| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-04 |
| Ementa | PROCESSO Nº 22273/2006 - TCE / AP |
| native_id | 461 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 313
liii Número:
002273/2006
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0022732006 Data IÇ)
TRIBUNAL
DE CONTAS L DO ESTADO
DO AMAPÁ
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PRESTAÇÃO DE CONTAS: -J
ANO: NOME:
PROCEDENCIA:
REFERENCIA:
ASSUNTO:
Processo: 002273/2006 Entrada: 05/07/2006 Exercício: 2005
Tipo de Doc.: OFICIO
Referência: N° 173/2006
Remetente: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Procedência PREF MUN DE PORTO GRANDE
Assunto: BALANÇO GERAL
Complemento: DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
REFERENTE AO EXERCICIO DE 2005, COM 132 FLS.
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ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA ÓRGÃO DATA APENSAÇÃO
ANEXAÇÃO
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0022732006
Número:
002273/2006
/k/O
Dat9Q.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE em 31 de Março de 2006.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente e na condição de Prefeito Municipal da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, a digna presença de V.Exa., para encaminhar
a esse conceituado Órgão, o Balanço Geral do exercício de 2005, elaborado de
conformidade com as Resoluções Normativas, Portarias e Leis vigentes.
Certo de termos cumprido as determinações, valemos do momento para
reiterarmos protestos de estima e apreço.
Cordialmente,
JOSE MARIA EESS< D '
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Presidente
Dr. JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
MA CAPÁ-AP
ESTADO DE AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Gabinete do Prefeito
Ofício N.° 173/2006-GAB
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Ç,* £OOOO4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N.P.J: (MF) n° 34.925.206/0001-44
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCIdO DE 2005.
Em cumprimento ao disposto na Legislação vigente, (Art.101 da Lei n° 4.320/64), os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações
Patrímoniais, segundo os anexos: 1,2,13, 14 e 15 e os Quadros Demonstrativos constantes dos Anexos
1,6,7,8,9,10,11,16 e 17.Entretanto a demonstração de caráter orçamentário deve ser analisada, juntamente com a
LC 101/2000, o que determina os seus Artigos 52 a 54.
Cabe-nos demonstrar, através deste relatório, os aspectos da Gestão Económica - Financeira, do Município,
referente ao exercício financeiro de 2005, oferecendo condições para análise preliminar do Balanço Geral e dos
elementos que compõem evidenciando, atos e fatos através dos demonstrativos:
- anexo 12 - Balanço Orçamentário;
II - anexo 13 - Balanço Financeiro:
III - anexo 14 - Balanço Patrimonial;
IV - anexo 15 - Balanço Variações Patrimoniais;
V - anexo 16 - Divida Fundada:
VI - anexo 17 - Dívida Flutuante.
- BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. (deniurrstiu as Receitas o Desposas em contormidado com as walizudus).
Este Balanço foi elaborado do acordo com o quo preceitua a Lei n°4.320/64, correspondente ao Art.102.
O Orçamento Geral do Município para o exercício do 2005, Lei n° 196 / 05, de 22 de dezembro de 2004,
estimou a Receita em R$ 6.557.034,00 (seis milhões, quinhentos o cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais), a
de, supler cntrçõe o:çam.nt,.r ia no valor d R$ 2..0O.22 1 ,7. (dois mi!hõc, novLr la
mil, duzentos o vinte o um reais o setenta o cinco centavos), dessa forma a receita total elevaram à R$
8.647.255,75 (oito milhões, seiscentos e quarenta o sete mil, duzentos e sinquonta o cinco reais e setenta o cinco
centavos), e a despesa em igual valor.
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End Rodoi Perirnetrar Norle, sln.° - Centro
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sessenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos),. conforme detalhamentoa seguir
DESCRIÇÃO PREVISTO ARRECADADO DIFERENÇA
RECEITAS CORRENTES 6.211.324,00 7.953.097,49 1.741.773,49
Receita Tributária 554.352,00 592.785,68 38.433,88
Impostos 506.131,00 402.640,67 (103.490,33)
Taxas 48.221,00 190.145,21 141.924,21
Receita do Contribuição - - -,
Receita Patrimonial 14.466,00 45.94971 31.483,71
Receitas Imobiliárias - -
Receitas de valores Mobiliários 14.466,00 45.949,71 31.483,71
• Remuneração Recursos Vinculados. FUNDEF - 18.503,43 18.503.43
• Remuneração Recursos Vinculados FMS - 9.958,22 9.958,22
Remuneração Recursos Vinculados 14 466.00 17.48.8,06 3.022,06
Remuneração Recursos Não Vinculados - - -
Receitas do Servi os 76.463,00 301.922,36 225.459,36
Serviços de 76463,00 301922.36 225.459,36
• Serviços A,Øi1inistrativos - -
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End.: Rodovia Penmetral Norte. sfn.° - Centio CONFERE COM ORIGINAL Fone/Fax. (96) 234-1950
CEP. 68 997.00
Poria Grande - Amapá Ee, rílson de Souza Si(va
atrícula No 0014-0
Transforõnclas Correntes 5.292.761,00 6.882.090,50 1.589.329,60
F P M. 2 337.65700 2.310693.15 (26.793,85)
1 T R. 10 850,00 6.582.53 (4267,47)
ISO - - -
SALÁRIO—EDUCAÇÃO - - -
S U S. 349.750,00 930.104,13 580.354,13
F NAS. 40.453,00 88.041,90 47.568,90
F N D E. 40.453,00 162.490,43 122.037,43
1 C M S. — DESO N. 77.570,00 59299,56 (18270,44)
F E P. -
FUNDEF 1.796.47900 2.259.702,22 463.223,22
1 C M S. "600.340,00 Tb7.921,20 437.581,20
1 PVA. 21.699,00 26,907491 5.208,49
1 P 1. - E X P. 17480,00 14060 - (17.332,ul')
F E X - - -
C F E M - - -
Transforõnclas do Convónlos 176.313,00 61.000,00 (116.313,00)
ti Crrentu JLE,UU U).J'43,04
RECEITA DE CAPITAL 800.672,00 525.370,55 (275.301,45)
Operações de Crédito - -
Aliena,ções de Bens
-.
30.138.00 - (30.138.00)
-I
1 ransfaróncias de Convénios - 736340 391.347,39 (362.266,61)
Outras Receitas do Capital 16.900,00 134 023,16 117.123,16
SOMA DAS RECEITAS 7.011.996,00 8.478.468,04 1.466.472,04
DEDUÇÃO DE RECEITAS 454.962,00 511.238,49 56.276,49
Transferências Correntes 454.962,00' 511 238.49 56.276.49
F P M. 350.653,00 346 633,44 (4.019,56)
1 C M S. - D E S O N. 11.636,00 8 894,88 (2.741,12)
1 P 1. - E X P. 2.622,00 22,01 (2.599.99)
• 1 C M S DO ESTADO 90051,00 155688,16 65.637,16
TOTAL DA RECEITA 6.557.034,00 7.967.229,55 1.410.195,55
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MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005.
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.2.4 - DEMONSTRAÇAO DE DESPESAS:
•
1 - Despesa por Unidade Orçamentárias
2 - Despesa por Categorias Econõmicas
3 - Despesapor Função
1 - DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
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D,e0 Muíical
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As Receitas de Transferências Constitucionais, estão acrescidas dos 15% (quinze por cento), referente a
formação do FUNDEF, bem como as Transferências Multigovernamentais dos Fundos Municipais, escriturados
pelos valores creditados.
1.2 - DESPESA
1.2.1 - Durante o exercício as variações na execução orçamentária das despesas, registram créditos abertos
por suplementações de excesso de arrecadações no valor de R$ 2.090,221,75 (dois milhões, noventa mil,
duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), e um remanejamento de dotações orçamentário por
anulações dentro do próprio orçamento no montante de R$ 2.467.212,70 (dois milhões, quatrocentos e sessenta o
sete mil, duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos), estas não compõem os valores das suplementações
orçamentárias.
1.2.2. - DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Após as alterações permitidas em lei, as Desposas Orçamentárias totalizou-se no valor de R$ 6.647.255,75
(oito milhões, seiscentos e quarenta o sete mil, duzentos o cinquenta e cinco reais o setenta o cinco centavos).
1.2.3. - DESPESAS EMPENHADAS;
As desposas Empenhadas no exercício, foram do R$ 8.307.694,68 (oito milhões, trezentos o sete mil,
seiscentos o noventa o quatro reais o sessenta o oito centavos), o resultado das despesas efetivamente
realizadas inferiores ás autorizadas no valor do R$ 339.561,07 (trezentos e trinta o novo mil, quinhentos o
sessenta o um reais e sete centavos).
RESUMO 1
DESPESAS AUTORIZADAS DESPESAS EMPENHADAS - DIFERENÇAS
8.647.255,75 8.307.69468 339.561,07
RESUMO II
DESPESA FIXADA 6.557.034,00
(-) Anulação 2.497.212,70
Sub - Total 4.059.821,30
(+) Créditos Adicionais 4.587.434,45
Suplementares 4.587.434,45
Especiais
Sub - Total 8.647.255,75
(-) Despesa Empenhada 8.307.694,68
Economia de Dotação -
339.561,07
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS VALORES R$
1.001-Câmara Municipal 283.59470
2.001- Gabinete Civil' 142.489,14
2002-Procurador,eraI do Município 39.7800
2.003- Se_çi unicipal de Finanças. Adrnipistração e Planejamento 2.14 1.685.05
Pe/Fàc: (96) 234-1950
68 997-00
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End.: Roõçva 'PrimetraI Norte, s/n.° - Centro
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FFax"(96) 234-1950
EP: 68.997-00
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2.004- Secretaria Municipal de, Educação, Cultura, Esporte Lazer 2.817.32889
2.005- Secretaria Municipal de Saúde 1.819.175,60
2.006- Secretaria Municipal de Infra - Estrutura 875.506,26
2.007- Secretaria Muni,çpal de Agricultura, abastecimento e Meio Ambiente 58.323,91
2.008- Secretaria Municipal de Ação social 129.80513
.90.01- Reserva de Contingência -
TOTAL 8.307.694,68
2- DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS .
- VALORES R$
DESPESAS CORRENTES 7.567.960,39
Pessoal e Encargos Sociais 5.146 210,20
Outras desposas Correntes 2.421.750,19
DESPESAS DE CAPITAL 739.734,29
Investimento 739.734,29
lnvorsÕoinancolras
Transferência do Capital
IOI/\L
3 - DESPESA POR FUNÇÃO
FUNÇÕES VALORES R$
01 - Legislativo 283.594,70
1 1íflOfl
U3 - Lsscncial a Justiça
04 - Administração 2.327.859,27
06—Segurança Publica -
08 - Assistência Social 136.876,33
09 - Previdência Social -
10— Saúde 1.819.175,60
11 - Trabalho 71.555,93
12 - Educação 2.966.250,32
13— Cultura 71.735,49
15— Urbanismo 117.343,70
17— Saneamento 165.825,27
17— Gestão Ambiental 18.413,60
20— Agricultura 148.291,11
23— Comércio e Serviços -
25—Energia -
26— Transporte 117.118,83
27 - Desporto e Lazer 9.720.43
28 - Encargos Especiais 52.834,10
99 - Reserva de Contingcia -
TOTAL ,0/ 8307.694,68
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II - O Balanço Financeiro: (demonstra a receita e a despesas orçamentária, bem como, os recebimentos e os
pagamentos, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem
para o exercício seguinte).
Este balanço foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei, no 4.320/64, correspondente ao Art. 103.
O Balanço Financeiro, demonstra as nossas disponibilidade que estão a seguir discriminadas:
ATIVO 8.632.95272
'RECEITA 7.967.229,55
Receitas Correntes 7.953.097,49
Receitas de Capital 525.370,55
Dedução de Receitas -
(511.238,49)
EXTRA — ORÇAMENTÁRIA 594,458,73
Realizável
Rostos a Pagar 550.818,14
Dividas Consolidadas -
Outros Créditos 43.640,59
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DISPONIBILIDADE EM CAIXA/BANCO 71.264,44
Bancos /Movinionto i.33G
Bancos CNinculada 57.026,08
PASSIVO - 8.632.952,72
8,307.694,68
Despesas de Capital 1 739.734,291
EXTRA - ORÇAMENTÁRIA 25.14446
Realizável -
Restos a Pagar 11.888,54
Divida Conselada 3.909,21
Outros créditos 9.346,71
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
DISPONIBILIDADE EM CAIXA/BANCOS 300.113,58
Bancos C/Movimento -
Bancos C/Vinculada 300.113,58'
CONFERE CO ©íL=
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Matrícula ç 10 0014-0
CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
Dívida Ativa Exercício - 2004.
Ações de Sociedades Anônimas
Almoxarifado
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etral Norte, sln.° - Centro
96) 234-1950
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End.: Rodv
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCICIO DE 2005.
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o
O Saldo Patrimonial e a Contas de Compensação, esta tem os registros dos bens, (obrigações e situações não
compreendidas nos demonstrativos anteriores).
Este Balanço foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei n°4.320/64, correspondente ao Art. 105.
Demonstrando-se os valores ativos através da equação patrimonial (A - P = SL), podemos verificar um saldo
positivo no valor de R$ 2.472.087,04 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, oitenta e sete reais, quatro
centavos).
