solidários: 
CARGO ENDEREÇO 
Pedro Paulo dos Santos ' 209.083.802-78 Vice-Prefeito Costa 
R. Gerino Porto, s/n°, Centro, Porto 
Grande/AP. 
Secretário de 
Administração, Finanças e 
Planejamento (02/01 a 
02/02/2005) 
José Wellington Ferreira 366.213.584-15 Rod. Perimetral Norte, 835-A, Porto 
Grande/AP 
Francisco de Assis de Souza 
Secretário de 
252.147.303-06 Administração, Finanças e R. Maranhão, n° 614, Palmeiras, 
Planejamento (a partir de Porto Grande/AP. 
02/02/2005) 
Secretário de Educação 
(02/01 a 02/02/2005) 
Av. Joaquim Frazão de Araújo, si 
no, Porto Grande/AP Francisco Adonias de Morais Não informado 
José Wellington Ferreira 
:Nilma da Silva Pureza 
Secretário de Educação (a Rod. Perimetral Norte, 835-A, Porto 
partir de 02/02/2005) Grande/AP 
Não informado Secretária de Saúde Av. 08 de Agosto, 860, Centro, 
(01/01 a 03/02/2005) Porto Grande/AP 
366.213.584-15 
Secretário de Saúde (a Av. Mário Cruz, 651, Centro, Porto 
partir de 03/02/2005) Grande/AP Jimmy Paulino Cordeiro 440.789.512-87 
3. Do ORÇAMENTO 
3.1. O Orçamento do Município de Porto Grande para o exercício de 2005, aprovado pela Lei 
Municipal n°196/04, de 22 de dezembro de 2004, estimou a receita no valor de R$ 7.011.996,00 
(sete milhões onze mil novecentos e noventa e seis reais). Aplicando-se a previsão para dedução do 
FUNDEF, no valor de R$ 454.962,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil novecentos e sessenta e'. 
5 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO A){APÁ 
dois reais), restou a receita efetivamente prevista no valor de R$ 6.557.034,00 (seis milhões 
quinhentos e cinqüenta e sete mil e trinta e quatro reais), sendo as despesas fixadas no mesmo valor. 
3.2. A referida lei, em seu art. 60, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicio 
suplementares até o limite de 50% do total das despesas fixadas, inclusive com reman 
transposições e/ou transferências de recursos. 
3.3. CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES 
3.3.1. Durante o exercício a dotação orçamentária prevista foi modificada no seu quantitativo, em 
face da abertura de créditos adicionais suplementares, conforme demonstrativo a seguir: 
FIXAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
(+) CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
6.557.034,00 
4.587.434,45 
11.144.468,45 
-2.497.212,70 
(=) SUBTOTAL 
(-) ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
(=) DESPESA AUTORIZADA 8.647.255,75 
3.3.2. As fontes utilizadas para dar suporte a abertura dos créditos adicionais suplementares foram 
as seguintes: 
ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
2.497.212,70 
2.090.221 .75 
TOTAL 4.587.434,45 
3.3.3. Todos os créditos adicionais foram abertos por decreto de autoria do Poder Executivo tendo 
por suporte legal o disposto no art. 60 da Lei 196/2004-PMPG, que estabelece o seguinte- 
"Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o 
limite de 50% (cinqüenta pontos percentuais) da despesa fixada na presente Lei, na 
forma que dispõem os artigos 71 e 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, para 
atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes, inclusive, 
transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro." 
6 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO A)4APÁ 
3.3.4. A soma dos créditos adicionais suplementares foi de R$ 4.587.434,45, representando cerca 
de 70% da despesa inicialmente fixada de R$ 6.557.034,00. A abertura de créditos suplementares 
acima do limite autorizado pela lei orçamentária fere vedações constitucionais e legais, como 
demonstramos a seguir. 
3.3.5. O inciso V do artigo 167 da Constituição Federal estabelece: 
"Art. 167— São vedados: 
omissis 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; 
3.3.6. A Lei 4.320/64, em seu art. 42, estatui: 
"Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo." 
3.3.7. Considerando que o art. 60da Lei 196/2004-PMPG autorizava a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 50% da despesa inicialmente fixada e que os créditos 
abertos no exercício excederam esse limite, fica caracterizada a irregularidade quanto à abertura de 
créditos adicionais suplementares para dar suporte à despesa do exercício. 
3.4. ORÇAMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
1 / 
UNIDADE ORÇAMENTO CRÉDITOS ADICIONAIS DOTAÇÃO FINAL 
Câmara Municipal 283.393,00 289,72 283.682,72 
Gabinete do Prefeito 233.265,00 -90.168,20 143.096,80 
Procuradoria Geral 197.521,00 - 157.73500 39.786,00 
Sec. de Administração, Finanças e Planejamento 1.372.284,00 813.059,61 2.185.343,61 
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 2.456.134,00 508.730,62 2.964.864,62 
Secretaria de Saúde 958.980,00 940.826,28 1 .899.806,28 
Secretaria de Infra-Estrutura 514.700,00 387.170,72 901.870,72 
Sec. de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente 238.100,00 171.095.00 67.005,00 
Secretaria de Ação Social 243.100,00 -81.300.00 161.800,00 
Reserva de Contingência 59.557,00 -59.557,00 0,00 
TOTAL 6.557.034,00 2.090.221,75 8.647.255,75 
7 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO A}1APÁ 
4. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
4.1. RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
4.1.1. A Receita Orçamentária líquida arrecadada no exercício, de acordo com a Prestação de 
Contas, totalizou R$ 7.967.229,55 (sete milhões novecentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte e 
nove reais e cinqüenta e cinco centavos), com a seguinte composição: 
RECEITAS VALOR VALOR VALOR VALOR 
RECEITAS CORRENTES 7.953.097,49 
RECEITA TRIBUTÁRIA 592.785,88 
IMPOSTOS 402.640,67 
1 PTU 79.578,46 
IRRF 137.480,64 
IPVA 125,00 
ITB 1 4.329,36 
ISSQN 181.127,21 
TAXAS 190.145,21 
Exercício Poder de Policia 57.920,63 
Prestação de Serviços 132.224,58 
RECEITA PATRIMONIAL 45.949,71 
Remuneração Depósitos Bancários 45.94971 
RECEITA DE SERVIÇOS 301.922,36 
Serviços Hospitalares 301.922,36 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.01 2.439,54 
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 3.557.411,70 
FPM 2.31 0.893,15 
ITR 6.582,53 
lCMS-Desoneração 59.29956 
SUS 930.104,13 
FNAS 88.041 .90 
FNDE 162.490,43 
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 1.064.976,58 
ICMS-Estadual 1 .037.92 1 20 
PVA 26.907,49 
1 PI-Exportação 147,89 
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 2.259.702,22 
FUNDEF 2.259.702,22 
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 61.000,00 
Do Estado 61.000,00 
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 69.349,04 
Indenizações 69.349,04 
8 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
RECEITAS VALOR VALOR VALOR VALOR'.. 
RECEITAS DE CAPITAL 525.370,55 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 525.370,55 
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 134.023,16 
Demais Transferências 134.023,16 
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 391.347,39 
Outros 9.001,25 
Do Estado 382.346,14 
RECEITA TOTAL 8.478.468,04 
(-) DEDUÇÃO 1 FUNDEF 511.238,49 
FPM -346.633,44 
ICMS-Desoneração -8.894,88 
ICMS-Estadual - 155.688,16 
1P1-Exportação -22,01 
RECEITA LÍQUIDA 7.967.229,55 
RECEITA VALOR DOCUMENTOS VALOR BALANÇO DIFERENÇA 
ITR1 7.898,43 6.582,53 1.315,90 
CIDE 2 105.621,43 0,00 105.621,43 
FEP 3 27.085,83 0,00 27,085,83 
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 0,00 134.023,16 -134.023,16 
FE X4 50.406,42 0,00 50.406,42 
CFMB 18.942,62 0,00 18.942,62 
INDENIZAÇÕES 0,00 69.349,04 -69.349,04 
IPI-EXPoRTAÇÃO5 29,25 147,89 -118,64 
CONTRIBUIÇÃO 1 FUNDEF— IPI-EXP. -4,39 -22,01 17,62 
sus, 862.491,07 930.104,13 -67.613,06 
FNDE8 169.046,80 162.490,43 -6.556,37 
TOTAL DAS DIFERENÇAS 1.241.521,85 1.302.697,18 -74.270,45 
O PKEiTCE % 
4 -' '1 
4.1.2. Alguns valores de receitas demonstrados na Prestação de Contas não conferem com os 
documentos analisados (extratos bancários, balancetes e razões) e informações disponíveis na rede 
mundial de computadores (internet). Os valores divergentes estão demonstrados a seguir: 
/ Fontes: www.hh.coi,hr. 
2 Fonte: www. .s'tn./'a:elzg/a.or. br. 
Fonte: 
" Fontes: www. sfn1 (1;e,s(Ia.gov. hr; www. hh. com. br. 
Fonte: www. hb. co,,,. 1w. 
Fonte: extratos bancários. 
Fonte: 
Fonte: ww'./,u1e. 'oi'. hr. 
9 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
4.1.3. Como podemos visualizar no quadro anterior, a contabilização das receitas não era efetuada 
de forma correta e confiável. Receitas pertencentes a uma determinada rubrica eram conta.i 'as 
em outra, ocasionando diferenças e não permitindo aferir o real valor de cada receita. 
4.1.4. A Receita de Serviços Hospitalares corresponde ao ressarcimento efetuado pelo Governo do 
Estado ao Município por conta das internações e procedimentos hospitalares realizados no hospital 
do município. 
4.1.5. As Demais Transferências da União compreendem as receitas do FEP (Fundo Especial do 
Petróleo), CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e mais o valor de uma parcela 
do ITR (R$ 1.315,90) contabilizado equivocadamente nesta conta. Por causa desta diferença a 
receita de ITR foi registrada a menor. 
4.1.6. As Indenizações referem-se a soma das transferências de CFM (Compensação Financeira 
pela Exploração de Recursos Minerais) e FEX (Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações). 
4.1.7. A receita de Outros Convênios na realidade corresponde a Transferências do FNAS (Fundo 
Nacional de Assistência Social) efetuadas pela União, as quais foram erroneamente contabilizadas 
nesta conta. As receitas recebidas do FNAS incluem o valor de R$ 22.500,00, que na realidade são 
provenientes do Convênio 015/2005 (Benefícios Eventuais), celebrado entre o Governo do Estado, 
através da Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social, e a PMPG. Esta receita deveria ser 
contabilizada nas Transferências de Convênios do Estado. 
4.1.8. Considerando-se as diferenças apontadas no item 4.1.2, a receita líquida efetivamente 
arrecadada no exercício passa a ser igual a R$ 7.892.959,10. 
4.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
4.2.1. De acordo com os registros do Balanço Financeiro, a despesa orçamentária realizada no 
exercício alcançou o total de R$ 5.179.614,69 (cinco milhões cento e setenta e nove mil seiscentos e 
quatorze reais e sessenta e nove centavos). 
4.2.2. A execução da despesa por unidade orçamentária ficou distribuída da seguinte forma: 
10 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
4.2.3. A despesa realizada por elemento teve a seguinte distribuição: 
UNIDADE FIXADA EMPENHADA SALD'' 
Câmara Municipal 283.682,73 283.594,70 88,03 
Gabinete do Prefeito 143.09680 142.489,14 607,66 
Procuradoria Geral 39.786,02 39.786,00 0,02 
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento 2.185.34361 2.141.685,05 43.658,56 
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 2.964.86462 2.817.328,89 147.535,73 
Secretaria de Saúde 1.899.806,28 1.819.175,60 80.630,68 
Secretaria de Infra-Estrutura 901.870,72 875.506,26 26.364,46 
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente 67.005,00 58.323,91 8.681 09 
Secretaria de Ação Social 161.800,00 129.805,13 31.994,87 
TOTAL 8.647.255,78 8.307.694,68 339.561,10 
ELEMENTO DE DESPESA EMPENHADA 
3190.04-Contratação por Tempo Determinado 1.014.058,35 
3190.11-Vencimentos e Vantagens Fixas 3.425.897,76 
3190.13-Obrigações Patronais 653.419,99 
3190.92-Despesas de Exercícios Anteriores 52.834,10 
3390.14-Diárias 77.890,00 
3390.18-Auxílio Financeiro a Estudante 6.525,00 
3390.30-Material de Consumo 1.082.959,45 
3390.32-Material Distribuição Gratuita 8.231,06 
3390.33-Passagens e Despesas c/ Locomoção 16.42400 
3390.35-Serviços de Consultoria 2.500,00 
3390.36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 672.959,33 
3390.39-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 368.371,11 
3390.47-Obrigações Tributárias e Contributivas 73.055,93 
3390.92-Despesas de Exercícios Anteriores 104.134,31 
3390.93-Indenizações e Restituições 8.700,00 
DESPESAS CORRENTES 7.567.960,39 
4490.51 -Obras e Instalações 634.826,71 
4490.52-Equipamentos e Material Permanente 76.207,58 
4490.93-Indenizações e Restituições 28.700,00 
DESPESAS DE CAPITAL 739.734,29 
TOTAL 8.307.694,68 
11 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
DA EXECUÇÃO EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 
12 
+1_1 
5.1. RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 
5.1.1. A receita extra-orçamentária, conforme o Balanço Financeiro, alcançou o total de R$ 
594.458,73 (quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e três 
centavos), sendo composta pelas seguintes contas: 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 
CONSIGNAÇÕES (INSS) 
550.818,14 
43.640,59 
TOTAL 594.458.73 
5.1.2. Os Restos a Pagar representam as despesas empenhadas e não pagas até o encerramento 
do exercício. As consignações referem-se ao saldo das retenções previdenciárias existentes no 
encerramento do exercício. Os valores demonstrados conferem com o Demonstrativo da Dívida 
Flutuante (Anexo 17) Porém, ao confrontarmos o saldo de restos a pagar registrado no Balanço 
Financeiro e no Demonstrativo da Dívida Flutuante, com os valores demonstrados no Passivo 
Financeiro (fis. 085 a 086 dos autos), observa-se uma diferença a maior de R$ 21.047,40. Como a 
Relação dos Restos a Pagar Inscritos, Processados e não Processados, identificando a classificação 
funcional-programática, e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados, não foi apresentada. o valor 
demonstrado carece de confirmação documental. 
5.2. DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 
5.2.1. A despesa extra-orçamentária, de acordo com o Balanço Financeiro, foi igual a R$ 25.144,46 
(vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com a seguinte 
composição: 
RESTOS A PAGAR - PAGAMENTOS 
RESTOS A PAGAR - CANCELAMENTOS 
OUTROS CRÉDITOS 
11.888,54 
3.909.21 
9.346.71 
TOTAL 25.144.46 
5.2.2. O valor total da despesa extra-orçamentária corresponde ao cancelamento de restos a pagar 
constante no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17). Os Restos a Pagar deveriam 
corresponder aos pagamentos e cancelamentos de restos a pagar provenientes do exercício anterior. 
Como a Relação dos Restos a Pagar Inscritos, Processados e não Processados, identificando a 
classificação funcional-programática, e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados, não foi apresentada, 
os valores demonstrados necessitam de confirmação. 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AJ4APÁ 
6. Do BALANÇO GERAL 
6.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 
6.1.1. Peça contábil que evidencia as receitas previstas e as despesas fixadas no orçamento, em 
confronto com as execuções destas e suas respectivas diferenças, de acordo com o disposto no art. 
102 da Lei 4.320/64. 
6.1.2. O Balanço Orçamentário apresenta uma receita prevista na ordem de R$ 6.557.034,00 e uma 
despesa fixada no mesmo valor. A receita prevista está demonstrada de acordo com o estabelecido 
na Lei orçamentária Anual, porém a despesa fixada deveria incluir os créditos adicionais abertos no 
exercício, que elevaram a despesa autorizada para R$ 8.647.255,75. 
6.1.3. Do confronto entre a receita prevista (R$ 6.557.034,00) e a receita arrecadada (R$ 
7.967.229,55), encontramos um superávit da ordem de R$ 1.410.195,55. Se levarmos em conta as 
diferenças na arrecadação da receita apontadas nos itens 4.1.2 a 4.1.8. a receita arrecadada será de 
R$ 7.892.959,10, e o superávit diminuirá para R$ 1.335.925,10. 
6.1.4. Ao compararmos a receita arrecadada (R$ 7.967.229,55) com a despesa realizada (R$ 
8.307.694,68), verificamos que houve um déficit primário de R$ 340.465,13, ou seja, a despesa 
empenhada foi maior que a receita arrecadada. Se considerarmos a receita arrecadada demonstrada 
nos itens 4.1.2 a 4.1.8 (R$ 7.892.959,10), o déficit passará a ser de R$ 414.735,58. 
6.1.5. Confrontando a despesa fixada (R$ 8.647.255,78) com a despesa realizada (R$ 
8.307.694,68), constatamos que houve uma economia orçamentária de R$ 339.561,10, significando 
que a despesa empenhada foi menor que a autorizada. 
6.2. BALANÇO FINANCEIRO 
6.2.1. O Balanço Financeiro registra as receitas e despesas orçamentárias, assim como os 
recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos provenientes 
do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte (art. 103 da Lei n°4.320/64). 
6.2.2. A receita orçamentária demonstrada neste anexo (R$ 7.967.229,55) não confere com os 
valores apurados nos documentos comprobatórios da receita, em função das diferenças apontadas 
nos itens 4.1.2 a 4.1.8, 6.1.3 e 6.1.4. 
n, 
13 
6.2.3. A despesa orçamentária evidenciada (R$ 8.307.694,68) corresponde à dess 
no exercício constante do balancete do mês de dezembro de 2005. 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
s
t pm 
\\ . 4 p 
Fia 
hada 
SALDO DE BENS MÓVEIS DO ExERcÍcIo ANTERIOR (2004) 492.962,42 
AQUISIÇÕES DE BENS MÓVEIS NO ExERcÍcIO ATUAL (2005) 71.281 38 
(-) BAIXAS DE BENS MÕVEIS NO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 0,00 
SALDO DE BENS MÓVEIS DO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 564.243,80 
14 
6.2.4. Com relação à receita e despesa extra-orçamentárias, cabem os comentários constantes nos 
itens 5.1.1 a 5.1.2 e 5.2.1 a 5.2.2. 
6.2.5. O saldo do exercício anterior (R$ 71.264,44) confere com o saldo transferido demonstrado no 
Balanço Financeiro do exercício de 2004. 
6.2.6. O saldo transferido para o exercício seguinte (R$ 300.113,58) corresponde às 
disponibilidades financeiras existentes em bancos no encerramento do exercício. Porém, em função 
das diferenças encontradas nos valores das receitas orçamentárias, apontadas nos itens 4.1.2 a 
4.1.8, os saldos financeiros demonstrados neste anexo ficam comprometidos. Vale ressaltar que 
também não foram apresentadas as conciliações de todas as contas bancárias e nem o termo de 
conferência de caixa. 
6.3. BALANÇO PATRIMONIAL 
6.3.1- O Balanço Patrimonial evidencia no ativo a posição das contas representativas dos bens, 
direitos e, quando for o caso, do saldo patrimonial negativo. O passivo apresenta as contas referentes 
aos compromissos com terceiros e o saldo patrimonial positivo (patrimônio líquido da instituição), 
conforme dispõe o art. 105 da Lei n° 4.320/64. 
6.3.2. O Ativo Financeiro registra uma disponibilidade financeira em 31.12.05 equivalente a R$ 
300.113,58, correspondente aos saldos existentes em bancos. O valor destas disponibilidades não é 
real, em razão das diferenças encontradas nos valores das receitas, apontadas nos itens 4.1.2 a 
4.1.8, 6.1.3 e 6.1.4. 
6.3.3. O Ativo Permanente, registrado no valor de R$ 2.766.432,19, é composto pelas contas Bens 
Móveis (R$ 564.243,80), Bens Imóveis (R$ 1.353.766,07) e Lançamentos Diversos (R$ 848.422,32). 
Os saldos destas contas correspondem aos valores das aquisições realizadas no exercício 
conjugadas com os saldos do exercício anterior. 
6.3.4. A composição da Conta Bens Móveis é a seguinte: 
SALDO DE BENS IMÓVEIS DO ExERcido ANTERIOR (2004) 994.395,07 
AOuIsIçõEs DE BENS IMÓVEIS NO ExERcícIo ATUAL (2005) 359.371,00 
(-) BAIXAS DE BENS IMÓVEIS NO ExERcido ATUAL (2005) 0,00 
SALDO DE BENS IMÕVEIS DO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 1.353.766,07 
SALDO DE BENS DE UTILIDADE PÚBLICA DO ExERcido ANTERIOR (2004) 833.774,10 
LANÇAMENTOS DIVERSOS NO ExERcido ATUAL (2005) 14.648,22 
SALDO DE LANÇAMENTOS DIVERSOS DO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 848.422,32 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
6.3.5. O saldo demonstrado no quadro anterior não corresponde à realidade da movimed' 
conta Bens Móveis do Município ocorrida no exercício. Este saldo representa apenas os valores 
movimentados pelo Poder Executivo. Deixaram de ser computadas no cálculo as aquisições de bens 
móveis realizadas pela Câmara Municipal, no valor de R$ 4.926,20, o que elevaria o valor das 
aquisições de bens móveis do exercicio para o valor de R$ 76.207,58, passando o saldo de bens 
móveis a ser igual a R$ 569.170,00. 
6.3.6. A conta Bens Imóveis tem a seguinte composição: 
6.3.7. As obras que compõem as aquisições de bens imóveis do exercício atual são as seguintes: 
6.3.8. Nos valores das aquisições de bens imóveis acima faltou incluir o valor referente à reforma do 
prédio da Câmara Municipal (R$ 504,61), que elevaria as aquisições do exercício atual para R$ 
359.875,61. passando o saldo de bens imóveis a ser igual a R$ 1.354.270,68. 
6.3.9. A conta Lançamentos Diversos teve a seguinte movimentação: 
AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS VALOR 
Reforma e ampliação do prédio da SEMFAP 40.741 ,65 
Construção do prédio do PETI 8.571 20 
Construção, reforma e ampliação de Escolas do Ensino Fundamental 210.377,35 
Construção de Feiras cobertas 99.680,80 
TOTAL 359.371,00 
15 
9 
1,1 
PatrIm 
SALDO PATRIMONIAL (2004) 2.380.507,49 
+1- RESULTADO PATRIMONIAL DO ExERcido (2005) 129.979,93 
(=) SALDO PATRIMONIAL (2005) 2.510.487,42 
16 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
6.3.10. Sobre a conta Lançamentos Diversos, a Demonstração das Variações 
exercício anterior a apresenta como Bens de Utilidade Pública, porém não esclarece que bens são 
esses. Se estes bens forem bens de uso comum do povo, sua inclusão no patrimônio do município é 
indevida e desnecessária. Os Lançamentos Diversos realizados no exercício atual são referentes à 
Construção de Sistema Isolado de Tratamento de Água no Bairro do Aeroporto, no valor de R$ 
14.648,22. 
6.3.11. Vale ressaltar que o Inventário dos Bens não foi elaborado no encerramento do exercício, 
impossibilitando a comprovação da veracidade dos saldos das contas patrimoniais. 
6.3.12. O Passivo Financeiro, representado pelas contas Restos a Pagar e Depósitos. já comentadas 
nos itens 5.1.1 a 5.1.2, totalizou R$ 594.458,73. Porém, o valor de Restos a Pagar demonstrado 
neste anexo (R$ 571.865,54) está incorreto. O valor real de restos a pagar, conforme demonstram o 
Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante, é R$ 550.818,14. 
6.3.13. O Saldo Patrimonial - Ativo Real Líquido - resulta da diferença entre a Soma do Ativo Real e 
a Soma do Passivo Real, da seguinte forma, de acordo com o Balanço Patrimonial: 
SOMA oo ATivo REAL 3.066.545,77 
(-) SOMA DO PASSIVO REAL - 594.458,73 
(=) ATIVO REAL LÍQUIDO 2.472.087,04 
6.3.14. Levando-se em conta as diferenças apontadas no Ativo Permanente (itens 6.3.3 a 6.3.10), o 
Saldo Patrimonial do exercício passa a ser igual a R$ 2.477.517,85, como demonstramos a seguir: 
SOMA DO ATIVO REAL 
(-) SOMA DO PASSIVO REAL 
3.071 .976,58 
- 594.458,73 
(=) ATIVO REAL LÍQUIDO 2.477.517,85 
6.3.15. Outra forma de encontrar o Saldo Patrimonial do exercício é através do cotejo entre o Saldo 
Patrimonial do exercício anterior e o Resultado Patrimonial do Exercício atual, apurado na 
Demonstração das Variações Patrimoniais. Por esta equação, o Saldo Patrimonial do exercício seria 
igual a R$ 2.510.487,42. Diferente, portanto, do valor demonstrado no Balanço Patrimonial, como 
demonstramos a seguir: 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AI4APÁ 
6.3.16. Se considerarmos, ainda, o Resultado do Exercício conforme apurado no item 6.4.8 a s 
o Saldo Patrimonial do exercício será igual a R$ 2.441.216,97, como demonstramos a seguir: 
SALDO PATRIMONIAL (2004) 2.380.507,49 
+1- RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (2005) 60.709,48 
(=) SALDO PATRIMONIAL (2005) 2.441.216,97 
6.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 
6.4.1. Este demonstrativo tem por finalidade evidenciar as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o Resultado Patrimonial do 
Exercício (art. 104 da Lei n° 4.320/64). 
6.4.2. A receita orçamentária demonstrada nas Variações Ativas Resultantes da Execução 
Orçamentárias não confere com o valor encontrado nos documentos comprobatórios analisados, 
conforme já explicitado nos itens 4.1.2 a 4.1.8. 
6.4.3. As Mutações Patrimoniais, demonstradas pelo valor de R$ 445.300,60, correspondem ao 
valor das aquisições de bens ocorridas no exercício. coma seguinte composição: 
AQUISIÇÕES DE BENS MÓVEIS 
AQUISIÇÕES DE BENS IMÓVEIS 
LANÇAMENTOS DIVERSOS 
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 
71.281,38 
359.371,00 
14.648,22 
445.300,60 
6.4.4. Conforme já descrito nos itens 6.3.5 e 6.3.8, deixaram de ser incluídos nas mutações acima 
os valores das aquisições de bens móveis (R$ 4.926,20) e imóveis (R$ 504,61) realizadas pela 
Câmara Municipal, que elevariam o valor das mutações patrimoniais para R$ 450.731,41. 
6.4.5. As Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária estão representadas pelos 
Cancelamentos de Restos a Pagar ocorridos no exercício, no valor de R$ 25.144,46, como registra o 
Demonstrativo da Dívida Flutuante. 
6.4.6. Desse modo, considerando-se os valores reais encontrados, o Total das Variações Ativas 
teve a seguinte composição: 
17 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 7.892.959,10 
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 450.300,60 
CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR 25.144,46 
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS 8.368.404,16 
6.4.7. A despesa orçamentária demonstrada nas Variações Passivas Resultantes da Execução 
Orçamentária (R$ 8.307.694,68) corresponde à despesa empenhada no exercício registrada no 
balancete do mês de dezembro de 2005. 
6.4.8. O Resultado Patrimonial apresenta um Superávit de R$ 129.979,93, resultante do cotejo entre 
as Variações Ativas e Passivas ocorridas no exercício. Porém, se considerarmos as diferenças 
encontradas nos valores das receitas orçamentárias e das mutações patrimoniais, as Variações 
Ativas terão o valor demonstrado no item 6.4.6, passando o Resultado Patrimonial a ser de R$ 
60.709,48, como demonstramos a seguir: 
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS 
(-) TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS 
8.368.404.16 
- 8.307.694,68 
RESULTADO PATRIMONIAL (SUPERÁVIT) 60.709,48 
7. Dos CONVÊNIOS 
7.1. A receita proveniente de transferências de convênios no exercício de 2005, de acordo com a 
Prestação de Contas, foi igual a R$ 443.346,14 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e 
quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme demonstramos a seguir: 
7.2. A receita de Convênios demonstrada nos balancetes mensais e razões da receita foi 
proveniente dos seguintes convênios: 
RECEITAS VALOR VALOR 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS 61 .000,00 
Do Estado 61.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 382.346,14 
Do Estado 382.346,14 
RECEITA TOTAL DE CONVÊNIOS 443.346,14 
18 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
7.3. Na receita de convênios acima faltou incluir os recursos recebidos do Convênio n° 015/2005- 
SIMS ("Benefícios Eventuais"), que foi contabilizado como receita do FNAS. 
7.4. A Divisão de Controle e Acompanhamento das Publicações de Contratos e Convênios do 
TCEIAP informou que foram firmados 10 (dez) convênios entre o Governo do Estado e a PMPG no 
exercício em tela, no valor total previsto de R$ 305.949,71, conforme relacionamos a seguir: 
Convênio não identificado e não localizado. 
'0 Prorrogada até 21/10/05. 
ti 
CONVÊNIO N° CONVENENTE - - OBJETO DATA VIGÊNCIA 1 
Construção de Meio-fio - - 152.346,14 
0014/2004 SEINF Construção da Feira Municipal 23/06/04 21/10/04 10 100.000,00 
001/2005 SEINF Limpeza Urbana 20/04/05 19/07/05 50.000,00 
019/2005 SEINF Revitalização do Campo de Futebol 15/08/05 14/08/05 10.00000 
Pagamento Professores do Contrato 
1.042/2005 SEED 07/12/05 31/12/05 70.000,00 
Administrativo 
Contratação de banda p1 14° Festival do 
033/2005 FUNDECAP 27/09/05 10/10/2005 14.000,00 
Abacaxi 
Construção do palco p1 14° Festival do 
031/2005 SEINF 27/09/05 10/10/05 37.000,00 
Abacaxi 
026/2005 FUNDECAP Realização do Porto Verão 2005 10/07/05 31/07/05 10.000,00 
TOTAL 443.346,14 
CoNvÊNIo NO CONVENENTEJ OBJETO DATA VIGÊNCIA VALOR 
001/2005 SEINF Limpeza Urbana 20/04/05 19/07/05 50.000,00 
019/2005 SEINF Revitalização do Campo de Futebol 15/08/05 14/08/05 10.000,00 
Pagamento Professores Contrato 
1.042/2005 SEED 07/12/05 31/12/05 70.000,00 
Administrativo 
Contratação de banda p1 14° Festival do 
033/2005 FUNDECAP 27/09/05 10/10/05 14.000,00 
Abacaxi 
Construção do palco p/ 14° Festival do 
031/2005 SEINF 27/09/05 10/10/05 37.000,00 
Abacaxi 
026/2005 FUNDECAP Realização do Porto Verão 2005 10/07/05 31/07/05 10.000,00 
Custear despesas com Projeto "Benefícios 
015/2005 SIMS 01/12/05 31/12/05 22.500,00 
Eventuais" 
Reforma parcial do muro da Assoc. dos 
043/2005 SEINF 07/12/05 06/01/06 17.449,71 
Idosos de P. Grande 
Reforma e ampliação da Câmara de 
052/2005 SEINF 28/12/05 26/02/06 60.000,00 
Vereadores de Porto Grande 
Recuperação de um campo de futebol no 
053/2005 SEINF 28/12/05 27/01/06 15.000,00 
Mun. de Porto Grande 
TOTAL 305.949,71 
19 
NOME CARGO 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
7.5. Através dos sites na internet www.cgu.gov.bre www.portaltransparencia.gov.brtivemos 
acesso a informações acerca dos convênios celebrados pela União com a PMPG. Os convênios 
celebrados no exercício de 2005 foram os seguintes: 
CONVÊNIO N° CONVENENTE 
554.552/2005 Ministério da 
Saúde 
OBJETO 
Implantação de melhorias 
sanitárias domiciliares p1 
prevenção e controle de agravos 
INICIO DA FIM DA 
VIGÊNCIA VIGÊNCIA 
20/12/05 11/09/08 
VALOR 
130.000,00 
538.174/2005 Ministério da 
Defesa 
Construção de muro de arrimo, 23/12/05 24/10/06 2.264.150,60 com 735 m de extensão 
544.598/2005 Ministério da 
Saúde 
Aquisição de equipamento e 31/12/05 19/05/07 
material permanente 
TOTAL 
60.000,00 
2.454.150,60 
7.6. A Prestação de Contas não registra nenhuma entrada de recursos através de convênios com 
a União. Porém, nos sites www.cqu.gov.br e www.portaltransparencia.gov.braparecem transferências 
da União para o Município de Porto Grande no exercício de 2005, através dos seguintes convênios: 
OBJETO ULTIMA T 
VIGÊNCIA LIBERAÇÃO 
VALOR 
LIBERADO CONVÊNIO N° CONVENENTE 
Implantação ou melhoria de 
492.225/2003 Ministério das Cidades infra-estrutura urbana e 
equipamentos comunitárias 
26/12/03 
a 07/11/05 140.000,00 
30/08/06 
Ministério da 
509.966/2004 Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento 
Implantação de agroindústria p1 
beneficiamento de mel 
02/07/04 
a 28/12/05 
30/04/08 
80.000,00 
538.174/2005 
517.087/2004 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Implantação de agroindústria p1 
Abastecimento beneficiamento de farinha 
Ministério da Defesa Construção de mura de arrimo, 
com 735 m de extensão 
TOTAL 
14/12/04 
a 30/09/05 200.000,00 
30/04/08 
23/12/05 
a 28/12/05 2.264.150,60 
24/10/06 
2.684.150,60 
8. DAS LICITAÇÕES 
8.1. Os membros das Comissões de Licitações atuantes durante o período são os seguintes: 
DECRETO N° 048/2005-GAB/PMPG. de 11/01/05 
Carlos Alberto de Jesus Mendes Presidente 
Albert Ronald Pereira da Cruz Membro Efetivo 
Edimilson Cândido Diniz Membro Efetiva 
Hétina Silva de Oliveira Membro Suplente 
Rildo Marques Batista Membro Suplente 
1 
'4
. 