ATIVO 3.066.54577
DISPONIVEL 300.113,58'
Bancos C/Movimento -
Bancos CNinculada 300.113.58
REALIZÁVEl. -
Devedores diversos -
BENS DA ENTIDADE 2,766.432,19
Bons Móveis 564.243,80
Bens Imóveis 1.353.76607
Bons do Utilidndo Pública 848.422,32
iBons do N,ituwzJ IndustnuI
PASSIVO - - 3.066.545,77
RESTOS APAGAR 550.818,14
Processados de 2004 -
Processados de 2005 550.818,14
DEPÓSITOS - 43.640,59
Consignações 43.640,59
Outras Operações -
Créditos de Convénios --
DIVIDA CONSOLIDADA - -
INSS - Instituto de Seguridade Social -
ATIVO REAL LIQUI6 2.472.087,04
Exercícios Antejfes 2.342.107.11
Do exercício 129.979.93
CONFERE COM ORIGINAL
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Edion de Souza Silva
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DÉFICIT VERIFICADO NO EXERCÍCIO
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FonFax: (96) 2 34 -19 50
C€P: 68.997-00
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IV - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS: (evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes da execução
orçamentária, bem como, as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências
ativas e passivas e indica o resultado do exercício).
Este demonstrativo foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei n° 4.320/64, correspondente ao Art.104
combinado como Art. 100.
De acordo com que estabelece o Art. 104, em combinação com Art. 100, da Lei n° 4.320/64, a Demonstração
de Variações Patrimoniais - anexo 15, apresenta o resultado Patrimonial do exercício, com superávit de R$
129.97993 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
DESCRIÇÃO VALOR PARCIAL 1
VALOR TOTAL
VARIAÇÕES ATIVAS 8.437.674,61
RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RECEITA 7.967.22955
Receitas Correntes 7.953.097,49
Receitas do Capital 525.370,55
Dedução do Receita (511.238,49)
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 445.300,60
Aq!jkirPn dc nrns Máviç 71.281,38
Aquisição do Bons Imóveis 359.3f1,OU
Aquisição do Material do Consumo -
Bons do Utilidade Pública 14.648,22
INDEIPENDENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 25.144,46
VARIAÇÕES PASSIVAS - 8.437.674,61
RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
DESPESAS - - 8.307.694,68
Despesas Correntes 7.567.960,39
Despesas de Capital 739.734,29
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS -
Cobrança da Divida Ativa -
Cancelamento da Divida Ativa
Inscrição da Divida Consolidada
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
Consumo de Material do Almoxarifado -
Saldo de Convênios Devolvidos -
SUPERÁVIT VERIFICADQ.NO EXERCÍCIO 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N. P.J. (MF) n° 34.925.206/0001-44
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCidO DE 2005.
Macapá - AP, 28 de março de 2005.
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*JAÇÂ. D HALITA AO PROFISS$ONÀL-DHP
AF'p'2)05/000026f9 CC:AP-000399J0-6 TECNICO CONTAB.
NOEI &0 ESPIRITO $ F DA SILVA
1 AV. 22E JULHO, 1062-CASA 24-CJ L. 2ANHA TEL:242-1124
PUF:ITI!L CF : 051,249,052-04 VAI IDADE
629)4-67) - MACAP - AP 31.03.2006
End.: Rodovia Penmetrat Norte, s/n.° - Centro
Fone/Fax: (96) 2341950
CEP: 68 997-00
Porto Grande - Amapá
V - DEVIDA FUNDADA:
Este demonstrativo foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei no 4.320/64, de conformidade com o
anexo 17.
Demonstrando-se o valor de R$ 0,00 (zero).
DÍVIDA FUNDADA -
INSS - Instituto Nacional Seguridade Social -
MACAPAPREV - Macapá Previdência -
Vi- DIVIDA FLUTUANTE
Este demonstrativo foi elaborado do acordo com o que preceitua a Lei n° 4,320/64, do conformidade com o
anexo 17.
Demonstrando-se o valor de R$ 594.458,73 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa o
quatro reais e setenta e três centavos).
DÍVIDA FLUTUANTE - 594.45873
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Depósitos (Consignações)
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CONFERE COM 0NAL
Ep-Cson 6e Souza S''
MatriUia N°
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ESTADO DO AMAPÁ BALANÇO GERAL DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Balanço Financeiro
RECEITA
O Classificação Especificação Movimentação do exercido
R Econômica
G. Valor Valor Valor exerc. seguinte
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
10 10000,000 Receitas Correntes 0,00 0,00
10 19.909 900 Outras Receitas 0,00
' \
0,00
20 10.000.000 Receitas Correntes 0,00
/-.
0,00
20 11.000.000 Receita Tributária 592.785,88 L " [ ç %52.785.88
20 13.000.000 Receita Patrimonial 45.949,71 J4.94971
20 16.000.000 Receita de Serviços 301.922.315' 1 -922,36
20 17.000.000 Transferências Correntes 6.943.090,50 6.943.090,50
20 19.000.000 Outras Receitas Correntes 69.349,04 69.349,04
20 20.000.000 Receitas de Capital 0,00 0.00
20 22.000.000 Alienação do Bens Imóveis 0,00 0,00
20 24.000.000 Transferónclas do Capital 525.370,55 525.370,55
20 90.000,000 Deduções P/Formaçâo do FUNDEF 0,00 0.00
20 97.000.000 Deduções P/Formaço do FUNDEF -511 238,49 -511,238,49
Total: 7.967.229,55 7.967229,55
Código Descrição Movimentação do exorcicio Saldo para o
Valor Valor exore. soguinto
ANEXO 13/4.320
Saldo para o
o
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTARIA
to (.~1iVANA /u)A,':(:;I',; 1.:!. í"('),I?!C) ('I'flNf)f'
Rostos o Pagar - Inscrições
2) 1F7 111! 10/1 P.d! /N' 'lI ''11 01 / 'f?! () ''/N!)!
Restos a F'agar - Inscrições
01 Dospósitos / Conslgulnaçõos
PvH"nc!a (CI.1I
0,00 0,00
550.818,14 550.810,14
S01111: 650.818,14 550.818,14
43.MO,59
Suiia. '13.GG,50
Total: 694.45873 694.458,73
Saldos do Exercício Anterior Saldo do
1,16 DISPONIVEL
oxorc. Anterior
SALDOS EM CAIXA (Por órgão)
10 cÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00
SALDOS EM BANCOS (Por Órgão)
10 CÂMARA MUN IPAL DEPORTO GRANDE
20 PREFEIT 1 MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
[ iCÍSCO lr' ' 4,si.\ d' sou -x
Se'. d F'rj -cai A'4-. e
0,00 0,00
71264,44 71264,44
Total 8.632.952,72 8.632.952,72
-
Valor
CONFERE COM ORIGINAL
Edi1on de 5oiia Sih.'a
Matrícula N° 0014-0
JOSEMA' A DE OLIVEIRA
Prefeito MupiaI
,I..i..... só...... si...... ló..... ..l
ESTADO DO AMAPÁ BALANÇO GERAL DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO 13 / 4.320
Balanço Financeiro
o
Total:
DESPESA
O Classificação Especificação
R Econômica
G.
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
10 1 Legislativa
20 2 Judiciária
20 4 Administração
20 8 Assistência social
20 10 Saúde
20 11 Trabalho
20 12 Educação
20 13 Cultura
20 15 Urbanismo
20 16 Habitação
20 17 Saneamento
20 18 Gestão ambiental
20 20 Agricultura
20 25 Energia
20 26 Transporte
20 27 Desporto o lazer
20 28 Encargos especiais
20 99 Reserva do Contingência
Movimentação do exercício Saldo para o
Valor exerc. seguinte
283.59470 283.594.70
1.100,00 1.100,00
2.327.859,27 2.327.859.27
136.876.33 136.876,33
1.819.175,60 1.819.175,60
71.555,93 71.555,93
2.966.250.32 2.966.250.32
71.735,49 71.735,49
117.343,70 117.343,70
0,00 0,00
165.625,27 165.825,27
18.413,60 18.413,60
146.291,11 148.291,11
0,00 0,00
117.118,83 117.118,83
9.720,43 9.720,43
52.834,10 52 834,10
0,00 0,00
8.307.694,68 8.307.694,68
Código Descrição
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
20 1 R1 1 1.11 UNA 1. qu/VICI, )4 ( LJL P0! 10 ( 1 AN! o
Cancelamento do Rostos.
Outros Créditos
Total:
Movimentação do exercício Saldo pura o
Valor Valor oxorc. seguinte
ii ppn 11 88854
3.002,21
9.346,71 9.346,71
Soma: 25.144,46 25.144,46
25.144,46 25.144,46
116 Saldos para o Exercício Seguinte Saldo para o
exerc. seguinte
DISPONÍVEL
SALDOS EM CAIXA (Por órgão)
10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0.00
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00
SALDOS EM BANCOS (Por órgão)
10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 0,00 0,00
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 300 113.58 300.113,58
Tot21: 8.632.952,72 8.632.952,72
ï; isc'IS'Lt tiisi 1h' 'ou:
6o.. d: Fn'/- . e Pt,'e,'
q .
DO gM1RITO SANTO F. DA SILVA
Co4ador/CRC-39906 - AP
CRÉDITOS:
flfvidFi Aliv
SOMA DO ATIVO REAL
SALDO PATRIMÔNIAL
TOTAL GERAL
Passivo Real Descoberto
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DruJon# 01.p(-5 PV'C
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ESTADO DO AMAPÁ BALANCO GERAL - 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO 14! 4.320
Balanço Patrimônial
Ativo
* 4
.. .
TITULOS VALOR VALOR
ATIVO FINANCEIRO
Disponível:
Em Caixa
10- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
20. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Em Bancos
10- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
20- PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Realizável:
a
ATIVO PERMANENTE
t3on5 Móveis
Bons Imóveis
Honi do Naliiro,'a industrial
Lunçamunio3 I)ivoro3
300.113,58 300.113.58
O
564.243,80
1.353.766.07
134 U.422,'i2
CON4 l
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~EdifsMata
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O
3.066.545,77
3.066.545,77
0,00
3.066.545,77
VALOR VALOR
571.865,54
571.8 65,54
43.640,59
SOMA DO PASSIVO REAL
SALDO PATRIMÕNIAL
Ativo Roal Liquido
TOTAL GERAL
• jor 1;5A DF flt vriin
594.458,73
594.45873
0,00
2.472.087,04
3.066.54577
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
BALANÇO GERAL - 2005
ANEXO 14/4.320
Balanço Patrimõnial
Passivo
11TULOS
PASSIVO FINANCEIRO
Restos a Pagar Processado:
Saldo para o exercicio seguinte
Depósitos:
Instituto de Providência Social- INSS
Divida Fundada Interna
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Vr 4 3.
n . P7g
o
CONFERE COM ORI9NA
ÇF4j(sOfl de Souza 5iC
Matricula N° 140
25.144,46
NnrPrNDENTr8 PA FXFCtJÇÃC) ORÇAMFNTÁRIA
Inscrição da Dívida Ativa
Cancelamento do Rostos o Pagar
Tt"TA!. fl!\'
RL:SUL1AL)O PATRIMÔNI L
TOTAL GERAV
ciaflOt' AP
25.144,46
47 '74!31
0.00
8.437.674,61
Doflcit Vorificado
fiiCÍSCO (1('
Se. d' Fn
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P7G
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BALANÇO GERAL -2005
ANEXO 15 14.320
Demonstração das variações patrimôniais
Variações Ativas
TITULOS VALOR VALOR
Resultantes da execução orçamentária
RECEITAS CORRENTES +0 '
Receita Tributária 4 C> 592.785,88
Receita Patrimonial t. 45.949,71
Receita de Serviços
, QQj),77 ,
301.922,36
Transferénclas Correntes
Outras Receitas Correntes 69.349,04
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Transferências do Capital 525.370,55
Transforóncias de Capital
Deduções da Receita Corrente -511.238,49
o MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
Aquisição do Bons Móveis 71.281,38
Aquisição do Bons Imóveis 359.371,00
Aquisição o/ou construção do Dons do Naturoza Industrial
Lançamentos Dvorsos 14.048,22
445.300,60
6.943.090,50
7.953.097,49
525.370,55
-511.238,49
CONFERE COM OR1G
co
(Edi1on de SO matrícula N° j4-O
Juros e Encargos da Divida
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
739.734,29
, .'u
1 G,já5146.210,20
2.421.750,19
7.567.960,39
UOSE IA B SSA DE OLIVEIRA
Prefeitos., icipal
Stjení'
li )eis(- de
Ser. d: FnL ç
DX.to
(I
À
de Su.g
o PI.iejy»i: o • P?.7G
MANOEL DO RrrO SANTO E DA SILVA
ntador/CRC-39906 . AP
W1 411
••• • S•••••••• .• •
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BALANÇO GERAL - 2005
ANEXO 15 1 4.320
Demonstração das variações patrimõniais
Variações Passivas
TITULOS
Resultantes da execução orçamentária
DESPESAS CORRENTES
VALOR VALOR
o
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
Cobranças da Divida Ativa
Alienação do Bons Imóveis
Alienação do Bons Móveis
INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Inscrlçio da Divida Ativa
TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS
RESULTADO PATRIMÔNIAL
Suporavit Verificado
TflTAL GERAI.
739.734,29
0,00
8.307.694,68
129.979,93
O 417.67401
íônx Procissarnento de Danos Ilda '
CONFERE COM ORIGINAL
Çfi[sofl 6e Souza Sih.'a
Matrícula N° 014.0
JOSE &SA DE OLIVEIRA
Petedo M pai
Sequcnct3l
rriix Proç*ssrnenio de (lides tida ç
.
0,00 0,00 0,00
MANOEL DO ES /U tí- a~NTO F. DA SILVA
S de Sou.-.,A Cpador'CRC.3900 - AR
fkleil-Y)1:9
PM'Ø
ha,4Cisco de
S. d: Fint,j
D4: to n'
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ESTADO DO AMAPÁ BALANÇO GERAL - 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO 16 14,320
Demonstrativo da Divida Fundada
Descrição No Exercido Saldo Exerc.
Inscriçã o caixas So U rito
Restos a Pagar
o
CONFERE COM ORIGINAL
'
EdilJson de- Souza 5ia
Matricula No 0014-0
... •ÔÓSS: óÓ..s..S.................1
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BALANÇO GERAL - 2005
ANEXO 17 14.320
Descrição
Rostos a Pagar
Conslgulnaçóos
Demonstrativo da Dívida Flutuante
Saldo Inscrições Baixas Saldo Exerc.
Anterior No Exercido Pagamentos Cancelamentos Seguinte
100602,19 1106385,97 691085,58 25144,46 550818,14
6102.50 43 640.59 6102,50 43 640,59
TOTAL GERAL
o
JOSE P3 'CESSA D2~ E IRA
ro1p410 Munlc1paI
/
MANOEL DO EP(RtT6'SANTO F. DA SILVA
CofldorICRC.39900 AP
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PM7G Sequenoal: 14
IÓnix t'soesjinento de Ozidos LtJi 0 pira l'IEI-ijIJ URA MUNICIPAL 01 I'O}4 lO GIAND1(G27J
166.764,69 1.150.026,56 697.188,06 25.144,46 594.458,73
o
CONFERE COM ORIGINAL
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ÇIiLSOn d'e _Souza 5d'va
Matricula N° o014-0
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INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO GRANDE REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO ANAPÁ
RELATÓRIO DE AUDITORIA RE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
1. PREÂMBULO
1.1. Em atendimento ao que estabelece o inciso II do art. 112 da Constituição Estadual, inciso II
do art. 26 da Lei Complementar n° 010/1995 e art. 10da Resolução Normativa n° 133/2005—TCE/AP,
a presente Prestação de Contas, que deveria ter sido encaminhada pelo Poder Legislativo do
Município para exame e parecer prévio por parte deste Tribunal, foi enviada pelo Prefeito Municipal
Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, fora do prazo estabelecido pelo art. 30 da Resolução
Normativa n° 133/2005-TCE/AP, através do Ofício n° 17312006—GAB/PMPG, de 31 de março de
2006.
1.2. O Processo de Prestação de Contas veio instruído com as seguintes peças:
• Ofício n° 1732006—GAB/PMPG, de 31 de março de 2006, encaminhando a Prestação de
Contas do exercício de 2005 ao TCE/AP:
• Relatório das Atividades do Exercício de 2005;
• Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 01 da Lei
n° 4.320/64);
• Despesa Segundo a Natureza da Despesa (Anexo 02 da Lei n ° 4.320/64);
• Demonstrativo da Despesa por Ações Conforme as Fontes de Recursos e os Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo 06 da Lei n° 4.320/64);
• Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas Conforme o Vínculo com os
Recursos (Anexo 08 da Lei n° 4.320/64);
• Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 09 da Lei n° 4.320/64);
• Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10 da Lei n° 4.320/64);
• Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11 da Lei n° 4.320164);
• Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei n° 4.320/64);
• Balanço Financeiro (Anexo 13 da Lei n°4.320/64);
• Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei n° 4.320/64);
• Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei n°4.320/64):
• Demonstrativo da Dívida Fundada Interna (Anexo 16 da Lei n°4.320/64);
• Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 da Lei n°4.320/64):
• Relação Analítica dos Elementos que compõem o Ativo Permanente (Bens Móveis);
• Relação Analítica dos Elementos que compõem o Ativo Permanente (Lançamentos
Diversos);
• Relação das Obras que Integram o Patrimônio de Domínio Público;
• Passivo Financeiro (Restos a Pagar);
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO A)4APÁ
• Relação das Suplementações e Anulações do Exercício;
• Demonstrativo das Despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais COif
Fontes de Recursos e as Categorias Econômicas;
• Demonstrativo das Despesas por Programas Conforme os Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
• Demonstrativo das Despesas por Subfunções Conforme as Fontes de Recursos e as
Categorias Econômicas:
• Demonstrativo das Despesas por Subfunções Conforme os Projetos, Atividades e
Operações Especiais;
1.3. Deixaram de ser enviados os seguintes documentos, de acordo com o art. 40 da RN n°
1 3312005-TCE/AP:
• Relatório de Gestão com a identificação e qualificação do responsável (nome, cargo,
período de gestão, identidade. CPF e endereço);
• Formulário-Síntese, conforme modelo n° 01;
• Relação de Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais:
• Relatório do órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
sobre a execução dos orçamentos;
• Cadastro da Empresa e/ou Contador Responsável;
• Demonstrativos dos Cálculos da Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
• Demonstrativo das Receitas Destinadas e Despesas Realizadas pelo FUNDEF;
• Demonstrativo das Despesas Totais com Pessoal Ativo, Inativos e Pensionistas;
• Relação dos Restos a Pagar Inscritos. Processados e não Processados, identificando a
classificação funcional-programática, e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados;
• Relação dos Bens de Natureza Permanente, identificando os móveis, imóveis, industriais e
semoventes, incorporados e baixados do Patrimônio;
• Relação de obras e serviços de engenharia realizados no exercício com os respectivos
custos;
e Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde;
• Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no exercício, especificando os
valores alusivos aos créditos de natureza tributária e não tributária, evidenciando-se os
procedimentos adotados para cobrança;
• Balancete Consolidado do mês de dezembro;
• Termo de Conferência de Caixa, Conciliações e Extratos bancários do mês de dezembro;
• Relação dos Pagamentos a Título de Obrigações Patrimoniais;
• Relação dos ordenadores de despesa das Unidades Gestoras:
• Portarias da constituição das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação e suas
alterações ao longo do exercício;
• Notas Explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em
complementação às demonstrações contábeis. 2
4
NOME CPF
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
1.4. Em cumprimento á determinação contida na Portaria n° 20912007-TCE/AP, de 23"
de 2007, a Comissão de Auditoria composta pelos servidores JEOVAN DIAS TEIXEIRA, PEDRO
RAIMUNDO BORGES HAUSSLER e REGINALDO FRAZÃO FAÇANHA, sob a coordenação do
primeiro e supervisão do Inspetor de Controle Externo CARLOS ANTONINO NAZARÉ CANTUÁRIA,
realizou auditoria na Prefeitura Municipal de Porto Grande, relativa ao exercício financeiro de 2005.
1.5. Os trabalhos foram desenvolvidos pelo método de amostragem, na extensão julgada
necessária a cada caso, com observância das normas de auditoria aplicáveis ao serviço público,
cujos resultados são a seguir apresentados.
2. Do ROL DE RESPONSÁVEIS
No exercício financeiro de 2005, a gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande esteve sob
a responsabilidade do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, CPF
n° 260.632.802-78, RG n° 1.397.681-PA (2° via), residente e domiciliado na Av. Mário Cruz, n° 860,
Centro, Município de Porto Grande, além dos seguintes gestores solidários:
CARGO ENDEREÇO
Pedro Paulo dos Santos ' 209.083.802-78 Vice-Prefeito Costa
R. Gerino Porto, s/n°, Centro, Porto
Grande/AP.
Secretário de
Administração, Finanças e
Planejamento (02/01 a
02/02/2005)
José Wellington Ferreira 366.213.584-15 Rod. Perimetral Norte, 835-A, Porto
Grande/AP
Francisco de Assis de Souza
Secretário de
252.147.303-06 Administração, Finanças e R. Maranhão, n° 614, Palmeiras,
Planejamento (a partir de Porto Grande/AP.
02/02/2005)
Secretário de Educação
(02/01 a 02/02/2005)
Av. Joaquim Frazão de Araújo, si
no, Porto Grande/AP Francisco Adonias de Morais Não informado
José Wellington Ferreira
:Nilma da Silva Pureza
Secretário de Educação (a Rod. Perimetral Norte, 835-A, Porto
partir de 02/02/2005) Grande/AP
Não informado Secretária de Saúde Av. 08 de Agosto, 860, Centro,
(01/01 a 03/02/2005) Porto Grande/AP
366.213.584-15
Secretário de Saúde (a Av. Mário Cruz, 651, Centro, Porto
partir de 03/02/2005) Grande/AP Jimmy Paulino Cordeiro 440.789.512-87
3. Do ORÇAMENTO
3.1. O Orçamento do Município de Porto Grande para o exercício de 2005, aprovado pela Lei
Municipal n°196/04, de 22 de dezembro de 2004, estimou a receita no valor de R$ 7.011.996,00
(sete milhões onze mil novecentos e noventa e seis reais). Aplicando-se a previsão para dedução do
FUNDEF, no valor de R$ 454.962,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil novecentos e sessenta e'.
5
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO A){APÁ
dois reais), restou a receita efetivamente prevista no valor de R$ 6.557.034,00 (seis milhões
quinhentos e cinqüenta e sete mil e trinta e quatro reais), sendo as despesas fixadas no mesmo valor.
3.2. A referida lei, em seu art. 60, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicio
suplementares até o limite de 50% do total das despesas fixadas, inclusive com reman
transposições e/ou transferências de recursos.
3.3. CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
3.3.1. Durante o exercício a dotação orçamentária prevista foi modificada no seu quantitativo, em
face da abertura de créditos adicionais suplementares, conforme demonstrativo a seguir:
FIXAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
(+) CRÉDITOS SUPLEMENTARES
6.557.034,00
4.587.434,45
11.144.468,45
-2.497.212,70
(=) SUBTOTAL
(-) ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
(=) DESPESA AUTORIZADA 8.647.255,75
3.3.2. As fontes utilizadas para dar suporte a abertura dos créditos adicionais suplementares foram
as seguintes:
ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
2.497.212,70
2.090.221 .75
TOTAL 4.587.434,45
3.3.3. Todos os créditos adicionais foram abertos por decreto de autoria do Poder Executivo tendo
por suporte legal o disposto no art. 60 da Lei 196/2004-PMPG, que estabelece o seguinte-
"Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o
limite de 50% (cinqüenta pontos percentuais) da despesa fixada na presente Lei, na
forma que dispõem os artigos 71 e 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes, inclusive,
transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro."
6
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO A)4APÁ
3.3.4. A soma dos créditos adicionais suplementares foi de R$ 4.587.434,45, representando cerca
de 70% da despesa inicialmente fixada de R$ 6.557.034,00. A abertura de créditos suplementares
acima do limite autorizado pela lei orçamentária fere vedações constitucionais e legais, como
demonstramos a seguir.
3.3.5. O inciso V do artigo 167 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 167— São vedados:
omissis
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
3.3.6. A Lei 4.320/64, em seu art. 42, estatui:
"Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo."
3.3.7. Considerando que o art. 60da Lei 196/2004-PMPG autorizava a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 50% da despesa inicialmente fixada e que os créditos
abertos no exercício excederam esse limite, fica caracterizada a irregularidade quanto à abertura de
créditos adicionais suplementares para dar suporte à despesa do exercício.
3.4. ORÇAMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
1 /
UNIDADE ORÇAMENTO CRÉDITOS ADICIONAIS DOTAÇÃO FINAL
Câmara Municipal 283.393,00 289,72 283.682,72
Gabinete do Prefeito 233.265,00 -90.168,20 143.096,80
Procuradoria Geral 197.521,00 - 157.73500 39.786,00
Sec. de Administração, Finanças e Planejamento 1.372.284,00 813.059,61 2.185.343,61
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 2.456.134,00 508.730,62 2.964.864,62
Secretaria de Saúde 958.980,00 940.826,28 1 .899.806,28
Secretaria de Infra-Estrutura 514.700,00 387.170,72 901.870,72
Sec. de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente 238.100,00 171.095.00 67.005,00
Secretaria de Ação Social 243.100,00 -81.300.00 161.800,00
Reserva de Contingência 59.557,00 -59.557,00 0,00
TOTAL 6.557.034,00 2.090.221,75 8.647.255,75
7
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO A}1APÁ
4. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
4.1.1. A Receita Orçamentária líquida arrecadada no exercício, de acordo com a Prestação de
Contas, totalizou R$ 7.967.229,55 (sete milhões novecentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte e
nove reais e cinqüenta e cinco centavos), com a seguinte composição:
RECEITAS VALOR VALOR VALOR VALOR
RECEITAS CORRENTES 7.953.097,49
RECEITA TRIBUTÁRIA 592.785,88
IMPOSTOS 402.640,67
1 PTU 79.578,46
IRRF 137.480,64
IPVA 125,00
ITB 1 4.329,36
ISSQN 181.127,21
TAXAS 190.145,21
Exercício Poder de Policia 57.920,63
Prestação de Serviços 132.224,58
RECEITA PATRIMONIAL 45.949,71
Remuneração Depósitos Bancários 45.94971
RECEITA DE SERVIÇOS 301.922,36
Serviços Hospitalares 301.922,36
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.01 2.439,54
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 3.557.411,70
FPM 2.31 0.893,15
ITR 6.582,53
lCMS-Desoneração 59.29956
SUS 930.104,13
FNAS 88.041 .90
FNDE 162.490,43
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 1.064.976,58
ICMS-Estadual 1 .037.92 1 20
PVA 26.907,49
1 PI-Exportação 147,89
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 2.259.702,22
FUNDEF 2.259.702,22
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 61.000,00
Do Estado 61.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 69.349,04
Indenizações 69.349,04
8
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
RECEITAS VALOR VALOR VALOR VALOR'..