20 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
1
CARGO 
Presidente 
Membro Efetivo 
NOME 
Carlos Alberto de Jesus Mendes 
Edilson de Souza Silva 
DECRETO N° 086/2005-GAB/PMPG, de 01/04/05 
Edimilson Cândido Diniz Membro Efetivo 
Hétina Silva de Oliveira Membro Suplente 
Rildo Marques Batista Membro Suplente 
DECRETO N° 143/2005-GAB/PMPG, de 17/11/05 
NOME CARGO 
Edílson de Souza Silva Presidente 
Trícia Kellem Õliveira Brito Membro Efetivo 
Edimilson Cândido Diniz Membro Efetivo 
Hétina Silva de Oliveira Membro Suplente 
Rildo Marques Batista Membro Suplente 
8.2. A PMPG realizou 23 (vinte e três) processos licitatórios durante o exercício de 2005: 02 (dois) 
na modalidade Tomada de Preços e 21 (vinte e um) na modalidade Convite, além de uma 
contratação direta (dispensa) por emergência, conforme relacionamos a seguir: 
MODALIDADE N° PUBLICAÇÃO REALIZAÇÃO OBJETO 1 VENCEDOR VALOR 
Tomada de Locação de veículos p1 
001 13/05/05 30/05/05 DESERTA 
Preços transporte escolar. 
Tomada de
Aquisição de gêneros 
Preços
002 13/06/05 30/06/05 alimentícios p/ merenda REVOGADA 
escolar. 
Convite 001 PROCESSO NÃO APRESENTADO 
Convite 002 PROCESSO NÃO APRESENTADO 
Convite 003 PROCESSO NÃO APRESENTADO 
Aquisição de medicamentos, Dental Norte 
Convite 004 17/05/05 24/05/05 material penso e correlatos Comércio e 78.080,10 
p1 unidades de saúde. Serviços Ltda. 
Convite 005 21/07/05
28/07/05 Fornecimento de refeições p1
DESERTA 
plantonistas. 
Aquisição de gêneros 
Convite 006 03/08/05 10/08/05 alimentícios p1 merenda A. J. Coutinho 76.274,82 
escolar p/ cinco meses. 
Convite 007 NUMERAÇÃO NÃO UTILIZADA 
Aquisição de medicamentos Globo 
Convite 008 22/08/05 29/08/05 e correlatos, material Distribuidora 34.798,07 
laboratorial e odontológico. Ltda. 
21 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
MODALIDADE N° PUBLICAÇÃO REALIZAÇÃO OBJETO VENCEDOR 
Fornecimento de refeições p1 
Convite 009 23/08/05 30/08/05 DESERTA 
plantonistas. 
Aquisição de gêneros 
Convite 010 23/08/05 30/08/05 alimentícios, higiene e DESERTA 
limpeza p1 a SEMSA. 
Aquisição de
material Dental Doctor e 13.105,48 
Convite 011 24/08/05 31/08/05 
odontológico.
Dental Norte 250,00 
Comercio Ltda. 13.355,48 
Aquisição de material de 
Convite 012 01/07/05 09/09/05 expediente, higiene e FRACASSADA 
limpeza e gêneros 
alimentícios. 
Aquisição de gêneros 
Convite 013 14/09/05 20/09/05 alimentícios, higiene e DESERTA 
limpeza p1 a SEMSA. 
Aquisição de material de 
expediente, higiene e Convite 014 15/09/05 22/09/05 Artegraph Ltda. 43.766,12 
limpeza e gêneros 
alimentícios 
Aquisição de Equipamentos 
Convite 015 21/09/05 28/09/05 DESERTA 
e Material Permanente 
Convite 016 NUMERAÇÃO NÃO UTILIZADA 
Dental Norte 
Aquisição de medicamentos 44.332,60 
Com. Ltda. e Convite 017 25/10/05 03/11/05 básicos p1 unidades de 30.006,80 
Globo Distribuid. 
saúde
Ltda.
74.339,40 
Aquisição de material penso M.&R. Medical e 17.679,70 
Convite 018 26/10/05 04/11/05 e correlatos p/ unidades de Globo Distribuid. 29.981,50 
saúde Ltda. 47.661,20 
Construção de uma fábrica HB&Construções Convite 019 27/10/05 07/11/05 144.920,69 
de farinha Ltda. 
Construção de uma fábrica Oliveira Convite 020 27/10/05 07/11/05 73.522,18 
de beneficiamento de mel Construç. Ltda. 
Construção de uma quadra 
HB&Construções Convite 021 31/10/05 09/11/05 poliesportiva coberta na 
Ltda.
147.855,00 
Escola Acre 
Convite 022 PROCESSO NÃO APRESENTADO 
Revitalização da praça e C. R. S. Convite 023 24/11/05 02/12/05 104.068,00 
construção de quiosques Comercial Ltda. 
Contratação Reforma e ampliação de 
Porto Construç. Direta 001 12/05/05 14/01/05 duas salas de aula e pintura 
Ltda.
125.642,23 
(Justificativa) na Escola Acre. 
22 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
8.3. Com relação à Justificativa n° 001/2005, temos as seguintes observações.- 
A) a referida justificativa de dispensa foi assinada pelo Presidente da CPL em 14/01/05 e 
ratificada pelo Prefeito em 17/01/05; 
B) O Contrato n° 001/05, referente a esta licitação, foi assinado em 18/01/05. O Boletim de 
Medição n° 001/2005 foi emitido em 24/01/05 e aponta o dia 17/01/05 como data de início da obra. 
Um dia, portanto, antes da assinatura do contrato,- 
C) A Nota Fiscal de Serviços no 00001, da empresa Porto Construções Ltda., no valor de R$ 
15.082,00 (correspondente a 12% do valor contratado) foi emitida em 24/01/05, 06 (seis) dias após a 
assinatura do contrato: 
D) A justificativa foi publicada somente em 12/05/05 (105 dias depois da ratificação da 
dispensa). O prazo para publicação da justificativa de dispensa, estabelecido pelo art. 26 da Lei no 
8.666/93, é de 05 (cinco) dias. 
9. Do PROCESSAMENTO DA DESPESA 
9.1. Na análise da documentação comprobatória da despesa orçamentária, de um modo geral, 
encontramos um grande número de impropriedades no processamento da mesma, entre as quais 
destacamos: 
A) muitas notas de empenho e ordens de pagamento estão sem assinatura do gestor (Prefeito) e 
do Secretário responsável; 
B) todos os ofícios de solicitação de compras ou serviços das Secretarias de Saúde e de 
Educação estão sem assinatura dos Secretários; 
C) as notas de empenho não obedecem a uma numeração na ordem cronológica de suas datas 
de emissão. 
9.2. Além dessas, encontramos as seguintes falhas e impropriedades no processamento da 
despesa: 
~1\ 
23 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
9.2.1. DOCUMENTOS FISCAIS SEM DATA DE EMISSÃO 
Esta é uma prática que pode propiciar possível dano ao erário, uma vez que, ao omitir a data 
de emissão da nota fiscal, o fornecedor ou prestador de serviço poderá postergar o pagamento do 
tributo incidente sobre aquele documento, bem como poderá haver manipulação do desembolso 
financeiro pela administração, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, impedindo que se 
verifique o cumprimento do art. 60 da Lei Federal n° 4.320/64. Além disso, a ausência da data 
contraria o disposto nos Regulamentos do ICMS Estadual e do ISS Municipal. Apresentamos, a 
seguir alguns exemplos deste tipo de impropriedade, bastante freqüente nos processos de despesas 
da PMPG: 
NOTA DE EMPENHO NOTA FISCAL 
FORNECEDOR OBJETO 
N° DATA VALOR N° DATA VALOR 
A C. Cambraia 0084 15/01 5.900,00 0341 SI data 5.900,00 Combustível 
A C. Cambraia 0087 15/01 3.752,46 0338 SI data 3.752,46 Combustível 
Salomão Alcolumbre 493,5 1 de gasolina e 
0088 15/01 3.284,50 0337 SI data 3.284,50 
& Cia Ltda 1 .055,3 1 de diesel 
Francisco das 
0092 20/01 1 .651.60 0631 S/ data 1 .651.60 Materiais de consumo 
Chagas Lima - ME 
Salomão Alcolumbre 
0178 02/02 2.832,00 0346 S/ data 2.832,00 óleo diesel e gasolina 
& Cia Ltda. 
J. L. Indústria e Com. 50 carteiras e mesas p1 
0335 04104 2.750,00 0004 S/ data 2.750,00 
de Móveis Ltda.—ME Escola Acre 
Salomão Alcolumbre 04 pneus p/ a Ranger do 
0867 04/04 2.056,00 2355 SI data 2.056,00 
& Cia Ltda. Controle de Endemias 
Materiais e 
0369 
M&R Medical Ltda. 0874 04/04 2.986,96 0370 SI data 2.986,96 medicamentos p/ o Lab. 
de Análises Clínicas 
Salomão Alcolumbre 1.076 1 de óleo diesel p1 
1121 25/04 2.001,36 7130 S/ data 2.001,36 
& Cia Ltda. UMS 
J. L. Indústria e Com. 30 carteiras e mesas pI 
1259 09/05 1.650,00 0007 S/ data 1.650,00 
de Móveis Ltda.—ME as escolas 
J. S. Oliveira - ME 1667 02/06 3.905,14 0007 SI data
3.905,14 Materiais de limpeza p1 
escolas 
Distribuidora Popular -. Mat. didático, consumo 
1759 10/06 3.954,33 3917 S/ data 3.954,33 
Ltda. e limpeza p/ escolas 
Distribuidora Popular Material didático p1 
1760 10/06 3.543,15 3918 SI data 3.543,15 
Ltda. escolas 
Porto Construções
Reforma e ampliação de 
2736 22/08 52.608,55 0012 S/ data 52.608,55 02 salas de aula e 
Ltda. 
pintura na Escola Acre 
24 
""Au. 60— É vedada a realização de despesa sem prévio empenho." 
FORNECEDOR NOTA DE EMPENHO NOTA FISCAL OBJETO N° DATA VALOR 
Janilza dos Santos Uchoa 0308 22/02 2.000,00 S/ nota fiscal Serviço prestado cl arquiteta e 
urbanista 
Janilza dos Santos Uchoa 0256 24/03 2.000,00 SI nota fiscal Serviço prestado cl arquiteta e 
urbanista 
Moselli Veículos Ltda 1217 29/04 2.042,00 S/ nota fiscal Manutenção em veículo do 
Controle de Endemias 
Marclei Lobato Nobre 1332 09/05 2.00000 Si nota fiscal Aluguel de veículo p1 transporte 
de equipes do PSF 
Roniel Batista da Silva 14 -
- -
5/ nota fiscal Locação de uma Kombi p1 
transporte de alunos do KM-142 
NOTA FISCAL 
FORNECEDOR OBJETO 
N° DATA VALOR 
Porto Construções
0003 03/03
10.679,59 Reforma e ampliação de 02 salas de aula e 
Ltda pintura na Escola Acre 
Cátia Maria Oliveira NFS
09/03
7.000,00 Retirada de entulhos e limpeza urbana c/ 
Santos 0148 caçamba 
Bytecap Ltda 
NFS
17/03
3.000,00 Escrituração contábil e assessoria técnica 
0176 (jan/2005) 
A C. Cambraia 0373 S/ data 1.026,00 Aquisição de combustível 
A C. Cambraia 0395 01/04 510,84 Aquisição de combustível 
Bytecap Ltda 
NFS
18/04
2.673,80 Escrituração contábil e assessoria técnica 
0270 (fev/2005) 
Bytecap Ltda 
NFS
28/04
2.673,80 Escrituração contábil e assessoria técnica 
0318 (mar/2005) 
25 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
9.2.2. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO FISCAL NO PROCESSO 
Nos processos de despesas a seguir relacionados não foram localizados os documentos 
fiscais correspondentes, que comprovariam a realização da liquidação, condição indispensável para o 
pagamento das mesmas, contrariando o disposto no art. 62 12 dc O art. 63 13 da Lei n° 4.320/64. 
9.2.3. AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO NO PROCESSO 
Nos processos de despesas a seguir relacionados não foram localizadas as notas de 
empenho correspondentes, que comprovariam a efetivação do empenho, condição indispensável 
para a realização das despesas públicas, conforme dispõe o art. 60 15 c/c o art. 61 16 da Lei n° 
4.320/64. 
12 "A rt. 62— O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." 
13 "Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos 
comprobatórios do respectivo crédito." 
'4 Nota de Empenho ausente do processo. Constava apenas a O. P. n°1551 e o Cheque n°851164, no valor de R$ /25,40. 
's "Art. 60. E vedada a realização de despesa sem prévio empenho." 
16 "Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a 
representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria." 
TRI BUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO ANAPÁ 
9.2.4. IMPROPRIEDADES NOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
A PMPG despendeu o valor de R$ 50.850,0 com pagamento de diárias no exercício de 2005. 
No exame dos documentos comprobatórios constatamos que não havia relatórios de viagem em 
nenhum dos processos de concessão de diárias. 
9.2.5. DESVIO DE FINALIDADE 
O desvio de finalidade encontra-se definido na alínea e do parágrafo único do art. 20da Lei 
Federal n°. 4.717 17 de 29 de junho de 1965 - Lei da Ação Popular. Além de observar se a despesa 
a realizar é legal, ou seja, se está autorizada na Lei Orçamentária, se há créditos orçamentários 
suficientes para atendê-la, se foi precedida de licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade foi 
devidamente comprovada e justificada, etc., o administrador deve verificar se a mesma é legítima, ou 
seja, se não configura desvio de finalidade. Ele deve zelar que os gastos por ele autorizados atendam 
as necessidades de caráter coletivo, previamente estabelecidas na lei. Portanto, ao praticar suas 
ações, o gestor deve, além de observar se o ato é legal, verificar se sua ação irá atender ao interesse 
da coletividade e não se desviará dos objetivos previstos na lei. Quando pratica atos que atendem 
apenas interesses particulares ou de uma minoria, ou que não estejam definidos dentre as finalidades 
legais, estatutárias ou regulamentares do órgão ou entidade que dirige, o gestor incorre no desvio de 
finalidade definido na lei supracitada. 
A Constituição Federal (art. 212) e a Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação - art. 69) determinam que os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências 
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. O art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da EC n° 14, criou o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (FUNDEF), que é um 
mecanismo de distribuição equânime de recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino fundamental, instituído pela Lei n° 9.424/96. Os recursos do FUNDEF devem ser destinados 
exclusivamente ao Ensino Fundamental e as despesas realizadas com recursos do fundo devem se 
caracterizar como "despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino", seguindo a regra 
estabelecida pela LDB para as despesas com o ensino em geral. 
17 A ri. 2'- São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: 
omis.sis 
e) desvio defina/idade. 
Parágrafo único - Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: 
omissis 
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando afim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na 
regra de competência. 
1~\ 
26 
p 
0 1- 
As aquisições de produtos destinados ao fornecimento de merenda escolar não cotLU1, 
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe expressamente o inc. IV do 
art. 71 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB), in verbis￾Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino aquelas realizadas com: 
omissis 
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, 
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;" 
Nos processos de despesas realizadas com recursos do FUNDEF a seguir relacionados, 
observamos que as mesmas destinavam-se ao fornecimento de merenda escolar, o que é vedado 
pela legislação. As despesas mencionadas configuram-se, portanto, como desvio de finalidade. 
10. Do CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
10.1. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
10.1.1. A aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino deve ser de, no 
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita decorrente de impostos e transferências, conforme 
estabelece o art. 212 da Constituição Federal. 
10.1.2. De acordo com os dados extraídos da Prestação de Contas e dos documentos analisados, as 
receitas de impostos e transferências arrecadadas no exercício foram as seguintes: 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
RECEITA VALOR VALOR 
IMPOSTOS 402.640,67 
IPTU 79.578,46 
4.329,36 
137.480,64 
181.252,21 
lTBi 
1 RRF 
ISSQN 
NOTA DE EMPENHO FORNECEDOR OBJETO ÕRGÃO EXECUTOR N° DATA VALOR 
Aquisição de merenda p/ as Secretaria Munic. de E. N. Andrade—EPP 1154 27/04 349,65 escolas da rede municipal Educação (FUNDEF) 
Aquisição de carne c/ osso Secretaria Muníc. de Adrilene dos Santos 
Almeida 1832 10/06 1.035,00 p/ as escolas da rede Educação (FUNDEF) 
municipal 
Aquisição de pães p1 a Secretaria Munic de 
Pedro A Machado—ME 1622 10/06 740,00 merenda escolar da rede Educação (FUNDEF) 
municipal 
Aquisição de cheiro verde p' Secretaria Munic de Vera Lúcia da Silva 
Sousa 2137 01/07 327,00 a merenda escolar da rede Educação (FUNDEF) 
municipal 
27 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
TRANSFERÊNCIAS 
FPM 
ITR 
ICMS-DESONERAÇÃO 
ICMS-ESTADUAL 
1 PVA 
IPI-EXPORTAÇÃO 
2.310.893,15 
7.898,43 
59.299,56 
1.037.921,20 
26.907,49 
29,25 
3.442.949,08 
RECEITA TOTAL DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 3.845.589,75 
10.1.3. Os recursos vinculados ao ensino recebidos pelo Município no exercício foram os seguintes: 
RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO VALOR 
PDDE 
Quota Municipal-Salário Educação 
Remuneração de Recursos Vinculados ao Ensino 
TOTAL 
4.590,20 
35.368,15 
18.503,43 
187.550,23 
PEJA 
PNAE 
PNATE 
56.54745 
53.181,00 
19.360,00 
10.1.4. Conforme demonstrado na Prestação de Contas, o Município de Porto Grande aplicou na 
Função Educação o total de 2.966.250,32, nos seguintes projetos e atividades￾PROJETO/ATIVIDADE DESPESA LIQUIDADA 
Ensino Fundamental 20.000,00 
Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Educação 1.260,55 
Aparelhamento do Ensino Fundamental 20.549,00 
Despesas de Exercícios Anteriores 104.134,31 
Manutenção das Atividades c/ a EJA 90.44783 
Manutenção das Atividades c/ Ensino Fundamental 211 .955,73 
Manutenção das Atividades c/ Ensino Fundamental 121.397,21 
Manutenção das Atividades c/ Transporte Escolar 301.193,60 
Vencimentos e Encargos c/ Pessoa! Administrativo-FUNDEF 40% 387.607,18 
Vencimentos e Encargos dos Professores-FUNDEF 60% 1.370.231,45 
Manutenção das Atividades c/ Distribuição de KIT's Escolares 7.871 06 
Construção e Aparelhamento de Escolas do Ensino Infantil 567,00 
Manutenção das Atividades c/ Ensino Infantil 25.458,05 
Vencimentos e Encargos c/ Pessoal do Ensino Infantil 93.200,00 
Construção, Reforma e Ampliação de Escolas do Ensino Fundamental 210.377,35 
DESPESA TOTAL c/ EDUCAÇÃO 2.966.250,32 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
10.1.5. Para fins de apuração do percentual das receitas de impostos e transferências aplicado na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, temos que considerar a diferença entre a receita 
transferida e recebida do FUNDEF (perda ou ganho). No caso do Município de Porto Grande, com 
base nas informações contidas na Prestação de Contas, houve um ganho nas transferências 
recebidas do FUNDEF, ficando o cálculo do percentual de aplicação em MDE como demonstramos: 
3.845.589,75 
961.397,44 
2.966.250,32 
- 187.550,23 
- 1.748.481,35 
1.030.218,74 
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (A) 
TOTAL A SER APLICADO NA MDE (B = 25% DE A) 
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (C) 
RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO (D) 
GANHO ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (E) 
DESPESAS P1 FINS DO CÁLCULO DO LIMITE (F = C - D - E) 
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE - G = (FIA)x100 27,79% 
10.1.6. Portanto, o Município aplicou mais que o percentual mínimo de 25% da receita de impostos e 
transferências, exigido pelo art. 212 da CF, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 
10.2. DESPESAS COMO ENSINO FUNDAMENTAL 
10.2.1. O caput do art. 60 do ADCT determina que 60% (sessenta por cento) dos recursos 
vinculados para a manutenção e desenvolvimento do ensino geral (art. 212 da CF) devem ser 
aplicados no ensino fundamental. 
10.2.2. As despesas realizadas com o ensino fundamental foram as seguintes: 
PROJETO/ATIVIDADE DESPESA LIQUIDADA 
Ensino Fundamental 20.000,00 
Aparelhamento do Ensino Fundamental 20.549,00 
Despesas de Exercícios Anteriores 104.134,31 
Manutenção das Atividades c/ a EJA 90.447,83 
Manutenção das Atividades cl Ensino Fundamental 211 .955,73 
Manutenção das Atividades c/ Ensino Fundamental 121.397,21 
Manutenção das Atividades c/ Transporte Escolar 301.193,60 
Vencimentos e Encargos c/ Pessoal Administrativo-FUNDEF 40% 387.607,18 
Vencimentos e Encargos dos Professores-FUNDEF 60% 1.370.231,45 
Manutenção das Atividades c/ Distribuição de KlT's Escolares 7.871,06 
Construção, Reforma, e Ampliação de Escolas do Ensino Fundamental 210.377,35 
DESPESA TOTAL cl ENSINO FUNDAMENTAL 2.845.764,72 
N29 
,OLE 
O 3eIC,Z 
o 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
10.2.3. O cálculo do percentual das receitas de impostos e transferências aplicado no ensi 
fundamental, considerando-se os valores demonstrados na Prestação de Contas e dobIne 
analisados, é o seguinte: 
10.2.4. Portanto, o município aplicou bem mais que o percentual mínimo de 60% das receitas 
destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino no ensino fundamental, conforme exige a 
Constituição Federal. 
10.3. FUNDEF 
10.3.1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do 
Magistério (FUNDEF) é um mecanismo de distribuição equânime de recursos vinculados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental. Teve sua criação prevista no art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da EC n° 14, e foi instituído pela Lei n° 
9.424/96. 
10.3.2. O § 50 do art. 60 do ADCT determina que devem ser aplicados, no minimo, 60% dos recursos 
do Fundo na remuneração do magistério do ensino fundamental, restando 40% para outras despesas 
com o ensino fundamental. 
10.3.3. De acordo com os documentos com probatórios analisados, a receita recebida do FUNDEF foi 
igual a R$ 2.259.702,22. Levando-se em consideração os valores das receitas orçamentárias 
demonstrados nos documentos analisados, a contribuição do Município para o FUNDEF foi de R$ 
511.220,87,.significando que o Município obteve um ganho de R$ 1.748.481,35 no cotejo entre as 
receitas recebidas do Fundo e sua contribuição para a formação do mesmo. Os valores aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental foram os seguintes: 
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (A) 3.845.589,75 
TOTAL A SER APLICADO NA MD (B = 25% DE A) 961 .397,44 
TOTAL A SER APLICADO NO ENSINO FUNDAMENTAL (C = 60% DE B) 576.838,46 
DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL (D) 2.845.764,72 
GANHO ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (E) - 1.748.481,35 
RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO (F) - 187.550,23 
DESPESAS P/ FINS DO CÁLCULO DO LIMITE (G = D - E - F) 909.733,14 
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL - H = (G/B)x100 94,63% 
PROJETO/ATIVIDADE DESPESA LIQUIDADA 
Vencimentos e Encargos dos Professores-FUNDEF 60% 1.370.231,45 
Outras Despesas c/ Ensino Fundamental 1.475.533,27 
TOTAL DE DESPESAS c/ ENSINO FUNDAMENTAL 2.845.764,72 
30 
RECEITA DO FUNDEF (A) 
VALOR MINIMo A SER APLICADO NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - B = (60% DE A) 
DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (C) 
PERCENTUAL APLICADO NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - D = (CIA)x100 
2.259.702,22 
1 .355.821,30 
1.370.231,45 
60,64% 
Rural 132 08 
Rural 21 03 
Rural 130 06 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMPÁ 
10.3.5. Assim, considerando-se o valor da receita do FUNDEF demonstrado na Prestação de õbrt 
o Município aplicou 60,64% da receita do Fundo na remuneração do magistério do ensino 
fundamental, cumprindo o dispositivo constitucional, como demonstramos: 
10.4. SITUAÇÃO DA REDE ESCOLAR 
10.4.1. Realizamos inspeção "i*n loco' em 07 (sete) do total de 12 (doze) escolas da rede municipal, 
sendo 02 (duas) na zona urbana e 05 (cinco) na zona rural. Os dados referentes às demais escolas 
foram obtidos junto à Secretaria Municipal de Educação. 
10.4.2. Na ocasião da auditoria o Município de Porto Grande possuía em suas escolas da zona rural 
um total 542 alunos e na zona urbana um total de 1.845 alunos totalizando 2.387 alunos, conforme 
listamos a seguir: 
N° 
ALUNOS 
N° DE 
PROFESSORES 
ESCOLA MODALIDADE ZONA 
Escola Municipal Acre 
Escola Municipal Adão Ferreira de Educação Infantil/Ensino 
Souza Fundamental/EJA 
73 
Urbana 658 30 
Ensino Fundamental/EJA Urbana 1.187 
Escola Municipal Maranhão 
Escola Municipal Alzira de Queiroz 
Escola Municipal da Linha O 
Escola Municipal do Km 138 
Educação Infantil/Ensino Rural 
Fundamental 43 04 
Escola Municipal do Cupixi 
Escola Municipal Novo Milênio 
Escola Municipal Gerino Porto 
Escola Municipal São Miguel 
Escola Municipal Rio Araguari 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Educação Infantil/Ensino 
LFundamental 
Educação Infantil/Ensino 
Fundamental 
Escola Municipal Joana Silva dos Santos Educação Infantil/Ensino 
Fundamental/EJA 
Rural 25 03 
Rural 48 04 
Rural 43 04 
Rural 62 04 
Rural 21 02 
Rural 17 02 
31 
2.387 143 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
10.4.3. Nas visitas realizadas às escolas do município fomos informados pelos professores e 
funcionários que a merenda escolar estava sendo fornecida regularmente, sendo entregue 
mensalmente às unidades escolares pela Secretaria. Todas as escolas visitadas tinham um bom 
estoque de gêneros alimentícios. 
A) ESCOLA MUNICIPAL ACRE 
Localizada na zona urbana, é a maior e mais bem estruturada unidade escolar do município. 
Possui boa estrutura, com um prédio próprio e um anexo alugado da Igreja Católica, dezenove salas 
de aula, biblioteca, laboratório de informática, secretaria, diretoria, quadra poliesportiva, banheiros, 
dispensa, cozinha e refeitório. Atende 1.187 alunos, divididos em pré-escolar (234 alunos), P a 4 
séries (506 alunos), 5 a8a séries (340 alunos) e Educação de Jovens e Adultos (107 alunos), com 73 
professores, 06 auxiliares administrativos, 09 auxiliares de disciplina, 25 serventes e merendeiras, 06 
vigilantes, 02 supervisoras, orientadora educacional, nutricionista e diretor. 
A escola havia passado por reformas e ampliações recentemente. Foram construídas cinco 
salas de aula, sala de professores, quadra poliesportiva, reforma dos banheiros e pintura geral. 
Apesar de recente, o piso das salas construídas, feito de cimento queimado, já estava deteriorado. 
B) ESCOLA MUNICIPAL ADÃO FERREIRA DE SOUZA 
Localizada na zona urbana, possui boa estrutura, com dez salas de aula, secretaria, diretoria, 
biblioteca, cozinha e refeitório. A escola passou por reformas recentes e encontra-se em boas 
condições de funcionamento. Funciona em prédio alugado, atendendo 658 alunos, divididos em pré￾escolar (101 alunos), 1a a 4
3 séries (338 alunos). 5a a 8a séries (95 alunos) e Educação de Jovens e 
Adultos (124 alunos), com 30 professores, 01 assistente administrativo, 02 auxiliares administrativos, 
04 auxiliares de disciplina, 03 merendeiras, 05 serventes, 03 vigilantes, supervisora, secretária e 
diretora. 
C) ESCOLA MUNICIPAL MARANHÃO 
Localizada na zona rural, na Linha B da Colônia Agrícola do Matapi, construída em madeira e 
alvenaria, possui duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio 
próprio, atendendo 43 alunos, divididos em pré-escolar (08 alunos), ia a 4a séries (35 alunos), com 03 
professores, 01 servente. 01 merendeira e diretora. Não possui vigilantes. 
As salas de aula não possuem boa ventilação e são pequenas. Turmas de séries diferentes 
funcionam juntas na mesma sala (1° e 21 períodos e 1a e 2a séries), prejudicando o processo de 
ensino-aprendizagem. 
/ 
L 
32 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
D) ESCOLA MUNICIPAL ALZIRA DE QUEIROZ 
Localizada na zona rural, na Linha A da Colônia Agrícola do Matapi, construída em alvenaria, 
possui duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio, 
atendendo 25 alunos, divididos em pré-escolar (07 alunos) e 1
1 a 4' séries (18 alunos), com 03 
professores, 03 serventes e diretora. Não possui vigilantes. 
As salas de aula não possuem boa ventilação e são pequenas. Turmas de séries diferentes 
funcionam juntas na mesma sala (1° e 20períodos e 1a e 2a séries), prejudicando o processo de 
ensino-aprendizagem. 
E) ESCOLA MUNICIPAL DA LINHA C 
Localizada na zona rural, na Linha C da Colônia Agrícola do Matapi, construída em alvenaria, 
possui duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio, 
atendendo 48 alunos, divididos em pré-escolar (13 alunos) e 1' a 4' séries (35 alunos), com 03 
professores, 02 serventes e diretora. Não possui vigilantes. 
As salas de aula não possuem boa ventilação e são pequenas. Turmas de séries diferentes 
funcionam juntas na mesma sala (11 e 21 períodos e 1
1 e 2
1 séries), prejudicando o processo de 
ensino-aprendizagem. 
F) ESCOLA MUNICIPAL JOANA SILVA DOS SANTOS 
Localizada na zona rural, no Km 142 da Rodovia BR 210 (Perimetral Norte), foi construída 
recentemente (inaugurada em 05/02/2007), mas já precisa de reparos no piso e na pintura. Possui 
duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio, atendendo 
132 alunos, divididos em pré-escolar (33 alunos), 1' a 3a séries (79 alunos) e Educação de Jovens e 
Adultos (20 alunos), com 08 professores, 02 serventes e diretora. Não possui vigilantes. 
As salas de aula são amplas, mas não possuem boa ventilação. As salas foram divididas ao 
meio, por meio de divisórias, funcionando duas turmas de séries diferentes em cada sala, 
prejudicando o processo de ensino-aprendizagem. 
33 
G) ESCOLA MUNICIPAL DO KM 138 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
Localizada na zona rural. no Km 138 da Rodovia BR 210 (Perimetral Norte), possui apenas 
uma sala de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio, atendendo 
21 alunos, divididos em pré-escolar (08 alunos) e 1a a 4a séries (13 alunos), com 03 professores, 01 
servente, 01 merendeira e diretora. Não possui vigilantes. 
A única sala de aula é pequena e não possui boa ventilação. Na sala funcionam duas turmas 
de séries diferentes, prejudicando o processo de ensino-aprendizagem. 
10.5. DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE 
10.5.1. De acordo com os demonstrativos da Prestação de Contas e documentos analisados, a 
receita decorrente de impostos e transferências arrecadada no exercício foi igual a R$ 3.845.589,75. 
10.5.2. Os recursos vinculados ao setor da saúde recebidos no exercício foram os seguintes, de 
acordo com a Prestação de Contas e documentos analisados: 
10.5.3. As despesas com saúde realizadas pela PMA, de acordo com os registros contábeis 
analisados, foram de R$ 1.819.175,60, nas seguintes ações: 
RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE VALOR 
PAB Fixo 166.764,00 
Cadastro de Usuários - Cartão SUS 4,00 
Programa Saúde da Família 388.800,00 
Programa de Saúde Bucal 66.300,00 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde 98.18000 
Incentivo Adicional à Saúde Bucal 24.000,00 
Programa de Assistência Farmacêutica Básica 15.491,01 
Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças 84.677,81 
Campanha de Vacinação c/ Poliomielite 5.600,00 
Campanha de Vacinação do Idoso 800,00 
Ações Básicas de Vigilância Sanitária 3.474,25 
Incentivo à Formação de Agentes Comum. de Saúde 8.400,00 
Ressarcimento Serviços Hospitalares 301 .922,36 
Remuneração de Recursos Vinculados à Saúde 9.958,22 
TOTAL 1.174.371,65 
34 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
DESPESA TOTAL COM SAÚDE 1.819.17560 
(-) RECURSOS VINCULADOS Á SAÚDE 
DESPESA PRÓPRIA c/ SAÚDE 
- 1.174.371,65 
644.803,95 
% DA RIT APLICADO NA SAÚDE (D = CIAx100) 16,77% 
RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (A) 
VALOR MiNIMO A SER APLICADO NA SAÚDE (B = 15% DE A) 
DESPESA PRÓPRIA o! SAÚDE (C) 
3.845.589,75 
576.838,46 
644.803,95 
10.5.4. Desse modo. as despesas próprias com saúde realizadas pela PMA foram de R$ 644.803,95, 
conforme cálculo a seguir: 
10.5.5. Assim, o cálculo do percentual da Receita de Impostos e Transferências aplicado na Saúde é 
o seguinte: 
10.5.6. Portanto, a PMPG aplicou mais do que 15% da sua receita decorrente de impostos e 
transferências em ações e serviços de saúde, cumprindo assim o disposto no inc. III do § 20do art. 
198 da Constituição Federal cio o inc. lii e § 3° do art. 77 do ADCT. 
10.6. SITUAÇÃO DA REDE FísicA DE SAÚDE 
10.6.1. A Secretaria Municipal de Saúde conta com 08 (oito) Unidades de Saúde, com as seguintes 
localizações: 
PROJETO/ATIVIDADE DESPESA Li. 
Manutenção das Atividades c/ Programa Agentes de Saúde 149.872,33 
Aparelhamento da SEMSA 4.680,40 
Manutenção das Atividades da SEMSA 351 .307,22 
Vencimentos e Encargos c/ Pessoal da SEMSA 996.814,16 
Aquisição de Medicamentos 1 57.529,10 
Manutenção das Atividades c/ Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças 22.587,45 
Aparelhamento das Unidades Mistas de Saúde 21.134,48 
Manutenção das Atividades c/ Programa Bucal 35.835,77 
Manutenção das Atividades lo Programa Saúde da Família 4.405,00 
Manutenção das Atividades das Unidades Mistas de Saúde 73.605,34 
Manutenção das Atividades o! Vigilância Sanitária 633,61 
Manutenção das Atividades cl Programa de Combate as Carências Nutricionais 770,74 
TOTAL DE DESPESAS c/ SAÚDE 1.819.175,60 
35 
2 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
10.6.2. Realizamos inspeção "in loco" em 03 (três) do total de 08 (oito) Unidades de Saúde 
Municipais, sendo 01 (uma) na zona urbana e 02 (duas) na zona rural. Os resultados das visitas 
estão relatados a seguir. 
A) UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PORTO GRANDE 
A Unidade Mista de Saúde de Porto Grande, localizada na sede do município, encontra-se 
parcialmente desativada e passa por reformas. Os serviços médicos de internação e pronto 
atendimento encontram-se funcionando provisoriamente em um galpão alugado, de forma precária. 
Faltam muitos remédios básicos na farmácia, como diclofenaco, dipirona, etc. Existe apenas um 
banheiro de uso coletivo, para pacientes e funcionários, cujas instalações sanitárias estão entupidas. 
Não existe copa e as refeições são realizadas na própria área de internações. As esterilizações são 
realizadas na Unidade Mista e os materiais esterilizados são armazenados de forma improvisada em 
um armário. Não existe vigilância diurna ou noturna na unidade. Em suma, as condições de 
funcionamento da principal unidade de saúde do município são as piores possíveis. 
B) UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MANUEL S. PEREIRA 
Localizada na zona rural. naLinha A da Colônia Agrícola do Matapi, encontra-se em boas 
condições de funcionamento. A unidade conta com 02 médicos, 01 odontóloga e 01 enfermeira. que 
atendem três dias da semana, além de 01 técnica em enfermagem e 02 auxiliares de enfermagens 
que atendem diariamente. Há um bom estoque de medicamentos e equipamentos. 
C) UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA BRASILINA GONÇALVES 
Localizada na zona rural, no Km 142 da Rodovia BR 210 (Perimetral Norte), encontra-se em 
precárias condições de funcionamento. O teto da unidade não possui forro. Não havia remédios em 
estoque. Há dificuldades de comunicação com a sede do município em caso de emergência. O 
médico atende apenas um dia da semana. 
UNIDADE LOCALIZAÇÃO 
Unidade Mista de Saúde de Porto Grande Zona Urbana 
Unidade Básica de Saúde do Bairro Aeroporto Zona Urbana 
Unidade Básica de Saúde do Munguba Zona Rural 
Unidade Básica de Saúde do Assentamento Munguba Zona Rural 
Unidade Básica de Saúde do Assentamento Nova Colina Zona Rural 
Unidade Básica de Saúde Maria Brasilina Gonçalves Zona Rural 
Unidade Básica de Saúde Manuel S. Pereira Zona Rural 
Unidade Básica de Saúde do Cupixi Zona Rural 
36 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
10.7. TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
10.7.1. O art. 29-A, inc. 1 da CF estabelece que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 8% (oito por cento) - para Municípios com população de até cem mil habitantes. caso 
de Porto Grande, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
10.7.2. O § 20 do art. 29-A da CF define como crime de responsabilidade do Prefeito a realização de 
repasse de valores ao Legislativo que ultrapassem o limite definido no referido artigo. 
10.7.3. As receitas tributárias e transferências constitucionais realizadas no exercício anterior pelo 
município foram iguais a R$ 5.940.858,65, conforme demonstrado no Balanço Financeiro daquele 
exercício: 
RECEITA TRIBUTÁRIA 653.284,43 
4.989.820,96 
297.753,26 
5.940.858,65 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS (A) 
VALOR MÁXIMO A SER TRANSFERIDO AO LEGISLATIVO (8% DE A) 475.268,69 
10.7.4. As transferências realizadas pelo Executivo para o Legislativo, de acordo com a Prestação de 
Contas, totalizaram R$ 283.594,70, o que corresponde a 4,78% do somatório da receita tributária e 
das transferências constitucionais realizado no exercício de 2004. Portanto. o Poder Executivo 
efetuou transferências ao Legislativo dentro do limite máximo estabelecido na Constituição. 
10.8. GASTOS COM PESSOAL 
10.8.1. A Lei Complementar 101/2000 (LRF) estabelece que o limite para gastos com pessoal nos 
municípios será igual a, no máximo, 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, 
divididos em 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis) por cento para o 
Legislativo. 
10.8.2. As despesas realizadas com pessoal e encargos no exercício totalizaram R$ 5.146.210,20, 
divididas da seguinte forma: 
/7 
37 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ Gui 
RECEITA TRIBUTÁRIA (A) 592.785,88 
RECEITA PATRIMONIAL (B) 45.949,71 
RECEITAS DE SERVIÇOS (C) 301.922,36 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (D) 7.012.320,90 
7.441.757,98 
RECEITAS CORRENTES (E = A+B+C+D) 
(-) DEDUÇÃO p1 FUNDEF (F) 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (G = E - F) 
7.952.978,85 
-511.220,87 
10.8.3. A Receita Corrente Liquida do Município (base de cálculo para verificação do cumprimento 
dos limites de despesas com pessoal), de acordo com a Prestação de Contas e documentos 
analisados, foi igual a R$ 7.139.936,64, como demonstramos: 
10.8.4. Desse modo, considerando-se os valores demonstrados na Prestação de Contas e os 
documentos analisados, o percentual da RCL aplicado pelo município em despesas com pessoal no 
exercício foi de 69,16%, sendo 66,72% para o Executivo e 2,44% para o Legislativo, como 
demonstramos: 
10.8.5. Portanto, o Município ultrapassou os limites máximo e prudencial estabelecidos pela LRF 
para despesas com pessoal. O descumprimento foi causado pelas despesas de pessoal do Poder 
Executivo. O Poder Legislativo permaneceu bem abaixo dos referidos limites. A principal razão para o 
descumprimento dos limites legais foi a contratação de pessoal por prazo determinado. 
2J 
ELEMENTO DE DESPESA LEGISLATIVO EXECUTIVO 
3190.11 -Vencimentos e Vantagens Fixas 171.928,62 3.253.969,14 3.425.897,76 
3190.13-Obrigações Patronais 9.565,92 643.854,07 653.419,99 
3190.92-Despesas de Exercícios Anteriores - 52.834,10 52.834,10 
3390.04-Contratação de Pessoal p1 Prazo Determinado - 1.014.058,35 1.014.058,35 
TOTAL 181.494,54 4.964.715,66 5.146.210,20 
ITEM PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO TOTAL 
RCL (F) 7.441.757,98 7.441.757,98 
DESPESA c/ PESSOAL (A) 181.494,54 4.964.715,66 5.146.210,20 
LIMITE MÁXIMO 446.505,48 4.018.549,31 4.465.054,79 
LIMITE PRUDENCIAL 424.180,20 3.817.621,84 4.241.802,04 
%/RCL— H = (A/F)xloo 2,44% 66,72% 69,16% 
38 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
10.9. SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DE MÃO-DE-OBRA 
A PMPG realizou diversas contratações de pessoas através da natureza de despesa 3390.36 
(Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) para realização de serviços diversos. Estas 
contratações, pelas suas características e serviços realizados, constituem contratação de pessoal 
disfarçada, visando substituir mão-de-obra de forma irregular, sem concurso público, contrariando o 
disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal. As contratações realizadas, que poderiam ser 
consideradas como Outras Despesas de Pessoal, aumentando ainda mais as despesas com pessoal 
do município, estão listadas no quadro a seguir. 
18 O cargo de Gari existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n'049196 
de 19/0 7/1996). 
19 o cargo de Coveiro existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n° 
049/96 de 1910711996). 
20 O cargo de Médico existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n° 
049/96 de 1910711996). 
21 o cargo de Enfermeiro existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n° 
049/96 de 1910711996). 
NOTA DE EMPENHO 
CONTRATADO SERVIÇO 
N° DATA VALOR 
Antonio Cleiton Gomes Bastos 0049 04101 300,00 Recolhimento do lixo domiciliar 18 
Eraldo de Dinho Matos 0051 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
José Domingos Serra 0052 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Antonio Souza Gonçalves 0053 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Marcelo Dias da Cunha 0054 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Elias Vieira Magno 0055 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Raudilan de Franca Cruz 0057 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Luiz Carlos da Silva Ataíde 0058 04/01 260,00 Coveiro do cemitério 19 
Frankito dos Reis Lopes 0059 04/01 260,00 Coveiro do cemitério de 04 a 30/01 
Élson Tavares Pinheiro 0060 04/01 260,00 Coveiro do cemitério de 04 a 30/01 
Edmilson dos Santos Oliveira 0061 04/01 260,00 Coveiro do cemitério 
José de Sousa Soares 0062 06101 14000 Recolhimento do lixo domiciliar 
Jaimeson Dias da Cunha 0063 06/01 170,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Elieldo Pastana de Queiroz 0064 06/01 180,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Odiklei Madureira Borges 0131 01/02 170,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Fernando Ferreira da Silva 0132 01/02 70,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Edivan da Silva Souza 0134 01/02 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Raimundo da Cruz Silva 0135 01/02 100,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Cláudio Peres de Souza 0138 01/02 300,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
João Carlos Manfredo Ataíde 0382 28/02 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar 
Giovane Almeida Nicoletti 0792 01/04 4.500,00 Plantões médicos na UMS 
Jeovane Soares Batista 0860 04/04 1.250,00 Atendimento médico na UMS 20 
Roosevelt da Silva Pureza 0869 04/04 3.87800 Enfermagem na UMS 21 
Gustavo Emilio Romanholo Ferreira 0870 04/04 2.250,00 Atendimento médico na UMS 
39 
LOTAÇÃO 
Conselho Tutelar 
Escola do Matapi 
Prefeitura Municipal de Porto Grande 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
11. Do QUADRO DE PESSOAL 
11.1. Conforme documentos analisados (folhas de pagamento e relação de pessoal fornecida pelo 
setor de pessoal), a Prefeitura Municipal de Porto Grande. possuía 629 (seiscentos e vinte e nove) 
servidores em 31/12/2005, assim distribuídos: 
FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA PMPG À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS 
FUNCIONÁRIO 
Eliete Pinheiro Vaz 
Maria de Nazaré Pereira Pinheiro 
Dayse Ferreira Gomes 
Valdirene Oliveira Matos 
ÔRGÂO CESSIONÁRIO 
Prefeitura Municipal de Macapá 
Prefeitura Municipal de Macapá 
Assembléia Legislativa do Estado 
Tribunal de Contas do Estado 
FUNCIONÁRIOS DO GEA À DISPOSIÇÃO DA PMPG 
FUNCIONÁRIO 
[Marilena dos Santos Moraes 
Rita Andréia de Sousa Queiroz 
Jairo Luiz Almeida 
11.2. Sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, o art. 37, inc. IX da CF diz que "a lei 
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público" (grifo nosso). 
11.3. No Município de Porto Grande. a Lei n° 200/2005, de 19/01/2005, autorizou a contratação de 
pessoal por tempo determinado para atender aos seguintes serviços: calamidade pública combate a 
surtos epidêmicos*, recenseamento, çducaçãq, cultura e turismo: saúde e meio-ambiente limpeza 
VÍNCULO N0 DE SERVIDORES 
EFETIVOS 133 
CoMissioNADos si VÍNCULO 24 
COMISSIONADOS EFETIVOS 10 
CONTRATADOS 450 
ELETIVOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, CONSELHEIROS TUTELARES) 05 
SERVIDORES DA PMPG À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÂOS 04 
SERVIDORES DO GEA À DISPOSIÇÃO DA PMPG 03 
TOTAL 629 
40 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AXAPÁ 
pública; fiscalização; obras e outros serviços essenciais em caráter de urgência, de'f&ç-.. •elo 
Poder Executivo (grifo nosso). Para contratação de pessoal o órgão interessado deveria justificar a 
sua excepcionalidade e ficaria condicionada à homologação pelo Chefe do Poder Executivo. Nos 
casos de calamidade pública, combate a surtos epidêmicos, recenseamento e obras a duração dos 
contratos ficaria restrita ao tempo necessário à solução do problema ou à conclusão da obra. Nos 
demais casos os contratos teriam a duração de até dois anos. As contratações seriam precedidas de 
verificação prévia de habilitação para o cargo correspondente. 
11.4. Comrelação à referida lei, não conseguimos entender qual é a "necessidade temporária de 
excepcional interesse público" que possa estar envolvida em atividades como educação, cultura, 
turismo, saúde, meio-ambiente, limpeza pública, fiscalização e obras, considerando-se que estas já 
são, ou pelo menos deveriam ser, ações corriqueiras da Administração Pública, decorrentes das suas 
próprias atribuições constitucionais e legais. Trata-se de uma interpretação extensiva do mandamento 
constitucional totalmente imprópria e indevida. 
11.5. Vale ressaltar que algumas funções para as quais as pessoas são contratadas (Agente 
Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro Hidráulico, Coveiro, Digitador, Eletricista, Fiscal 
de Obras, Motorista, Notificante, Operador de Roçadeira. Operador de Sistema, Pedreiro, Pintor, 
Vigilante) estão longe de se caracterizar como de "excepcional interesse público". 
12. Do PATRIMÔNIO 
12.1. No exercício de 2005. a PMPG adquiriu bens patrimoniais (equipamentos e material 
permanente) no valor de R$ 71.281,38, conforme demonstrado no balancete do mês de dezembro e 
na Demonstração das Variações Patrimoniais. 
12.2. Os bens existentes não estão tombados nem emplacados. Também não há um setor 
específico responsável pelo controle do patrimônio. 
13. Do MATERIAL 
A Prefeitura não possui um setor responsável pelo controle de material de consumo, nem 
mesmo almoxarifado. Normalmente são realizadas apenas pequenas compras, na entrega dos 
produtos os mesmos são repassados imediatamente aos setores solicitantes, que certificam o 
recebimento, não havendo a necessidade de formação de estoques de material e, por conseguinte, 
de almoxarifado. , 
41 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
14. Do TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL 
14.1. A Prefeitura Municipal de Porto Grande, no exercício ora examinado, possuía os seguintes 
veículos e equipamentos que consomem combustível: 07 (sete) veículos próprios; 19 (dezenove) 
veículos alugados; 04 (quatro) barcos (batelões) alugados; 02 (dois) veículos cedidos pelo Governo 
do Estado; 04 (quatro) veículos, 09 (nove) máquinas de fog (fumaça) e 05 (cinco) motos cedidos pela 
FUNASA; e também 01 (um) grupo gerador, conforme relação fornecida pelo setor competente. 
ITEM VEÍCULO SITUAÇÃO ESTADO 
01 Ônibus Mercedes Benz 1113 Próprio (Educação) Sucateado 
02 Ônibus Mercedes Benz 1315 Próprio (Educação) Sucateado 
03 Ônibus Scania F-113 Próprio (Educação) Sucateado 
04 Ambulância Iveco Próprio (Saúde) Sucateado 
05 Ambulância Iveco Próprio (Saúde) Sucateado 
06 Ambulância Peugeot Próprio (Saúde) Sucateado 
07 Ambulância Fiorino Próprio (Saúde) Sucateado 
08 Ônibus Alugado (Educação) Em uso 
09 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
10 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
11 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
12 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
13 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
14 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
15 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
16 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
17 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
18 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
19 Kombi Alugado (Educação) Em uso 
20 Gol branco Alugado (Saúde) Em uso 
21 Gol cinza Alugado (Saúde) Em uso 
22 Fiat Uno vermelho Alugado (Saúde) Em uso 
23 Chevrolet Corsa 1.0 Alugado (Finanças) Em uso 
24 Chevrolet Corsa 1.0 Alugado (Finanças) Em uso 
25 Fiat Palio 1.0 Alugado (Finanças) Em uso 
26 Fiat Strada 1.5 Alugado (Finanças) Em uso 
27 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso 
28 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso 
29 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso 
30 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso 
31 Kombi Cedido (GEA) Em uso 
32 Kombi Cedido (GEA) Em uso 
33 Toyota Bandeirante Cedido (Funasa) Em uso 
2 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
14.2. No estacionamento da garagem atrás do prédio da Prefeitura encontram-se vários veículos 
em estado de sucateamento, sem qualquer providência da Administração no sentido de recuperá-los 
ou mesmo aliená-los na forma da lei. Há inclusive um grande barco, fruto de um convênio celebrado 
com a União em exercício anterior, o qual seria utilizado no transporte de alunos das regiões 
ribeirinhas do município. O projeto do barco não se adapta à navegação nos rios da região, por isso o 
mesmo encontra-se parado no estacionamento, sem uso, sujeito às intempéries e sofrendo processo 
de sucateamento, num evidente exemplo de desperdício dos recursos públicos. 
14.3. A PMPG realizou despesas com aquisição de combustível no valor total de R$ 312.584,20, 
dos seguintes fornecedores: 
ITEM VEÍCULO SITUAÇÃO ESTAèQ 
34 Toyota Bandeirante Cedido (Endemias) Em uso 
35 Ford Ranger XL Cedido (Endemias) Em uso 
36 Chevrolet S-10 Cedido (Endemias) Em uso 
37 Moto Honda XLR 125 Cedido (Funasa) Em uso 
38 Moto Yamaha XTZ 125 branca Cedido (Endemias) Em uso 
39 Moto Yamaha XTZ 125 branca Cedido (Endemias) Em uso 
40 Moto Yamaha XTZ 125 branca Cedido (Endemias) Em uso 
41 Moto Yamaha YBR vermelha Cedido (Endemias) Em uso 
42 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Endemias) Em uso 
43 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
44 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
45 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
46 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
47 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
48 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
49 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
50 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso 
51 Grupo Gerador Próprio (Saúde) Em uso 
43 
FORNECEDOR VALOR 
A. C. Cambraia 302.67834 
Salomão Alcolumbre & Cia. Ltda. 9.905,86 
TOTAL 312.584,20 
14.4. A Prefeitura não tinha nenhum controle de entrada e saída de combustível e quilometragem 
dos veículos. Isto mais uma vez demonstra a fragilidade dos controles internos da Prefeitura, 
especialmente nos setores de Patrimônio, Material e Transporte. 
os ANTONINO NAZARÉ CANTUÁRIA 
) 
,c,, EDRO RAIMUNDO Éí&WGE 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
r
i
PrÁvYCE 0~ 
15. CONCLUSÃO SOBRE O BALANÇO GERAL 
De acordo com o constante do presente Relatório, informamos que os resultados gerais 
demonstrados no Balanço Geral do Município de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, 
gestão do Exmo. Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, não refletem a realidade do 
resultado das ocorrências orçamentárias, financeiras e patrimoniais, verificadas na data do seu 
encerramento, face às impropriedades e irregularidades apontadas nos itens: 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 
4.1.5, 4.1.8, 5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.4 a 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8, 6.3.10 a 
6.3.16, 6.4.2 a 6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2., 8.3.A a 8.3.11), 9.1.A a 9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 
10.8.4 a 10.8.5, 10.99 11.3 a 11.5, 12.2, 14.2, e 14.4, as quais comprometem o resultado da gestão. 
Destarte, sugerimos que o mesmo seja notificado para apresentar suas razões de justificativas para 
os itens mencionados. 
É o Relatório, que submetemos à apreciação superior. 
Comissão de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. 
Macapá, 11 de junho de 2008. 
EO=%WA7E 
44 
REGINALDO FrÁzÃo FA'ÇAHA 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
1 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO 
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w—. 
(o 
s E < ¶ Ao (à) A W ' - 
90( ütb Q?JiD 0idLUJ - \ Providenciar a comunicação por meio de 
LQCb Ç Âk)LVb a(à) 
UW WICQ 108' Senhor(a)
4 Lz. 
ci \J 
para, no prazo de j1v ru4 dias, apresentar 
31 tCE TCEt AP justificativas 1 defesa 1 recolhimento￾CONSELHEIRO RELATOR Antô,tLima £eraújo 
Diretor da rea de Ccntrole Externo 
OMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Encaminhamos paia uunhecirnento e Ao OíJ '.1e Contas 
P e r a Procader 
deliberação, o Rclatorio de Auditoria 1) Çomuniaçào ao Re onsáve atravão 
efetuado na Prestação de Contas d —A U31 4 ~ w-M-c/ ~-(e 
Prefeitura Municipal de Porto Grande. 2) Juntada o(o) documento(s) com ocoffênca(s) 
do recetjimeno, 
exercicio de 2005, as folhas 134 a 178. Em. $ tf iOi 130€' 
Mac:pá, 20/06/2008. .III4t À 
jfltÔoLimaje raujo 
Antoni9 ima de raújot
oeCcrrojeExterno 
Diretor da Área de Controle Externo 
çv c (L;t 
AI. Ft J>k ,tJJ 
Cons dv 
IBJAL 
DE CONTAS r 
DO ESTADO 
DO ;MiAPÁ 
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada do (a) 
o c￾ao presente 
processo, às fis. 0~ de acordo com o 
despacho cio (a) ,çL U— S F!S 
1
dos autos. / 
Macapá, 09 / 4Z / ez 
2naCrstina citàoC. JiCmz 
sistente de Controle Externo 
TCEAP 
O,.., 
TCE/AP - 
LANÇADO 
q
•: 
•.J J. 
Tribunas 
de Contas 
do Estado 
do Amapá r. 
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO 
AUDIÊNCIA N°: 000000122-DAEXT/TCE 
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, 
REFERENTE AO EXERCICIO DE 2005. 
RESPONSÁVEL: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR(A): AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Consoante :leterminações do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a) 
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, Relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE, em 
despacho singular às fls. 178 dos é,utos, nos termos do disposto nos artigos 37 e 47 da Lei 
Complementar n° oolo, de 20.09.95, c/c os artigos 122, § 20e 123 do Regimento Interno 
deste Tribunal, REQUEIRO ao(à) Senhor(a) JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
apresentar, em AUDIÊNCIA, no prazo de 30 (trinta) dias, Razões de Justificativas que se 
fizerem necessárias, inclusive com apresentação da documentação comprobatória para o 
saneamento das impropriedades e/ou irregularidades evidenciadas no(a) Relatório de 
Auditoria, fis. 134 a 177 dos autos, cuja(s) cópia(s) anexamos a esta. 
DIRETORIA DA ÁREA DE CCNTROLE EXTERNO, em Macapá(AP), 4 de Julho de 
2008. 
ANTÔ II LIMAS ARAÚJO 
Diret:r da Área de Controle Externo 
o 
e 
(O
CFIAP 
alp- 
PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR 
75240203-0 
DESTINATÁRIO DO OBJETO / DEST,NATA1RE/çe I￾NCOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU FIAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE 
j Ú 1SeT PIA fIÍ4I £c1~ï £PICI ENDEREÇOIADRESSE 
r,C,&g 4 41 I'IIfILI Pç 
CEP / CODE POSTAL CIDADE / LOCALITÉ UF PAIS/ PAYS 
S ccc Pc', 1 A M2 I 1 1 4 ii" j S1/ L 
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO À VERIFICA ÃO) / DISCRIMINA CION NATUREZA DO ENVIO/ NATURE DE L'ENVOI 
0/224! EMS 
SEGURADO ãi 'CLARÉ 
ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE OU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO \ARIMBO DE EN • DATE DE LIVRATION UNIDADE DE DESTI 1V /23I .11 f_AUDEDETlNATl 
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIBLE DU RÉCEPTEUR 9 3 U L ?üO R 
N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO D RUBRICA E M# DO EMP GADO / 4 NEC. EDOR 1 ÓRGÃO EXPEDIDOR SIGNA TUR 1 LAGEN 
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ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VER " ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 
FC0463 /16 114 x 186 mm 
SE 1 1235 544 5 BR 
TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTA Ti VES DE LIVRAISON 
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NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE NOM OU RA/SON SOCIALE DE LEXPÉD(TEUR 
T li Li J IÁJIM 1 1 tO 1 1 CIO A117- 1A £IG'I 1 1 1 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
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AO CONSELHEIRO RELATOR 
L'R. AMIRALDO DA SIL VÃ FÃ VACIlO 
Informamos que transcorreu em 
11/08/2008 u pruzc/ para quer u 5t. JOSÉ 
MARIA RFSSA DF OLIVEIRA, atendesse o 
solicitado na ,4ud,é'ncia a° 0122/2008-
DAEXT/TCE, solicitamos autorízaçâ'o para 
efetuar a notificeçto através de EDITAL, cm 
respeito ao principio de ampla defesa e do 
contraditório, apregoado na Carta Magna. 
Encaminhamos para conhecimento e 
de11beraç6es r8gimenta15. 
P/Q2/2009. 
Ant&i Lima .' Ara410 
etc, da a de Co i'ok Eytenin 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO 
Folha N.° 
CERTIDÃO tio co Vriz NO 
o(a) At.1I 
DAEXT/TCE, para comuniCaçáO 90 
responsável. 
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5.CL3 
Pedro Socorro Santana 
Coordenador Administrativo - TCE
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Diretora da Área de Contrnie Externo 
TCE-AP 
JUNTADA 
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CAIXT/TCE. 
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Coordenador A inistratNo TCE 
Xulene do Socorro '- • sta Diretora da Área de Contr r, 
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À DIRETORA DA DAE)çr
~X CÀJmpfld uietermínaÇões do Conse'heiro (a) 
R'-1ator(a), com os procedimentos dç rior iraçr 
dos auto-s. 
Em: O
Ô/n fÁ 
Pedro Soco • è on10 de Santana
4
OCA ,4 5 2S/ ' 
L
Coorden.porAmjnrvo 
TCE/AP
)iiPJ.Jd,AiLL45 
3covan Dias rtcjy(j,(l / 
Mpetor de Controle Externo 
. 
s 
/ EY 
/ TC:E/AP % 
FIs.Ofb4' 'l 
TRIBUNAL 
DE COSTAS 
DO ESTADO 
DO ÀL\PÂ 
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO - DAEXT 
JUNTADA 
Nesta data faço juntada do(a) Ajâ,)(,À 
ao presente processo às fis 
conforme despacho do(a)( J1ia 'Ucz￾àsfls. t91g,2 dos autos. 
Macapá, /2 / 05 /2 /1 
Oficial de Gabinete TCE 
r 
a 
o 
p 
ww ti 
Ar?. 20 Este Decreto entra ecu vigor na data de sua publicação. 
Macapá, 10 de moio de 2011 
CARLO$' CAmrGô GÓE 
Governador 
0 
'C /,.jD % 
PM5 Carlos Camilo Góes Capiberibe 
Governador 
Doralice Nascimento de Souza 
vice-Governadora 
Macapá-Amapá 
10 (te Maio de 2011 - Terça feira 
Circulação: 12.05.2011 às 16:30h 
Tiragem: 800 exemplares com 32 páginas 
N0 4978 
Estado do Amapá 
PODER EXECUTIVO 
DECRETOS 
DECRETO N° 2673 DE lo DE MAIO DE 2011 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usandô das atribuições 
que lhe são conferidas pelo sri. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do 
Amapá. c/c os ar-s. 3° e 10 do Decreto n° 1542. de 30 de abril de 2009. e 
temido cm vista o contido no Mamo. n 0218/2011 -G5I, 
DECRETA: 
Art. 1° Galhardear as personalidades civis e militares abaixo 
relacionadas, com a Medalha cio Mérito Ambientai Beija-Flor BnUio'dc'Fogo, 
pelos bons serviços prestados ao Batalhão Ambiental, na defesa, proteção ou 
preservação do Ecossistema no Estado do -Amapá, por ocasião de sua data 
comemorativa: 
,1
. 
NOMES DOS AGRACIADOS CARGO OU FUNÇÃO 
Comandante do Batalhão Ambiental 
da PMAP 
MILITARES 
- TEN CEL QOC Aclemildo Comandante do 4 Batalhão da 
Barbosa dos Santos PMAP j 
1 TEN CEL QOC Rodiney da Silva Comandante do 5' Batalhão do 
Barbosa PMAP 
1
- 1° TEN QOC Franciel Sobral Chefe da Div. Proc. Adm. cio 
1 TEN CEL QOC Ailton Silva dos 
Santos 
DECRETO N° 2674 DE lo DE MAIO DE 2031 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XV, da Constituição do Estado 
do Amapá. c/c o art. 6° da Lei Complementar n' 063. de 06 de abril de 2010, 
que dispõe sobre a Organização da Policia Militar do Estado do Amapá. e 
tendo em vista o contido no Meino. ii' 0223/2011, 
R E S O L V E: 
Ar?. 1° Aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivo da PMAP, 
nos termos do art. 60 da Lei Complementar n° 063, de 06 de abril de 2010, 
que dispõe sobre a Organização da Policia Militar do Estado do Amapá. 
M. 2° Este Decreto entra em vigor ria data de sua publicação. 
Macapá, to de maio de 2011 
CARL áI~LO ~626 C 8 IBE 
Gove 
DECRETO N° 2675 DE 10 DE MAIO DE 2011 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições 
que Lhe são conferidas pelo art. 119, inciso )O(ll, da Constituição do Estado do 
Amapá, c/c a Lei n° 1176, de 0201.08, e tendo em vista o contido no Ofício 
n° 0452/11 -GAB/SEMA, 
RESOLVE: 
AS? OF QPC Admilson Alves de Comandante do Pelotão Fluvial do 
L Matos Batalhão Ambiental da PMAP 
SUB TEN QEP Francisco Comandante do Dest. Itamatatuba 
L6 Reginaldo do Vaie Silva do Batalhão Ambiental da PMAP 
Comandante de Guarnição do 3° SCT QEP Josc Pinheiro Nery Batalhão Ambiental da PMAP 
Auxiliar da Div. Ed do Batalhão da 8 SI) QPC Fabricia Amoras Lima PMAP 
AUTORIDADES CIVIS 
NOMES DOS AGRACIADOS CARGO OU FUNÇÃO 
Exm' Sr. Geraldo Jesus Capela Membro do COEMA de Araú'o 
Cxm° Sr. Rogério Bueno cia MM 5r Jjz 2 Costa Funfas 
Exm° Sr. João Alberto Rodrigues Senador do Estado do Amapá Ca-iberibe 
Exmn° Sr. Raullyan Boda Lima e Pró-Reitor da UEAP Silva Exonerar Sergio Augusto de Avfz Cunha do cargo cm comissão de 
Gerente de Núcleo/Núcleo de Acesso aos Recursos da Biodiversidade/ 
. 
. 
CEA 
José Ramalho de Oliveira 
CLIENTE 
NÚMERO 
Po1ÉrlCIAcicnaI -
FASES 
Igaç*oLIOAÇAO 
TIPO 
MOOELO - 
CORRENTE AT (A) 
CORRENTE B T IA) 
DATA DA FAB.: 
ESTADO 
MASSA (1(9) 
FABRICANTE 
REOUÉ.NCLA (Hz) 
TENSÕES AR 11501: 
TENSOESBT IV) 
DERIVAÇÕES: 
A.I LIGAÇÃO EM (150) 
BE LIGADA EM(V) 
PERDAS NO COBRE CIV). 
PERDAS TOTAIS (AI). 
RENDIMENTO A PLENA CARGA 1%) 
IMPEDÂNCIA DE CURTO CIRCUITO (%I: 
ESPEC PIEI' 0€ FUNDO 
MINIMO PIEIT DE FINAL. 
MÉDIO. 
MÁXIMO UNIDADE. 
ESPESSURA DA CAMADA 
Cons. Regildo Wanderley Salomão 
CTribunal de Contas do Estado ) 
A referida portaria está de acordo com 
o que estabelece o Manual de Normas e 
Procedimentos da AFAP. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
(DIÁRIO OFICIAL) 
PODER LEGISLATIVO) 
1) PROCESSO N°. 00461512003-TCE 
ASSUNTO: Registro de Pensão 
PROCEDENCIA: Amapá Previdència - AMPRE F IS. 
INTERESSADA: Asna Fernandes do NascIrne04 
"--2 
Rolatoria: Cons. RICARDO SOARES PEREIRA 'ó&1, 
SOUZA 
•0 
Macapá, 10.05.2011 
CO 
PORTARIA N. 176/2011-TCEJAP 
O Presidente do Tribpnel de Contes do Estado do 
Mrap& no uso das iê/ibuções que lhe s90 confen.das, com 
fundamento no Cri 8', Inciso III, da Lei Complementar n°. 10, de 
20 de seternbio de 1995. e etc.. 
RESOLVE: 
Au. 1' Nomear DELSON SOUSA MARQUES 
pata o Cargo em Comissão do Assessor Especial do Tribunal 
do Contas do Estado do Amapá. Ref.rãnc(. TCOAS.4. a contar 
do dia 1° do maio de 2011. 
Are. 2' DE-se citAda. r.gitr.-se • publique-se 
Conselheiro REG(WÀNÓI6Pf SALOMÃO Preside 
de meio de 2011 
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO 
AUDIÊNCIA N': 0122/2008-DAEXTPTCE 
PROCESSO N: 002273/2006-TCE 
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DA t'REFEI lURA 
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO 
EXERCIdO DE 2005. 
RESPONSÁVEL: JOSE MARIA IEESSA 1») OLIVEiRA 
RELATOR(A): AMIRALDO DA SILVA FAVAClIO 
Consoante determinações do(a) Excelentlss-mo(a) 
Conselheiro(a) AMIRALDO DA SILVA FAV/.CIIO, 
Relator(a) tio Processo 0 00227312006-TCE, cm despacho 
singular Os Os. 178 dos aulas, nos tcrrniss do disposto nos 
artigos 37 e 47 do Ler Complementar ti*00(0, de 20.09.95, c/c 
(15 artigos 122. § 2° e 123 do Regimento Interno deste 
rrihunal. REQUEIRO ao(à) Senhor(a) JOSE MARIA 
DESSA DE OLIVEIRA apresentar, ETO AUDIÊNCIA, no 
prazo de 30 (trinta) dias. Razões de Justificativas que se 
13,.ercni necessárias, inclusive com aprcsentaçs da 
documentação comprobalÓria para o tuitcalllcllt(- das 
impropriedades ciou irregularidades evidenciadas no(a) 
Relatório de Auditoria. Os 134o 177 dos OUROS. 