RECEITAS DE CAPITAL 525.370,55
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 525.370,55
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 134.023,16
Demais Transferências 134.023,16
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 391.347,39
Outros 9.001,25
Do Estado 382.346,14
RECEITA TOTAL 8.478.468,04
(-) DEDUÇÃO 1 FUNDEF 511.238,49
FPM -346.633,44
ICMS-Desoneração -8.894,88
ICMS-Estadual - 155.688,16
1P1-Exportação -22,01
RECEITA LÍQUIDA 7.967.229,55
RECEITA VALOR DOCUMENTOS VALOR BALANÇO DIFERENÇA
ITR1 7.898,43 6.582,53 1.315,90
CIDE 2 105.621,43 0,00 105.621,43
FEP 3 27.085,83 0,00 27,085,83
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 0,00 134.023,16 -134.023,16
FE X4 50.406,42 0,00 50.406,42
CFMB 18.942,62 0,00 18.942,62
INDENIZAÇÕES 0,00 69.349,04 -69.349,04
IPI-EXPoRTAÇÃO5 29,25 147,89 -118,64
CONTRIBUIÇÃO 1 FUNDEF— IPI-EXP. -4,39 -22,01 17,62
sus, 862.491,07 930.104,13 -67.613,06
FNDE8 169.046,80 162.490,43 -6.556,37
TOTAL DAS DIFERENÇAS 1.241.521,85 1.302.697,18 -74.270,45
O PKEiTCE %
4 -' '1
4.1.2. Alguns valores de receitas demonstrados na Prestação de Contas não conferem com os
documentos analisados (extratos bancários, balancetes e razões) e informações disponíveis na rede
mundial de computadores (internet). Os valores divergentes estão demonstrados a seguir:
/ Fontes: www.hh.coi,hr.
2 Fonte: www. .s'tn./'a:elzg/a.or. br.
Fonte:
" Fontes: www. sfn1 (1;e,s(Ia.gov. hr; www. hh. com. br.
Fonte: www. hb. co,,,. 1w.
Fonte: extratos bancários.
Fonte:
Fonte: ww'./,u1e. 'oi'. hr.
9
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
4.1.3. Como podemos visualizar no quadro anterior, a contabilização das receitas não era efetuada
de forma correta e confiável. Receitas pertencentes a uma determinada rubrica eram conta.i 'as
em outra, ocasionando diferenças e não permitindo aferir o real valor de cada receita.
4.1.4. A Receita de Serviços Hospitalares corresponde ao ressarcimento efetuado pelo Governo do
Estado ao Município por conta das internações e procedimentos hospitalares realizados no hospital
do município.
4.1.5. As Demais Transferências da União compreendem as receitas do FEP (Fundo Especial do
Petróleo), CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e mais o valor de uma parcela
do ITR (R$ 1.315,90) contabilizado equivocadamente nesta conta. Por causa desta diferença a
receita de ITR foi registrada a menor.
4.1.6. As Indenizações referem-se a soma das transferências de CFM (Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais) e FEX (Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações).
4.1.7. A receita de Outros Convênios na realidade corresponde a Transferências do FNAS (Fundo
Nacional de Assistência Social) efetuadas pela União, as quais foram erroneamente contabilizadas
nesta conta. As receitas recebidas do FNAS incluem o valor de R$ 22.500,00, que na realidade são
provenientes do Convênio 015/2005 (Benefícios Eventuais), celebrado entre o Governo do Estado,
através da Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social, e a PMPG. Esta receita deveria ser
contabilizada nas Transferências de Convênios do Estado.
4.1.8. Considerando-se as diferenças apontadas no item 4.1.2, a receita líquida efetivamente
arrecadada no exercício passa a ser igual a R$ 7.892.959,10.
4.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
4.2.1. De acordo com os registros do Balanço Financeiro, a despesa orçamentária realizada no
exercício alcançou o total de R$ 5.179.614,69 (cinco milhões cento e setenta e nove mil seiscentos e
quatorze reais e sessenta e nove centavos).
4.2.2. A execução da despesa por unidade orçamentária ficou distribuída da seguinte forma:
10
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
4.2.3. A despesa realizada por elemento teve a seguinte distribuição:
UNIDADE FIXADA EMPENHADA SALD''
Câmara Municipal 283.682,73 283.594,70 88,03
Gabinete do Prefeito 143.09680 142.489,14 607,66
Procuradoria Geral 39.786,02 39.786,00 0,02
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento 2.185.34361 2.141.685,05 43.658,56
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 2.964.86462 2.817.328,89 147.535,73
Secretaria de Saúde 1.899.806,28 1.819.175,60 80.630,68
Secretaria de Infra-Estrutura 901.870,72 875.506,26 26.364,46
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente 67.005,00 58.323,91 8.681 09
Secretaria de Ação Social 161.800,00 129.805,13 31.994,87
TOTAL 8.647.255,78 8.307.694,68 339.561,10
ELEMENTO DE DESPESA EMPENHADA
3190.04-Contratação por Tempo Determinado 1.014.058,35
3190.11-Vencimentos e Vantagens Fixas 3.425.897,76
3190.13-Obrigações Patronais 653.419,99
3190.92-Despesas de Exercícios Anteriores 52.834,10
3390.14-Diárias 77.890,00
3390.18-Auxílio Financeiro a Estudante 6.525,00
3390.30-Material de Consumo 1.082.959,45
3390.32-Material Distribuição Gratuita 8.231,06
3390.33-Passagens e Despesas c/ Locomoção 16.42400
3390.35-Serviços de Consultoria 2.500,00
3390.36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 672.959,33
3390.39-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 368.371,11
3390.47-Obrigações Tributárias e Contributivas 73.055,93
3390.92-Despesas de Exercícios Anteriores 104.134,31
3390.93-Indenizações e Restituições 8.700,00
DESPESAS CORRENTES 7.567.960,39
4490.51 -Obras e Instalações 634.826,71
4490.52-Equipamentos e Material Permanente 76.207,58
4490.93-Indenizações e Restituições 28.700,00
DESPESAS DE CAPITAL 739.734,29
TOTAL 8.307.694,68
11
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
DA EXECUÇÃO EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
12
+1_1
5.1. RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
5.1.1. A receita extra-orçamentária, conforme o Balanço Financeiro, alcançou o total de R$
594.458,73 (quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e três
centavos), sendo composta pelas seguintes contas:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
CONSIGNAÇÕES (INSS)
550.818,14
43.640,59
TOTAL 594.458.73
5.1.2. Os Restos a Pagar representam as despesas empenhadas e não pagas até o encerramento
do exercício. As consignações referem-se ao saldo das retenções previdenciárias existentes no
encerramento do exercício. Os valores demonstrados conferem com o Demonstrativo da Dívida
Flutuante (Anexo 17) Porém, ao confrontarmos o saldo de restos a pagar registrado no Balanço
Financeiro e no Demonstrativo da Dívida Flutuante, com os valores demonstrados no Passivo
Financeiro (fis. 085 a 086 dos autos), observa-se uma diferença a maior de R$ 21.047,40. Como a
Relação dos Restos a Pagar Inscritos, Processados e não Processados, identificando a classificação
funcional-programática, e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados, não foi apresentada. o valor
demonstrado carece de confirmação documental.
5.2. DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
5.2.1. A despesa extra-orçamentária, de acordo com o Balanço Financeiro, foi igual a R$ 25.144,46
(vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com a seguinte
composição:
RESTOS A PAGAR - PAGAMENTOS
RESTOS A PAGAR - CANCELAMENTOS
OUTROS CRÉDITOS
11.888,54
3.909.21
9.346.71
TOTAL 25.144.46
5.2.2. O valor total da despesa extra-orçamentária corresponde ao cancelamento de restos a pagar
constante no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17). Os Restos a Pagar deveriam
corresponder aos pagamentos e cancelamentos de restos a pagar provenientes do exercício anterior.
Como a Relação dos Restos a Pagar Inscritos, Processados e não Processados, identificando a
classificação funcional-programática, e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados, não foi apresentada,
os valores demonstrados necessitam de confirmação.
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AJ4APÁ
6. Do BALANÇO GERAL
6.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
6.1.1. Peça contábil que evidencia as receitas previstas e as despesas fixadas no orçamento, em
confronto com as execuções destas e suas respectivas diferenças, de acordo com o disposto no art.
102 da Lei 4.320/64.
6.1.2. O Balanço Orçamentário apresenta uma receita prevista na ordem de R$ 6.557.034,00 e uma
despesa fixada no mesmo valor. A receita prevista está demonstrada de acordo com o estabelecido
na Lei orçamentária Anual, porém a despesa fixada deveria incluir os créditos adicionais abertos no
exercício, que elevaram a despesa autorizada para R$ 8.647.255,75.
6.1.3. Do confronto entre a receita prevista (R$ 6.557.034,00) e a receita arrecadada (R$
7.967.229,55), encontramos um superávit da ordem de R$ 1.410.195,55. Se levarmos em conta as
diferenças na arrecadação da receita apontadas nos itens 4.1.2 a 4.1.8. a receita arrecadada será de
R$ 7.892.959,10, e o superávit diminuirá para R$ 1.335.925,10.
6.1.4. Ao compararmos a receita arrecadada (R$ 7.967.229,55) com a despesa realizada (R$
8.307.694,68), verificamos que houve um déficit primário de R$ 340.465,13, ou seja, a despesa
empenhada foi maior que a receita arrecadada. Se considerarmos a receita arrecadada demonstrada
nos itens 4.1.2 a 4.1.8 (R$ 7.892.959,10), o déficit passará a ser de R$ 414.735,58.
6.1.5. Confrontando a despesa fixada (R$ 8.647.255,78) com a despesa realizada (R$
8.307.694,68), constatamos que houve uma economia orçamentária de R$ 339.561,10, significando
que a despesa empenhada foi menor que a autorizada.
6.2. BALANÇO FINANCEIRO
6.2.1. O Balanço Financeiro registra as receitas e despesas orçamentárias, assim como os
recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos provenientes
do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte (art. 103 da Lei n°4.320/64).
6.2.2. A receita orçamentária demonstrada neste anexo (R$ 7.967.229,55) não confere com os
valores apurados nos documentos comprobatórios da receita, em função das diferenças apontadas
nos itens 4.1.2 a 4.1.8, 6.1.3 e 6.1.4.
n,
13
6.2.3. A despesa orçamentária evidenciada (R$ 8.307.694,68) corresponde à dess
no exercício constante do balancete do mês de dezembro de 2005.
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
s
t pm
\\ . 4 p
Fia
hada
SALDO DE BENS MÓVEIS DO ExERcÍcIo ANTERIOR (2004) 492.962,42
AQUISIÇÕES DE BENS MÓVEIS NO ExERcÍcIO ATUAL (2005) 71.281 38
(-) BAIXAS DE BENS MÕVEIS NO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 0,00
SALDO DE BENS MÓVEIS DO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 564.243,80
14
6.2.4. Com relação à receita e despesa extra-orçamentárias, cabem os comentários constantes nos
itens 5.1.1 a 5.1.2 e 5.2.1 a 5.2.2.
6.2.5. O saldo do exercício anterior (R$ 71.264,44) confere com o saldo transferido demonstrado no
Balanço Financeiro do exercício de 2004.
6.2.6. O saldo transferido para o exercício seguinte (R$ 300.113,58) corresponde às
disponibilidades financeiras existentes em bancos no encerramento do exercício. Porém, em função
das diferenças encontradas nos valores das receitas orçamentárias, apontadas nos itens 4.1.2 a
4.1.8, os saldos financeiros demonstrados neste anexo ficam comprometidos. Vale ressaltar que
também não foram apresentadas as conciliações de todas as contas bancárias e nem o termo de
conferência de caixa.
6.3. BALANÇO PATRIMONIAL
6.3.1- O Balanço Patrimonial evidencia no ativo a posição das contas representativas dos bens,
direitos e, quando for o caso, do saldo patrimonial negativo. O passivo apresenta as contas referentes
aos compromissos com terceiros e o saldo patrimonial positivo (patrimônio líquido da instituição),
conforme dispõe o art. 105 da Lei n° 4.320/64.
6.3.2. O Ativo Financeiro registra uma disponibilidade financeira em 31.12.05 equivalente a R$
300.113,58, correspondente aos saldos existentes em bancos. O valor destas disponibilidades não é
real, em razão das diferenças encontradas nos valores das receitas, apontadas nos itens 4.1.2 a
4.1.8, 6.1.3 e 6.1.4.
6.3.3. O Ativo Permanente, registrado no valor de R$ 2.766.432,19, é composto pelas contas Bens
Móveis (R$ 564.243,80), Bens Imóveis (R$ 1.353.766,07) e Lançamentos Diversos (R$ 848.422,32).
Os saldos destas contas correspondem aos valores das aquisições realizadas no exercício
conjugadas com os saldos do exercício anterior.