DIRETORIA IDA ÁR I& DE COI'*FROLE EXTERN 5, cm 
Macapá(AI'). 4 de JcilIa..aOIt'l) -. 
___j ÇXSrI4 - 
ANTONF LIMA DEARA
,
JO 
Diretor da ArcaIIV Coo. tie Ir. erRo 
206 SESSÃO ORDINÁRIA 
Data: 11/512011 
PAUTA DE APRECIAÇÁQI HOMOLQQ 
REGISTRO DE PENSÃO 
Re(ator)a: Coros. MANOEL. ANTôNIO DIAS 
PORTARIA W. 175I2011.10E)AP 
O Presidente do Tribunal cto Contas do Estado do 
Amapá, no uso das alrlbulçôes que Are sio conferidas, com 
tursdemsnto no art. 8'. ánclso III, da Lei Complementar na io. de 
20 de setembro do 1995, bom como do que conota do Processo 
n 001473)2011-TCEJAP o cite, 
RESOLVE: 
Art. 1' Nomear ELEN GERÚSIA COIMBRA 
SILVESTRO para o Cargo em Comissão do Oficial de Gabinete 
do Tribunal de Cordas do Estado do Amapá. Rcf.nêncli TODAS. 
2.0 contar do dia 1' de maio da 2011 
Art. 2° ID/isa ciência. regiolre-se e publique-se 
04 da maio da 2011. 
7 / 
Conselheiro REGI 
1p20
LEY SALOMÃO 
2) PROCESSO N°. 00390212003-TCE 
ASSUNTO: Registro de Pensão 
PROCEDÊNCIA: Amapá Previdência . AMPREV 
INTERESSADOS: Rairnurtda Elcy Nery Vida), 
Katlana Manuelio Farias Vidat e Manoel Lobato 
Vidal Junior. 
3) PROCESSO N°. 004043/2003-TCE 
ASSUNTO: Registro de Pensão 
PROCEDÊNCIA: Amapá Previdência . AMPREV 
INTERESSADOS: Elza ParItoa da Costa Nata 
Elane da Costa Souza. Tiago da Costa Souza 
Júnior e Nâdia Nlvea da Costa Souza. 
PAUTA DE JULGAMENTO 
Retatorla: Cons. MANOEL ANTÔNIO DIAS 
4) PROCESSO N°. 001055/1999-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas do Centro de 
Formação e Desenvolvimento de Recursos 
Humanos - CEFORH. referente ao exercício de 
1998 
RESPONSÁVEL: Sra Rito de Cássia lima Andréa 
5) PROCESSO N°. 001494(2005-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Amapá referenle ao exercício do 
2004. 
RESPONSÁVEL: Sr RIldOA)aor Teixeira da Silva. 
6) PROCESSO N. 001496/2005-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas dc 
Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, 
referente ao exercício de 2004 
RESPONSÁVEL: Sr. Fernando Antônio Hora 
Menezes 
071 PROCESSO N°. 001533/2007-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Serra do Navio, referente ao exercício 
ele 2006 
RESPONSÁVEL: Sra Frasctmar Pereira da Silva 
Santos. 
Relatorla: Cons. REGILDO WANIJERLEY SALOMÃO 
081 PROCESSO W. 00165812006-TCE 
ASSUNTO: Auditoria realizada na Procuradoria 
Geral do Estado - PROG, referente ao exercício de 
2002 
RESPONSÁVEL: Sr João Batista Silva Plácido 
Relatorla: Cons. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE A. PICANÇO 
9) PROCESSO N°. 003130/2001-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas da Cãmara 
Municipal de Santana, referente ao exercício de 
2000 
RESPONSÁVEL: Sr. Ralnlldo do Carmo Elias 
Aguiar. 
10) PROCESSO N°. 000805/2006-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas da Defensoria 
Pública do Estado do Amapá - DEFENAP. referente 
ao exercício de 2005 
RESPONSÁVEL: Sr. Helder José Freitas de Lima 
Ferreiro 
11) PROCESSO N°, 001384/2009-TCE 
ASSUNTO: Tomada de Contas da Cãmara 
Municipal ele Cutias, referente ao exercício de 2006. 
RESPONSÁVEL: Sr Vili Souto de Meio. 
Relatorla: Cons. RICARDO SOARES PEREIRA DE 
SOUZA 
12) PROCESSO N. 000833/2000.TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jar, referente ao exercício 
de 1999 
RESPONSÁVEL: Sr Luiz de França Magalhães 
Barroso 
Relatoria: Auditor Substituto do Conselheiro JOSÉ 
MARCELO DE SANTANA NETO 
13) PROCESSO N. 000790/1993-TCE 
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Macapá, referente. ao eoercicio de 
1992. 
RESPONSÁVEL: Sr. João Alberto Rodrigues 
Capiberibe 
Macapá, 5 de maio de 2011 
DAMILTON SALá,'iÇÃO 
SECRETARIO GERAL tCE.A° 
Macapá-AP, 05 de maio de 2011. 
SÁVIO 
Diretor Presidente - AFAP 
COMISSAO ta ICIrAçAO DA 
CONCORRCNCIA PUBLICA NÁTçV2II CUCER 
RATItICO NA FORMA D,AVI "8 586/03 
EM M, 
JOSÉ R~lit OLIVEIRA 
•Preaeme da CXX' 
A Conilolio da liças da CEA. atendendo a soldlaçio da Oindâo de 
Errsnr,ai'ra da CEAncnd os Anexos IV e V no EStaI do corcco,rdrnca PúIIu.. 0021201 1 CIJCEA e cegoS 
TOMADA DE PREÇCS 10002120Il-CI,CCA 
PROCESSO N' 13$i2011•CL'CEA 
ERRATA 
ONDE SE I.É 
22 Coiotaueer lneao, ~e ESTaI. dote fazendo parIs tiegarle. 
a) ANEXO - wdrcda Os Contraio 
5) ANEXO .1 - Elp•crfrcaçio 051 OAsIo 
c) ANEXO 111. )).clweçio pese iAcioenpresa e Empresa de PequenO Pode 
LEIA-DA 
22 ConsI'Iuen, anosos dada F(biIs. dele fazendo persa adagraila 
a) ANEXO 1 Mhnrata de Contrito 
E) ANEXO)) - EspnclFrcaçJo do Ob,alo 
cl ANEXO)). Oedarsçáo pare Ehcooempresa e Empres, do Pequeno Porta 
cl ANEXO IV. Retal/ido de ensaio de IrarIslormadeI 
O) ANEXO V. Noensas RAdical Brasdalras 
ANEXO IV 
1 
RELATÓRIO DE ENSAIO DE TRANSFORMADOR 
SAIO DE ROT IRA-DA TRANSFORMADOR COM AS C.ARACERISTICAS ABA 
DE RESISTENCIA Õe*MCA 005 ENROLA 
H1F42 EIX2 
HIN3. XrX3 
H2H3: X253 
TEISÇERATLRA AMBIENTE (°CI 
(ISTE1dC)A DE ISOL8NE8 
LEITIJRAAT1ET IMOHMS 
LEITURA ATIIIIASSA (MO 
LEITURA OTOAASSA (M 
TENSÃO DO MEGÕMETA 
TAP )V): 
FASE 1 
FASE 9: 
FASE 3. 
ERRO (%): 
ENSAIO EM VAZIO 
TENSÃO DE ENSAIO (v) 
CORRENTE DE EXCITAÇAO (A) 
CORRENTE DEEXCITAÇAO(%I 
PERDAS EM VAZIO (W) 
VALORES CORRIGIDOS A 75°C: 
TENSAC INOUiA3A 
TENSÃO INDUZIDA IV) 
FREQUÊNCIA (tU) 
TEMPO 00 ENSAIO 151. 
MÉTODO DE ENSAIO' 
14 AIO EM CURTO CIRCUITO 
COAR DEC.CI' - ITOIA) 
TFNSAO DE C CIRCUITO VI 
POT. DE C CIRCUITO IRA) 
TEMI'. AMBIENTE C 
ENSAIO DE PINTURA 
A1)BT MASSA 
OrLAR AMASSA) 
FREOLIENCIA lHE 
TEMPO DO ENSA 
ENSAIO DE RELAÇÃO DE TRANSFORMAÇA( 
TIPO .EØEO VOL. 
RIGIDEZ DIELETRICA 
TENSÃO INTERPACIAL 
TEOR DE ÁGUA 
DENSIDADE: 
IND. NEUtR.ALIZAÇAO 
E P. A IDA°C 
FOlES AOO'C 
ADEREECIA 
GRAU. RESIJLTAO__J 
L
S7
PAES
ANO FRESIET ÁPRESSÃ 
 (KgI!ni2( TEMPO (Sri) 
OBSERVAÇÕES 
IRA TT REEP FEIO ENSAIO 
ANEXO V 
Os Tronsrmnadorcs deram salair de coe'orm.dane com as ria-anis Tecosces 9r 
ERA 5440 . Trarriloe.'nadorne pala Rede de AsIrAriçio a PadecrrzzaçAo 
Nen 5356 - Trarotosmedores de Polôrrera. pedAdaçdo 
MAR 5300 rooc!orr,ador se PoIAnçca ~ridos da .0SRKl5 
AR rC-IA; LAot.s35jiELjIO13E.ilo..IA -- 
PIII:sIoLr4II: -TIJCF,A 
E40&rce o' 02S)Z,,: 1 
. 
ft~E dsContas 
do Eado 
doAmapl 
30 INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada ao presente processo: 
À 7Â/S7-etvç'M0 DM tèt/ ,r7. 
- 
as fis. O/&fa lYtf9de acordo com o despacho da 3° 
Inspetoria. 
. 
. 
4 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
PROCESSO N° 002273/2006 
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005. 
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
INSTRUÇÃO 
1. Tratam os presentes autos sobre a Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Porto 
Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE 
OLIVEIRA, Prefeito daquele município. A mesma deu entrada neste TCE/AP fora do prazo legal. 
2. Através da Portaria n° 209/2007-TCE/AP, foi designada a Comissão de Auditoria para realizar 
Auditoria na Prefeitura daquele Município. Após realização dos trabalhos, a Comissão apresentou o 
Relatório de Auditoria (fls. 134 a 178 dos autos), o qual aponta a ocorrência de 
impropriedades/irregularidades na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício. 
3. Diante das falhas, impropriedades e irregularidades apontadas no relatório, conforme 
determinação do Conselheiro Relator, a Diretoria da Área de Controle Externo - DAEXT providenciou a 
notificação do responsável (despacho às fis. 178 dos autos). A notificação foi efetuada através da 
Audiência n° 0122/2008-DAEXTITCE (fls. 180 dos autos), para que o responsável apresentasse, no 
prazo de 30 (trinta) dias, razões de justificativas. Como não foi atendida, a referida notificação foi 
publicada via Diário Oficial do Estado (fis. 185 e 186). Transcorrido o prazo sem que houvesse 
manifestação por parte do interessado dentro do prazo estabelecido, o Conselheiro Relator retornou os 
autos à DAEXT, determinando a instrução dos mesmos. 
4. Diante do exposto e considerando que as irregularidades/impropriedades apontadas no 
Relatório de Auditoria são de natureza grave, ratificamos os termos do relatório de Auditoria e 
instruímos o presente Processo apresentando como proposta de decisão a adoção das seguintes 
medidas por parte desta Corte de Contas: / 
1 
1 
a 
1 
1 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
a) emissão de parecer prévio com recomendação à Câmara Municipal de Porto Grande 1e 
REJEIÇÃO das contas Anuais do Governo Municipal relativas ao exercício 2005, devido ao Balanço 
Geral do Município não apresentar de forma adequada a realidade das ocorrências financeiras, 
orçamentárias e patrimoniais em 31/12/2005. 
. 
b) julgamento das contas do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA referentes ao exercício 
de 2005, como IRREGULARES, conforme dispõe o art. 41, inciso III, "b" da LOTCE/AP c/c art. 21, 
inciso II do R!TCEIAP em função das irregularidades dos itens 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 4.1.5, 4.1.8, 
5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.4 a 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8, 6.3. 10 a 6.3.16, 6.4.2 a 
6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2, 8.3.A a 8.3.D, 9.1.A a 9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 10.8.4 a 10.8.5, 
10.9, 11.3 a 11.5, 12.2, 14.2 e 14.4, do Relatório de Auditoria, as quais comprometem o resultado da 
gestão, 
c) aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo único c/c art. 85, inciso 1 da LOTCEIAP e 
art. 22, § 10 c/c art. 108, parágrafo único do RITCEIAP; 
d) poderá ser também aplicada ao responsável a multa prevista no art. 85, inciso II e Vil da LC 
n°010/95, dc o art. 109, inciso li e VII da RN n° 115/03-TCE. 
É a Instrução que submetemos à apreciação e julgamento superior. 
Macapá, 25 de agosto de 2011. 
---% ~ ND ~RUEÚÁI -
"
Assistente de Gabinete 
De acordo: 
(-7— 
-- JËOVI4N DIAS TEXEIRA 
Inspetor de Controle Externo 
o 
. 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO 
T(;[J:\? . 
M 
Folha N.° ";õ. Fis. 1Q 
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Certifico que o(a) 
no -V2- I,z- - 
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Dirtud JjÁfta de Cotroe [xtern 
TCE.AP 
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Xit1ee do o .rroda Osta da Área de Ctrne Externo 
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DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
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DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada do(a) 
í
zo 
ao presente processo às fis. 
conforme despacho do(a) 
as fis. dos autos. 
Macapá, / X0 / A'\ 
Lucas Vidcil Leso 
DAEXT - TCE/AP 
. 
Número: 
003127/2011 
Q€ '1JJL￾Data 
wan de 
o 
iv 'S 
0. 
23/oO(ø 
00 1272011 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
GABINETE DO PREFEITO 
11 1 
1 
Ofício n°. S 1201 1 Porto Grande-AP,02 de Setembro de 2011. 
Ao ilustríssimo Senhor 
REGILDO SALOMÃO 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. 
Venho por meio deste, solicitar a esse graduado órgão fiscalizador cópias 
do relatório de auditoria referente ao ano de 2005, e na oportunidade gostaria de 
externar o grande apreço que tenho por este órgão. 
Na certeza de mais uma vez podermos contar com apoio e a compreensão 
de Vossa Senhoria, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
qmf 
a 
a 
i 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
Número: 
003127/2011 
Data 
SETOR DE EXPEDIENTE, PRO 
0031272011 
1 1IIlS4 
TCE/4p 0 
a 
.k-.jj, •ji4. Sivs d. 
t 
Xirlene do Socorro da Costa 
UÁriado Controlo Externo, 
TCE-AP 
CERTIDÃO 
ce~ que foi provtdencâadO(a) 
o(a) OIS'QO n0ç,1Of'L"t - 
DAEXT/TCE, para comunlcaçQ ao 
• responsável. 
Em23I')' i9fl. 
Pedro Socorro S.'m.o de Santana 
Coordenador Mmini€tçtávO - TC 
I 
( 
\1 
. 
A 
75240203-0 FCO463/ 16 
PREF,ER LETRA DE FORMA AR 
1 
• -' DESTINATÁRIO DO OBJETO/ DESTINATAIRE 
NOME €*J RAZÃO 50CIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO 1 NOM OURAISON SOCIALE DU DESTINA TAIRE I TCE/4p 
lo 
A2-11 1 1 1 1 É 1-~i 1 I 1 1 1 1 DEREÇODRESSE
1 1 1 
(IIIIII1I 
o 
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 CEP / CODE POSTAL CIDADE / LOCALITÉ UF PAIS / PAYS 
Ã4? I I III II 
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO À VERIFICAÇÃO) / DISCRIMINACION NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE L'ENVO! 
OJi O/ / 7 1 PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE 
EMS 
SEGURADO / VALEURDÉCLARÉ 
ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA DATE DE LIVRATION UNIDADE DE DESTINO BUREAU DE DESTINA TION 
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR 1 NOM LISIBLE DU RÉCEPTEUR 
Ro ç No DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RUBRICAEMAT RECEBEDOR,ÓRGÂOEXPEDIDOR SIGNATUREDEL'AGEN 07 
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADF DANS LE VES / 
114Y186 
Ir 
o 
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TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON 
UNIDADE DE POSTAGEM / BUREAU DE DÉPÕT 
h h 
DATA DE POSTAGEM / DATE DE DÉPÔT 
Ar
1
so 6
3524860 2 JEREGISTROD0OBJETO% Ár(li/ 
AVISO DE 
RECEBIMENTO 
AVIS CNOT CORREIO( 
BRÉSIL 
PREENCHER COM LETRA DE FORMA 
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NQME DU PZÁO SOCIAL DO REMETENTE / NOM OU RAISON SOCIALE DE LEXPÉDITEUR 
1 1 1 I12I 1 1 1 1 1 
5 Ti 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE 
74I TL 1 U"I 1 71 1 I1? 1 1 1 1 1 1 1 1 
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 l 1 ••I•• I• 1 I 1 1 1 
CIDADE/LOCAL/TC UF 
BRASIL 
i 9 O O 
V 
Tribunal 
d. Contas 
do Estado 
do Amapá 
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO 
Ofício n° 0106/2011 - DAEXT/TCE 
Macapá-AP, 29 de setembro de 2011. 
Senhor(a) Responsável, 
Consoante determinação do(a) Conselheiro(a) AMIRALDO 
DA SILVA FAVACHO, relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE/AP, referente à 
solicitação do Protocolado n° 003127/2011, encaminho cópia do Relatório de 
Auditoria do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Porto Grande. 
Atenciosamente, 
SI 
XIRLENE DO SO O RRO DA COSTA 
DIRETORA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO 
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
DE 2005. 
Porto Grande-AP 
- piden-. 
se 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO 
. U$•9•/ O 
o, 
A0GABINETE001 / c. £J0 
A 31nspe1oria 
Encaminhamos o presente processo para d f 
conhecimento e deliberações do(a) Conselheiro(a) conforme despacho 
Relator(a), contendo o(s) termo(s) 1e eomitnit'açtio Conso-IheG{a.) Retater(a). 
com a(s) ocorrência(s) de recebimento às 
fis._____ dwiautus. L
1 ..I Em 1 
Macapá (AP), j / 05 / 1c2. 
X;eUR 
Damilton Ba s m. u Diretora da Área de Contre Exle:re 
s Grt
T-AP 
. .-flt9 ' • "4 
6,4 ARO 
CERTIDÃO 
- 
f[ A AA À • 
a
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ao oliclta.do nnL) 
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W3f20 C(-- 
Maria wkavpe Souza -i AIO 
TCEIAF - 
CERTIDÃO 
Certifico
, tan::rreu em 2CrfE tci 
Sr(a) 
atn esse ao í,'iiicitado n4â4 
JLLd IivCe. '3'310 e,9212 5E2' 1 
• Et 1911 ' / 2 
'.aBorgsaN$Na 1 
TCÉ)A 0 
DAEXT 
Para Instrução (onclusi 
dos autos. 
Em: 18/09/20 2 
Pedro ré P ha Tavares 
Conselheiro bstituto 
T ri b u tia 1 
do Contas 
do Estado 
do Amapá 
SECRETARIA GERAL 
COORDENADORIA DE OFICIAIS DE CONTAS 
CERTIDÃO 
Nesta data, faço juntada do termo de 
r> U C Ç-A n° ozÇ-o / 9O - SEGERITCE ao presente 
professo, às fís. lqg, dos autos, informando que o responsável 
foi notificado, com prazo até / / o ( 2, para resposta à 
comunicação. 
. 
Macapá, (t de 05 de 2012. 
Tribunal 
d. Contas 
do Estado 
do Amapá 
DAMILTON 
Sec -tário Geral 
ALOMÃO 
é~ ,, £S. '/7 
4Pf 
SECRETARIA GERAL 
AUDIÊNCIA N°: 0010/2012-SEGERITCE 
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE 
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005. 
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Consoante determinações do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a) 
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, Relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE, nos 
termos do disposto nos artigos 37 e 47 da Lei Complementar n° 0010, de 20.09.95, c/c os 
artigos 122, § 2° e 123 do Regimento Interno deste Tribunal, REQUEIRO ao(à) Senhor(a) 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA apresentar, em AUDIÊNCIA, no prazo de 30 
(trinta) dias, Razões de Justificativas que se fizerem necessárias, inclusive com apresentação 
da documentação comprobatória para o saneamento das impropriedades e/ou irregularidades 
evidenciadas no(a) Instrução, cuja(s) cópia(s) anexo a esta. 
SECRETARIA GERAL, em Macapá(AP), 06 de março de 2012. 
_f 7 ~ c,, 
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SAB, / CONS. AF. 
Lr
IS- JBPICA 
C1 C1 
ESTADO DO AMAPÁ 
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 
TCE 1 AP ih 
. 
Porto Grande, 11 de junho de 2012. 
111 
)03( 262012 
Número: 
003026/2012 
1.2 /L/ t 
Data 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho. 
Processo: 2273\2006 - TCE. 
Nos termos, 
José Maria Bessa de Oliveira, brasileiro, casado, CPF n2: 260.632.802-78, RG 
nQ:1397681-PA 22 VIA , endereço, Av. Mano Cruz, n2860 , Bairro: Centro, vem a 
presença de Vossa Excelência dos termos do regimento interno do Tribunal de 
Contas do Estado do Amapá(TCE), requerer prorrogação de prazo para a 
apresentação em audiência das razões de justificativas do exercício do ano de 2005 
de responsabilidade do requerente, considerando elemento de notificação em 11 
de Maio de 2012. 
Termos em que, pede e aguarda deferimento. 
Porto Grande; 11 de Junho de 2012. 
o 
9/31 31C 
~osérF Bessa de Oliveira 
CPF 1\1 2260.632.802-78 
C.I 1397681-AP 
11/ 1/1/ /111 0030262012 
Número. 
003026/2012 
LJj.;/ 1 
Data 
Folha N.° 
1 CERTIDÃO AO GABINETE OO - c 
1 
Certifico que o presente documento foi Cumpridas as determina~ do(a) 
1
neste TCE/APQ'' d Conselheiro(a) Relator(a), com a juntada 
prazo previsto no art. 123, da RN ri0 do(s) termo(s) de con1unicaço. 
11512003. 
Em; 1 a 06 oIi Maca$ (AP), V 1 / 1 2 
sôøõi . ul 
Ai$IH( de COeI •I Ixt.ro Se urjo Geral 1CIIAP 
ÀSFGFR, 
. 
Corifun'ne requerimento do Responsável, 
autorizo prorrogação de prazo por 30(trinta) 
dias, ressaltando que não cabe á mais 
prorrogçãp. 
3/QG/2012 
M M redr.\io Penha Tavares 
Cons. bstituto 
CERTIDÃO 
Certifico que o PI=O fOi lvgis~ no s, 
encerrando-se emJ/e - /'L- 2,, para 
resposta à hi. 
1 Macapá (AP), 
t
P.dr0 4t11 tk Sunuigj 
Coorde,,aagj, k Oficiais de (os 
--- 
TRIBUNAL 
, DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
SETO 
RUÍMiCA 
TCE/AP 
Tribunal 
do Contas 
do Estado 
do Amapá 
r 
CONS. A. 
C S*4 
%o 
JA.LI 2 
1'i • - DAMILTONBAR:.S •MAO 
Secretrio Geral 
Secretaria Geral 
Ofício n° 081/2012-COFIC/SEGER/TCE-AP 
Macapá-AP, 15 de junho de 2012. 
Ao(À) Senhor(a) 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCíCIO 
DE 2005. 
Assunto: Resposta à Solicitação de Prorrogação de Prazo 
Referência: Protocolo n° 003026/2012-TCE/AP 
Senhor(a) Responsável, 
Consoante determinação do(a) Conselheiro(a) AMIRALDO 
DA SILVA FAVACHO, relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE/AP, venho por 
meio deste informar que foi deferida a sua solicitação para prorrogação de prazo, 
encerrando-se em 16/07/2012, para atendimento ao solicitado por esta Corte de 
Contas. 
Ressalta-se que após o encerramento do prazo supracitado, 
não cabe mais prorrogação, conforme estabelece o art. 123, do Regimento Interno 
deste Tribunal. 
Atenciosamente, 
Á%W CORRCIQ 
GAB. / CON.- A.F. 
SRO - Internet Página 1 de 1 
S0380927593BR - Histórico do Objeto 
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema, 
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega. 
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[_1.m.primir
-1 
Nova Consulta 
Data Local Situação 
19/06/2012 16:58 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada 
19/06/2012 11:21 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
18/06/2012 19:11 CEE MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP 
18/06/2012 10:54 AC MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP 
18/06/2012 10:25 AC MACAPA - MACAPA/AP Postado 
http://websro.correios.com.br/srobinitxectO1 $. Query L ist?P—LINGUA=O 0 1 &P_TIPO... 20/06/2012 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 1: 
r 
— 
TCE/AP 
GAB. / CONS. AJF. 
1S
j 
o 
Processo no 31 t CÇ 
Gabinete do Cons. Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares. 
Nesta data faço juntada ao presente Processo, 
r 
-r jL1 .(c,lS€2HcE-t. 
às folhas )xj 
Macapá/AP, j3 /O/-o2 
o 
Ohia Boupi Is ks 
oil '5 ~ 
TcIJ AP 
0035672012 
Número: 
003567/2012 
Processo n° 002273/2006-TCE Data 
W 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIB 
DO ESTADO DO AMAPÁ. 
RU ICA 
TAS=à 
GAB. / CONS. A.F. 
o 
o 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, CPF n° 
260.632.802-78, RG n° 1397681 - PA (2* via), na condição de Prefeito do Município de 
Porto Grande no Exercício de 20059 objeto do processo em referência, com fulcro no 
art. 123 do Regimento dessa Egrégia Corte, vem mui respeitosamente à presença de 
Vossa Excelência REQUERER (EM CARÁTER EXCEPCIONAL) A 
PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 30 DIAS, considerando a proximidade 
da data para apresentação das Razões de Justificativa, previstos para o dia 13 de julho, a 
exiguidade de tempo e a dificuldade para obtenção de documentos necessários, e face 
ainda ao decurso temporal entre o exercício citado e a presente data. 
Assim, com fulcro no consagrado princípio constitucional da ampla defesa e do 
contraditório, e considerando a boa fé e o interesse do Requerente em prestar as 
informações relativas às supostas impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria, 
pugna pelo acolhimento do pedido ora apresentado. 
Termos em que, 
Pede e Aguarda Deferimento 
Porto Grande - AP, em 09 de Julho de 2012. 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RG 1397681 - PA (2* via) 
o 
1 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
SLTOR D 
 - P1111 
E PROT 
GAE. / CONS. kF. 
ts5 
TCE /AP 
o 2I2'3'O 
Número: 
003567/2012 
Data 
Folha N.° 
)3h72l) 2 
À SEGER, 
Indefiro o pedido de prorrogação solicitada, 
vez que não cabe mais, cforme art. 123
o 
do Regimento lnterno»este C 
--1• 
2/08/2012 
Pedro ur- o 
Cons.Sub' Ttuto
o 
7 
AO GABINETE 00j - . (kP-c 
Cumpridas as determinações cln(si) 
Conselheiro(a) Relator(a), com a juntada 
'In(s) termo(s)de comunioaçAo. 
Macapá (AP), ú/ O 2O)' 
Damilion BNbosa SaomAo 
Sà,vtt4.& G.wd 
•1 
14. 
DAMILTON BAR 
coSed. 
Em.06' 
MÂ 
/ 
A 
Secretá io Geral 
AÜ. / cows. 
fT ç;•-------1 
L 
-- 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
s 
. 
Secretaria Geral 
Ofício n° 104/2012-COFIC/SEGER/TCE-AP 
Macapã-AP, 02 de agosto de 2012. 
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
DE 2005. 
Assunto: Resposta à Solicitação de Prorrogação de Prazo 
Referência: Protocolo n° 00356712012-TCE/AP 
Senhor(a) Responsável, 
Consoante determinação do(a) Conselheiro(a) PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES, Relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE/AP, 
venho por meio deste informar que foi indeferida sua solicitação para prorrogação 
de prazo, para atendimento ao solicitado por esta Corte de Contas. 
O indeferimento da solicitação está fundamentado no caput 
do art. 123 da Resolução Normativa n° 115/2003-TCE/AP (Regimento Interno). 
Atenciosamente, 
o& 0g102 
e CQRR(IOÇ 
SRO - Iiternt Página 1 de 1 
S0380927770BR - Histórico do Objeto 
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema, 
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega. 
, 
Conta SEDEX - saiba como contratar o SEDEX para sua empresa. 
Endereçador - conheça o software gratuito dos Correios para geração de etiquetas. 
Imprimir 
Nova Consulta 
NA 
o 
Data Local Situação 
07/08/2012 09:13 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada 
07/08/2012 08:37 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entregi 
06/08/2012 18:25 CEE MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP 
06/08/2012 14:31 AC MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP 
06/08/2012 11:31 AC MACAPA - MACAPA/AP Postado 
http://websro.correios.com.br/srobin/txectO1 $. Query List?P￾1ANGUA=00 1 &PTI P0... 10/08/2012 
1InmaI 
de Cofias I
L
— 
do Estado 
do Amapá 
39 INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
JUNTADA 
esta data, fço juntada ao presente processo 
LrcL 
--
1 '¼h 00 i 2)ieçi- e cO 
; - 2oa' M cie ütt rce 
As fis. O aos a 0J4 dos autos de acordo com despacho da 
3 ICE. 
Macapá, &J de ocnei .o de 2013. 
o 
o 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapa 1: 
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
PROCESSO N° : 002273/2006 - TCE/AP 
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO : BALANÇO GERAL REFERENTE AO EXERCíCIO 2005 
RESPONSÁVEL : JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO AURÉLIO PENHA 
RELATOR :TAVARES 
INSTRUÇÃO CONCLUSIVAN° 0001/2013 30 ICE 
- RELATÓRIO: 
1. Cuidam os autos sobre Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto 
Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr.' José Maria 
Bessa de Oliveira. 
2. A presente prestação de contas foi apresentada neste Tribunal em 05/07/06, 
portanto, fora do prazo estabelecido no art. 30 da RN n° 133/05 - TCE/AP, 
conforme se extrai da certidão de fls. 132. 
3. Observa-se às fis. 134/177 o relatório de auditoria, referente ao exercício em 
análise, contendo as impropriedades apuradas pela Comissão de Auditoria 
apontadas nos seguintes itens do citado relatório: 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 4.1.5, 4.1.8, 
5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.4 a 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8, 
6.3.10 a 6.3.16, 6.4.2 a 6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2, 8.3.A a 8.3.D, 9.1.A a 
9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 10.8.4 a 10.8.5, 10.9, 11.3 a 11.5, 12.2, 14.2, e 14.4. 
4. Às fls. 180/181 dos autos, constata-se que o responsável foi notificado em 
09/07/08 para a apresentação de suas razões de justificativa, sendo que o prazo 
transcorreu in a/bis (Certidão de fis. 182): nesse contexto, ressalta-se 
Á~ 
4 
Tribunal 
de Contas 
do Estad. 
do Amapa 1: 
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
determinação da lavra do Exmo. Sr. Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho, às fls. 
182, para notificação por edital, o que foi cumprido em 10/05/2011, conforme fls. 
186 dos autos, que também transcorreu in a/bis (Certidão de fis. 183). 
S. Em 10/08/2011 vieram os autos à 31 ICE para instrução, contida às fls. 
188/189, manifestando-se pela IRREGULARIDADE das contas, com esteio no art. 
41, II, "b", da LOTCE/AP c/c art. 21, II do RITCE/AP, bem assim, MULTA prevista 
no art. 44, parágrafo único c/c art. 85, 1 da LOTCEIAP e art. 22, § 11 c/c art. 108, 
parágrafo único do RITCE/AP. 
6. Observa-se ainda o cumprimento ao art. 47, parágrafo único, daLC n° 010/95, 
às fis. 198, sem manifestação do interessado. 
7. Às fls. 192, o responsável requereu cópias do relatório de auditoria da 
Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, tendo sido 
atendido através do Ofício n° 0106/2011 - DAEXTITCE, de 29/09/11; bem como, 
requereu prorrogação do prazo para apresentação de justificativa às fls. 199, a qual 
foi deferida e comunicada por meio do Ofício n° 081/2012-COFlC/SEGER/TCE-AP, 
de 15 de junho de 2012; solicitou ainda, novamente, prorrogação do prazo para 
apresentação de suas justificativas, às fis. 204, a qual foi indeferida e comunicada 
através do Oficio n° 104/2012-COFlC/SEGER/TCE-AP, de 02/08/12. 
8. Em 19/09/2012 vieram os autos à 3 ICE para Instrução Conclusiva, sendo 
recebido por esta subscritora em 08/01/2013. 
É o Relatório. 
II - NO MÉRITO: 
9. Conforme acima exposto, tratam-se de ilegalidades e irregularidades 
apuradas na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, 
exercício 2005, relatadas e fundamentadas no Relatório de Auditoria defls. 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
134/177. 
10. Da análise percuciente dos autos, observa-se que a tramitação do presente 
processo obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCE-AP e as 
garantias e princípios estampados na Carta da República. No caso, foi assegurado 
ao responsável pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, 
tendo elepreferido silenciar. 
11. A manifestação processual da parte é um ônus do qual decorrem efeitos se 
não observado, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 17, § 
60, do RITCE/AP, e como decorrência natural, a confissão ficta, com esteio no art. 
302 do CPC. 
12. Nesse aspecto abre-se parêntese para tecer alguns comentários: A respeito 
dos efeitos da revelia, em seu voto no Acórdão n° 164/002a Câmara/ICU (TC 
927.761/1998-0), o Exmo. Sr. Ministro Lincoin Magalhães da Rocha, recorrendo à 
doutrina de Humberto Teodoro Júnior afirmou, verbis: 
(..)o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não 
responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um 
particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. 
Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts. 3/9 e 322 do CPC: a 
presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este exonerado do 
ônus de prová-los e o prosseguimento do processo independentemente de intimação 
do réu(Curso de Direito Civil, vol. 1, 1993, /0° edição, p. 390, Forense). 
13. Ademais, temos que a decorrência natural da revelia do responsável é a 
confissão ficta. Esta se encontra expressamente prevista no art. 302 do Código de 
Processo Civil, norma subsidiariamente aplicável aos processos em trâmite nesta 
Casa de Contas. A respeito da confissão ficta, afirma o Exmo. Sr. Ministro 
Guilherme Palmeira em seu relatório na Decisão n° 678/02-Plenário/TCU (TC 
008.403/2000-0), verbis: 
De acordo com a norma, cabe ao responsável manhfLstar-se precisamente sobre os 
fatos narrados, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados. 
Tratando do assunto sob o título 'ônus da defesa especflcada', o jurista Humberto 
Theodoro Júnior assim se manifesta quanto ao disposto no art. 302 do CPC verbis: 
'diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não 
impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu 
respeito' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 25° ed., 
3 
Tribunal 
de Cortas 
do Estado 
do Amapa 
)' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
Publicações Forense, 1998, pp. 378-3 79, vol. 1). 
14. Ressalta-se que as diversas ilegalidades/irregularidades apontadas pelos 
Técnicos não foram objeto de justificativas, nem questionadas pelo interessado, 
que se quer incumbiu-se de apresentar defesa, portanto, devendo ser reconhecida 
a revelia do responsável e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados no 
relatório técnico. 
15. Passando à análise das anomalias detectadas pela Comissão de Auditoria, 
destacam-se as seguintes: 
15.1 Primeiramente, envio extemporâneo das presentes contas, 
contrariando o art. 10da Resolução Normativa n° 133/2005 - 
TCEIAP; 
15.2 Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa 
inicialmente fixada, contrariando o art. 61 da Lei 196/04-PMPG e art. 
167, V, da CF/88; 
15.3 Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, em 
desrespeito ao art. 37, IX, da CF/88; 
15.4 Registros contábeis incorretos, implicando na inconsistência do 
balanço, em desrespeito à Lei 4.320/64; 
15.5 Justificativa de dispensa foi publicada fora do prazo, em desacordo 
com a Lei 8.666/93; 
15.6 Notas de empenho sem a assinatura do ordenador de despesa (art. 
58 da Lei 4.320/64); 
15.7 Ausência de documentos fiscais nos processos (art. 62 c/c art. 63, 
Lei 4.320/64); 
15.8 Ausência de notas de empenhos nos processos (art. 60 c/c art. 61, 
Lei 4.320/64); 4 
Tribunal 
de Contas 
da Estado 
do Amapá 
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
15.9 Destinação dos recursos do FUNDEF fora das finalidades (art. 2°, 
Lei 9.424/93), impondo-se o ressarcimento ao erário no valor de R$ 
2.451,65; 
15.10 Gastos com pessoal em desacordo com a LO 101/00; 
15.11 Admissão de servidores sem concurso público (art. 37, II, CF/88); 
16. Insta ressaltar o item 9.2.5 (Desvio de Finalidade), relatando a realização de 
despesas com recursos do FUNDEF, contrariando a Lei n° 9.394/96, impondo-se, 
portanto, a devolução aos cofres públicos no valor de R$ 2.451,651 -
17. Evidentes são as anomalias de ordem graves e até gravíssimas relatas e 
ratificadas nos autos, sem, repita-se, ter havido qualquer justificativa e defesa. 
III - CONCLUSÃO: 
18. Assim, diante de tudo que se observa, sobretudo, das 
ilegalidades/irregularidades apontadas nas contas em apreço (Relatório fls. 134/177) 
e ratificadas às fls.188/189, bem como a ausência de Justificativa/Defesa do 
responsável, sugerem-se as seguintes medidas: 
a) CONSIDERAR, para todos os efeitos, revel o Sr. José Maria Bessa de 
Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceituam 
o artigo 38, § 31, da Lei Orgânica do TCE/AP c/c o art. 17, § 6°, do 
Regimento Interno do TCE/AP; 
b) JULGAMENTO das contas do ex-Prefeito do Município de Porto 
Grande, José Maria Bessa de Oliveira, referentes ao exercício 
$5 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amap 
,'INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
financeiro de 2005, como IRREGULARES, conforme dispõe o art. 41, 
inc. III, alínea "b" da LC 010/95 (LOTCE/AP), c/c o art. 21, inc. li da RN 
n° 115/2003—TCE/AP (RITCE/AP); 
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável no valor de R$ 2.451,65, 
(dois mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e cinco 
centavos) referente ao item 9.2.5, devidamente atualizado 
monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme disposto no 
art. 44 da Lei Orgânica/TCE-AP c/c art. 21, § 30 do Regimento Interno 
do TEC/AP; 
d) MULTA ao responsável, pelo envio extemporâneo da prestação de 
contas em apreço, conforme disposto no art. 85, VII, da LOTCE/AP c/c 
art. 109, VII, do RITCE/AP; 
e) MULTA ao responsável, nos termos do art. 84 da LOTCE/AP c/c art. 
108 do RITCE/AP; 
À consideração superior. 
Macapá/AP, 10 de Janeiro de 2013. 
Regia4Gtides Rodrigues 
Analista de Controle Externo - TCEIAP 
Mat. 955 
De acordo: 
rito Botelho Palheta 
Inspetora de Controle Externo - TCE/AP 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
TCE/AP 
CONS. A.F. 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQIVO' 
cí- 212,1431 âC Folha N.° 
..--.'----- 
À SEGER, 
Atualizar o valor do débito e comunicar 
O responsável Sr. José Maria Bessa de Oliveira, 
citando-o para apresentar defesa ou recolher 
a quantia devida nos te do art. 38,11 da 
LO/TCE. 
Em .7/02/2013. 
Á~ 
O - 
Pedro A rélio Pnha Tavares 
Conselheiro bstituto 
AO GABIN1 OO / 
C.iz P'12)# Li 
PilcAminhamois o presente pmcessc para 
conhecimento e deliberações, contendo o(s) 
termo(s) de comunicação com a(s) 
ocorrência(s) de recebimento às 
fts. 320 1 iosau*oa, 
1PÁa J, 
• - Dmàknn 1! 
Secn,á,,06er41 
À 3a ICE, 
Para Análise d Justi 
sti 
ca/ 
Instrução Conclusi a dos aut 
Em 0I09I2013. 
— 
Pedro 'ur- io Pe' a Tavares 
Conselheiro Si ihtituto 
4. _1 
SECRETARIA GERAL 
COORDENADORIA DE OFICIAIS DE CONTAS 
Tribunal 
do Contas 
do Estado 
do Amapá 
CERTIDÃO 
Nesta data, faço juntada do termo de 
° cOJ 8 / %OL - SEGERJTCE ao presente 
processo às fls. dos autos, informando da impossibilidade de 
notificar o responsável, pelo(s) motivo(s) abaixo relacionado(s), sugerindo a 
comunicação pelo Diário Oficial do Estado (DOE). 
Motivo(s): 
( ) Endereço não localizado 
( ) Recusou- se a receber 
Outros: 
( ) Mudou-se 
Ausente nas 3 (três) visitas 
Macapá, de L. de 2013. 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 
Citação no 0018/2013 - SEGER/TCE/AP 
Nome: José Maria Bessa de Oliveira 
Endereço: Av: Mário Cruz n° 860 Centro 
Macapá - Amapá 
CEP 68.997-000 
Senhor Secretário Geral, 
Informamos a Vossa Senhoria da impossibilidade de entregarmos 
a Citação n°0018/2013 SEGERITCE/AP, destinado ao senhor José Maria 
Bessa de Oliveira, pois de acordo com informações prestadas pelos Correios 
foram por três vezes no endereço nos dias 17/04/ asi 1:31 hr,1 8/04/, as 12:47 
e 19/04/13 as1203:hre o mesmo não encontrava-se no local para recebimento 
da referida Citação.. 
Macapá - Ap, 23 de Abril de 2013. 
EDILSON CUNHA 
DAMILTON B ALOMÃO 
Secr. tário-Geral 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
SECRETARIA GERAL 
CITAÇÃO N°: 0018/2013-SEGER/TCE 
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE 
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005. 
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO AURÉLIO P. TAVARES (GA1307-CONVOCADO) 
Consoante determinação do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a) PEDRO 
AURÉLIO P. TAVARES (GA1307-CONVOCADO), Relator(a) do Processo n° 
002273/2006-TCE, CITO o(a) Senhor(a) JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, nos 
termos do disposto nos artigos 37, 38 e 47 da Lei Complementar n°0010, de 20.09.95, c/c o 
Art. 122, § 1° e 123 do Regimento Interno deste Tribunal, para apresentar DEFESA ou 
RECOLHER, no prazo de 30 (trinta) dias, aos cofres do Município, o valor de R$ 3.908,91 
(três mil novecentos e oito reais e noventa e um centavos), já atualizado monetariamente até 
Abril de 2013. 
Informo que o valor supracitado refere-se ao débito evidenciado no(a) 
Instrução Conclusiva n° 0001/2013-3° ICE, cuja(s) cópia(s) anexo a esta. 
Ressalta-se que o recolhimento tempestivo do débito, somente saneará o 
processo, caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do Responsável e não tenha sido 
constatada outra irregularidade nas contas. 
Após o recolhimento do débito, apresentar imediatamente a esta Corte de 
Contas o comprovante. 
Macapá(AP), 11 de Abril de 2013. 
u0 -5rx~ ro-, 015i110 OD 5—ji?_ 
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E4280x400mm 
Tri bunal 
da Contas 
do Estado 
doAmapà g:. 
SECRETARIA GERAL 
COORDENADORIA DE OFICIAIS DE CONTAS 
CERTIDÃO 
Nesta data, faço juntada do termo de 
n° 4XJ t ' /2 - - SEGER/TCE ao presente 
processo às fis. 32 / ja2 dos autos, informando que o(a) 
responsável foi notificado(a), com prazo até 2'o /,0 - / Zo 3 , para resposta 
à comunicação. 
Macapá, ZS de de 2013. 
Pedro S Salomão de SavUna roqd.fl.do de ~ de 
DAMILTO ALOMÃ 
ecretário-Geral 
Tribunal 
da Contas 
do Estado 
do Amapá 
S OA 
SP-CrPtaná
\ 
j Gej $ 
F&2R24 J 
SECRETARIA GERAL 
CITAÇÃO N°: 0018/2013-A-SEGERITCE 
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE 
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005. 
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO AURÉLIO P. TAVARES (GAB07-CONVOCADO) 
Consoante determinação do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a) PEDRO 
AURÉLIO P. TAVARES (GA1307-CONVOCADO), Relator(a) do Processo n° 
002273/2006-TCE, CITO o(a) Senhor(a) JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, nos 
termos do disposto nos artigos 37, 38 e 47 da Lei Complementar n° 0010, de 20.09.95, c/c o 
Art. 122, § 1° e 123 do Regimento Interno deste Tribunal, para apresentar DEFESA ou 
RECOLHER, no prazo de 30 (trinta) dias, aos cofres públicos, o valor de R$ 3.920,92 (três 
mil novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), já atualizado monetariamente até 
Junho de 2013. 
Informo que o valor supracitado refere-se ao débito evidenciado no(s) 
Relatório(s) às fis. 0209/0214 dos autos, cuja(s) cópia(s) anexo a esta. 
Ressalta-se que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o 
processo caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do Responsável e não tenha sido 
constatada outra irregularidade nas contas. 
Após o recolhimento do débito, apresentar imediatamente a esta Corte de 
Contas o comprovante. 
Macapá(AP), 17 de Junho de 2013. 
SRO - Internet 
( ...% 
Página 1 de 1 
51898474027BR - Histórico do Objeto 
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema, 
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega. 
. 
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. 
Data Locas Situação 
25/06/2013 17:59 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada 
25/06/2013 11:48 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
24/06/2013 17:38 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente 
Será realizada nova tentativa de entrega 
24/06/2013 15:28 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
22/06/2013 10:18 CEE MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP 
21/06/2013 11:18 AC MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP 
21/06/2013 09:07 AC MACAPA - MACAPA/AP Postado 
http://websro.correios.com.br/sro_bin/txectO 1 $.QueryList?P_LI NGUA=00 1 &P... 26/06/2013 
Macapá/AP, /o' Ioi3 
Sonha 
oficial de 
a,va 
abinete 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
Processo no 
. 
Gabinete do Cons. Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares. 
Nesta data faço juntada ao presente Processo, 
Pm~ cQ€' 6 Mo' 
se)/ 
às folhas 24 o.- • 
1 1 
0043322013 
Número: 
004332/2013 
Data 
Processo n° 00227312006-TCE 
Protocol o 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONT 
DO ESTADO DO AMAPÁ. 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Comerciante, RG n° 
1397681- SSP/PA, CPF n° 260.632.802-78, residente e domiciliado à Av. Mano Cruz, 
n° 860, Bairro Centro, Porto Grande - AP, nos autos do processo em epígrafe, com 
fulcro no art. 123 do Regimento dessa Egrégia Corte, vem mui respeitosamente à 
presença de Vossa Excelência REQUERER PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR 
MAIS 30 DIAS DA CITAÇÃO N° 0018/2013-A-SEGERJTCE, considerando a 
exiguidade de tempo e a dificuldade para obtenção de documentos necessários à 
apresentação de sua defesa, e face ao decurso do tempo entre o exercício fiscalizado e a 
presente data. 
Macapá - AP, em 25 de Julho de 2013. 
C, 
/ 4 e 105, - 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RG 1397681- SSP/PA 
TCE/AP 
Recebi o orignaI 
Data: 
Hora: 
1 
e 1 
TCE /AP 
GAB. / CONS. 
a 
1 
LS 4 1 
S_ - 
o 
o 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
1 1 1 1 
00433220 3 
GAB. ! CONS . A.F. 
LS 
225 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E Ai 
Número: 
004332/2013 
Data 
Folha N° 
em face do art.123, da R.I —TC 
: 31/07/2013 
Pedro Aure ha Tavares 
JAP. 
• 
Conforme solicitação do Responsável, 
autorizo prorrogação de prazo por 30 dias. 
Ressaltando que não cabra • ais prorrogação, 
ConselheiroS •stituto 
I
Certifico que o prazo foi sdo no S1P, 
encerrando-se ern'2 C 1ç& /2LLpsra 
respostas C Ç't 
Macapá(AP), O 1 0 &i )• 
Iomk de Santana 
('oo* .. deOfkioüâCoiwas 
AO GABINETE OO 
CUmpridab as detenninações do(a) 
Con!lelbeiro(a) Relator(a), com a juntada 
do(s) termo(s) de comunlcaçao. 
CERTIDÃO 
40,0 
CERTIDAO 
éi1tfico que o presei 'te documento foi 
apresentado neste TCE/AP)eybi..- do 
prazo previsto no ari. 1,23, cia RN n 
115/2003. 
Em: 2G Io !zO13. 
SonhaR - ' aPaiva 
Ofidal de Gabinete 
TCFJAP 
1 ( 
CA. ! CONS. A. 
------- 
Tribunal 
do Contas 
do Estado 
do Amapá 
DAMILTON SÃ SALOMAO 
Secretaria Geral 
Ofício n° 191/2013-COFIC/SEGER/TCE-AP 
Macapá-AP, 5 de agosto de 2013. 
Ao(A) Senhor(a) 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
PREF MUN DE PORTO GRANDE 
EXERCÍCIO DE 2005 
Assunto: Resposta à Solicitação de Prorrogação de Prazo 
Referência: Processo n° 00227312006-TCEIAP 
Senhor(a) Responsável, 
Em atenção ao documento protocolizado sob o n° 
004332/2013-TCE/AP, informo que foi deferida a sua solicitação para prorrogação 
de prazo, encerrando-se em 28/08/2013, para atendimento ao solicitado por esta 
Corte de Contas. 
Ressalta-se que após o encerramento do prazo supracitado 
não cabe mais prorrogação, conforme estabelece o art. 123 do Regimento Interno 
deste Tribunal. 
Atenciosamente, 
Se retário-Geral 
. 
. 
SRO - Internet http://websro.correios.com.br/sro_bin/txectO 1 $.QueryList?P_LIN... 
TCE 
GAP. / CONS. A.F. 
UíRCA 
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos jelo sistema, 
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da enr —— 
CORRE1O S1898474398BR - Histórico do Objeto 
. 
. 
Conta SEDEX - saiba como contratar o SEDEX para sua empresa. 
Endereçador - conheça o software gratuito dos Correios para geração de etiquetas. 1 . Nova Consulta 
Idel 
Data Local Situação 
21/08/2013 18:37 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada 
21/08/2013 10:28 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
20/08/2013 18:20 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP IDestinatário ausente 
Será realizada nova tentativa de entrega 
20/08/2013 11:37 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AR Saiu para entrega 
19/08/2013 17:14 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente 
[será realizada nova tentativa de entrega 
19/08/2013 15:21 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente 
15/08/2013 17:50 
Será realizada nova tentativa de entrega 
15/08/2013 11:14 AO PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
14/08/2013 i7:46' PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente 
Será realizada nova tentativa de entrega 
14/08/2013 10:44 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega 
13/08/2013 15:38 CEE MACAPA- MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP 
13/08/2013 11:18 AC MACAPA- MACAPA/AP Encaminhado 
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP 
13/08/2013 08:58 AO MACAPA - MACAPA/AP Postado 
23/08/2013 09:40 
TCE / AP 
GAR. / CONS. A.E 
íis 1
i! i Imo, A. 
Tribunal 
de Contas 
do Estado 
do Amapá 
Processo n° 23 / T,)-0O: 
Gabinete do Cons. Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares. 
Nesta data faço juntada ao presente Processo, 
4iCd!W» 
o,, trtc 001 e/015 — S€€,6i2.. - 
¶C /P4'. -_-------- - 
às folhas 
Macapá/AP, o /03 /-OB 
Sonia é17a Paiva 
Oficia de 3blnete 
TCE/iP 
Número: 
005007/2013 
0050072013 Data 
PROCESSO N° 002273/2006-TCE/AP 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE ONTAS 
DO ESTADO DO AMAPÁ 
ICE: !AP 
GArs./CONS.A.F. 
LS 
- 1A 
4 
CONSELHEIRO RELATOR (convocado) - PEDRO AURÉLIO P. TAVARES 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Comerciante, 
RG n° 1397681- SSP/PA, CPF n° 260.632.802-78, residente e domiciliado à 
Av. Mano Cruz, n° 860, Bairro Centro, Porto Grande - AP, vem à ilustrada 
presença de V. Exa., nos autos do Processo em referência, notificado através 
da Citação n° 0018/2013-SEGER/TCE, apresentar DEFESA, COM 
EXPRESSA ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE ABSOLUTA quanto 
às supostas impropriedades e débito no valor atualizado de R$ 3.920,92 (três 
mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), em decorrência de 
Auditoria Ordinária nas contas da sua gestão na Prefeitura Municipal de 
Porto Grande, relativas ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005, e posterior 
Instrução Conclusiva n° 0001/2013 - 3 ICE, o que faz da forma que se 
segue: 
1- PRELIMINARMENTE 
Inicialmente, Senhor Conselheiro, apraz-nos relatar questões 
prejudiciais à prevalência do entendimento dessa Egrégia Corte, em 
decorrência da existência de barreiras intransponíveis à análise do mérito das 
alegações dos auditores, conforme argumentos a seguir expendidos. 
INCIDENTES DE NULIDADE ABSOLUTA 
1.1. DA INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE 
AUDITORIA 
A Comissão designada para proceder à auditoria na Prefeitura 
Municipal de Porto Grande relativa ao exercício de 2005 foi autorizada pela 
Portaria n° 209/2007-TCE/AP, em 23 de outubro de 2007, concluindo suas 
atividades em 11 de junho de 2008, conforme observa-se no Relatório de 
Auditoria ( fls. 136/177 dos autos). 
Ocorre, Senhor Conselheiro, que a execução das ações do Tribunal de 
Contas se dá na esfera das atividades vinculadas, considerando que esse 
o 
o 
í 
GÀP./CONS.M 
1 • 
Egrégio Tribunal constitui-se num foro administrativo, responsável —por 
auxiliar a Assembléia Legislativa do Estado em sua missão de realizar o 
controle externo e fiscalizar as contas públicas. 
Ressalte-se ainda, que a Resolução Normativa n° 115/2003 que 
instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá 
estabelece em seu art. 50 que, verbis: 
"Ao servidor que exerce função específica de controle 
externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal 
ou pelo Relator para desempenhar funções de inspeção e 
auditoria, são asseguradas as seguintes prerrogativas: 
1- livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição 
do Tribunal; 
H - acesso a todos os documentos e informações 
necessários à realização de seu trabalho, inclusive a 
sistemas eletrônicos de processamento de dados; 
III - competência para requisitar, por escrito, aos 
responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e 
informações necessários à instrução dos processos, fixando 
prazo para atendimento." Grifos nossos 
Por outro lado, o art. 291 do citado Regimento estabelece que: 
"Art. 291 - Os órgãos de controle, de Consultoria e 
Controle, de Assessoria e de Apoio Técnico e 
administrativo, serão nomeados pelo presidente do 
Tribunal de Contas, de acordo com o contido no Inciso 
XXIII do Art. 266 deste Regimento Interno." 
Da simples leitura dos comandos regimentais citados, depreende-se que 
o Tribunal de Contas do Estado do Amapá disporá de QUADRO PRÓPRIO DE 
PESSOAL, com estrutura orgânica e as atribuições fixadas pela legislação 
pertinente. 
A questão que se apresenta como óbice à geração de qualquer efeito em 
decorrência da auditoria realizada nas contas do Auditado em relação ao 
exercício 2005, é que a comissão nomeada pela portaria n° 209/2007 para 
compor a comissão encarregada de realizar auditoria nas contas do Município 
de Porto Grande, ERA COMPOSTA POR MEMBROS QUE NÃO ERAM 
SERVIDORES DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS, podendo ser 
citados os Senhores PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER e REGINALDO 
FRAZÃO FAÇANHA, o que enseja PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DO TIPO DE 
VINCULO DE TODOS OS MEMBROS DAQUELA COMISSÃO DE AUDITORIA, 
em face da inexistência de certeza do tipo de vinculo dos demais 
membros daquela Comissão. 
Tal absurdo, sem nenhuma margem de dúvida, coloca em xeque todo o 
trabalho realizado, já que, para esse tipo de atividade, exige-se para sua 
consecução a atuação de servidores de carreira (que inclusive estarão 
TCE;AP 
(
.Í. / CONS. 
- 
amparados por uma estabilidade funcional que permitiria uma fiscalização 
isenta e sem qualquer interferência política). 
Note-se que os servidores designados para realização de auditorias são 
responsáveis pela produção de provas da constatação de impropriedades que 
poderão ensejar a aplicação de punição aos gestores, inclusive com aplicação 
de multa. Nesse aspecto é salutar perguntar: tais provas seriam legitimas? As 
informações trazidas aos autos por pessoas leigas ou não componentes do 
quadro de carreira mereceriam credibilidade? Como assegurar com que 
pessoas que não compõem o quadro efetivo de servidores não venham a sofrer 
algum tipo de influência política ou outro tipo de vantagem que possam 
comprometer a seriedade de seu trabalho? 
O art. 297 do Regimento Interno dessa Egrégia Côrte é taxativo: "São 
inadmissíveis no processo, provas obtidas por meios ilícitos." 
Trata-se, data vênia, de vício insanável em relação à obtenção de 
informações e detecção de impropriedades, que colocam em condição de 
suspeito o relatório apresentado. 
Desse modo, pugna o Requerente pela DECLARAÇÃO DE NULIDADE 
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA APRESENTADO PELA COMISSÃO NOMEADA 
PELA PORTARIA N° 209/2007-TCE/AP, com o consequente arquivamento do 
processo. 
1.2. DA INTEMPESTIVIDADE DA AUDITORIA REALIZADA NO 
EXERCÍCIO 2005 
A Comissão designada para proceder à auditoria na Prefeitura 
Municipal de Porto Grande relativa ao exercício 2005 foi autorizada pela 
Portaria n° 209/2007-TCE/AP, em 23 de outubro de 2007, encerrando suas 
atividades apenas em 11 de junho de 2008, conforme observa-se no Relatório 
de Auditoria (fis. 134/17). 
O regulador ao instituir a norma interna desse Egrégio Tribunal, tratou 
de estabelecer limites temporais para a execução de tais atividades, impondo, 
com isso, maior celeridade a realização das programações de auditoria, 
evitando concretamente maior prejuízo tanto ao Órgão Auditor, quanto aos 
Auditados. 
Dessa forma, o § 10 do citado art. 49 do RITCE, estabeleceu, de forma 
taxativa, que "a programação de auditoria do Tribunal de Contas será 
elaborada pelo órgão de controle competente antes do encerramento do exercício 
para execução no exercício subsequente" (grifos nossos). 
Note-se que andou bem o regulamentador em definir uma limitação 
temporal para que esse Egrégio Tribunal providenciasse a programação de 
auditorias, deixando claro que as auditorias (que eram programadas) 
precisavam ser aprovadas pelo Plenário do Tribunal, com prazo limite até o dia 
10 de dezembro de cada ano, para executar a auditoria até o final do exercício 
seguinte. 
1 CE: IAP 
GAR. / CONS. A.E 
Pois bem: A AUDITORIA QUE INDENTIFICOU AS SUPOSTAS 
IMPROPRIEDADES POR PARTE DE DEFENDENTE, FOI REALIZADA DE 
FORMA EXTEMPORÂNEA, EM TOTAL DESACORDO COM AS PREVISÕES 
REGIMENTAIS. 
Depreende-se que tal assertiva visaria a agilização da instrução dos 
respectivos processos, tanto para permitir a correta apuração dos fatos, 
quanto para possibilitar aos auditados a mais larga utilização do direito à 
ampla defesa e ao contraditório. 
Por outro lado, o próprio Regimento Interno atual do TCE estabelece em 
seu art. 297 a inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito, 
consideradas estas, data vênia, todas aquelas que não observem as exigências 
legais e regulamentares, como por exemplo, as obtidas fora do prazo 
estabelecido para atuação do TCE. 
Por todo o exposto, entende-se que a intempestividade de atuação do 
TCE na realização de auditoria das citadas contas, enseja a anulação de todo o 
processo, posto que, tal omissão resultou em prejuízo à defesa do Auditado, no 
mínimo prejudicando seu acesso à documentação necessária à elaboração de 
sua defesa, sem olvidar de que vicia o processo pela falta de cumprimento de 
regras regimentais de um Órgão que é responsável por exigir o 
cumprimento de regras legais por parte dos auditados. 
Note-se que o Regimento Interno do TCE também estabelece em seu art. 
132 que "Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de 
apreciação de atos sujeito a registro e de fiscalização de atos e contratos será 
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa". 
Diante das alegações aqui esposadas, não há como prosperar o trabalho 
realizado pela Comissão de Auditoria, motivo pelo qual requer o arquivamento 
do processo em epígrafe, pela sua própria intempestividade. 
1.3. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE 
PAGAMENTO 
O universo jurídico deve refletir as influências do decurso do tempo e 
não somente o cotidiano da sociedade. Nesse viés, o Direito, enquanto ciência 
social aplicada, não pode ser diferente, haja vista que se a sociedade se 
transforma, por consequência, a ciência deve trilhar a mudança, sob pena de 
tornar-se estática, obsoleta e arcaica. Assim o Direito não poderá alcançar o 
seu propósito de atender o interesse público que visa à estabilidade e 
confiança no ordenamento jurídico. 
Ressalte-se que, no Estado de Direito, o ordenamento jurídico-positivo 
arrima-se em dois axiomas principais: a justiça e a segurança. E nesse 
contexto que impende breve digressão acerca do princípio da segurança 
jurídica e do instituto da decadência - fenômeno que se verifica quando 
configurada a inércia do titular de um direito diante do transcurso do prazo 
legal fixado para o seu exercício -, visto que os Tribunais de Contas 
necessitam harmonizar a segurança jurídica ao interesse público, no exercício 
de seu mister constitucional. 
GAR. / CONS. AS, 
[IS 
É cediço que um dos princípios norteadores da Administração Pública é 
o princípio da segurança jurídica, resguardado em nossa Constituição Federal 
de 1988 e textualmente enumerado no caput do art. 2° da Lei Federal n. 
9.784/99. Sua aplicação à função de controle exercida pelo Poder Legislativo, 
com o auxilio das Cortes de Contas, dar-se-á quando restar inoportuna a 
atuação do controle, tendente a desconstituir atos que se consolidaram com o 
protrair do tempo. 
Não se pode olvidar que a preservação do interesse público poderá 
implicar o reconhecimento de que os atos administrativos tenham seus efeitos 
jurídicos preservados, quando a atuação dos órgãos de controle não se der de 
modo tempestivo, situação na qual colidem os princípios da legalidade - a 
autorizar o exercício do controle a qualquer tempo - e o da segurança 
jurídica, a reclamar a estabilização das relações constituídas. Nesse 
sentido, é o magistério do jurisconsulto Juarez Freitas, in verbis: 
No atinente ao princípio da segurança jurídica, 
dimanante da ideia de Estado Democrático, significa 
que a Administração Pública deve zelar pela 
estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas como 
condição para que se cumpram as finalidades do 
ordenamento. A estabilidade fará, por exemplo, que, em 
certos e excepcionais casos, a Administração tenha dever 
de convalidar atos irregulares na origem. E que sem 
estabilidade não há justiça, nem paz, tampouco 
respeito às decisões administrativas. 
[ ... ] Como se vê, o princípio da confiança do administrado 
na Administração Pública e vice-versa deve ocupar, sob 
vários matizes, lugar de destaque em qualquer 
classificação dos princípios fundamentais do Estado 
Democrático de Direito brasileiro, precisando operar como 
um dos norteadores supremos do controle das relações de 
administração, inclusive e especialmente para bem solver o 
problema da imprescritibilidade e da eventualíssima não 
decretação de nulidade dos atos administrativos, assim 
como, numa evidente correlação temática, para fixar 
limites à cogência anulatória de atos maculados por vícios 
originários (grifos nossos). 
Desse modo, cumpre afirmar que se aplica a decadência quando 
configurada a inércia do titular de um direito diante do transcurso do prazo 
legal fixado para o seu exercício. Assim, perece o próprio direito, que fica 
atingido em sua essência, em prol, repita-se, da já citada segurança jurídica, 
imprescindível para o convívio harmônico em sociedade. 
Em assim sendo, Senhor Conselheiro, face à inobservância dos prazos 
regimentais estabelecidos para atuação dessa Egrégia Corte no presente caso, 
pugna o Requerente pela declaração de oficio da decadência operada em 
relação à auditoria referente ao exercício 2005 da Prefeitura Municipal de 
Porto Grande, considerando o fato da mesma ter se iniciado apenas em 23 de 
outubro de 2007, isto é, quase dois anos após o término do exercício 
auditado, bem como da exigência de pagamento da quantia de R$ 3.920,92 
rCE 1 A 
TGE /,4p 
1 GA3. / CONS. A.F. 
(três mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), em decorrência 
da excessiva demora na condução do processo (passados quase oito anos do 
exercício auditado), o que demonstra a inércia desse Egrégio Tribunal no 
cumprimento de suas obrigações legais e regimentais. 
1.4. DO NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA 
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 
Ao apresentar a presente DEFESA, trazemos à lume, inicialmente, as 
disposições contidas na Constituição Federal, especialmente em um de seus 
mais importantes corolários, que visa a observância, sempre, da ampla defesa 
prevista no art. 50, inciso LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo 
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 
o princípio da ampla defesa que dá ao interessado, em qualquer 
processo, o direito de ser ouvido e o de arregimentar provas em seu favor, 
antes que se decida algo que o afete e, isto, não só porque esta é uma 
exigência de justiça, mas, também, de eficácia porque, inegavelmente, assim 
se assegura melhor conhecimento da matéria em exame, o que auxilia a 
administração, no caso esse Tribunal, na obtenção da solução mais justa. 
preciso ter presente, também, que será pela afirmação e negação dos fatos, 
sucessivamente, que a verdade irá surgir dos autos, de modo que a tudo terá 
de ser assegurado o direito do acusado de contraditar, de contradizer, de 
contraproduzir e, até mesmo, de contra-agir processualmente. 
O próprio Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Contas assegura 
aos auditados o direito a ampla defesa e ao contraditório. E o que se 
depreende do art. 132 do citado instrumento, verbis: 
"Art. 132. Em todas as etapas do processo de 
julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos 
a registro e de fiscalização de atos e contratos será 
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla 
defesa." 
O questionamento aqui apresentado, Senhor Conselheiro, decorre da 
dificuldade que teve o Requerente, mesmo após solicitar acesso a cópia da 
documentação, em obter informações relacionadas às supostas falhas 
apontadas no Relatório de Auditoria, após o transcurso de 08 anos do término 
do exercício fiscalizado, e da mudança na gestão do município, com a 
consequente alteração das equipes que atuam nas áreas envolvidas na 
pesquisa de informações, colocando em risco a própria avaliação da Defesa 
aqui apresentada, 
Tal situação enseja a observância dos princípios da razoabilidade, da 
proporcionalidade (ou máxima ponderação), em relação à analise dos 
argumentos constantes do Relatório de Auditoria, sob pena de comprometer a 
consagrada garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, 
ensejando possível anulação do citado processo. 
TCE'AP 
GM. / CONS. AÀ. 