6.3.4. A composição da Conta Bens Móveis é a seguinte:
SALDO DE BENS IMÓVEIS DO ExERcido ANTERIOR (2004) 994.395,07
AOuIsIçõEs DE BENS IMÓVEIS NO ExERcícIo ATUAL (2005) 359.371,00
(-) BAIXAS DE BENS IMÓVEIS NO ExERcido ATUAL (2005) 0,00
SALDO DE BENS IMÕVEIS DO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 1.353.766,07
SALDO DE BENS DE UTILIDADE PÚBLICA DO ExERcido ANTERIOR (2004) 833.774,10
LANÇAMENTOS DIVERSOS NO ExERcido ATUAL (2005) 14.648,22
SALDO DE LANÇAMENTOS DIVERSOS DO EXERCÍCIO ATUAL (2005) 848.422,32
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
6.3.5. O saldo demonstrado no quadro anterior não corresponde à realidade da movimed'
conta Bens Móveis do Município ocorrida no exercício. Este saldo representa apenas os valores
movimentados pelo Poder Executivo. Deixaram de ser computadas no cálculo as aquisições de bens
móveis realizadas pela Câmara Municipal, no valor de R$ 4.926,20, o que elevaria o valor das
aquisições de bens móveis do exercicio para o valor de R$ 76.207,58, passando o saldo de bens
móveis a ser igual a R$ 569.170,00.
6.3.6. A conta Bens Imóveis tem a seguinte composição:
6.3.7. As obras que compõem as aquisições de bens imóveis do exercício atual são as seguintes:
6.3.8. Nos valores das aquisições de bens imóveis acima faltou incluir o valor referente à reforma do
prédio da Câmara Municipal (R$ 504,61), que elevaria as aquisições do exercício atual para R$
359.875,61. passando o saldo de bens imóveis a ser igual a R$ 1.354.270,68.
6.3.9. A conta Lançamentos Diversos teve a seguinte movimentação:
AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS VALOR
Reforma e ampliação do prédio da SEMFAP 40.741 ,65
Construção do prédio do PETI 8.571 20
Construção, reforma e ampliação de Escolas do Ensino Fundamental 210.377,35
Construção de Feiras cobertas 99.680,80
TOTAL 359.371,00
15
9
1,1
PatrIm
SALDO PATRIMONIAL (2004) 2.380.507,49
+1- RESULTADO PATRIMONIAL DO ExERcido (2005) 129.979,93
(=) SALDO PATRIMONIAL (2005) 2.510.487,42
16
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
6.3.10. Sobre a conta Lançamentos Diversos, a Demonstração das Variações
exercício anterior a apresenta como Bens de Utilidade Pública, porém não esclarece que bens são
esses. Se estes bens forem bens de uso comum do povo, sua inclusão no patrimônio do município é
indevida e desnecessária. Os Lançamentos Diversos realizados no exercício atual são referentes à
Construção de Sistema Isolado de Tratamento de Água no Bairro do Aeroporto, no valor de R$
14.648,22.
6.3.11. Vale ressaltar que o Inventário dos Bens não foi elaborado no encerramento do exercício,
impossibilitando a comprovação da veracidade dos saldos das contas patrimoniais.
6.3.12. O Passivo Financeiro, representado pelas contas Restos a Pagar e Depósitos. já comentadas
nos itens 5.1.1 a 5.1.2, totalizou R$ 594.458,73. Porém, o valor de Restos a Pagar demonstrado
neste anexo (R$ 571.865,54) está incorreto. O valor real de restos a pagar, conforme demonstram o
Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante, é R$ 550.818,14.
6.3.13. O Saldo Patrimonial - Ativo Real Líquido - resulta da diferença entre a Soma do Ativo Real e
a Soma do Passivo Real, da seguinte forma, de acordo com o Balanço Patrimonial:
SOMA oo ATivo REAL 3.066.545,77
(-) SOMA DO PASSIVO REAL - 594.458,73
(=) ATIVO REAL LÍQUIDO 2.472.087,04
6.3.14. Levando-se em conta as diferenças apontadas no Ativo Permanente (itens 6.3.3 a 6.3.10), o
Saldo Patrimonial do exercício passa a ser igual a R$ 2.477.517,85, como demonstramos a seguir:
SOMA DO ATIVO REAL
(-) SOMA DO PASSIVO REAL
3.071 .976,58
- 594.458,73
(=) ATIVO REAL LÍQUIDO 2.477.517,85
6.3.15. Outra forma de encontrar o Saldo Patrimonial do exercício é através do cotejo entre o Saldo
Patrimonial do exercício anterior e o Resultado Patrimonial do Exercício atual, apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais. Por esta equação, o Saldo Patrimonial do exercício seria
igual a R$ 2.510.487,42. Diferente, portanto, do valor demonstrado no Balanço Patrimonial, como
demonstramos a seguir:
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AI4APÁ
6.3.16. Se considerarmos, ainda, o Resultado do Exercício conforme apurado no item 6.4.8 a s
o Saldo Patrimonial do exercício será igual a R$ 2.441.216,97, como demonstramos a seguir:
SALDO PATRIMONIAL (2004) 2.380.507,49
+1- RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (2005) 60.709,48
(=) SALDO PATRIMONIAL (2005) 2.441.216,97
6.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
6.4.1. Este demonstrativo tem por finalidade evidenciar as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o Resultado Patrimonial do
Exercício (art. 104 da Lei n° 4.320/64).
6.4.2. A receita orçamentária demonstrada nas Variações Ativas Resultantes da Execução
Orçamentárias não confere com o valor encontrado nos documentos comprobatórios analisados,
conforme já explicitado nos itens 4.1.2 a 4.1.8.
6.4.3. As Mutações Patrimoniais, demonstradas pelo valor de R$ 445.300,60, correspondem ao
valor das aquisições de bens ocorridas no exercício. coma seguinte composição:
AQUISIÇÕES DE BENS MÓVEIS
AQUISIÇÕES DE BENS IMÓVEIS
LANÇAMENTOS DIVERSOS
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
71.281,38
359.371,00
14.648,22
445.300,60
6.4.4. Conforme já descrito nos itens 6.3.5 e 6.3.8, deixaram de ser incluídos nas mutações acima
os valores das aquisições de bens móveis (R$ 4.926,20) e imóveis (R$ 504,61) realizadas pela
Câmara Municipal, que elevariam o valor das mutações patrimoniais para R$ 450.731,41.
6.4.5. As Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária estão representadas pelos
Cancelamentos de Restos a Pagar ocorridos no exercício, no valor de R$ 25.144,46, como registra o
Demonstrativo da Dívida Flutuante.
6.4.6. Desse modo, considerando-se os valores reais encontrados, o Total das Variações Ativas
teve a seguinte composição:
17
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 7.892.959,10
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS 450.300,60
CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR 25.144,46
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS 8.368.404,16
6.4.7. A despesa orçamentária demonstrada nas Variações Passivas Resultantes da Execução
Orçamentária (R$ 8.307.694,68) corresponde à despesa empenhada no exercício registrada no
balancete do mês de dezembro de 2005.
6.4.8. O Resultado Patrimonial apresenta um Superávit de R$ 129.979,93, resultante do cotejo entre
as Variações Ativas e Passivas ocorridas no exercício. Porém, se considerarmos as diferenças
encontradas nos valores das receitas orçamentárias e das mutações patrimoniais, as Variações
Ativas terão o valor demonstrado no item 6.4.6, passando o Resultado Patrimonial a ser de R$
60.709,48, como demonstramos a seguir:
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS
(-) TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS
8.368.404.16
- 8.307.694,68
RESULTADO PATRIMONIAL (SUPERÁVIT) 60.709,48
7. Dos CONVÊNIOS
7.1. A receita proveniente de transferências de convênios no exercício de 2005, de acordo com a
Prestação de Contas, foi igual a R$ 443.346,14 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e
quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme demonstramos a seguir:
7.2. A receita de Convênios demonstrada nos balancetes mensais e razões da receita foi
proveniente dos seguintes convênios:
RECEITAS VALOR VALOR
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS 61 .000,00
Do Estado 61.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 382.346,14
Do Estado 382.346,14
RECEITA TOTAL DE CONVÊNIOS 443.346,14
18
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
7.3. Na receita de convênios acima faltou incluir os recursos recebidos do Convênio n° 015/2005-
SIMS ("Benefícios Eventuais"), que foi contabilizado como receita do FNAS.
7.4. A Divisão de Controle e Acompanhamento das Publicações de Contratos e Convênios do
TCEIAP informou que foram firmados 10 (dez) convênios entre o Governo do Estado e a PMPG no
exercício em tela, no valor total previsto de R$ 305.949,71, conforme relacionamos a seguir:
Convênio não identificado e não localizado.
'0 Prorrogada até 21/10/05.
ti
CONVÊNIO N° CONVENENTE - - OBJETO DATA VIGÊNCIA 1
Construção de Meio-fio - - 152.346,14
0014/2004 SEINF Construção da Feira Municipal 23/06/04 21/10/04 10 100.000,00
001/2005 SEINF Limpeza Urbana 20/04/05 19/07/05 50.000,00
019/2005 SEINF Revitalização do Campo de Futebol 15/08/05 14/08/05 10.00000
Pagamento Professores do Contrato
1.042/2005 SEED 07/12/05 31/12/05 70.000,00
Administrativo
Contratação de banda p1 14° Festival do
033/2005 FUNDECAP 27/09/05 10/10/2005 14.000,00
Abacaxi
Construção do palco p1 14° Festival do
031/2005 SEINF 27/09/05 10/10/05 37.000,00
Abacaxi
026/2005 FUNDECAP Realização do Porto Verão 2005 10/07/05 31/07/05 10.000,00
TOTAL 443.346,14
CoNvÊNIo NO CONVENENTEJ OBJETO DATA VIGÊNCIA VALOR
001/2005 SEINF Limpeza Urbana 20/04/05 19/07/05 50.000,00
019/2005 SEINF Revitalização do Campo de Futebol 15/08/05 14/08/05 10.000,00
Pagamento Professores Contrato
1.042/2005 SEED 07/12/05 31/12/05 70.000,00
Administrativo
Contratação de banda p1 14° Festival do
033/2005 FUNDECAP 27/09/05 10/10/05 14.000,00
Abacaxi
Construção do palco p/ 14° Festival do
031/2005 SEINF 27/09/05 10/10/05 37.000,00
Abacaxi
026/2005 FUNDECAP Realização do Porto Verão 2005 10/07/05 31/07/05 10.000,00
Custear despesas com Projeto "Benefícios
015/2005 SIMS 01/12/05 31/12/05 22.500,00
Eventuais"
Reforma parcial do muro da Assoc. dos
043/2005 SEINF 07/12/05 06/01/06 17.449,71
Idosos de P. Grande
Reforma e ampliação da Câmara de
052/2005 SEINF 28/12/05 26/02/06 60.000,00
Vereadores de Porto Grande
Recuperação de um campo de futebol no
053/2005 SEINF 28/12/05 27/01/06 15.000,00
Mun. de Porto Grande
TOTAL 305.949,71
19
NOME CARGO
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
7.5. Através dos sites na internet www.cgu.gov.bre www.portaltransparencia.gov.brtivemos
acesso a informações acerca dos convênios celebrados pela União com a PMPG. Os convênios
celebrados no exercício de 2005 foram os seguintes:
CONVÊNIO N° CONVENENTE
554.552/2005 Ministério da
Saúde
OBJETO
Implantação de melhorias
sanitárias domiciliares p1
prevenção e controle de agravos
INICIO DA FIM DA
VIGÊNCIA VIGÊNCIA
20/12/05 11/09/08
VALOR
130.000,00
538.174/2005 Ministério da
Defesa
Construção de muro de arrimo, 23/12/05 24/10/06 2.264.150,60 com 735 m de extensão
544.598/2005 Ministério da
Saúde
Aquisição de equipamento e 31/12/05 19/05/07
material permanente
TOTAL
60.000,00
2.454.150,60
7.6. A Prestação de Contas não registra nenhuma entrada de recursos através de convênios com
a União. Porém, nos sites www.cqu.gov.br e www.portaltransparencia.gov.braparecem transferências
da União para o Município de Porto Grande no exercício de 2005, através dos seguintes convênios:
OBJETO ULTIMA T
VIGÊNCIA LIBERAÇÃO
VALOR
LIBERADO CONVÊNIO N° CONVENENTE
Implantação ou melhoria de
492.225/2003 Ministério das Cidades infra-estrutura urbana e
equipamentos comunitárias
26/12/03
a 07/11/05 140.000,00
30/08/06
Ministério da
509.966/2004 Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Implantação de agroindústria p1
beneficiamento de mel
02/07/04
a 28/12/05
30/04/08
80.000,00
538.174/2005
517.087/2004
Ministério da Agricultura, Pecuária e Implantação de agroindústria p1
Abastecimento beneficiamento de farinha
Ministério da Defesa Construção de mura de arrimo,
com 735 m de extensão
TOTAL
14/12/04
a 30/09/05 200.000,00
30/04/08
23/12/05
a 28/12/05 2.264.150,60
24/10/06
2.684.150,60
8. DAS LICITAÇÕES
8.1. Os membros das Comissões de Licitações atuantes durante o período são os seguintes:
DECRETO N° 048/2005-GAB/PMPG. de 11/01/05
Carlos Alberto de Jesus Mendes Presidente
Albert Ronald Pereira da Cruz Membro Efetivo
Edimilson Cândido Diniz Membro Efetiva
Hétina Silva de Oliveira Membro Suplente
Rildo Marques Batista Membro Suplente
1
'4
.