,15 
c35I 
II- NO MÉRITO 
Da análise do posicionamento desse E. Tribunal de Contas a respeito 
das supostas impropriedades apontadas a realização da Instrução Conclusiva 
n° 0001/2013- 3a ICE, o Defendente mantém seu posicionamento em favor da 
aprovação das contas relativas ao exercício 2005, entendendo que as 
impropriedades apontadas são insubsistentes, nos termos dos esclarecimentos 
a seguir expendidos. 
2.1. Item 15.1 - Envio extemporâneo das contas 
A impropriedade apontada nesse item é improcedente. Na verdade, o 
atraso supostamente constatado pela Comissão de Auditoria decorreu de 
motivo alheio à responsabilidade do Requerente, tendo em vista que a 
responsabilidade do envio de contas pertence à Câmara de Vereadores do 
Município, a qual é obrigada a fazer tal envio em conformidade com Lei 
Orgânica do Município. 
Diante de tal esclarecimento , pugna o Requerente pela desconsideração 
da impropriedade apontada. 
2.2. Item 15.2 - Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% 
da despesa inicialmente fixada 
Todos os créditos adicionais foram abertos por Decreto de autoria do 
Poder Executivo, tendo por suporte legal o disposto no art.6° da Lei 196/04 - 
PMPG, onde foi estimada a receita em R$6.557.034,00 (seis milhões, 
quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais), a qual foi acrescida 
de suplementações orçamentárias no valor de R$ 2.090.221,75 (dois milhões, 
noventa mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). Dessa 
forma, a receita total foi elevada à R$ 8.647.255,75 (oito milhões, seiscentos e 
quarenta e sete mil, duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), e a 
despesa em igual valor. 
Anexa cópia do Balanço: 
Na referida lei o limite autorizado pelo pode legislativo era de 50%, 
limite este aprovado em lei orçamentária Anual pela gestão anterior (e seus 
relatos na alínea c), que diz: 
"c) - Abrir créditos por anulações parciais ou totais de dotação 
orçamentária, conforme art. 43, item III, da lei n. ° 4.320, 17 de março de 1964, e 
as alterações posteriores. Este crédito não ser adicionaram (sic) a letra «A" 
deste artigo." 
Depreende-se, portanto, Senhores Conselheiros, que a medida se deu 
em total amparo das disposições legais exigidas, o que desqualifica por 
completo a impropriedade apontada pela Auditoria. 
Diante de tal esclarecimento , pugna o Requerente pela desconsideração 
da impropriedade apontada. 
2.3. Item 15.3 - Contratação de pessoal por tempo determinado sem 
atender ao art.37, IX, CF. 
Em relação a este item, deve ser observado que no ano corrente 
auditado foi aprovada a Lei n° 200/2005-PMPG, que dispõe em seu art. l da 
seguinte forma: 
I CE! AP 
GAR. / CONS. A. 
is 
"Art. l - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratarUJbaT 
por tempo determinado em regime de contrato administrativo, nos termo do 
art.37, inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público." (vide cópia da Lei anexa). 
Dessa forma, não há de se falar em descumprimento de regra 
constitucional ou legal, posto que, além do fato de que o Auditado encontrava￾se no primeiro ano do mandato, a medida foi respaldada pela Câmara de 
Vereadores, no caso, os próprios representantes do povo, reconhecendo uma 
necessidade premente (excepcional e temporária) do Município de Porto 
Grande. 
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de qualquer impropriedade 
passível de reprovação por esse TCE, motivo pelo qual pugna pela 
desconsideração de qualquer falha apontada no Relatório de Auditoria. 
2.4. Item 15.4 - Registros Contábeis Incorretos 
Neste item, pela falta de técnicos capacitados no Município existiram 
erros administrativos, meros equívocos operacionais incapazes de causar lesão 
ou prejuízo ao erário, e que não representaram qualquer alteração dos 
resultados contábeis registrados no balanço, onde a maior dificuldade era o 
acesso a internet para dispor de dados concretos para seu registros utilizando￾se apenas de extratos bancários e veiculações orçamentárias. 
Desse modo, pugna o Requerente pela desconsideração da 
impropriedade, por estar caracterizado como mero erro de procedimento. 
2.5. Item 15.5 - Justificativa de Dispensa publicada fora do prazo. 
A impropriedade apontada é improcedente pelo simples fato de que as 
justificativas foram todas publicadas no mural da prefeitura em conformidade 
com sua lei orgânica municipal, fato este determinante pela falta de acesso à 
internet à época do exercício auditado. 
Portanto, o meio utilizado para publicação da justificativa estava 
respaldado em disposição prevista na própria Lei Maior do Município, no caso 
a sua Lei Orgânica. 
Diante do exposto, pugna pela desconsideração da impropriedade. 
2.6. Item 15.6 - Notas de empenho sem assinatura do ordenador de 
despesa 
Primeiramente é necessário observar que a falta de assinatura 
caracteriza mero vício de forma, incapaz de ter o condão de gerar qualquer 
prejuízo ao erário. 
No entanto, deve ser ressaltado que essa suposta impropriedade se deu 
apenas em face do extravio de processos na hora do arquivamento, forçando a 
a reemissão dos mesmos, descaracterizando, portanto, qualquer 
irregularidade. 
Diante do exposto, pugna pela insubsistência da impropriedade 
apontada. 
2.7. Item 15.7 - Ausência de documentos fiscais nos processos 
TCE 1 AP 
GAB. / CONS. i E 
Essa suposta impropriedade se deu apenas em face do extravio de 
processos na hora do arquivamento, forçando a a reemissão dos mesmos, 
descaracterizando, portanto, qualquer irregularidade. 
Diante do exposto, pugna pela insubsistência da impropriedade 
apontada. 
2.8. Item 15.8 - Ausência de Notas de Empenho nos processos 
Essa suposta impropriedade se deu apenas em face do extravio de 
processos na hora do arquivamento, forçando a a reemissão dos mesmos, 
descaracterizando, portanto, qualquer irregularidade. 
Diante do exposto, pugna pela insubsistência da impropriedade 
apontada. 
2.9. Item 15.9 - Desvio de Finalidade no uso de recursos do FUNDEF 
Inicialmente deve ser ressaltado que a matéria, por tratar-se de verba 
federal, sujeitar-se-ia a análise do Controladoria Geral da União e do próprio 
TCU, o que afasta a competência dessa Egrégia Côrte de Contas. 
Por dever de cautela, em resposta ao item apontado em relatório, 
observa-se que, neste caso, há um equívoco no entendimento da Comissão de 
Auditoria e nas analises desse TCE posteriores, já que a suposta 
impropriedade ocorreu por um mero erro administrativo, onde o recolhimento 
do IRRF - retido da folha de pagamento era repassado em forma de receita 
para obtenção da obrigatoriedade de limites de repasse de 25% com despesas 
no FUNDEF. 
A pasta responsável por esse procedimento de gestão obteve esse 
pagamento mais o mesmo fora corrigido pelo fato de se tratar de recurso do 
FUNDEF, e sendo assim o mesmo foi suprido através do repasse de receita. 
2.10. Item 15.10 - Gastos com pessoal em desacordo com a LC 10112000 
Entende-se que a suposta impropriedade apontada no Relatório de 
Auditoria é improcedente, senão vejamos: 
O limite de gasto com pessoal foi corrigido, observando-se as 
disposições dos arts. 20 e 23 da Lei Complementar 10 1/2000, onde diz: 
"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no 
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das 
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 3° e 4° do art. 169 
da Constituição." 
Essa verificação não foi realizada pela equipe de Auditoria, que deixou 
de observar a readequação que o alcaide procedeu, ajustando-se ao limite de 
54% estabelecidos na LRF. 
Desse modo, entende que a impropriedade apontada foi corrigida nos 
termos das disposições legais, ensejando a sua desconsideração. 
2.11. Item 15.11 -Admissão de servidores sem concurso público 
L5 Qn 
1 i Pr 
GAEL/C( 
IS 
a 
Em relação a este item, deve ser observado que no ano corrente 
auditado foi aprovada a Lei n° 200/2005-PMPG, que dispõe em seu art. l da 
seguinte forma: 
«Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal 
por tempo determinado em regime de contrato administrativo, nos termo do 
art.37, inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público." (vide cópia da Lei anexa). 
Dessa forma, não há de se falar em descumprimento de regra 
constitucional ou legal, posto que, além do fato de que o Auditado encontrava￾se no primeiro ano do mandato, a medida foi respaldada pela Câmara de 
Vereadores, no caso, os próprios representantes do povo, reconhecendo uma 
necessidade premente (excepcional e temporária) do Município de Porto 
Grande. 
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de qualquer impropriedade 
passível de reprovação por esse TCE, motivo pelo qual pugna pela 
desconsideração de qualquer falha apontada no Relatório de Auditoria. 
Diante do exposto, entendendo não haver ocorrido a citada 
impropriedade, e diante do necessário sopesamento de todas as nuances que a 
questão apresenta, pugna o Suplicante pela aplicação dos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, com a consequente desconsideração da 
falha apontada. 
III - Do Pedido 
Em face das alegações apresentadas na presente defesa, salvo melhor 
juízo, não vislumbra o suplicante a presença de irregularidade que possa 
macular a honestidade administrativa e ter provocado qualquer desvio de 
recursos públicos, não se enquadrando o suplicante no contexto da geração de 
maus administradores que tem maculado o serviço público neste País. 
Por outro lado, o art. art. 20 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte 
de Contas estabelece que "As contas serão julgadas regulares com ressalva 
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal 
de que não resulte dano ao erário". 
Por tudo que aqui ficou esclarecido espera o Suplicante, não só o 
reconhecimento das questões preliminares suscitadas, como também, no 
mérito, o afastamento de qualquer possibilidade de reprovação das contas 
relativas ao exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Porto Grande, em 
face da lisura e da boa fé na condução da gestão municipal, conforme 
demonstrado. REQUER: 
a) Que sejam acolhidas as alegações apresentadas em sede preliminar, 
pugnando pelo arquivamento do processo em face do descumprimento das 
exigências regimentais, ensejando sua anulação. 
b) Que, em caso de não acolhimento das arguições preliminares, sejam 
acatados os argumentos de mérito, com a consequente aprovação das contas 
do Requerente, relativas ao exercício 2005. 
o 
1 ÍCE 1 AP 
GAB. / CONS. A.F. 
rIS 
CQ ii 
Nestes termos espera o Suplicante que seja através dessa Egrégia Côrte 
determinada a aprovação das suas contas, por ser de direito e merecida 
JUSTIÇA. 
Mac'pá - AP,J de aost.de2013. 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA) 
RGn° 
a 
o 
GÂr. / CONS. A.F. 
1 J RJF1ICA., 
. 
PROCURAÇÃO 
OUTORGANTE: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, 
solteiro, Comerciante, RG n° 1397681- SSP/PA, CPF n° 260.632.802-78, 
residente e domiciliado à Av. Mano Cruz, n° 860, Bairro Centro, Porto 
Grande - AP. 
OUTORGADO: ARNALDO SANTOS FILHO, brasileiro, casado, 
advogado, inscrito na OAB/AP sob n° 620, recebendo a comunicação de 
quaisquer atos processuais no Escritório de Advocacia sito à Av. Iracema 
Carvão Nunes, 207/C, Centro - Macapá-AP, fones 9129-2670/3223-
3456. 
PODERES: Amplos e gerais poderes de representação para o exercício 
do procuratôrio judicial e extrajudicial, atinentes a cláusula ad judicia et 
extra, especialmente visando defender direitos do(a)(s) outorgante(s) 
podendo ainda, requerer justiça gratuita, variar de ações, receber 
intimações, desistir, transigir, confessar, renunciar ao direito sobre que se 
funda a ação, firmar compromisso, produzir provas ou justificações, 
requerer, concordar com cálculos e avaliações, ratificar desistências e 
praticar, enfim, todos os atos necessários que visem a boa e fiel 
desincumbência dos deveres e prerrogativas advocatícias de defesa dos 
direitos subjetivos e interesses jurídicos do(a) outorgante, 
ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO PROCESSO n° 000719-
37.2013.8.03.0011, para o que são conferidos todos os poderes, ainda 
que aqui não declarados expressamente, inclusive substabelecer,com ou 
sem reserva de poderes. 
Macapá-AP, 16 de julho de 2013. 
/)f ( 
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RG 1397681- SSP/PA 
o 
_ r~ — w ffiliiiii, - lu , - - - - — * qp - - w lu. 4w w 
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 
PREF1'.t'UR, isil NI& lEAl 1)1 l'(. )R ( ) ( iRANDE 
C.N.P.J: (MF) n° 34.925,20610001-44 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCIdO DE 2005. 
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ktw' ar4air 
Ind Rodoela Peon,elrnl Norte, slrr - Centro 
Foneflax: (98) 234 1 J5 
crr 68 99700 
TCE 1 A 
GAB. / CONS. A. P. 
LS 
Q,i4 - J !._ 
Em cumprimento ao disposto no Legisluç.'i. . 1 :Ir1 101 da lei n° 4 320/64) os resultados gerais dc 
exercicio serão demonstrados no Balanço Luar':' i Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações 
Patrimoniais segundo os anexos. 1213, 14 e 1h o os Quadros Demonstrativos constantes dos Anexos 
1678,910,1 1,16 e 17 Entretanto a demonstração de caráter ciçamerdrio deve ser analisada, juntamente com a 
LC 101/2000, o que determina os seus Artigos 52 a 54 
j Cabe-nos demonstrar, através deste relatório, os aspectos da Gestão Econômica - Financeira, do Muriicipio 
referente ao exeicicio financeiro de 2005, oferecendo condições para análise preliminar do Balanço Geral e dos 
elementos que compõem evidenciando, atos e fatos através dos demonstrativos 
- anexo 12 - Balanço Orçamentário. 
11 - anexo 13- Balanço Financeiro 
1111 . anexo 14 - F3a1aruço Pntrun,onunl 
IV - anexo 15 - Balanço Variações Patrinroruu 
V- anexo 16 -Divida Fundada; 
VI anexo 17 Divida Flutuante. 
BALANÇO ORÇAMENTARIO (demonstra as Receitas e Despesas em runnformidade com as realiz. 
Este Balanço foi elaborado de acoido com o que preceitua a Leu n° 4 320/64, correspondente ao Art 102 
O Orçamento Geral do Município para o exercicio de 2005, Lei n° 196 / 05, de 22 de dezembro do 2004. 
estimou a Receita em R$ 6 557 034,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais), a 
referida receita acrescida de suplemenlações orçamentária no valor de R$ 2090221.75 (dois milhões, noventa 
mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e c.nocr centavos) dessa forma a receita total elevaram á 
8.647 255.75 (oito milhões, seiscentos e quarenta e sete rflu duzentos e sunquenta e cinco reais e setenta e cinco 
centavos), e a despesa em igual valor 
11 - RECEII'A 
A Receita Orçamentária. efetivamente arrecadada totalizou R$ 7 967 229,55 (sete milhões, novecentos e 
sessenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme detalhamento a seguir. 
-- DFSCRIÇÂO PREVISTO ARRECADADO DIFERENÇA / 
RECEITAS CORRENTES 6.211.324,0(1 7 953.097,.i 1.741.773,49 
Receita Tributaria 554.352,00 592.785,88 38.03,88 
Impostos 506.131,00 402.64067v (103.9O3) 
Taxas 48.221,00 19 141.924,21' 
Receita de Contribuição 
Receita Patrimonial - 14.466,00 45.949,74 31.483,71 
Receitas Imobiliárias - 
Rereitas de valores Mobiliários 14.466,00 45.949,74" 31.483,71 
'Ternuneraç2 Recursos Vinculados.FUNDEF . 18503,43 18 503.43 
Remcneraçâo Recursos Vinculados FMS . 9958,22 9.958 22 
Recursos Vinculador 1.l46r',C0 17.488,06 
• Ren'oeraçâo Recursos Não Vinculadas 
Recetas de serviços 76.463,00 301.922,36 / 225.459.' 
SrzseeS e' 76463.00 301.922,' 22545 
se,vços kyKnistrativos - 
Pagina 1 
Anexo 1 
GAR. / CONS. A.F. 
LS 1 110 
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MUNICIP - :-' ORTO GRANDE 
PRF,Fi 1 FLR.\ \.. . ".i DI PORO GRANDE 
C.N.P.J (MF) e° 34.925.20610001-44 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005. 
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Lnd k040v,a l'o,imolra Norte sin" Centro 
1 ono(t'ax 9h'. 234.1950 
CEP 68.997.00 
Porto Graie ArnapA 
Transferência. Correntes 5292.761,00 6.882.09050 1.589.329,50 
FPM 233768700 2310.893 15 (26.7938ï 
1 T R. 10 850,00 6582. (4.267.47) 
50 SÁLÁRIOEDUCAÇ,ÀO - 
S U S 349 750,00 1, 930.104,13k z 580.35413 
F NAS. 40453,00 88.041,9Q 47.588,90 
F N DE. 40453.00 162.490 71 122037,43 
1 C M S. - D E S O N. 77.570,00 59.299,5ø" (18 270,44) 
FEP. 
FUNDEF 1 796 479.00 2.259 702.22 463 223.22 
ICMS 600340,00 1037.921,20,." 437581,20 
1 P V A 21 699,00 26.907,4t(,.,-" 5.208.49 
P 1 - E X P 17 480.00 147,8 (17 332,11) 
FEX 
C F E M 
Transferências de Convênios 176.313,00 61.000,0Q'. (115,313,00) 
Outras Receitas Correntes 96.969,00 .-> 69.349,04 (27.619,96) 
RECEITA DE CAPITAL 800.672,00 525.370,55 (275.301,46) 
,peraçõesdeCiédito 
Alienações de Bens 30 138,00 - . (30.138.00) 
Transferências de Capital 
Transferências de Convênios 753 634.00 391.347.3 , (362.266,61) 
Outras Receitas de Capital 16900,00 i34.023,18 ,117 123,16 
SOMA DAS RECEITAS 7.011.996,00 8.478,468,04 1.466.472,04 
DEDÚ'ÂO DE RECEITAS 454i-62' 511.238,49 56.276,49 
Transferências Correntes 454 962.00 511 238,49 56 276,49 
- F P M. 350 653,00 346.633,44 (4.019,56) 
CM S. - O E S O N. 11 636.00 8.894,88 (2.741,12) 
1 P 1. —E X P. 2622-00 22.01 ' (2.599.99) 
1CM S DO ESTADO 00051,00 155.688,16 65.637,16 
TOTAL DA RECEITA 6.557.034,00 7.967.229,58 1.410.191$5 
Pagina 2 
GAR. / CONS. A. E 
MUNICPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEI1( RÁ MLNICIPAL. DE PORTO GRANDE 
C tv P,1(MF; e° 34 925 206/000144 
REcATORIO DAS A1IVIL)ADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCICIO DE 2005. 
TCE/Ap 
As Peceitas e Transferências Constitucionais, estão acrescidas dos 15% (quinze por cento), referente ' 
o'maçâo do FIJNDEF bem como as Transferências Muiliqovernamentais dos Fundos Municipais, escriluradc., 
pelos valores creditados. 
1.2 - DESPESA 
1 2. 1 - Durante o exercicio as variações na execução orçamentária das despesas, registram créditos aber'ts 
por suplementaçõcs de excesso de arrecadações no valor de R$ 2090 22175 (dois milhões noventa mil. 
dizentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), e um remanejamento de dotações orçamentário por 
anulações dentro do próprio orçamento no montante de R$ 2 467 212,70 (aois milhões, quatrocentos e sessenta & 
sete mil, duzentos e d075 reais e setenta e cinco centavos) estas não compõem os valores das suplementações 
orçamentarias 
1 2 7 . DESPESA ()RÇAMFNTÁRIA 
Apos as alterações permitidas ern lei. as Despesas Orçamentarias totalizou-se no valor de R$ 8,647 255,75 
loto mniiaães, seiscentos e quarenta e sete mil, dii7entrs e onqtienta e cinco reais e setenta e cinco centavos) 
1 2.3 - DESPESAS EMPENHADAS, 
As despesas Empenhadas no exercício, foram de RS 8 307694,68 (oito milhões, trezentos e sete mil,, 
seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o resultado das despesas efetivamente 
realizadas inferiores às autorizadas no valor do R$ 339 561,07 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e 
sessenta e um reais e sete centavos). 
VALORES R$ 1 
283 594 
142.4$ 
2. 14t 
RESUMO 1 
DESPESAS AUTORIZADAS DE- SPESAS EMPENHADAS DIFERENÇAS 
b647255,/5 O769468 339561,0? 
RESUMO II 
DISCRIMINAÇÃO VALOR PARCIAL VALOR TOTAL 
DESPESA FIXADA 6 557 034 (". 
(-) Anulação 2.497 212,70 
Sub TJ2!!1 4 059.821,30 
(+) Créditos Adicionais 4 587 4344' 
Suplementares 4.58743-445 
E specals 
Sub -, Total 8.647.255,75 
DespesaErn,penhada 8.3()7 694,68 
Economia de Dotação 339 561,07 
Pagina 3 
1 24 DEMONSTRAÇAO DE DESPESAS 
1 - Despesa por Unidade Orçamentárias 
2 Despesa por Categorias Econômicas 
3 Despesa por Função 
DESPESA POR UNIDADES ORÇAMI. NTÁRIAS 
:roara Municipal 
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2 CCI- GaD.ete Cvii 
2 .oÕ2: 'xador: Geral do Município 
2 X3- Set?'4 .1r.cipaI de Finanças. Administração e Planejamento 
Fnd Rodovia Prirnetrai Norte. siri '' Centro 
7 FonelFx: (96) 23411150 
(:FP' Di 997 00 
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,IDADES ORÇAMENTÁRIAS 
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CERTIDÃO 
Certrnco que o presente documento foi 
- apresentado neste TCEIAP 31e-VV? do 
prazo previsto no art. 123, da RN no 
115/2003. 
Em:c901 1 OS 
SOnaR- ..Paiva 
Ofldal de Gabineh. 
TCEJAP 
99 
\ 
Número: 
005007/2013 
gIQgn3 
Data 
Folha N° 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
TCE /AF' 
GAB. / CONS. A.F. 
RUARIA 
SETOR DE EXI' 1111 1 
00500720 
1 
Tribunal 
de Contas 
do Estadt, 
do Amap 
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada ao presente proqesso 
444
• 
ftl i'n»fr imc-t /_ 
e 
As fis. 2,'3- a 267 dos autos de acordo com despacho da 
3" ICE. 
Macapá AP, t de 2017. 
Ei,V 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS GES 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
'
t '~rã) 
PROCESSO N° TC/002273/2006-TC E/AP 
ENTIDADE 
RESPONSÁVEIS 
RELATOR 
ASSUNTO 
RESPOSTA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA 
PEDRO AURÉLIO PENHA TAVARES 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2015 
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 
DEFEND ENTE/JUSTIFICANTE JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
- RELATÓRIO 
1. Trata-se de Balanço Geral, referente ao exercício de 2005, da Prefeitura 
Municipal de Porto Grande, sob a responsabilidade dos senhores José Maria Bessa 
de Oliveira, Prefeito Municipal, e Francisco de Assis de Souza, Secretário Municipal 
de Finanças. 
• 2. Após a Instrução Conclusiva n.° 001/2013 - 3aICE, fls. 209/214, o senhorJosé Maria 
Bessa de Oliveira foi citado, através da Citação n.° 018/2013-SEGER/TCE, fls. 221/222, 
a apresentar DEFESA ou RECOLHER o débito no valor de R$ 3.920,92 (três mil 
novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), atualizados monetariamente até 
06/2013. 
3. Após pedido de prorrogação, fl. 224, o responsável encaminhou, 
tempestivamente, no dia 28/08/2013, sua defesa, fis. 229/239, a qual será objeto de 
análise, conforme determinação do Relator Pedro Aurélio Penha Tavares, fl. 215. 
Página 1 112 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
41 ERi5'. 
z 
o 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTA E5 
4. O senhor Francisco de Assis de Souza, apesar de assinar conjuntamente com o 
Prefeito o Balanço Geral do exercício, não foi mencionado em nenhum ato posterior, 
tendo sido sua responsabilidade tacitamente excluída, razão pela qual não foi citado 
no processo. 
II - ANÁLISE PRELIMINAR 
5. O responsável levantou incidentes de nulidade absoluta relacionados à 
incompetência e ilegitimidade da Comissão de Auditoria, à intempestividade da 
auditoria realizada, à decadência do direito de impor obrigação de pagamento e 
ao não atendimento do princípio da ampla defesa e do contraditório. 
6. Em relação à alegação de incompetência e ilegitimidade da Comissão, o 
responsável questiona a participação dos servidores comissionados Pedro Raimundo 
Borges Haussier e Reginaldo Frazão Façanha como membros da Comissão de 
Auditoria e que o fato gera dúvidas acerca da independência e isenção dos trabalhos 
de auditoria. 
7. A alegação do responsável é razoável e procedente, na medida que a Lei Estadual 
n° 905/2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, estabelece, arts. 14 e 16, que todas as atividades de fiscalização e 
auditoria serão exercidas pelo Analista de Controle Externo - Área Controle Externo e 
pelo Técnico de Controle Externo - Área Controle Externo. Portanto, a nomeação de 
servidores comissionados macula a validade do processo, tornando suscetíveis de 
anulação todos os atos posteriores. 
8. Em relação à intempestividade da auditoria realizada, o responsável alega, 
citando o § 11 do art. 49 do RITCE, que a elaboração da programação de auditoria será 
elaborada antes do encerramento do exercício para execução no exercício 
subsequente. No entanto, a auditoria referente às contas de 2005 foi realizada 
'v / - 
Página 2 1 12 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
ANALISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DES; 
- 
somente em 2007, com a entrega do relatório em junho de 2008, configurando, em 
tese, ilegalidade das provas apresentadas pela Comissão, 
9, Em que pese a demora deste Tribunal em analisar as contas do gestor, tal fato, 
por si só, não enseja a nulidade do processo. Houve um equívoco de interpretação do 
dispositivo regimental citado pelo responsável. O dispositivo não estabelece prazo 
para que o Tribunal exerça a fiscalização de determinado exercício, fixa apenas a 
obrigação de que as auditorias realizadas tenham sido autorizadas no exercício 
anterior. Desse modo, a cada ano, o Tribunal elabora seu cronograma de fiscalização 
para ser executado no exercício seguinte. 
10. Em relação à decadência do direito de impor obrigação, o responsável alega, com 
base no princípio da segurança jurídica, que a demora na realização da auditoria nas 
suas contas e a demora na condução do processo (à época da última citação, havia 
transcorrido oito anos do início do processo) ensejam a decadência do direito de o 
Tribunal impor-lhe sanções, bem como de imputar-lhe o débito no valor de R$ 
3.920,92 (três mil novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos). 
11. Reafirma-se a tempestividade da auditoria realizada por este Tribunal, não 
prosperando a tese de caducidade do direito desta Corte de Conta de impor sanções 
e imputar débito ao responsável. A demora no andamento do processo será tratada 
no próximo parágrafo. 
12. Em relação ao não atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, 
o responsável alega que o transcurso de 08 anos do término do mandato prejudicou 
a obtenção de informações relativas às supostas falhas mencionadas no relatório de 
auditoria. 
13. A alegação do responsável não prospera. Embora se entenda que o transcurso 
de considerável lapso temporal possa dificultar a obtenção de documentos da 
administração pública, as circunstâncias não foram objetivamente comprovadas. Ou 
seja, o responsável não demonstrou qual informação foi impossível obter, tampouco 
"-7 
Página T` 12 I 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
01 
rIM 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS 
juntou aos autos a comprovação da tentativa de obtê-las com a respectiva negativa 
da administração municipal. 
III -ANÁLISE DE MÉRITO 
14. 3.1 - Item 15.11 - Envio extemporâneo das contas 
15. Descrição do achado: de acordo com certidão, fl. 132, a prestação de contas foi 
encaminhada a este Tribunal fora do prazo estipulado pela Resolução Normativa n° 
11 8/2005-TCE/AP, que fixa, art. 20, 1, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do 
encerramento do exercício. O gestor deveria ter apresentado suas contas até 
01/03/2006, mas só o fez no dia 05/07/2006, tendo extrapolado em 126 (cento e vinte 
seis) dias o prazo máximo. 
16. Justificativa: o responsável alega, fl. 235, que a competência para encaminhar as 
contas do Prefeito é da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica daquele 
Município, devendo, assim, ser afastada sua responsabilidade no presente caso. 
17. Análise da justificativa: tratam os presentes autos de contas de gestão, em que 
o Prefeito Municipal, na condição de ordenador de despesa, exerce a gestão 
orçamentária e financeira do Município. A prestação de contas de gestão, 
encaminhada pelo próprio prefeito a este Tribunal, está fundamentada no art. 112, 
inciso III, da Constituição do Estado do Amapá, bem como no art, 26, IV, "a", da 
LOTCE/AP, regulamentada pela RN n° 118/2005-TCE/AP. Desse modo, não se 
confunde com as contas de governo, em que o Prefeito, na condição de Chefe do 
Poder Executivo Municipal, encaminha sua prestação de contas à Câmara Municipal 
para que seja, por sua vez, encaminhada a este Tribunal a fim de se emitir o parecer 
prévio, nos termos do art. 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, art. 26, 
inciso II, da LOTCE/AP, regulamentado pelos arts. 82 a 94 do RITCE. 
1 tens baseados na Instrução Conclusiva n2001/2013 - 39 ICE. 
Pá g i na 4 112 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
18. Conclusão: justificativa improcedente. 
19. 3.2 - Item 15.2 - Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da 
despesa inicialmente fixada 
20. Descrição do achado: de acordo com a Comissão de Auditoria, fi. 140, o gestor 
abriu créditos adicionais suplementares no valor de R$ 4.587.434,45 (quatro milhões, 
quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco 
centavos), representando aproximadamente 70% da despesa inicialmente fixada na 
LOA (Lei n° 196/2004-131V1PG), que fixou o limite de 50% para abertura desses créditos. 
S Desse valor, R$ 2.497.212,70 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, 
duzentos e doze reais e setenta centavos) referem-se à abertura de créditos 
suplementares provenientes de anulação de dotações. 
21. justificativa: o responsável alega que houve suplementação orçamentária no 
valor de R$ 2.090.221,75 (dois milhões, noventa mil, duzentos e vinte um reais e 
setenta e cinco centavos), mantendo-se abaixo do limite de 50% estipulado pela LOA 
do exercício de 2005. O valor de R$ 2.497.212,70 (dois milhões, quatrocentos e 
noventa e sete mil, duzentos e doze reais e setenta centavos), referente à 
suplementação decorrente de anulação de dotações, não entra no cômputo para fins 
•
de obediência ao limite de 50%, conforme disposto na LOA. 
22. Análise da justificativa: de fato, a LOA do exercício traz dispositivo que permite a 
transposição, remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra sem que os valores daí decorrentes sejam contabilizados na 
apuração do limite para abertura de créditos adicionais suplementares. 
23. Conclusão: justificativa procedente. 
24. Item 15.3 - Substituição irregular de mão-de-obra 
25. Descrição do achado: a Comissão Auditora listou diversas contratações, fl. 172, 
alegando que o gestor as realizou com o fito de substituir mão-de-obra de forma 
irregular, sem concurso público, contrariando o disposto no caput do art. 37 da 
Página 
o 
op £21 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DE G 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ z 
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22 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS D5I5_..- / 
Constituição Federal. A alegação fundamenta-se no fato de que, embora a despesa 
tenha sido classificada na natureza de despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Física, as atividades exercidas pelos contratados não têm caráter eventual, 
devendo ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal. 
26. Justificativa: em sua defesa, o responsável juntou aos autos, fl. 244, a Lei 
Municipal n° 200/2005, que o autorizou a realizar as referidas contratações. 
27. Análise da justificativa: a defesa apresentada pelo responsável não se coaduna 
com o achado apresentado no relatório de auditoria. Isto porque a Comissão Auditora 
não fez menção à contratação por tempo indeterminado. Esta menção será 
encontrada apenas na Instrução Conclusiva n°001/2013 3 a ICE, fl. 235. É imperioso 
o reconhecimento da diferença entre a irregularidade apontada no relatório de 
auditoria daquela mencionada na Instrução Conclusiva: a primeira trata de 
contratação irregular de serviços não eventuais, enquanto a segunda versa sobre 
contratação irregular decorrente da ausência de comprovação de excepcional 
interesse público. Devido a esta divergência entre o relatório e a análise conclusiva, e 
considerando que o gestor não teve acesso ao relatório de auditoria, os argumentos 
da defesa foram prejudicados. 
•
28. Conclusão: justificativa prejudicada. 
29. Item 15.4 - Registros contábeis incorretos 
30. Descrição do achado: a Comissão Auditora aponta, fl. 142, que o valor 
contabilizado no Balanço Geral, referente a algumas receitas, diverge dos valores 
encontrados nos extratos bancários, balancetes e razões, bem como das informações 
disponíveis na rede mundial de computadores. 
31. justificativa: o responsável justifica, fl. 236, o erro em função da falta de 
servidores capacitados e da dificuldade de acesso à internet. 
0- 1/1_~ 
P á g i n a 6 112 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS 
32. Análise da justificativa: o achado de auditoria informa a divergência, sem indicar 
a fonte específica e sem trazer aos autos o documento que a comprove. Outrossim, é 
válido mencionar que o ex-gestor apenas teve conhecimento do achado através da 
Instrução Conclusiva n° 001/2013 - 31 ICE, em que a suposta irregularidade está 
descrita de modo genérico ("registros contábeis incorretos, implicando na 
inconsistência do balanço, em desrespeito à Lei 4.320/64") sem possibilitar ao 
responsável o conhecimento dos fatos, condição imprescindível para o exercício pleno 
do direito de defesa. 
33. Conclusão: justificativa prejudicada. 
34. Item 15.5 -Justificativa de dispensa publicada fora do prazo 
35. Descrição do achado: a Comissão de Auditoria apontou, fl. 156, que a publicação 
da justificativa da Dispensa de Licitação n°001, que ocorreu em 14/01/2005, somente 
foi publicada em 12/0512005,105 (cento e cinco) dias após a realização da contratação 
direta, contrariando o disposto no art. 26 da Lei n°8.666/1993, que estabelece prazo 
de 05 (cinco) dias. 