20
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
1
CARGO
Presidente
Membro Efetivo
NOME
Carlos Alberto de Jesus Mendes
Edilson de Souza Silva
DECRETO N° 086/2005-GAB/PMPG, de 01/04/05
Edimilson Cândido Diniz Membro Efetivo
Hétina Silva de Oliveira Membro Suplente
Rildo Marques Batista Membro Suplente
DECRETO N° 143/2005-GAB/PMPG, de 17/11/05
NOME CARGO
Edílson de Souza Silva Presidente
Trícia Kellem Õliveira Brito Membro Efetivo
Edimilson Cândido Diniz Membro Efetivo
Hétina Silva de Oliveira Membro Suplente
Rildo Marques Batista Membro Suplente
8.2. A PMPG realizou 23 (vinte e três) processos licitatórios durante o exercício de 2005: 02 (dois)
na modalidade Tomada de Preços e 21 (vinte e um) na modalidade Convite, além de uma
contratação direta (dispensa) por emergência, conforme relacionamos a seguir:
MODALIDADE N° PUBLICAÇÃO REALIZAÇÃO OBJETO 1 VENCEDOR VALOR
Tomada de Locação de veículos p1
001 13/05/05 30/05/05 DESERTA
Preços transporte escolar.
Tomada de
Aquisição de gêneros
Preços
002 13/06/05 30/06/05 alimentícios p/ merenda REVOGADA
escolar.
Convite 001 PROCESSO NÃO APRESENTADO
Convite 002 PROCESSO NÃO APRESENTADO
Convite 003 PROCESSO NÃO APRESENTADO
Aquisição de medicamentos, Dental Norte
Convite 004 17/05/05 24/05/05 material penso e correlatos Comércio e 78.080,10
p1 unidades de saúde. Serviços Ltda.
Convite 005 21/07/05
28/07/05 Fornecimento de refeições p1
DESERTA
plantonistas.
Aquisição de gêneros
Convite 006 03/08/05 10/08/05 alimentícios p1 merenda A. J. Coutinho 76.274,82
escolar p/ cinco meses.
Convite 007 NUMERAÇÃO NÃO UTILIZADA
Aquisição de medicamentos Globo
Convite 008 22/08/05 29/08/05 e correlatos, material Distribuidora 34.798,07
laboratorial e odontológico. Ltda.
21
TRIBUNAL
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DO AMAPÁ
MODALIDADE N° PUBLICAÇÃO REALIZAÇÃO OBJETO VENCEDOR
Fornecimento de refeições p1
Convite 009 23/08/05 30/08/05 DESERTA
plantonistas.
Aquisição de gêneros
Convite 010 23/08/05 30/08/05 alimentícios, higiene e DESERTA
limpeza p1 a SEMSA.
Aquisição de
material Dental Doctor e 13.105,48
Convite 011 24/08/05 31/08/05
odontológico.
Dental Norte 250,00
Comercio Ltda. 13.355,48
Aquisição de material de
Convite 012 01/07/05 09/09/05 expediente, higiene e FRACASSADA
limpeza e gêneros
alimentícios.
Aquisição de gêneros
Convite 013 14/09/05 20/09/05 alimentícios, higiene e DESERTA
limpeza p1 a SEMSA.
Aquisição de material de
expediente, higiene e Convite 014 15/09/05 22/09/05 Artegraph Ltda. 43.766,12
limpeza e gêneros
alimentícios
Aquisição de Equipamentos
Convite 015 21/09/05 28/09/05 DESERTA
e Material Permanente
Convite 016 NUMERAÇÃO NÃO UTILIZADA
Dental Norte
Aquisição de medicamentos 44.332,60
Com. Ltda. e Convite 017 25/10/05 03/11/05 básicos p1 unidades de 30.006,80
Globo Distribuid.
saúde
Ltda.
74.339,40
Aquisição de material penso M.&R. Medical e 17.679,70
Convite 018 26/10/05 04/11/05 e correlatos p/ unidades de Globo Distribuid. 29.981,50
saúde Ltda. 47.661,20
Construção de uma fábrica HB&Construções Convite 019 27/10/05 07/11/05 144.920,69
de farinha Ltda.
Construção de uma fábrica Oliveira Convite 020 27/10/05 07/11/05 73.522,18
de beneficiamento de mel Construç. Ltda.
Construção de uma quadra
HB&Construções Convite 021 31/10/05 09/11/05 poliesportiva coberta na
Ltda.
147.855,00
Escola Acre
Convite 022 PROCESSO NÃO APRESENTADO
Revitalização da praça e C. R. S. Convite 023 24/11/05 02/12/05 104.068,00
construção de quiosques Comercial Ltda.
Contratação Reforma e ampliação de
Porto Construç. Direta 001 12/05/05 14/01/05 duas salas de aula e pintura
Ltda.
125.642,23
(Justificativa) na Escola Acre.
22
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
8.3. Com relação à Justificativa n° 001/2005, temos as seguintes observações.-
A) a referida justificativa de dispensa foi assinada pelo Presidente da CPL em 14/01/05 e
ratificada pelo Prefeito em 17/01/05;
B) O Contrato n° 001/05, referente a esta licitação, foi assinado em 18/01/05. O Boletim de
Medição n° 001/2005 foi emitido em 24/01/05 e aponta o dia 17/01/05 como data de início da obra.
Um dia, portanto, antes da assinatura do contrato,-
C) A Nota Fiscal de Serviços no 00001, da empresa Porto Construções Ltda., no valor de R$
15.082,00 (correspondente a 12% do valor contratado) foi emitida em 24/01/05, 06 (seis) dias após a
assinatura do contrato:
D) A justificativa foi publicada somente em 12/05/05 (105 dias depois da ratificação da
dispensa). O prazo para publicação da justificativa de dispensa, estabelecido pelo art. 26 da Lei no
8.666/93, é de 05 (cinco) dias.
9. Do PROCESSAMENTO DA DESPESA
9.1. Na análise da documentação comprobatória da despesa orçamentária, de um modo geral,
encontramos um grande número de impropriedades no processamento da mesma, entre as quais
destacamos:
A) muitas notas de empenho e ordens de pagamento estão sem assinatura do gestor (Prefeito) e
do Secretário responsável;
B) todos os ofícios de solicitação de compras ou serviços das Secretarias de Saúde e de
Educação estão sem assinatura dos Secretários;
C) as notas de empenho não obedecem a uma numeração na ordem cronológica de suas datas
de emissão.
9.2. Além dessas, encontramos as seguintes falhas e impropriedades no processamento da
despesa:
~1\
23
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
9.2.1. DOCUMENTOS FISCAIS SEM DATA DE EMISSÃO
Esta é uma prática que pode propiciar possível dano ao erário, uma vez que, ao omitir a data
de emissão da nota fiscal, o fornecedor ou prestador de serviço poderá postergar o pagamento do
tributo incidente sobre aquele documento, bem como poderá haver manipulação do desembolso
financeiro pela administração, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, impedindo que se
verifique o cumprimento do art. 60 da Lei Federal n° 4.320/64. Além disso, a ausência da data
contraria o disposto nos Regulamentos do ICMS Estadual e do ISS Municipal. Apresentamos, a
seguir alguns exemplos deste tipo de impropriedade, bastante freqüente nos processos de despesas
da PMPG:
NOTA DE EMPENHO NOTA FISCAL
FORNECEDOR OBJETO
N° DATA VALOR N° DATA VALOR
A C. Cambraia 0084 15/01 5.900,00 0341 SI data 5.900,00 Combustível
A C. Cambraia 0087 15/01 3.752,46 0338 SI data 3.752,46 Combustível
Salomão Alcolumbre 493,5 1 de gasolina e
0088 15/01 3.284,50 0337 SI data 3.284,50
& Cia Ltda 1 .055,3 1 de diesel
Francisco das
0092 20/01 1 .651.60 0631 S/ data 1 .651.60 Materiais de consumo
Chagas Lima - ME
Salomão Alcolumbre
0178 02/02 2.832,00 0346 S/ data 2.832,00 óleo diesel e gasolina
& Cia Ltda.
J. L. Indústria e Com. 50 carteiras e mesas p1
0335 04104 2.750,00 0004 S/ data 2.750,00
de Móveis Ltda.—ME Escola Acre
Salomão Alcolumbre 04 pneus p/ a Ranger do
0867 04/04 2.056,00 2355 SI data 2.056,00
& Cia Ltda. Controle de Endemias
Materiais e
0369
M&R Medical Ltda. 0874 04/04 2.986,96 0370 SI data 2.986,96 medicamentos p/ o Lab.
de Análises Clínicas
Salomão Alcolumbre 1.076 1 de óleo diesel p1
1121 25/04 2.001,36 7130 S/ data 2.001,36
& Cia Ltda. UMS
J. L. Indústria e Com. 30 carteiras e mesas pI
1259 09/05 1.650,00 0007 S/ data 1.650,00
de Móveis Ltda.—ME as escolas
J. S. Oliveira - ME 1667 02/06 3.905,14 0007 SI data
3.905,14 Materiais de limpeza p1
escolas
Distribuidora Popular -. Mat. didático, consumo
1759 10/06 3.954,33 3917 S/ data 3.954,33
Ltda. e limpeza p/ escolas
Distribuidora Popular Material didático p1
1760 10/06 3.543,15 3918 SI data 3.543,15
Ltda. escolas
Porto Construções
Reforma e ampliação de
2736 22/08 52.608,55 0012 S/ data 52.608,55 02 salas de aula e
Ltda.
pintura na Escola Acre
24
""Au. 60— É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
FORNECEDOR NOTA DE EMPENHO NOTA FISCAL OBJETO N° DATA VALOR
Janilza dos Santos Uchoa 0308 22/02 2.000,00 S/ nota fiscal Serviço prestado cl arquiteta e
urbanista
Janilza dos Santos Uchoa 0256 24/03 2.000,00 SI nota fiscal Serviço prestado cl arquiteta e
urbanista
Moselli Veículos Ltda 1217 29/04 2.042,00 S/ nota fiscal Manutenção em veículo do
Controle de Endemias
Marclei Lobato Nobre 1332 09/05 2.00000 Si nota fiscal Aluguel de veículo p1 transporte
de equipes do PSF
Roniel Batista da Silva 14 -
- -
5/ nota fiscal Locação de uma Kombi p1
transporte de alunos do KM-142
NOTA FISCAL
FORNECEDOR OBJETO
N° DATA VALOR
Porto Construções
0003 03/03
10.679,59 Reforma e ampliação de 02 salas de aula e
Ltda pintura na Escola Acre
Cátia Maria Oliveira NFS
09/03
7.000,00 Retirada de entulhos e limpeza urbana c/
Santos 0148 caçamba
Bytecap Ltda
NFS
17/03
3.000,00 Escrituração contábil e assessoria técnica
0176 (jan/2005)
A C. Cambraia 0373 S/ data 1.026,00 Aquisição de combustível
A C. Cambraia 0395 01/04 510,84 Aquisição de combustível
Bytecap Ltda
NFS
18/04
2.673,80 Escrituração contábil e assessoria técnica
0270 (fev/2005)
Bytecap Ltda
NFS
28/04
2.673,80 Escrituração contábil e assessoria técnica
0318 (mar/2005)
25
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
9.2.2. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO FISCAL NO PROCESSO
Nos processos de despesas a seguir relacionados não foram localizados os documentos
fiscais correspondentes, que comprovariam a realização da liquidação, condição indispensável para o
pagamento das mesmas, contrariando o disposto no art. 62 12 dc O art. 63 13 da Lei n° 4.320/64.
9.2.3. AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO NO PROCESSO
Nos processos de despesas a seguir relacionados não foram localizadas as notas de
empenho correspondentes, que comprovariam a efetivação do empenho, condição indispensável
para a realização das despesas públicas, conforme dispõe o art. 60 15 c/c o art. 61 16 da Lei n°
4.320/64.
12 "A rt. 62— O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
13 "Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito."
'4 Nota de Empenho ausente do processo. Constava apenas a O. P. n°1551 e o Cheque n°851164, no valor de R$ /25,40.
's "Art. 60. E vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
16 "Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a
representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
TRI BUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO ANAPÁ
9.2.4. IMPROPRIEDADES NOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
A PMPG despendeu o valor de R$ 50.850,0 com pagamento de diárias no exercício de 2005.
No exame dos documentos comprobatórios constatamos que não havia relatórios de viagem em
nenhum dos processos de concessão de diárias.
9.2.5. DESVIO DE FINALIDADE
O desvio de finalidade encontra-se definido na alínea e do parágrafo único do art. 20da Lei
Federal n°. 4.717 17 de 29 de junho de 1965 - Lei da Ação Popular. Além de observar se a despesa
a realizar é legal, ou seja, se está autorizada na Lei Orçamentária, se há créditos orçamentários
suficientes para atendê-la, se foi precedida de licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade foi
devidamente comprovada e justificada, etc., o administrador deve verificar se a mesma é legítima, ou
seja, se não configura desvio de finalidade. Ele deve zelar que os gastos por ele autorizados atendam
as necessidades de caráter coletivo, previamente estabelecidas na lei. Portanto, ao praticar suas
ações, o gestor deve, além de observar se o ato é legal, verificar se sua ação irá atender ao interesse
da coletividade e não se desviará dos objetivos previstos na lei. Quando pratica atos que atendem
apenas interesses particulares ou de uma minoria, ou que não estejam definidos dentre as finalidades
legais, estatutárias ou regulamentares do órgão ou entidade que dirige, o gestor incorre no desvio de
finalidade definido na lei supracitada.
A Constituição Federal (art. 212) e a Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação - art. 69) determinam que os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. O art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da EC n° 14, criou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (FUNDEF), que é um
mecanismo de distribuição equânime de recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino fundamental, instituído pela Lei n° 9.424/96. Os recursos do FUNDEF devem ser destinados
exclusivamente ao Ensino Fundamental e as despesas realizadas com recursos do fundo devem se
caracterizar como "despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino", seguindo a regra
estabelecida pela LDB para as despesas com o ensino em geral.