36. Justificativa: o responsável alega, fl. 236, que todas as justificativas foram 
devidamente publicadas no mural da Prefeitura, em conformidade com a Lei Orgânica 
do Município. Alega ainda a ausência de internet que o permitisse publicar por outros 
meios. 
37. Análise da justificativa: embora afirmando o atraso na publicação, a Comissão 
Auditora não menciona qual o meio em que a justificativa foi publicada, bem como 
deixa de trazer aos autos a cópia da publicação correspondente, prejudicando a 
validade do achado. Não obstante a ausência de descrição e comprovação adequada 
do achado, o responsável só tomou conhecimento da suposta irregularidade através 
da Instrução Conclusiva n° 001/2013 - 3a ICE, a qual traz conteúdo genérico, sem 
mencionar os dados do processo administrativo. 
38. Conclusão: justificativa prejudicada. 
Página 7 112 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTASRE GESTÃO 
39. Itens 15.6 e 15.8 - Notas de empenho sem assinatura do ordenador de 
despesa e ausência de notas de empenho nos processos de despesa. 
40. Descrição dos achados: a Comissão de Auditoria aponta, fl. 156, que muitas 
notas de empenho estão sem a assinatura do gestor e do Secretário responsável. A 
Comissão também relaciona, fl. 158, alguns processos em que a nota de empenho 
supostamente não foi encontrada. 
41. justificativa: Para os dois achados, o responsável alega, fls. 236/237, que houve 
extravio de processos na hora do arquivamento, forçando a remissão dos mesmos. 
42. Análise da justificativa: os achados de auditoria trazem descrição genérica de 
fatos, sem trazer aos autos as evidências necessárias à comprovação da suposta 
irregularidade. Em que pese a ausência de requisitos de validade para o achado, o 
gestor tomou ciência das supostas irregularidades somente através da Instrução 
Conclusiva n° 001/2013 - 31 ICE, que não reproduz as informações contidas no 
relatório de auditoria. 
43. Conclusão: justificativa prejudicada. 
44. Item 15.7 - Ausência de documentos fiscais nos processos 
45. Descrição do achado: a Comissão de Auditoria relacionou, fl. 158, processos de 
despesa em que não constava o documento fiscal correspondente, condição sine qua 
non para demonstrar a regular liquidação. 
46. Justificativa: o responsável alega que a suposta irregularidade ocorreu em face 
do extravio de processos na hora do arquivamento, forçando a remissão dos mesmos. 
47. Análise da justificativa: embora a justificativa do ex-gestor não guarde relação 
com os fatos apontados (diferentemente dos empenhos sem assinatura, as notas 
fiscais não foram encontradas pela Comissão), há a necessidade de se reconhecer a 
falta de evidências que possam apoiar a conclusão dos auditores. Reconheça-se 
também que o responsável não teve acesso aos fatos apontados no relatório, 
XMO 
/ 
Página 8112 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
ANALISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DE 
conformando-se com a descrição genérica do achado apresentada pela Instrução 
Conclusiva n° 001/2013 - 3 ICE. 
48. Conclusão: justificativa prejudicada. 
49. Item 15.9 - Desvio de finalidade no uso de recursos do FUNDEF 
50. Descrição do achado: a Comissão Auditora alega, fls. 159/160 que houve desvio 
de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Segundo os 
auditores, foi aplicado o valor de R$ 2.451,65 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um 
S reais e sessenta e cinco centavos) em gastos com merenda escolar, o que é vedado 
pela legislação pertinente. 
51. Justificativa: o responsável alega, fl. 237, que, por se tratar de recursos federais, 
a matéria está sujeita à análise da Controladoria Geral da União (CGU) e do próprio 
TCU. Ademais, o ex-gestor alega que ocorreu mero erro administrativo em que o 
recolhimento do IRRF era repassado em forma de receita para cumprimento da 
obrigatoriedade do limite de 25% a ser aplicado em despesas com FUNDEF. 
52. Análise da justificativa: a falta de evidências que corroborem a conclusão dos 
auditores impede que seja feita a análise de mérito da justificativa do gestor. 
Considerando que se trata de hipótese que enseja a devolução de valores, tais 
evidências se fazem necessárias para comprovar a existência do dano e a 
responsabilidade do gestor pela sua ocorrência. 
53. Conclusão: justificativa prejudicada. 
54. Item 15.10 - gastos com pessoal em desacordo com LC n° 101/2000 - LRF 
55. Descrição do achado: a Comissão Auditora apontou, fl. 170/171, que a Prefeitura 
Municipal de Porto Grande aplicou 66,72% em gastos com pessoal, ultrapassando o 
limite de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
91 
Página 9 112 
É-. - 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DE 
56. Justificativa: o responsável alega que, apesar de ter ultrapassado o limite, os 
gastos foram readequados nos termos do art, 23 da LRF. Mas tal verificação não foi 
feita pela Comissão. 
57. Análise da justificativa: analisando os demonstrativos da despesa com pessoal, 
em anexo, referentes ao exercício de 2006, verifica-se que a despesa foi efetivamente 
reconduzida ao limite de 54%. Ultrapassar o limite não constitui infração 
administrativa, O que constitui infração é a não redução do montante ao limite dentro 
dos prazos e condições previstos na LRF. O relatório de auditoria apenas narra a 
S extrapolação do limite, sem mencionar informações referentes à redução do 
montante da despesa com pessoal. 
58. Conclusão: justificativa procedente. 
59. I tem 15.11 - admissão de servidores sem concurso público (art. 37, II, CF) 
60. Descrição do achado: a Comissão Auditora faz um levantamento do quantitativo 
de contratações por tempo indeterminado, fl. 173, com base no art. 37, IX, da 
Constituição Federal, e questiona a legitimidade da Lei Municipal n° 200/2005, que 
autorizou o Prefeito a fazer tais contratações em diversas áreas que, segundo a 
Comissão, são, ou deveriam ser, corriqueiras para administração. Importante 
reproduzir aqui o trecho inicial da descrição do achado (fl. 174 - item 11.4 do relatório 
de auditoria): "Com relação à referida lei, não conseguimos entender qual é a 
necessidade temporária de excepcional interesse público'(...)." 
61. Justificativa: o responsável novamente cita a Lei n° 200/2005 e reafirma a 
legalidade das contratações. 
62. Análise da justificativa: na caracterização do achado feita pela Comissão, não foi 
apontada irregularidade no sentido do que conclui a Instrução Conclusiva n°001/2013 
3a ICE. Os auditores fazem apenas uma reflexão sobre o sentido/legitimidade da Lei 
editada pela Câmara Municipal, 
63. Conclusão: ausência de irregularidade. 
Página 10 112 
ÚPI 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS 
IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
64. Recomenda-se a decisão pela anulação de todos os efeitos do relatório de 
auditoria que possam resultar em prejuízos ao interessado, com base no 
reconhecimento do incidente de nulidade absoluta, que questiona a competência e 
legitimidade da comissão de auditoria, analisado nos parágrafos 6 e 7. 
o 
65. Caso a proposta do parágrafo anterior prospere, recomenda-se a realização de 
análise técnica da prestação de contas, com a finalidade de emissão de parecer prévio 
a ser enviado para a Câmara Municipal de Porto Grande, para julgamento, 
considerando a fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo STF, em sede do RE 
n° 848.826/DF, segundo a qual, compete à Câmara Municipal ojulgamento das contas 
de governo e de gestão do Prefeito Municipal. 
66. Caso a proposta não prospere, recomenda-se: 
67. O reconhecimento da improcedência da justificativa apresentada ao item 15.1 
- envio extemporâneo das contas, podendo ser aplicada a multa nos termos do art. 
. 
85, inciso VII, da LOTCE, 
68. Reconhecimento da procedência das justificativas apresentadas aos itens 15.2 
- abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa inicialmente 
fixada e 15.10 - gastos com pessoal em desacordo com LC n° 101/2000 - LRF. 
69. A desconsideração, para fins de aplicação de sanções, dos achados expostos 
nos itens 15.3 - substituição irregular de mão-de-obra, 15.4 - registros contábeis 
incorretos, 15.5 - justificativa de dispensa publicada fora do prazo, 15.6 - notas de 
empenho sem assinatura do ordenador de despesa, 15.7 - ausência de documentos 
fiscais nos processos, 15.8 - ausência de notas de empenhos nos processos de 
despesa, 15.9 - desvio de finalidade no uso de recursos do FUNDEF e 15.11 - 
Página 11 112 
m~ 01110 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
01,1 o 
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTASDNESF 
. 
contratação por tempo indeterminado: ausência de necessidade temporária de 
excepcional interesse público, em razão de falhas e omissões na caracterização dos 
achados e na instrução posterior. 
70. O julgamento das contas como regulares com ressalva, nos termos do art. 41, 
II, da Lei Complementar Estadual n°010/1995, dado atraso no encaminhamento da 
presente prestação de Contas. 
Macapá-AP, 29 de junho de 2017. 
o 
i Maurício Regde Alencar 
Técnico de Controle Externo - Mat. 971 
Coordenador Técnico - Port. 194/2017 
De acordo: 
o 
Dajanne de Oliveira Gomes 
Técnica de Controle Externo - mat. 962 
Inspetora em Exercício - Port. 284/2017 
. 
31~1,1 
Página 12 1 12 
TRIBUNAL 
/ -
DE CONTAS 
.-) DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
7TØ4 
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO 
DESPACHO 
Processo n° 002273/2006 
Ao Gabinete 007 
Senhor Conselheiro, 
Encaminhamos a Análise de Defesa realizada por esta ICE (fis. 246 a 259), 
referente a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande (exercício 2005), 
para as devidas providências regimentais. 
Macapá, 29 de junho de 2017 
Inspetora de Controle Externo (em exercício) - 3' ICE 
o 
DAYANN&DE OLIVEIRA COMES 
Em, 30 de junho de 2017. 
Pedro Aur-Ii Pe ha Tavares 
s 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
DESPACHO N° 749/2017 - GAB 007 
PROCESSO N° 2273/2006 
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Para manifestação regimental. 
Conselheiro bstituto 
. 
RUBRICA 
26i. 
Macapá-AP, 29 de 2017. 
Erm 
Asse 
MPC-T 
oro Neto 
Especial 
/ AP 
'rocoradoda de Contas 
1H 1 PUNA I. 
III' l!C)I1tA!. 
DC) I'lAI)II 
I)Cl AINAPA 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Folha de Juntada 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada ao presente processo, do 
PARECER n°. '25 /2017 - MPC/TCE-AP, às lis, 262 /292. 
Ministério Público de Contas do Estado do Amapá. 
Ao. Fab. i!' Fone: OXXSS 223-4366 CEP 50906000 Reme pau.; htIp:/e.tc..ep 900.br 
Procuradoria do Contas 
o 
TH 1 ultitdA t. 
ttt'. I)F1tA:4 
tio t: t Dt 
t)(I 
) L -Ç-' ~
PARECER N°. 255/2017/MPC/AP 
Processo n°. 002273/2006 
órgão: 
Referência: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2005 
Procuradora de Contas: RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA 
Nobre Conselheiro Relator, 
Trata-se de Prestação de Contas (Balanço Geral) da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, exercício de 2005, sob responsabilidade do Sr. 
José Maria Bessa de Oliveira, para fins de emissão de parecer prévio nos termos do inciso 
II, do art. 112 da Constituição Estadual c/c o inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP. 
Por Despacho exarado, pelo Conselheiro Substituto Pedro 
Aurélio Penha Tavares, em 30/06/2017 (fls. 260), vieram os autos para manifestação deste 
Parquet de Contas. 
É o breve relatóri 
As. Fab, sln Fone: OXXSS 223.4355 CEP 60.905-050 I40me paga: http:,wow tco ap goa br 
l'iocuraCloria de Contas 
a 
RUIIRICA 
Itt 1 IIIJl'J.4 1 
MC) i':ç Ft. 1)1 
DAS PRELIMINARES 
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 
O longo transcurso processual, sob olhar clínico dos Tribunais 
e doutrina, é evidenciado como fator prejudicial ao devido processual legal, na medida em 
qual há implicações imediatas no desfecho final do processo, pois, certamente culminará em 
decisão incongruente com os fatos que ensejaram a sua existência. Não é por outro motivo 
que após muitos debates, estudos e teses, a Emenda Constitucional 45/2004, promoveu 
alteração no texto constitucional para estabelecer como direito individual a razoável duração 
do processo, e, portanto, como cláusula pétrea, norteando assim todos os processos 
judiciais e administrativos (art. 50, inciso LXXVIII). 
Nos autos, o Gestor alega em sua defesa que o contraditório e 
ampla defesa foram violados no processo, tendo em vista o longo trâmite processual. Aduz 
que sua defesa restou prejudicada, em razão de tratar-se de Contas referentes ao exercício 
de 2005 e que apenas manifestou-se nos autos em setembro/2013, precisamente, após 08 
(oito) anos. 
Diante do processo em tela, não se pode desprezar o longo 
decurso processual que, de fato, comprometeu a defesa do Gestor. Em sua defesa foram 
levantados questionamentos pertinentes quanto a atuação da Corte de Contas no exercício 
do seu múnus público, a começar pelo atraso na constituição da Comissão de Auditoria do 
TCE/AP, para iniciar os trabalhos de exame dos constas referente ao exercício de 2005. 
Todavia, não existe nada oculto que não seja revelado 
(Mc.4:22)! O que acontece no palco é apenas reflexo da produção ocorrida nos bastidores. 
A falta de manutenção do equipamento certamente levará a má qualidade da produção. Por 
muito tempo se tem debatido internamente na Corte de Contas que o longo trâmite d 
Ao. Fab, uln° Fone: OXX96 223-4355 CEP 60.906-000 Home pago: Iittp /www.tce ap.gov.br 
RUBRICA 
Procuradoria de Contas 
IR! IIIJN41. 
11V 1 (tIl! •A. 
I)I iI1.RA 
processo é fator de risco e determinante a prejudicar o exercício do contraditório e ampla 
defesa, comprometendo diretamente a lisura e equidade da decisão a ser proferida. Não é 
surpresa para este Ministério Público se deparar com defesa de Gestor nos autos alegando 
tal nulidade, pois, de fato, somente quem se enquadra na condição de 'prejudicado" tem o 
poder para o alegar' 
A nulidade aborda violação de matéria de ordem pública, a qual 
pode ser alegada pela parte, terceiros, Ministério Público e declara ex officio pela autoridade 
julgadora. A nulidade é violação intolerável ao ordenamento jurídico e que não se perpetua 
no tempo. Uma vez sendo identificada e comprovada, deve ser declarada imediatamente, 
pois, a sua permanência será constante infringência a integridade jurídica. Em regra, a 
nulidade sempre ensejará dano, portanto, prejuízo à parte. Entretanto, o dano deve ser 
comprovado. O prejuízo alegado está diretamente atrelado a comprovação da ocorrência do 
dano. É indispensável que no mundo fatídico seja comprovado, mediante documentação 
exaustiva, a ocorrência do dano e sua relação direta com o suposto prejuízo alegado. 
Esse tem sido o entendimento dominante nos Tribunais 
Superiores e doutrina civilista e administrativista, que, consequentemente, passou a ser 
acolhido nos julgamentos das Cortes de Contas. Nos autos, o Gestor ao se pronunciar em 
sua defesa pela demora desmotivada do controle externo do TCEIAP em proceder ao 
exame das contas do exercício de 2005, suscitou encontra-se em situação prejudicial, pois, 
o longo período decorrido entre o exercício analisado e a apresentação da sua defesa, 
comprometeu a possibilidade de encontrar documentação que subsidiasse suas alegações 
e comprovasse a legitimidade e legalidade de sua gestão. 
É entendimento coeso e do qual, a priori, não se pode refutar. 
Todavia, mesmo diante de tal irregularidade, é ocasião oportuna se trazer à baila que é 
responsabilidade pessoal do Gestor a prestação de Contas do período em que exerceu tão 
nobre encargo de Ordenador de Despesa, e, também Chefe de Governo. Disso decorre o 
dever de permanecer munido de documentos e comprovantes referente aos seus atos, 
enquanto, ocupante daquela posição. Isso porque, embora a conduta irregular do Gestor se 
configure infração, seja na esfera administrativa ou penal, e, portanto, sujeito a praz 
prescricional, o erário público é imprescritível (art. 37 da CF). 
Au. Fab affil Fone: 0XX96 223-4365 CEP 60.906-000 Homo page: htlp:/www tce.ap gov br 
P1. RUFII'lICA 
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Piocuradoria de Contas 
'I'I'I IIIJtJ.41. 
itt) 'l'Al)ll 
ljtl uIl.IA 
Considerando o quanto até aqui narrado, vê-se claramente nos 
autos o esforço do TCE/AP em oportunizar, ainda que tardio, o contraditório e a ampla 
defesa ao Gestor mediante notificação nos autos. Entretanto, o Gestor, após diversas 
tentativas sem êxito nos autos, espontaneamente apresentou sua defesa, a qual foi 
devidamente analisada. Portanto, conclui-se que, neste aspecto, não se evidencia 
infringência ao direito de defesa hábil a promover nulidade nos autos. 
DEVIDO PROCESSO LEGAL 
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AUDITORIA 
O Gestor em sua defesa levantou questionamento a respeito 
da qualificação dos servidores ocupantes da Comissão de Auditoria responsável pela 
análise das contas da sua gestão no exercício de 2005. Questionamento oportuno e que 
merece reflexão. 
A Carta Política Federal estabelece que o controle externo 
ficará sob a responsabilidade do Poder Legislativo, o qual exercerá com auxílio do Tribunal 
de Contas (art.70), não existindo hierarquia ou subordinação entre os mencionados órgãos. 
Sobre os Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal em belíssima jurisprudência já 
se manifestou tratar-se de Tribunal Administrativo emissor de decisão técnica/administrativa. 
O Tribunal de Contas possui autonomia 
administrativa/orçamentária/financeira, possuindo acervo próprio de servidores capacitados 
tecnicamente para exercício de ínclita atribuição. O regime jurídico administrativo dos 
servidores é estatutário, cujo ingresso advém da prévia aprovação em concurso público, O 
Controle externo é atividade típica de estado, a qual deve ser desempenhada por servidores 
efetivos, pois, se trata de atividade material/substancial da Administração Pública, O 
concurso público visa selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício do cargo 
público, tendo em vista trata-se do Interesse Público, acarretando a parcialidade e a 
impessoalidade daquele que irá desempenhar atividades em nome da Administração, em 
consonância com a Teria dos Órgãos (Teoria da imputação volitiva). :Y 
Av. Fab, o/nu Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Home page: http /wwwtce.ap riov.b' 
L 
I.
2 
 66 
RUBRICA 
Procur adoria de Contas 
1 III1l'J.4 1 
ii ti 1 C'F1'l a, 
i:ti ,,I1'PA 
A previsão constitucional de cargo em comissão no âmbito da 
Administração Pública está totalmente atrelada as atribuições de direção. chefia e 
assessoramento. São cargos de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo mantido com a 
Administração Pública é público, baseado na confiança. Portanto, servidores comissionados 
não podem desempenhar atribuições totalmente compatíveis com as dos servidores 
efetivos, sob pena de desrespeito ao comando constitucional, além de violar todo o regime 
jurídico administrativo. 
É de conhecimento que o controle externo é atividade que 
decorre da Democracia e do Estado de Direito, na medida em que as atividades estatais 
estão e devem ser fiscalizadas criteriosamente, por se tratar do património público. Todavia, 
ingerências políticas não devem fazer parte do cotidiano dos Tribunais de Contas, os quais, 
não são Tribunais Políticos, mas, órgão técnico e qualificado para promover o direito do 
cidadão brasileiro de ter as contas e a gestão pública analisada, controlada e fiscalizada. 
Por este motivo não se pode coadunar com a existência e 
permanência de servidores comissionadas exercendo atribuições de controle externo. Tal 
circunstância compromete diretamente a lisura e legitimidade de todo o trabalho de controle 
desenvolvido ao longo do trâmite processual, acarretando a nulidade dos atos, e, 
consequentemente, a decisão final. 
A estabilidade no serviço público conferida aos servidores 
efetivos tem o condão de lhe conferir segurança e firmeza para desempenhar suas 
atividades sem qualquer ameaça ou assalto a sua independência funcional. Interferência e 
influências externas ao Tribunal de Contas não podem oprimir e motivar os trabalhos 
internos do órgão, sob pena de nulidade. 
Após essa breve manifestação, retornamos a defesa do Gestor 
onde se manifesta a respeito do assunto. Não se identificou nos autos, ao que pese ser 
evidente a constatação de servidores comissionados na equipe de auditoria, prejuízo ou 
dano ao Gestor na conclusão dos trabalhos do controle externo. Inclusive, após a 
apresentação da sua defesa. a equipe reexaminou e modificou seu entendimento, 
acolhendo em alguns aspectos do quanto suscitado. De fato, a princípio, a simples 
constatação de servidores em cargo de comissão desenvolvendo trabalhos típicos d 
Av. Fab, sln Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Home pago: hnp/www.tce.ap.gov.br 
Procuradoria de Contas 
RUBRICA 
TH 1 MINA 1. 
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controle externo já levanta questionamentos e clamores acerca da lisura do trabalho. 
Todavia, não se pode olvidar o entendimento dominante na doutrina e nos Tribunais que a 
nulidade para ser declarada está entrelaçada com a comprovação da ocorrência do dano. o 
que nos autos não foi comprovado pelo Gestor. 
Diante disso, não se pode acolher a nulidade levantada, tendo 
em vista não se vislumbrar a contaminação de nulidade no decorrer do curso processual a 
ponto de evidentemente identificar conclusão absurda e ultrajante. Estriba-se no princípio da 
economia processual, e, busca-se, ainda que de forma tardia, a celeridade processual. 
DO MÉRITO 
O Ministério Público de Contas, essencial a função 
institucional desta Colenda Corte de Contas, no exercício do controle externo, tendo 
recebido estes autos para manifestação, a faz nos seguintes termos: 
Em se tratando de Contas do Poder Executivo, Estadual ou 
Municipal, imperiosa a necessidade de emissão de Parecer Prévio, nos termos de o inciso, 
II, do art. 112 da Constituição Estadual, c/c o inciso II, do art. 26 da Lei Orgânica do 
TCE/AP, senão vejamos￾Art. 112 O controle externo, a cargo da 
Assembleia legislativa, será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
ao qual compete (EC/2006) 
II - apreciar as contas dos Prefeitos e 
julgar as contas da Mesa Diretora das 
Câmaras Municipais, dentro do exercício em 
que forem prestadas; (ECn°35/2006) 
6 
Av. Fab, affil Fono: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Homo pago: hllpiwww.lce.ap.gov.br 
Procuradoria do Contas 
FL. RUBRICA 
JV 
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1'. 1 C)UI •.ó..í 
I) l':IAl)tl 
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Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado 
compete: 
II - apreciar as contas anuais dos 
Prefeitos e Presidente de Câmaras 
Municipais, emitindo parecer prévio dentro 
do exercício em que forem prestadas; 
Pois bem. 
Conforme Relatório de Auditoria (fls. 136/177) realizado na 
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 
2005, emitido em 11/06/2008, observa-se que a Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Porto Grande, formalizada sob o no 002273/2006, fora encaminhada fora do 
prazo (fls. 132), em desacordo com o disposto no art. 31 da RN n° 133/2005-TCE/AP. 
configurando, assim, nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa n° 001/2014 - 
TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional - Grave (CG44), qual seja, descumprimento 
do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao 
TCE/AP. Entendimento com o qual concordamos. 
Aduz o Relatório. subitem 1.3, quanto a formalização 
incompleta da Prestação de Contas, em desacordo com o art. 41 da Resolução Normativa n° 
133/2005-TCE/AP, posto que ausentes, nos autos, os seguintes documentos, vejamos: 
• Relatório de Gestão com a identificação e qualificação do 
responsável (nome, cargo, período de gestão, identificação, 
CPF e endereço); 
• Formulário-Síntese, conforme modelo n° 01; 
• Relação de Leis e Decretos de abertura de créditos 
adicionais; 
• Relatório do órgão Central do Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo Municipal sobre a execução dos 
orçamentos; 
• Cadastro da empresa e/ou Contador Responsável; 
7 
Av. Fab, sln Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Homo pago: http:Iwww.tco.ap.gsv.br 
FL RUBRICA 
26 
Procuradoria de Contas 
1W 1 IIIJN.41. 
III'. I)NIA, 
110 I'.IADll 
I)Cl lI6PA 
• Demonstrativos dos Cálculos da Aplicação em Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino; 
• Demonstrativo das Receitas Destinadas e Despesas 
Realizadas pelo FUNDEF; 
• Demonstrativo das Despesas Totais com Pessoal Ativo, 
Inativos e Pensionistas; 
• Relação dos Restos a Pagar Inscritos, Processados e não 
Processados, Identificando a classificação funcional￾programática e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados; 
• Relação dos Bens de Natureza Permanente, identificando os 
móveis, imóveis, industrias e semoventes, incorporados e 
baixados do Patrimônio; 
• Relação de obras e serviços de engenharia realizados no 
exercício com os respectivos custos; 
• Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços 
Públicos de Saúde; 
• Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no 
exercício, especificando os valores alusivos aos créditos de 
natureza tributária e não tributária, evidenciando-se os 
procedimentos adotados para cobrança; 
• Balancete Consolidado do mês de dezembro; 
• Termo de Conferência de Caixa, Conciliações e Extratos 
bancários do mês de dezembro; 
• Relação dos pagamentos a Título de Obrigações 
Patrimoniais; 
• Relação dos ordenadores de despesa das Unidades 
Gestoras; 
• Portarias da constituição das Comissões Permanentes e 
Especiais de Licitação e suas alterações ao longo do 
exercício; 
• Notas Explicativas que indiquem os principais critérios 
adotados no exercício, em complementação 
demonstrações contábeis. 
Av. Fab, sln Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Horno paga: hllp:/www.tco.apgav.br 
RUBRICA 
Z30 
Procuradoria de Cantas 
IIJt'J.4 1 
ii '; 1 ()NI A. 
110 Will'A1M1 
:1 
Aduz o Relatório Técnico, no subitem 6.3.1, do confronte entre 
a receita prevista e a receita arrecadada que houve um superávit de execução da ordem de 
R$ 1.410,195,55 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais 
e dez centavos). 
Por outro lado, do confronto entre a despesa autorizada e a 
despesa realizada, subitem 6.1.5 que houve uma economia orçamentária de R$ 339.561,10 
(trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos). 
Ao comparar a receita arrecadada e a despesa realizada, 
houve um déficit na ordem de R$ 340.465,13 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e 
sessenta e cinco reais e treze centavos). 
Quanto ao subitem 6.4.8, Demonstrações das Variações 
Patrimoniais, qual seja, a diferença entre as variações patrimoniais ativas e passivas, afirma 
o Relatório quanto ao resultado SUPERÁVIT, ocorrido no exercício de 2005. 
Depreende-se do referido Relatório que foram cumpridos. 
conforme o item 10.1.6 os percentuais mínimos de recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, uma vez identificado que a Prefeitura aplicou 27,79% e, 
portanto, observou o limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF/88. 
Igualmente, no item 10.3.5, foi identificado a aplicação do limite 
mínimo estabelecido no inciso XII do artigo 60 do ADCT, qual seja, aplicação de no mínimo 
60% do recurso do FUNDEF para custeio da remuneração dos profissionais do magistério. 
Restou identificado que foi aplicado pelo município o importe de 60,64% da receita do 
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação) para o referido custeio. 
Identifica-se no referido Relatório que foi respeitado o limite 
mínimo com ações e serviços de saúde no percentual de 15%, uma vez que o município, 
conforme o subitem 10.5.5 do Relatório, aplicou 16,77% da receita decorrente de impostos e 
transferências constitucionais em tal finalidade, em consonância com o inciso III, do § 20 
art. 198, bem como com o inciso III, e, § 30, do art. 77 do ADCT, ambos da 0F188. 
9 
Av. Fab, slnl Fone: OXX96 223.4355 CEP 60.906-000 Homo pago: http:?wtceapgov br 
FL RUBRICA 
Procuradoria do Contas 
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l)tl AHAPÁ 
Observa-se que nos termos do item 10.7.4, foi respeitado o 
limite de 8% referente a transferência do Duodécimo para o Poder Legislativo Municipal nos 
termos do quanto estabelecido no inciso 1, do art. 29-A da CF/88. Constatou-se a 
transferência do valor de R$ 283.594,70 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa 
e quatro reais e setenta centavos), que corresponde ao percentual de 4,78% do somatório 
das receitas tributárias e das transferências constitucionais e legais, em acordo com o 
estabelecido no inciso 1 do art. 29-A, caracterizando o disposto no inciso 1, do § 21, do artigo 
29-A da CF/88. 
Quanto ao limite mínimo da 54%, autorizado por lei, com 
gastos de pessoal, segundo a Análise de Justificativa (fls. 255/256) "...verifica-se que a 
despesa foi efetivamente reconduzida ao limite de 54%. Ultrapassar o limite não constitui 
infração administrativa. O que constitui infração é a não redução do montante ao limite 
dentro dos prazos e condições previstos na LRF. O relatório de auditoria apenas narra a 
extrapolação do limite, sem mencionar informações referentes à redução do montante da 
despesa com pessoal. 
Desta forma, este presente parecer emitido pelo MPC se 
destina especificamente a manifestação e conclusão quanto as contas de Governo, 
referente ao exercício financeiro de 2005 do Município de Porto Grande. Quanto as contas 
de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício 2005, as impropriedades e/ou 
irregularidades evidenciadas no Relatório de Auditoria, às fls. 136/177 dos autos, devem ser 
submetidas a Instrução e tramitação em consonância com o disposto no art. 122 do 
Regimento Interno do TCE/AP e LOTCE/AP, para posterior submissão a julgamento pelo 
Pleno do Tribunal. 
Em sendo assim, e, considerando a Prestação de Contas 
apreciadas em seu conjunto, uma vez que foram devidamente respeitados os limites 
constitucionais, e que as impropriedades se referem ao encaminhamento intempestivo da 
Prestação de Contas, bem como ausência de documentos já sinalizados alhures, os quais 
são indispensáveis para apreciação das contas públicas configurando falhas formais, 
imperiosa, portanto, é a emissão de PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO DAS CONTAS 
com as devidas ressalvas. 
lo 
Ao. Fab, sinO Fone: 0XX96 223.4356 CEP 60.906.000 Home pago: http:/www.tco ap.gov.br 
RUBRICA 
Z92 
RACHEL R:-VI ORI: IRO DASILVA 
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Procuradoria de Contas 
IP 
IR 1 litiNA I. 
III' lC)NIAi 
130 P-IÀl)Il 
DCI AHAPÀ 
DA CONCLUSÃO 
Ex positis, o Ministério Público de Contas, por sua 
representante, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 50, do art. 290 do 
Regimento Interno dessa Egrégia Corte, instituído pela Resolução Normativa n° 115/2003-
TCE/AP, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO com as devidas 
ressalvas, das Contas de Governo do Município de Porto Grande, sob responsabilidade do 
Sr. José Maria Bessa de Oliveira, exercício de 2005, nos termos de o inciso II, do art. 112 
da Carta Estadual c/c o inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP, bem como pelo 
envio das referidas contas ao Poder Legislativo Municipal para o devido julgamento. 
Por fim, RECOMENDA a Prefeitura de Porto Grande a estrita 
observância quanto aos prazos de envio da Prestação de Contas a esta Corte de Contas. 
É o parecer. 
Macapá, 27jL; de 2017. 
Au. Fab, s1n Fone: OXX96 223.4355 CEP 60.906-000 Ilome paga: http:/.tce.ap.gov.br 
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO 
TRUNÂL 
DE CONTAS 
DO Z~ 
DO AMAPÁ FOLH 
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b°O212o2 - PGC. 
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Assesso\ Especial 
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Portaria n° 534/2019 
Macapá, 30 de julho de 2019. 
selheira Substituta 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
GABINETE 007 
DESPACHO SANEADOR 
PROCESSO N° 2273/2006 - TCE/AP 
Analisando detidamente os autos, constatei que sua análise e 
instrução pela Unidade Técnica seguiram o rito regimental de contas de gestão. 
Constatei ainda, o que o Relatório de Auditoria elaborado pela 
Comissão designada pela Portaria n.° 209/2007-TCE/AP contém elementos e 
informações acerca das contas de governo, tais como, o cumprimento dos 
dispositivos constitucionais e legais. 
Em pesquisa realizada via sistema do TCE/AP pude verificar que 
estes autos foram cadastrados como contas de governo. 
O Ministério Público de Contas, por meio Parecer n.° 251/2017 (fis. 
247 a 272) manifestou-se somente quanto às contas de governo, sugerindo que as 
impropriedades e/ou irregularidades evidenciadas no Relatório de Auditoria, às fls. 
136/177, devam ser submetidas à instrução e tramitação em consonância com o 
disposto no art. 112 do Regimento do TCE/AP e LO do TCE/AP. 
Por fim, o Supremo Tribunal. Federal ao julgar o RE n.° 848.826/DF 
estabeleceu a competência da Câmara Municipal o julgamento indistinto de todas as 
contas de responsabilidade dos prefeitos e não mais ao Tribunal de Contas. 
Pelo exposto, saneio os autos para determinar: 
a) seu prosseguimento somente em relação às contas de governo, tendo em vista já 
estarem aptas à emissão de parecer prévio; e, 
b) o desmembramento dos autos para fins abertura de processo de contas de 
gestão, tendo em vista a ausência de manifestação do Controle Externo e do 
Ministério Público de Contas acerca de sua aprovação ou rejeição. 