17 A ri. 2'- São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
omis.sis
e) desvio defina/idade.
Parágrafo único - Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
omissis
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando afim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência.
1~\
26
p
0 1-
As aquisições de produtos destinados ao fornecimento de merenda escolar não cotLU1,
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe expressamente o inc. IV do
art. 71 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB), in verbisArt. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
omissis
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"
Nos processos de despesas realizadas com recursos do FUNDEF a seguir relacionados,
observamos que as mesmas destinavam-se ao fornecimento de merenda escolar, o que é vedado
pela legislação. As despesas mencionadas configuram-se, portanto, como desvio de finalidade.
10. Do CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
10.1. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
10.1.1. A aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino deve ser de, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita decorrente de impostos e transferências, conforme
estabelece o art. 212 da Constituição Federal.
10.1.2. De acordo com os dados extraídos da Prestação de Contas e dos documentos analisados, as
receitas de impostos e transferências arrecadadas no exercício foram as seguintes:
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
RECEITA VALOR VALOR
IMPOSTOS 402.640,67
IPTU 79.578,46
4.329,36
137.480,64
181.252,21
lTBi
1 RRF
ISSQN
NOTA DE EMPENHO FORNECEDOR OBJETO ÕRGÃO EXECUTOR N° DATA VALOR
Aquisição de merenda p/ as Secretaria Munic. de E. N. Andrade—EPP 1154 27/04 349,65 escolas da rede municipal Educação (FUNDEF)
Aquisição de carne c/ osso Secretaria Muníc. de Adrilene dos Santos
Almeida 1832 10/06 1.035,00 p/ as escolas da rede Educação (FUNDEF)
municipal
Aquisição de pães p1 a Secretaria Munic de
Pedro A Machado—ME 1622 10/06 740,00 merenda escolar da rede Educação (FUNDEF)
municipal
Aquisição de cheiro verde p' Secretaria Munic de Vera Lúcia da Silva
Sousa 2137 01/07 327,00 a merenda escolar da rede Educação (FUNDEF)
municipal
27
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
TRANSFERÊNCIAS
FPM
ITR
ICMS-DESONERAÇÃO
ICMS-ESTADUAL
1 PVA
IPI-EXPORTAÇÃO
2.310.893,15
7.898,43
59.299,56
1.037.921,20
26.907,49
29,25
3.442.949,08
RECEITA TOTAL DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 3.845.589,75
10.1.3. Os recursos vinculados ao ensino recebidos pelo Município no exercício foram os seguintes:
RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO VALOR
PDDE
Quota Municipal-Salário Educação
Remuneração de Recursos Vinculados ao Ensino
TOTAL
4.590,20
35.368,15
18.503,43
187.550,23
PEJA
PNAE
PNATE
56.54745
53.181,00
19.360,00
10.1.4. Conforme demonstrado na Prestação de Contas, o Município de Porto Grande aplicou na
Função Educação o total de 2.966.250,32, nos seguintes projetos e atividadesPROJETO/ATIVIDADE DESPESA LIQUIDADA
Ensino Fundamental 20.000,00
Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Educação 1.260,55
Aparelhamento do Ensino Fundamental 20.549,00
Despesas de Exercícios Anteriores 104.134,31
Manutenção das Atividades c/ a EJA 90.44783
Manutenção das Atividades c/ Ensino Fundamental 211 .955,73
Manutenção das Atividades c/ Ensino Fundamental 121.397,21
Manutenção das Atividades c/ Transporte Escolar 301.193,60
Vencimentos e Encargos c/ Pessoa! Administrativo-FUNDEF 40% 387.607,18
Vencimentos e Encargos dos Professores-FUNDEF 60% 1.370.231,45
Manutenção das Atividades c/ Distribuição de KIT's Escolares 7.871 06
Construção e Aparelhamento de Escolas do Ensino Infantil 567,00
Manutenção das Atividades c/ Ensino Infantil 25.458,05
Vencimentos e Encargos c/ Pessoal do Ensino Infantil 93.200,00
Construção, Reforma e Ampliação de Escolas do Ensino Fundamental 210.377,35
DESPESA TOTAL c/ EDUCAÇÃO 2.966.250,32
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
10.1.5. Para fins de apuração do percentual das receitas de impostos e transferências aplicado na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, temos que considerar a diferença entre a receita
transferida e recebida do FUNDEF (perda ou ganho). No caso do Município de Porto Grande, com
base nas informações contidas na Prestação de Contas, houve um ganho nas transferências
recebidas do FUNDEF, ficando o cálculo do percentual de aplicação em MDE como demonstramos:
3.845.589,75
961.397,44
2.966.250,32
- 187.550,23
- 1.748.481,35
1.030.218,74
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (A)
TOTAL A SER APLICADO NA MDE (B = 25% DE A)
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (C)
RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO (D)
GANHO ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (E)
DESPESAS P1 FINS DO CÁLCULO DO LIMITE (F = C - D - E)
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE - G = (FIA)x100 27,79%
10.1.6. Portanto, o Município aplicou mais que o percentual mínimo de 25% da receita de impostos e
transferências, exigido pelo art. 212 da CF, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
10.2. DESPESAS COMO ENSINO FUNDAMENTAL
10.2.1. O caput do art. 60 do ADCT determina que 60% (sessenta por cento) dos recursos
vinculados para a manutenção e desenvolvimento do ensino geral (art. 212 da CF) devem ser
aplicados no ensino fundamental.
10.2.2. As despesas realizadas com o ensino fundamental foram as seguintes:
PROJETO/ATIVIDADE DESPESA LIQUIDADA
Ensino Fundamental 20.000,00
Aparelhamento do Ensino Fundamental 20.549,00
Despesas de Exercícios Anteriores 104.134,31
Manutenção das Atividades c/ a EJA 90.447,83
Manutenção das Atividades cl Ensino Fundamental 211 .955,73
Manutenção das Atividades c/ Ensino Fundamental 121.397,21
Manutenção das Atividades c/ Transporte Escolar 301.193,60
Vencimentos e Encargos c/ Pessoal Administrativo-FUNDEF 40% 387.607,18
Vencimentos e Encargos dos Professores-FUNDEF 60% 1.370.231,45
Manutenção das Atividades c/ Distribuição de KlT's Escolares 7.871,06
Construção, Reforma, e Ampliação de Escolas do Ensino Fundamental 210.377,35
DESPESA TOTAL cl ENSINO FUNDAMENTAL 2.845.764,72
N29
,OLE
O 3eIC,Z
o
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
10.2.3. O cálculo do percentual das receitas de impostos e transferências aplicado no ensi
fundamental, considerando-se os valores demonstrados na Prestação de Contas e dobIne
analisados, é o seguinte:
10.2.4. Portanto, o município aplicou bem mais que o percentual mínimo de 60% das receitas
destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino no ensino fundamental, conforme exige a
Constituição Federal.
10.3. FUNDEF
10.3.1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do
Magistério (FUNDEF) é um mecanismo de distribuição equânime de recursos vinculados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental. Teve sua criação prevista no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da EC n° 14, e foi instituído pela Lei n°
9.424/96.
10.3.2. O § 50 do art. 60 do ADCT determina que devem ser aplicados, no minimo, 60% dos recursos
do Fundo na remuneração do magistério do ensino fundamental, restando 40% para outras despesas
com o ensino fundamental.
10.3.3. De acordo com os documentos com probatórios analisados, a receita recebida do FUNDEF foi
igual a R$ 2.259.702,22. Levando-se em consideração os valores das receitas orçamentárias
demonstrados nos documentos analisados, a contribuição do Município para o FUNDEF foi de R$
511.220,87,.significando que o Município obteve um ganho de R$ 1.748.481,35 no cotejo entre as
receitas recebidas do Fundo e sua contribuição para a formação do mesmo. Os valores aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental foram os seguintes:
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (A) 3.845.589,75
TOTAL A SER APLICADO NA MD (B = 25% DE A) 961 .397,44
TOTAL A SER APLICADO NO ENSINO FUNDAMENTAL (C = 60% DE B) 576.838,46
DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL (D) 2.845.764,72
GANHO ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (E) - 1.748.481,35
RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO (F) - 187.550,23
DESPESAS P/ FINS DO CÁLCULO DO LIMITE (G = D - E - F) 909.733,14
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL - H = (G/B)x100 94,63%
PROJETO/ATIVIDADE DESPESA LIQUIDADA
Vencimentos e Encargos dos Professores-FUNDEF 60% 1.370.231,45
Outras Despesas c/ Ensino Fundamental 1.475.533,27
TOTAL DE DESPESAS c/ ENSINO FUNDAMENTAL 2.845.764,72
30
RECEITA DO FUNDEF (A)
VALOR MINIMo A SER APLICADO NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - B = (60% DE A)
DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (C)
PERCENTUAL APLICADO NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - D = (CIA)x100
2.259.702,22
1 .355.821,30
1.370.231,45
60,64%
Rural 132 08
Rural 21 03
Rural 130 06
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMPÁ
10.3.5. Assim, considerando-se o valor da receita do FUNDEF demonstrado na Prestação de õbrt
o Município aplicou 60,64% da receita do Fundo na remuneração do magistério do ensino
fundamental, cumprindo o dispositivo constitucional, como demonstramos:
10.4. SITUAÇÃO DA REDE ESCOLAR
10.4.1. Realizamos inspeção "i*n loco' em 07 (sete) do total de 12 (doze) escolas da rede municipal,
sendo 02 (duas) na zona urbana e 05 (cinco) na zona rural. Os dados referentes às demais escolas
foram obtidos junto à Secretaria Municipal de Educação.
10.4.2. Na ocasião da auditoria o Município de Porto Grande possuía em suas escolas da zona rural
um total 542 alunos e na zona urbana um total de 1.845 alunos totalizando 2.387 alunos, conforme
listamos a seguir:
N°
ALUNOS
N° DE
PROFESSORES
ESCOLA MODALIDADE ZONA
Escola Municipal Acre
Escola Municipal Adão Ferreira de Educação Infantil/Ensino
Souza Fundamental/EJA
73
Urbana 658 30
Ensino Fundamental/EJA Urbana 1.187
Escola Municipal Maranhão
Escola Municipal Alzira de Queiroz
Escola Municipal da Linha O
Escola Municipal do Km 138
Educação Infantil/Ensino Rural
Fundamental 43 04
Escola Municipal do Cupixi
Escola Municipal Novo Milênio
Escola Municipal Gerino Porto
Escola Municipal São Miguel
Escola Municipal Rio Araguari
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Educação Infantil/Ensino
LFundamental
Educação Infantil/Ensino
Fundamental
Escola Municipal Joana Silva dos Santos Educação Infantil/Ensino
Fundamental/EJA
Rural 25 03
Rural 48 04
Rural 43 04
Rural 62 04
Rural 21 02
Rural 17 02
31
2.387 143
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
10.4.3. Nas visitas realizadas às escolas do município fomos informados pelos professores e
funcionários que a merenda escolar estava sendo fornecida regularmente, sendo entregue
mensalmente às unidades escolares pela Secretaria. Todas as escolas visitadas tinham um bom
estoque de gêneros alimentícios.
A) ESCOLA MUNICIPAL ACRE
Localizada na zona urbana, é a maior e mais bem estruturada unidade escolar do município.
Possui boa estrutura, com um prédio próprio e um anexo alugado da Igreja Católica, dezenove salas
de aula, biblioteca, laboratório de informática, secretaria, diretoria, quadra poliesportiva, banheiros,
dispensa, cozinha e refeitório. Atende 1.187 alunos, divididos em pré-escolar (234 alunos), P a 4
séries (506 alunos), 5 a8a séries (340 alunos) e Educação de Jovens e Adultos (107 alunos), com 73
professores, 06 auxiliares administrativos, 09 auxiliares de disciplina, 25 serventes e merendeiras, 06
vigilantes, 02 supervisoras, orientadora educacional, nutricionista e diretor.
A escola havia passado por reformas e ampliações recentemente. Foram construídas cinco
salas de aula, sala de professores, quadra poliesportiva, reforma dos banheiros e pintura geral.
Apesar de recente, o piso das salas construídas, feito de cimento queimado, já estava deteriorado.
B) ESCOLA MUNICIPAL ADÃO FERREIRA DE SOUZA
Localizada na zona urbana, possui boa estrutura, com dez salas de aula, secretaria, diretoria,
biblioteca, cozinha e refeitório. A escola passou por reformas recentes e encontra-se em boas
condições de funcionamento. Funciona em prédio alugado, atendendo 658 alunos, divididos em préescolar (101 alunos), 1a a 4
3 séries (338 alunos). 5a a 8a séries (95 alunos) e Educação de Jovens e
Adultos (124 alunos), com 30 professores, 01 assistente administrativo, 02 auxiliares administrativos,
04 auxiliares de disciplina, 03 merendeiras, 05 serventes, 03 vigilantes, supervisora, secretária e
diretora.
C) ESCOLA MUNICIPAL MARANHÃO
Localizada na zona rural, na Linha B da Colônia Agrícola do Matapi, construída em madeira e
alvenaria, possui duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio
próprio, atendendo 43 alunos, divididos em pré-escolar (08 alunos), ia a 4a séries (35 alunos), com 03
professores, 01 servente. 01 merendeira e diretora. Não possui vigilantes.