TRIBUNAL DE CONTAS 
IX) AMAPÁ.... 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
PROCESSO N° TC100227312006—TCEIAP 
ASSUNTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - EXERCICIO DE 2005 
INTERESSADA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - 
EXERCÍCIO DE 2005 - CRÉDITOS ADICIONAIS - BALANÇO GERAL - GASTOS 
COM EDUCAÇÃO - FUNDEB - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO - 
GASTOS COM PESSOAL - COMISSÃO TÉCNICA E MPC PELA EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 
RELATÓRIO 
Em síntese, tratam os autos sobre prestação de contas da Prefeitura do 
Município de Porto Grande, de responsabilidade do senhor JOSÉ MARIA BESSA 
OLIVEIRA, mediante Ofício n° 173/2006-GAB, de 31/03/2006, protocolado nesta 
Corte de Contas em 05/07/2006, encaminhou o Balanço Geral do exercício de 2005. 
Após instrução conclusiva n°001/2013 - 31ICE, fls 209/2014, o Senhor José 
Maria Bessa foi citado através da Citação n°018/2013-SEGER/TCE, fis 221/222. 
Após, pedido de prorrogação fls 224 o responsável encaminhou no dia 28/08/2013 
sua defesa, fls 229/239. 
O Ministério Público de Contas, manifestou-se em seu Parecer (Parecer n° 
251/2017 - fls. 247 a 272) somente quanto às contas de governo. 
19:50 Horário Padrão de Brasília i mpresso no Tribunal de Contas do Estado do Amapá TCE.AP quarta feira. 1 de sete
mbro de 2021 10 
TRIBUNAL DE CONTAS 
1)0 A?vlAI'Á 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA 
A comissão designada pela Portaria no209/2007-TCE/AP, apresentou 
Relatório de Auditoria (fls. 134/177), do qual deve-se enfatizar os seguintes itens 
relacionados às contas de gestão: 
• A Lei Municipal n° 196/2004, aprovou o orçamento para a prefeitura 
de Porto Grande, exercício 2005, com a estimativa de receita de R$ 
6.557.034,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e sete mil e trinta 
e quatro reais), acrescida de suplementação de R$ 2.090.221,75 
(dois milhões noventa mil duzentos e vinte e um reais e setenta e 
cinco centavos), sendo as despesas fixadas no mesmo montante. 
• De acordo com o Relatório de Auditria, a soma dos créditos 
adicionais suplementares foi de R$ 4.587.434,45 (quatro milhões 
quinhentos e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e 
quarenta e cinco centavos), representando cerca de 70% da despesa 
inicialmente fixada de R$ 6.557034,00 (seis milhões quinhentos e 
cinquenta e sete mil trinta e quatro reais), configurando o 
descumprimento do limite máximo de 50% previsto no art. 61, da Lei 
Municipal n° 196/2004-PMPG. 
Da Execução Orçamentária 
A Comissão apurou que a receita líquida efetivamente arrecadada foi de R$ 
7.892.959,10 (sete milhões oitocentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e 
nove reais e dez centavos). 
TRIBUNAL DL CONTAS 
• 1,11,1 DO AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Conforme Balanço Financeiro a Despesa orçamentária foi realizada no 
montante de R$ & 179.614,69 (cinco milhões cento e setenta e nove mil seiscentos e 
quatorze reais e sessenta e nove centavos). 
Da Execução Extraordinária 
De acordo com o Balanço Financeiro, a Receita Extraorçamentária 
alcançou o total de R$ 594.458,73 (quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e 
cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). 
A despesa extraorçamentária, segundo o Balanço financeiro, foi igual a R$ 
25.144,46 (vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis 
centavos). 
Do cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais 
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino: com base 
no anexe 10 da Lei 4.320/64, a receita oriunda de impostos e transferências totalizou 
R$ 3.845.589,75 (três milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta 
e nove reais e setenta e cinco centavos) e o Município de Porto Grande aplicou R$ 
1.030.218,74 (um milhão trinta mil duzentos e dezoito reais e setenta e quatro 
centavos) na MDE, equivale a 27,79%, portanto, cumpriu o limite mínimo de 25% 
previsto no art. 212, da CF/88 (fl.162). 
Despesas com o Ensino Fundamental: do total das receitas de impostos 
e transferências, houve aplicação de R$ 2.845.764,72 (dois milhões oitocentos e 
quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos) 
na manutenção e desenvolvimento no ensino fundamental, equivale a 94,63%, 
aplicando bem mais que o mínimo de 60%, conforme exige o art. 60, do ADCT. 
Padrão deBrasília I mpresso rio Tri bunal de Contas do Estado do Amapá TCE-AP quarta-feira, 1 desete
mbro de 2021 10:19:50 
TRIBUNAL DE CON1\S 
DO AMAM 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
A receita recebida pelo FUNDEF foi de R$ 2.259.702,22 (dois milhões 
setecentos e dois mil e vinte e dois reais), da qual, 60,64% foi aplicada na 
remuneração do magistério do ensino fundamental, tendo o Município cumprido com 
art. 60, §50, do ADCT, que prevê o limite mínimo de 60%. 
Despesas com Ações e Serviços de Saúde: O Município aplicou R$ 
644.803,95 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e três reais e noventa e 
cinco centavos), isto é, 16,77% das receitas de impostos e transferências em ações e 
serviços de saúde, cumprindo com o limite mínimo de 15% previsto no art. 198, §2°, 
III, da Constituição Federal. 
Das Transferências para o Poder Legislativo: O Município transferiu para 
o Poder legislativo o montante de R$ 283.594,70 (duzentos e oitenta e três mil 
quinhentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), que corresponde a 4,78% 
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, dentro do limite 
máximo de 7% estabelecido no art. 29-A, 1, da 0F188. 
Gastos com Pessoal: As despesas com pessoal e encargos totalizaram R$ 
5.146.210,20 (cinco milhões cento e quarenta e seis mil duzentos e dez reais e vinte 
centavos), equivale a 69,16% da receita corrente líquida do Município (R$ 
7.139.936,64), indicando que o Município ultrapassou o limite de 60% previsto no art. 
19, II, da LO 101/2000. 
Conclusão sobre o Balanço Geral 
Em relação às contas de governo, na conclusão do Relatório de Auditoria, 
Controle Externo sugeriu a notificação do gestor face às impropriedades e 
irregularidades apontadas nos itens: 3.3 e 10.8. 
1 desete
mbro de 2021 10:19:
50 Horário Padrão de Br impresso no Tribunal do Contas do Estado do Amapá TCEAP q 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO AMAPÁ 
Padrão de Bra 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
DA INSTRUÇÃO DO CONTROLE EXTERNO 
Às fis. 188/189, A Instrução do Controle Externo considerou que as 
irregularidades/impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria são de natureza 
grave, razão pela qual as ratificou e apresentou como proposta de decisão as 
seguintes medidas: 
a) A emissão de parecer prévio com recomendação a Câmara Municipal 
de Porto Grande pela REJEIÇÃO das contas Anuais do Governo 
Municipal, devido ao Balanço Geral não apresentar de forma adequada 
à realidade das ocorrências financeiras, orçamentárias e patrimoniais 
em 31/1212005; 
b) o julgamento das contas de gestão como Irregulares, conforme 
dispõe o art. 41, III, b, da LOA-TCE/AP c/c art. 21, II, do RI-TCE/AP 
em função das irregulares dos itens 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 4.1.5, 4.1.8, 
5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8, 
6.3.16, 6.4.2 a 6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2, 8.3.A a 8.3.D, 9.1.A A 
9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 10.8.4 a 10.8.5, 10.9, 11.3 a 11.5, 12.2, 
14.2 e 14.4, do Relatório de Auditoria, por considerar que comprometem 
o resultado da gestão; 
c) aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo único c/c art. 85, 1 
da LOTCE/AP e art. 22, §1° c/c art. 108, parágrafo único, do 
RITCE/AP; 
d) poderá ser também aplicada ao responsável multa prevista no art. 85, 
11 e VII, da LC n°010/95, c/c o art. 109, 11 e VII, da RN n° 115/03-TCE. 
ra. 1 desete
mbro de 2021 10:19:50 Horário Padrão deBras ii do Amapá TCE-AP qua Impresso no Tribunal de Contas do Est 
TRIBUNAL DE CONTAS 
IX) AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
DA COMUNICAÇÃO DE REJEIÇÃO DO GESTOR 
Em cumprimento ao art. 47, parágrafo único, da LO 010/1995, a DAEXT 
promoveu o encaminhamento da cópia do Relatório Técnico de Auditoria ao gestor, 
sendo juntado o AR recebido por Edilina Rodriques (fis. 194), no qual não consta 
a data de recebimento. 
Cumpre registrar, que no dia 06/09/2011, o gestor protocolou nesta Corte 
de Contas o Oficio n° 580/2011, por meio do qual solicitou cópia do relatório de 
auditoria do ano de 2005 (fis. 192), entretanto, seu pedido não foi apreciado. 
Às fls. 198, consta que o gestor recebeu no dia 11/05/2012 a Audiência n° 
010/2012-SEGER/TCE para apresentar razões de justificativas para o saneamento 
das impropriedades e/ou irregularidades evidenciadas na Instrução feita pelo Controle 
Externo. 
Às fis. 199 o gestor requereu prorrogação de prazo, deferida pelo Relator 
(f1.200); no dia 10/07/2012 solicitou nova prorrogação de prazo (fis. 204), indeferida 
pelo Relator (fls. 205). Assim, o prazo para apresentar as razões de justificativas 
transcorreu in a/bis em 16/07/2012, conforme certidão de fls. 196, e, os autos 
encaminhados à 3
1 ICE para instrução conclusiva. 
DA INSTRUÇÃO CONCLUSIVA DO CONTROLE EXTERNO 
A Instrução Conclusiva no 0001/201331ICE (fls. 209/214), pronunciou-se 
pelo conhecimento da revelia, nos termos do art. 17, §61, do RI-TCE/AP, em razão da 
ausência de manifestação do gestor e considerou de ordem graves e até gravíssimas 
as anomalias a seguir relacionadas às contas de gestão: 
a) Envio extemporâneo das contas, contrariando o art. 11 da RN 133/2005-
TCE-AP; 
10:19:
50 Horário Padrão de Brasília 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
b) Abertura de créditos adicionais suplementares em 701% da despesa 
inicialmente fixadas, contraindo o art. 61, da Lei 196/04-PMPG e art. 167, V, da CF/88; 
c) Gastos com Pessoal em desacordo com a LC 101/2000. 
Ao final, a Instrução Conclusiva n° 001/2013, sugeriu as seguintes medidas: 
a) CONSIDERAR para todos os efeitos, revel o Sr. José Maria Bessa de 
Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceituam o artigo 
38, §30, da Lei Orgânica do TCE/AP c/c o art. 17, §60, do Regimento Interno do 
TCE/AP 
b) JULGAMENTO das contas do ex-Prefeito do Município de Podo Grande, José 
Maria Bessa de Oliveira, referentes ao exercício financeiro de 2005, como 
IRREGULARES, conforme dispõe o art. 41, inc. III, alínea 'b" da LC 010/1995 
(LOTCE/AP), c/c o art. 21, inc. II, da RN n° 11 5/2003-TCE/AP (RITCE/AP); 
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável no valor de R$ (dois mil 
quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) referente ao 
item 9.2.5, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 
mora, conforme disposto no art. 44 da Lei Orgânica/TCE/AP c/c art. 21, §31 do 
Regimento Interno do TCE/AP; 
d) MULTA ao responsável, pelo envio extemporâneo da prestação de contas em 
apreço, conforme disposto no art. 85, VII, da LOTCE/AP c/c art. 109, VII, do 
LOTCE/AP; 
e) MULTA ao responsável, nos termos do art. 84 da LOTCE/AP c/c art. 108 do 
RITCE/AP. 
DA CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL 
Face a imputação de débito, o gestor foi citado (fls. 218/219 e 221/222), 
presentando defesa com expressa arguição de nulidade, alegando, em suma, o 
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1 desetembro de 2021 10:19 50 Horário Padrão deBrasília 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
IX) AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
a) Preliminarmente - incidentes de nulidade absoluta (fls.2291239) 
a.1) Incompetência e ilegitimidade da Comissão de Auditoria: pois a Comissão 
de Auditoria foi composta por membros que não eram servidores efetivos do Tribunal 
de Contas; 
a.2) Intempestividade da auditoria realizada no exercício 2005: aduz que o 
Tribunal de Contas não obedeceu ao disposto art. 49, §10, do RI-TCE/AP, o qual prevê 
que "a programação de auditoria do Tribunal de Contas será elaborada pelo órgão de 
controle competente antes do encerramento do exercício para execução no exercício 
subsequente". Assim, como a comissão de auditoria só nomeada em 23/10/201 e 
terminou suas atividades em 11/06/2008, restou prejudicada a correta apuração dos 
fatos por parte da comissão e o direito ao contraditório e ampla defesa do gestor. 
a.3) Decadência do direito de impor obrigação de pagamento: argumenta que 
a análise de suas contas relativas ao exercício do ano de 2005 só teve início a partir 
de 23/10/20107, nado observando prazos regimentais para atuação desta Corte de 
Contas e, depois de quase 08 (oito) anos do término do exercício é imputado débito 
ao gestor. 
a.4) Não atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla 
defesa: o gestor teria dificuldades para obter informações relacionadas às supostas 
falhas apontadas no Relatório de Auditoria, após o transcurso de 08 (oito) anos do 
término do exercício fiscalizado, mudança na gestão do município, com a consequente 
alteração das equipes que atuam nas áreas envolvidas. Assim, pugna pela 
observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em relação as análises 
dos argumentos constantes do Relatório de Auditoria. 
b) No mérito - manifestação a respeito das supostas impropriedades 
apontadas na instrução conclusiva n° 001/2013 3
1 ice 
b.1) Envio extemporâneo das contas: o gestor aduz que atraso decorreu de 
motivo alheio à sua responsabilidade, pois o dever de encaminhar as contas é da 
Câmara de Vereadores do Município. 
b.2) Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa 
inicialmente fixada: esclarece que todos os créditos adicionais foram abertos por 
Decreto de autoria do Poder Legislativo, sendo que a receita estimada em R$ 
6.557.034,00 foi acrescida por suplementação de R$ 2.090.221,75, totalizando R$ 
8.647.255,75. Portanto, a abertura de créditos teria se dado em completa observância 
ao limite previsto na Lei Orçamentária do Município. 
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mbro de 2021 10:19:50 Horário Padrão deBrasília 
Impresso no Tribunal de Contas do Estado doAmapáTCEAP quarta4e 
TRIBUNAL Dl CONTAS 
IX) AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
b.3) Gastos com pessoal em desacordo com a LC 101/2000: segundo o 
gestor o limite com gasto de pessoal, observando-se o disposto no art. 23, que 
determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes e, que a readequação não fora verificada pela equipe de Auditoria. 
DA ANÁLISE DE DEFESA PELO CONTROLE EXTERNO 
Os autos foram encaminhados ao Controle Externo para Análise de Defesa 
(fis. 247/258), pronunciando-se da seguinte forma: 
a) Quanto às preliminares 
a.1) Incompetência e ilegitimidade da Comissão de Auditoria: o fato de haver 
participação de servidores comissionados integrando a Comissão de Auditoria gera 
dúvidas acerca da independência e isenção dos trabalhos de auditoria, tendo em vista 
que os artigos 14 e 16, da LOA-TCEAP, estabelecem que todas as atividades de 
fiscalização e auditoria serão exercidas pelo Analista de Controle Externo - Área 
Controle Externo e pelo Técnico de Controle Externo. Assim, a nomeação de 
servidores comissionados maculou a validade do processo, tornados suscetíveis de 
anulação todos os atos praticados posteriormente. 
a.2) Intempestividade da auditoria realizada no exercício 2005: a demora do 
TCE em analisar as contas do gestor, por si só, não enseja a nulidade do processo, 
pois o art. 49, §11 do RITCE/AP não estabelece prazo para que o TCE exerça a 
fiscalização de determinado exercício, mas sim, a obrigação de que todas as 
auditorias realizadas sejam autorizadas no exercício anterior. 
a.3) Decadência do direito de impor obrigação de pagamento: a caducidade 
para aplicação de sanções não deve ser acatada, em razão da tempestividade da 
auditoria realizada, bem como, por não restar demonstrada a dificuldade para 
obtenção de provas por parte do gestor. 
a4) Não atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla 
defesa: embora o grande lapso temporal possa dificultar a obtenção de documentos, 
o gestor não demonstrou a quais informações não conseguiu obter acesso e, nem 
mesmo juntou aos autos provas de que tenha obtê-las. 
b) Quanto ao mérito 
TRIBUNAL DE CONTAS 
1)0 AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
b.1) Envio extemporâneo das contas: as contas apresentadas são contas de 
gestão, cuja obrigação de envio para o ICE é do prefeito, conforme art. 2°, 1, da RN 
118/2005-TCE/AP. Ressaltando que somente o encaminhamento das contas de 
governo seria obrigação da Câmara de Vereadores. 
Justificativa: IMPROCEDENTE. 
b.2) Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa 
inicialmente fixada: houve o reconhecimento de que a LOA do exercício de 2005 traz 
dispositivo que permite a transposição, remanejamento e a Transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra sem que os valores daí decorrentes 
sejam contabilizados na apuração do limite para abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
Justificativa: PROCEDENTE. 
b.3) Gastos com pessoal em desacordo com a LC 101/2000: ao analisar os 
demonstrativos da despesa com pessoal, referentes ao exercício de 2006, verificou￾se que a despesa foi reconduzida ao limite de 54%. Ultrapassar o limite não 
constituição infração administrativa. O que constitui infração é a não redução do 
montante ao limite dentro dos prazos e condições previstas na LRF. O relatório narra 
somente a extrapolação do limite, sem mencionar informações referentes a redução 
do montante da despesa com pessoal. 
Justificativa: PROCEDENTE. 
Ao final da análise, a 3
1 ICE recomendou a anulação de todos os efeitos 
do relatório de auditória que pudessem resultar em prejuízos ao interessado, 
tendo em vista a ilegitimidade da comissão de auditoria. Sendo acatada a anulação, 
recomendou, ainda, a realização de análise técnica da prestação de contas, com a 
finalidade de emissão de parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal de Podo 
Grande, para julgamento, considerando a fixação de tese jurídica de repercussão 
geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RE n° 848.826/DF, segundo a qual, 
compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e de gestão do 
Prefeito Municipal. 
-. E mais, caso a proposta acima não seja acolhida, o Controle Externo 
endou a improcedência da justificativa apresentada no item 15.1, podendo ser 
desete
mbro de 2021 10:19:50 Horário Padrão de Impresso no Tr
ibunal de Contas do Estado do Amapá TCEAP quarta 
TRIBUNAL D[ CONTAS 
IX) AMAPÁ 
1 de sete
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50 Horário Padrão de Brasília I mpresso noTriburial do Contas do Estado do Amapá TCE￾AP quarta 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
aplicada multa, nos termos do art. 85, VII, da LOA-TCE/AP; a procedência das 
justificativas apresentadas nos itens 15.2 e 15.10; a desconsideração, para fins de 
aplicação de sanções, dos achados expostos nos itens 15.3, 15.4, 15.5, 15.6, 15.7, 
15.8, 15.9 e 15.11, em razão das falhas e omissões na caracterização dos achados e 
na instrução posterior. 
Por fim, o Controle Externo sugeriu o julgamento das contas como 
regulares com ressalva, nos termos do art. 41, II da Lei Complementar Estadual 
010/95, dado atraso no encaminhamento da prestação de contas. 
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Em seguida os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que, 
por meio do Parecer n° 255/2017/MPC/AP, manifestou-se da seguinte forma: 
Em relação à preliminar de violação processo legal e à ampla defesa e 
contraditório, o MPC destacou que o gestor tem o dever de permanecer munido de 
documentos e comprovantes referentes aos seus atos, pois suas condutas irregulares 
podem configurar infrações que resultem em dano ao erário público que é 
imprescritível (art. 37, CF), destacando que ao longo do processo este Tribunal 
oportunizou, ainda que de forma tardia, o contraditório e a ampla defesa ao Gestor, 
mediante notificações. Portanto, o MPC entende que não restou evidenciada 
infringência ao direito de defesa hábil a promover nulidade nos autos. 
Quanto à composição da comissão de auditoria, concluiu que para ser 
declarada a nulidade em razão da constatação de servidores em cargo de comissão 
desenvolvendo trabalhos típicos de controle externo seria necessária à comprovação 
da ocorrência do dano, o que não teria sido demonstrado pelo gestor. 
No que tange ao mérito o MPC destacou que a Prefeitura: 
Consel ReI:tor 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
(a) aplicou 27,79% de seus recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, observando o limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF/88; 
b) também aplicou 6064% da receita do FUNDEB para custeio da 
remuneração dos profissionais do magistério, respeitando o limite mínimo de 60%, 
estabelecido no art. 60, XII, do ADCT 
(c) houve a aplicação de 16,77% da receita decorrente de impostos e 
transferências constitucionais em ações e serviços de saúde, cujo percentual mínimo 
é de 15%, conforme art. 198, §21, III, da CF e art. 77, §30, III, do ADCT; (c) transferiu 
o duodécimo ao Poder Legislativo no percentual de 4,78% do somatório das receitas 
tributárias e das transferências constitucionais e legais, respeitando o limite máximo 
de 8% previsto no art. 29-A, 1, da CF/88. 
Em relação ao limite de 54%, autorizado por lei, com gastos de pessoal, 
restou estabelecido no parecer do MPC que a manifestação e a conclusão seriam 
especificamente quanto às contas de Governo. Quanto às contas de Gestão, sua 
tramitação deveria ser submetida à Instrução e tramitação em consonâncias com o 
art. 122 do RI-TCE/AP e LOA-TCEIAP, para posterior submissão pelo Pleno do 
Tribunal. 
Deste modo, o MPC considerou que a Prestação de Contas de governo 
respeitou os limites constitucionais e que as impropriedades apontadas configuram 
apenas falhas formais, opinado pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DE CONTAS com as devidas ressalvas, no sentido de recomendar a 
estrita observância dos prazos para o envio da Prestação de Contas a este Tribunal. 
É o relatório. 
Macapá, 01 de Setembro de 2021. 
AMIRALDOD. - ÁWi' £VACHO 
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mbro de 2021 10;19:
50 Horário Padrão de Brasília 
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mbro de 202 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
PROJETO DE PERECER PRÉVIO N° /2021 - GAB/007 - TCE/AP 
O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, reunido em Sessão 
Ordinária, no uso da competência prevista nos artigos 251 e 112, 112, ambos da 
Constituição do Estado do Amapá, bem como art. 26, II da LOA-TCE/AP3e, em 
observância ao procedimento fixado nos artigos 82 a 94, do RI-TCE/AP, 
considerando que: 
1. Houve uma economia orçamentária de R$ 339.561,10; 
II. O resultado patrimonial apresenta um superávit de R$ 
129.979,93; 
III. Houve aplicação de 2779% dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, sendo, portanto, observado o 
percentual mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da 
Constituição Federa14; 
IV. Do total das receitas de impostos e transferências, o Município 
aplicou na manutenção e desenvolvimento no ensino 
Art. 25. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na lbrma da Lei. 
§ 1°. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. 
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas quer o Prefeito de anualmente prestar, 
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. 
§ 3°. E vedada a criação de Tribunais ou órgãos de contas municipais. 
2 Art. 212.0 controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
ao qual compete: 
(...) 
II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais. dentro do exercício em que 
forem prestadas; 
Art. 26. Ao Tribunal de Contas do Estado compete: 
(...) 
II - apreciar as contas anuais dos Prefeitos e Presidente de Câmaras Municipais, emitindo parecer prévio dentro do exercício 
em que forem prestadas. 
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e 
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
fundamental o equivalente a 94,63%, ou seja, bem mais que o 
mínimo de 60%, exigido no art. 60, do ADCT5; 
V. Houve aplicação de 60,64% da receita do FUNDEB (Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação) para custeio da 
remuneração dos profissionais do magistério, sendo observado 
o percentual mínimo de 60% previsto no art. 60, XII, do ADCT6; 
VI. Houve aplicação de 16,77% da receita decorrente de impostos 
e transferências constitucionais nas ações e serviços de saúde, 
sendo observado o percentual mínimo de 15%, conforme 
disposto no art. 198, §20, III, da CFT dc o art. 77, §31, do ADCT8; 
VII. A transferência de duodécimo ao Poder Legislativo, no valor de 
R$ 283594,70 (duzentos e oitenta e três mil quinhentos e 
cinquenta e quatro reais e setenta centavos), corresponde a 
4,78% do somatório das receitas tributárias e das transferências 
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão 
não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o capui do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração 
condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996). 
6 Art. 60. Até o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
destinarão parte dos recursos a que se refere o capul do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica 
e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitando as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
no 53, de 2006). 
XII — proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso 1 do caput deste artigo será destinada ao pagamento 
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes: 
(...) 
§20. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, em ações e serviços de saúde recursos mínimos derivados da aplicação 
de percentuais calculados sobre: 
(...) 
111- no caso dos Municípios edo Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam 
os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e §3°. 
8 Art. 77. ( ... ) 
§30. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela 
União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem 
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. 
Impresso no Tribunal de Contas do Estado do Amapá TCE-AP quarta-feira, 1 desete
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TRIBUNAL DL CONTAS 
ix) AMAPÁ 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
constitucionais e legais, não excedendo ao limite de 7% previsto 
no art. 29-a, 1, CF9; 
VIM. A abertura dos créditos adicionais suplementares obedeceu ao 
limite de 50% das despesas inicialmente fixadas, cumprindo o 
disposto no art. 60, da Lei Municipal 196/2004-PMPG; e, 
IX. Que a despesa com gasto de pessoal foi reduzida para 54% da 
receita líquida do Município no exercício seguinte (2006), 
cumprindo o disposto no art. 23, da LC 101/200010. 
Das ressalvas apontadas pelo Controle Externo, quanto ao envio 
extemporâneo das contas de governo, verifico que a falha não pode ser imputada 
ao Prefeito, pois a obrigação de encaminhar as contas prestadas anualmente 
pelos Prefeitos é do Chefe do Poder Legislativo (art. 30, da RN 1 33/2005-ICE/AR) 
e, nos autos não há elementos que demonstrem a omissão do gestor quanto ao 
encaminhamento de suas contas ao Poder Legislativo. Assim, entendo que não 
há como imputar a responsabilidade pelo envio intempestivo das contas de 
governo ao gestor. 
Considerando os apontamentos deste relatório, entendo que não 
subsistiu nenhuma das restrições apontadas no Relatório de Auditoria relativas às 
contas de governo da Prefeitura Municipal de Podo Grande, exercício de 2005, 
considerando-as aptas a receber a aprovação por parte do Poder Legislativo. 
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
Art. 23. E a despesa total com Pessoal, do Poder ou órgão referido no art 20. ultrapassar os limites no mesmo artigo, sem prejuízo das 
medidas no art. 22, o percentual excedente lerá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3° e 4° do art. 169 da Constituição. 
1 de sete
mbro de 2021 10:19:
50 Horário Padrão deBrasília mpresso no Tribunal de Contas do Estado doAmapá TCE-AP quarta 
TRIBUNAL DL CONTAS 
DO AMAPÁ 
. 
. 
Gabinete 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
É de parecer pela APROVAÇÃO das contas de governo apresentadas 
pela Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de 
responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira. 
RECOMENDAÇÕES 
O Tribunal de Contas do Estado do Amapá RECOMENDA à Prefeitura 
e Câmara de Porto de Grande a estrita observância quanto aos prazos de envio 
da Prestação de Contas a esta Corte de Contas. 
Macapá, 01 de Setembro de 2021. 
AMIRALDO DA! AVACHO 
Conselheiro Reator - TCE/AP 
1 R LiI-J\L OU c)c) .ft-4PÁ 
GABINETE DO CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
DESPACHO - GAB 007 
PROCESSO N° 00227312006-TCEIAP 
À COO RDENADORIA TÉCNICA DE APOIO AO PLENÁRIO E CÂMARAS, 
Encaminho os autos para compor pauta da 3901 Sessão Ordinária. 
Macapá, 08 de setembro de 2021. 
(assinado digitalmente) 
Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Relator 
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - AMIRALDO DA SILVA FAVACHO - 08/09/2021 13:15:22 
Para validar essa(s) assinatura(s) acesse hup//v&,dador.tce.ap.gov.br e insira o codigo - 68535B2G448D32GD9FD3 16A5 1 B 138C82 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
Secretaria Geral 
Gianna e Norões Lima 
Co. rdenadora 
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CERTIDÃO 
Certifico que em cumprimento ao despacho, do Conselheiro Relator Amiraldo 
da Silva Favacho, o presente Processo constou na Pauta da 390` Sessão 
Ordinária desta Corte de Contas. 
Em, 15.9.2021. 
. 
CERTIDÃO 
Certifico que na 390a Sessão Ordinária desta Corte de Contas, realizada no 
dia 15/9/2021, o presente Processo foi decido, por unanimidade, pela emissão 
de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de 
Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do prefeito 
José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do Projeto de Parecer Prévio já 
constante dos autos. 
Em, 15/9/2021. 
Gianna Trícia $Ie Norões Lima 
Coordénadora 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
Secretaria Geral 
. 
. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada ao presente processo do Parecer 
Prévio n° 00212021-TCEIAP às fts. de acordo 
com o despacho do Conselheiro Relator. 
Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Amapá. 
Macapá, IgÇfJ '11%? de 2021. 
Gianna flícia de Norões Lima 
00 rd en adora 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DO ESTADO 
DO AMAPÁ 
SECRETARIA GERAL 
Folha de Juntada 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA 
JUNTADA 
Nesta data, faço juntada ao presente processo de Voto às 
fis. de acordo com o despacho do Conselheiro 
Relator. 
Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Amapá. 
Macapá,.3(jQ &¥WkW de 2021. 
Gianna Tríci de Norões Lima 
Coo rJ e n ad ora 
Secretaria Geral/TCE 
Fis. . 
cc 
GABINETE 007 
d 
Gww 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
PROCESSO N° 002273/2006 - TCEJAP 
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2005 
ÓRGAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
VOTO - GA113/007 - TCE/AP 
Trata-se da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. José Maria 
Bessa de Oliveira, encaminhada por meio do Ofício n° 173/2006-GAB-PMPG, protocolada 
em 05/07/2006, para emissão de Parecer Prévio, nos termos dos artigos 25 e 112, II, 
ambos da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II, da Lei Orgânica do TCE/AP e art. 82, 
caput, do Regimento Interno do TCE/AP. 
Na análise dos autos, verificou-se que o município aplicou durante o exercício 
o equivalente a 2779% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
cumprindo percentual mínimo de 25% estabelecido no art. 212, da Constituição da 
República. 
Restou demonstrado que houve a aplicação de 96,63% do total das receitas de 
impostos e transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, ou 
seja, bem mais que o mínimo previsto no art. 60, do ADCT, com redação dada pela EC 
53/2006. 
Também houve a aplicação de 60,64% da receita do FUNDEB (Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prof' 
Tribunal de Contas do Estado. As'. Fab 900 Centro- Fone: (96) 2101-4700 - CEP 68 1)' 
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GABINETE 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
da Educação) para custeio da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo 
limite do percentual mínimo de 60% previsto no art. 60, XII, do ADCT. 
O Município ao aplicar 16,77% da receita decorrente de impostos e 
transferências constitucionais nas ações e serviços de saúde, igualmente, alcançou o 
percentual de no mínimo 15% estabelecido no art. 198, §20, da Constituição Federal c/c o 
art. 77, §3° do ADCT. 
Os valores repassados ao Poder Legislativo a título de duodécimos totalizaram 
4,78% das receitas tributárias e das transferências constitucionais e legais, constatando￾se que o município também não excedeu ao limite de 7% previsto no art. 29-A, 1, da CF. 
Ante o exposto, considerando a exatidão dos demonstrativos contábeis, os 
quais refletem a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de governo, com base 
na análise técnica e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO: 
Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das 
contas da Prefeitura Municipal de Podo Grande, referente ao exercício 
de 2005, de responsabilidade do prefeito José Maria Bessa de Oliveira, 
nos termos do Projeto de Parecer Prévio já constante dos autos. 
É o voto que submeto à apreciação deste Plenário. 
Macapá, 15 de setembro de 2021. 
(assinado digitalmente) 
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Conselheiro Relator 
Iribunal de Contas do Estado. Av. Fab 900— Centro - Fone (96) 2101-4700 - CEP 68.960-000 Página 2 de 2 
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - AMIRALDO - 28/0912021 09:01:48 
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GABINETE 007 
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
PROCESSO N2 002273/2006 
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2005 
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
RELATOR CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
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PARECER PRÉVIO N2002/2021 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ 
EMENTA: EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAIS - CUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 
CUMPRIMENTO DO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ART. 198, §22, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL C/C O ART 77, §32 DO ADCT - NÃO EXCEDEU AO LIMITE DE 7% 
PREVISTO NO ART. 29-A, 1, DA CF - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - 
EXATIDÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS - PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. 
Vistos, relatados e discutidos os autos, 
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, reunidos em Sessão 
plenária, à unanimidade dos presentes: 
Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas da 
Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de 
responsabilidade do prefeito José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do 
Projeto de Parecer Prévio já constante dos autos. 
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Plenário Conselheiro José 
Veríssimo Tavares, em Macapá, 3909Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro de 2021. 
PRESENTES À SESSÃO: Conselheiros: Michel Houat Harb (Presidente da Sessão); Amiraldo da 
Silva Favacho (Relator); Paulo Roberto de Oliveira Martins; Regildo Wanderley Salomão; Maria 
Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço; Reginaldo Parnow Ennes; Conselheiro Substituto 
José Marcelo de Santana Neto e a Procuradora Geral de Contas Dr. Amélia Paula Gurjão 
Sampaio Freitas. 
Conselheiro MICHEL HOUAT HARB 
Presidente da Sessão 
Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 
Relator 
Procuradora de Contas AMÉLIA PAULA GURJÃO SAMPAIO FREITAS 
Assinatura eletrônica pelo sistemas TCÍ AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 2B109!2021 09:01:30 
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE 
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - AMELIA PAULA GURJAO SAMPAIO FREITAS - 27/09/2021 09:31:37 
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