As salas de aula não possuem boa ventilação e são pequenas. Turmas de séries diferentes
funcionam juntas na mesma sala (1° e 21 períodos e 1a e 2a séries), prejudicando o processo de
ensino-aprendizagem.
/
L
32
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
D) ESCOLA MUNICIPAL ALZIRA DE QUEIROZ
Localizada na zona rural, na Linha A da Colônia Agrícola do Matapi, construída em alvenaria,
possui duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio,
atendendo 25 alunos, divididos em pré-escolar (07 alunos) e 1
1 a 4' séries (18 alunos), com 03
professores, 03 serventes e diretora. Não possui vigilantes.
As salas de aula não possuem boa ventilação e são pequenas. Turmas de séries diferentes
funcionam juntas na mesma sala (1° e 20períodos e 1a e 2a séries), prejudicando o processo de
ensino-aprendizagem.
E) ESCOLA MUNICIPAL DA LINHA C
Localizada na zona rural, na Linha C da Colônia Agrícola do Matapi, construída em alvenaria,
possui duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio,
atendendo 48 alunos, divididos em pré-escolar (13 alunos) e 1' a 4' séries (35 alunos), com 03
professores, 02 serventes e diretora. Não possui vigilantes.
As salas de aula não possuem boa ventilação e são pequenas. Turmas de séries diferentes
funcionam juntas na mesma sala (11 e 21 períodos e 1
1 e 2
1 séries), prejudicando o processo de
ensino-aprendizagem.
F) ESCOLA MUNICIPAL JOANA SILVA DOS SANTOS
Localizada na zona rural, no Km 142 da Rodovia BR 210 (Perimetral Norte), foi construída
recentemente (inaugurada em 05/02/2007), mas já precisa de reparos no piso e na pintura. Possui
duas salas de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio, atendendo
132 alunos, divididos em pré-escolar (33 alunos), 1' a 3a séries (79 alunos) e Educação de Jovens e
Adultos (20 alunos), com 08 professores, 02 serventes e diretora. Não possui vigilantes.
As salas de aula são amplas, mas não possuem boa ventilação. As salas foram divididas ao
meio, por meio de divisórias, funcionando duas turmas de séries diferentes em cada sala,
prejudicando o processo de ensino-aprendizagem.
33
G) ESCOLA MUNICIPAL DO KM 138
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
Localizada na zona rural. no Km 138 da Rodovia BR 210 (Perimetral Norte), possui apenas
uma sala de aula, diretoria/secretaria, banheiros e cozinha. Funciona em prédio próprio, atendendo
21 alunos, divididos em pré-escolar (08 alunos) e 1a a 4a séries (13 alunos), com 03 professores, 01
servente, 01 merendeira e diretora. Não possui vigilantes.
A única sala de aula é pequena e não possui boa ventilação. Na sala funcionam duas turmas
de séries diferentes, prejudicando o processo de ensino-aprendizagem.
10.5. DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
10.5.1. De acordo com os demonstrativos da Prestação de Contas e documentos analisados, a
receita decorrente de impostos e transferências arrecadada no exercício foi igual a R$ 3.845.589,75.
10.5.2. Os recursos vinculados ao setor da saúde recebidos no exercício foram os seguintes, de
acordo com a Prestação de Contas e documentos analisados:
10.5.3. As despesas com saúde realizadas pela PMA, de acordo com os registros contábeis
analisados, foram de R$ 1.819.175,60, nas seguintes ações:
RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE VALOR
PAB Fixo 166.764,00
Cadastro de Usuários - Cartão SUS 4,00
Programa Saúde da Família 388.800,00
Programa de Saúde Bucal 66.300,00
Programa de Agentes Comunitários de Saúde 98.18000
Incentivo Adicional à Saúde Bucal 24.000,00
Programa de Assistência Farmacêutica Básica 15.491,01
Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças 84.677,81
Campanha de Vacinação c/ Poliomielite 5.600,00
Campanha de Vacinação do Idoso 800,00
Ações Básicas de Vigilância Sanitária 3.474,25
Incentivo à Formação de Agentes Comum. de Saúde 8.400,00
Ressarcimento Serviços Hospitalares 301 .922,36
Remuneração de Recursos Vinculados à Saúde 9.958,22
TOTAL 1.174.371,65
34
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
DESPESA TOTAL COM SAÚDE 1.819.17560
(-) RECURSOS VINCULADOS Á SAÚDE
DESPESA PRÓPRIA c/ SAÚDE
- 1.174.371,65
644.803,95
% DA RIT APLICADO NA SAÚDE (D = CIAx100) 16,77%
RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (A)
VALOR MiNIMO A SER APLICADO NA SAÚDE (B = 15% DE A)
DESPESA PRÓPRIA o! SAÚDE (C)
3.845.589,75
576.838,46
644.803,95
10.5.4. Desse modo. as despesas próprias com saúde realizadas pela PMA foram de R$ 644.803,95,
conforme cálculo a seguir:
10.5.5. Assim, o cálculo do percentual da Receita de Impostos e Transferências aplicado na Saúde é
o seguinte:
10.5.6. Portanto, a PMPG aplicou mais do que 15% da sua receita decorrente de impostos e
transferências em ações e serviços de saúde, cumprindo assim o disposto no inc. III do § 20do art.
198 da Constituição Federal cio o inc. lii e § 3° do art. 77 do ADCT.
10.6. SITUAÇÃO DA REDE FísicA DE SAÚDE
10.6.1. A Secretaria Municipal de Saúde conta com 08 (oito) Unidades de Saúde, com as seguintes
localizações:
PROJETO/ATIVIDADE DESPESA Li.
Manutenção das Atividades c/ Programa Agentes de Saúde 149.872,33
Aparelhamento da SEMSA 4.680,40
Manutenção das Atividades da SEMSA 351 .307,22
Vencimentos e Encargos c/ Pessoal da SEMSA 996.814,16
Aquisição de Medicamentos 1 57.529,10
Manutenção das Atividades c/ Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças 22.587,45
Aparelhamento das Unidades Mistas de Saúde 21.134,48
Manutenção das Atividades c/ Programa Bucal 35.835,77
Manutenção das Atividades lo Programa Saúde da Família 4.405,00
Manutenção das Atividades das Unidades Mistas de Saúde 73.605,34
Manutenção das Atividades o! Vigilância Sanitária 633,61
Manutenção das Atividades cl Programa de Combate as Carências Nutricionais 770,74
TOTAL DE DESPESAS c/ SAÚDE 1.819.175,60
35
2
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
10.6.2. Realizamos inspeção "in loco" em 03 (três) do total de 08 (oito) Unidades de Saúde
Municipais, sendo 01 (uma) na zona urbana e 02 (duas) na zona rural. Os resultados das visitas
estão relatados a seguir.
A) UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE PORTO GRANDE
A Unidade Mista de Saúde de Porto Grande, localizada na sede do município, encontra-se
parcialmente desativada e passa por reformas. Os serviços médicos de internação e pronto
atendimento encontram-se funcionando provisoriamente em um galpão alugado, de forma precária.
Faltam muitos remédios básicos na farmácia, como diclofenaco, dipirona, etc. Existe apenas um
banheiro de uso coletivo, para pacientes e funcionários, cujas instalações sanitárias estão entupidas.
Não existe copa e as refeições são realizadas na própria área de internações. As esterilizações são
realizadas na Unidade Mista e os materiais esterilizados são armazenados de forma improvisada em
um armário. Não existe vigilância diurna ou noturna na unidade. Em suma, as condições de
funcionamento da principal unidade de saúde do município são as piores possíveis.
B) UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MANUEL S. PEREIRA
Localizada na zona rural. naLinha A da Colônia Agrícola do Matapi, encontra-se em boas
condições de funcionamento. A unidade conta com 02 médicos, 01 odontóloga e 01 enfermeira. que
atendem três dias da semana, além de 01 técnica em enfermagem e 02 auxiliares de enfermagens
que atendem diariamente. Há um bom estoque de medicamentos e equipamentos.
C) UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA BRASILINA GONÇALVES
Localizada na zona rural, no Km 142 da Rodovia BR 210 (Perimetral Norte), encontra-se em
precárias condições de funcionamento. O teto da unidade não possui forro. Não havia remédios em
estoque. Há dificuldades de comunicação com a sede do município em caso de emergência. O
médico atende apenas um dia da semana.
UNIDADE LOCALIZAÇÃO
Unidade Mista de Saúde de Porto Grande Zona Urbana
Unidade Básica de Saúde do Bairro Aeroporto Zona Urbana
Unidade Básica de Saúde do Munguba Zona Rural
Unidade Básica de Saúde do Assentamento Munguba Zona Rural
Unidade Básica de Saúde do Assentamento Nova Colina Zona Rural
Unidade Básica de Saúde Maria Brasilina Gonçalves Zona Rural
Unidade Básica de Saúde Manuel S. Pereira Zona Rural
Unidade Básica de Saúde do Cupixi Zona Rural
36
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
10.7. TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER LEGISLATIVO
10.7.1. O art. 29-A, inc. 1 da CF estabelece que a despesa total do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 8% (oito por cento) - para Municípios com população de até cem mil habitantes. caso
de Porto Grande, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais,
efetivamente realizado no exercício anterior.
10.7.2. O § 20 do art. 29-A da CF define como crime de responsabilidade do Prefeito a realização de
repasse de valores ao Legislativo que ultrapassem o limite definido no referido artigo.
10.7.3. As receitas tributárias e transferências constitucionais realizadas no exercício anterior pelo
município foram iguais a R$ 5.940.858,65, conforme demonstrado no Balanço Financeiro daquele
exercício:
RECEITA TRIBUTÁRIA 653.284,43
4.989.820,96
297.753,26
5.940.858,65
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS (A)
VALOR MÁXIMO A SER TRANSFERIDO AO LEGISLATIVO (8% DE A) 475.268,69
10.7.4. As transferências realizadas pelo Executivo para o Legislativo, de acordo com a Prestação de
Contas, totalizaram R$ 283.594,70, o que corresponde a 4,78% do somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais realizado no exercício de 2004. Portanto. o Poder Executivo
efetuou transferências ao Legislativo dentro do limite máximo estabelecido na Constituição.
10.8. GASTOS COM PESSOAL
10.8.1. A Lei Complementar 101/2000 (LRF) estabelece que o limite para gastos com pessoal nos
municípios será igual a, no máximo, 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal,
divididos em 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis) por cento para o
Legislativo.
10.8.2. As despesas realizadas com pessoal e encargos no exercício totalizaram R$ 5.146.210,20,
divididas da seguinte forma:
/7
37
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ Gui
RECEITA TRIBUTÁRIA (A) 592.785,88
RECEITA PATRIMONIAL (B) 45.949,71
RECEITAS DE SERVIÇOS (C) 301.922,36
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (D) 7.012.320,90
7.441.757,98
RECEITAS CORRENTES (E = A+B+C+D)
(-) DEDUÇÃO p1 FUNDEF (F)
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (G = E - F)
7.952.978,85
-511.220,87
10.8.3. A Receita Corrente Liquida do Município (base de cálculo para verificação do cumprimento
dos limites de despesas com pessoal), de acordo com a Prestação de Contas e documentos
analisados, foi igual a R$ 7.139.936,64, como demonstramos:
10.8.4. Desse modo, considerando-se os valores demonstrados na Prestação de Contas e os
documentos analisados, o percentual da RCL aplicado pelo município em despesas com pessoal no
exercício foi de 69,16%, sendo 66,72% para o Executivo e 2,44% para o Legislativo, como
demonstramos:
10.8.5. Portanto, o Município ultrapassou os limites máximo e prudencial estabelecidos pela LRF
para despesas com pessoal. O descumprimento foi causado pelas despesas de pessoal do Poder
Executivo. O Poder Legislativo permaneceu bem abaixo dos referidos limites. A principal razão para o
descumprimento dos limites legais foi a contratação de pessoal por prazo determinado.
2J
ELEMENTO DE DESPESA LEGISLATIVO EXECUTIVO
3190.11 -Vencimentos e Vantagens Fixas 171.928,62 3.253.969,14 3.425.897,76
3190.13-Obrigações Patronais 9.565,92 643.854,07 653.419,99
3190.92-Despesas de Exercícios Anteriores - 52.834,10 52.834,10
3390.04-Contratação de Pessoal p1 Prazo Determinado - 1.014.058,35 1.014.058,35
TOTAL 181.494,54 4.964.715,66 5.146.210,20
ITEM PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO TOTAL
RCL (F) 7.441.757,98 7.441.757,98
DESPESA c/ PESSOAL (A) 181.494,54 4.964.715,66 5.146.210,20
LIMITE MÁXIMO 446.505,48 4.018.549,31 4.465.054,79
LIMITE PRUDENCIAL 424.180,20 3.817.621,84 4.241.802,04
%/RCL— H = (A/F)xloo 2,44% 66,72% 69,16%
38
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
10.9. SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DE MÃO-DE-OBRA
A PMPG realizou diversas contratações de pessoas através da natureza de despesa 3390.36
(Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) para realização de serviços diversos. Estas
contratações, pelas suas características e serviços realizados, constituem contratação de pessoal
disfarçada, visando substituir mão-de-obra de forma irregular, sem concurso público, contrariando o
disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal. As contratações realizadas, que poderiam ser
consideradas como Outras Despesas de Pessoal, aumentando ainda mais as despesas com pessoal
do município, estão listadas no quadro a seguir.
18 O cargo de Gari existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n'049196
de 19/0 7/1996).
19 o cargo de Coveiro existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n°
049/96 de 1910711996).
20 O cargo de Médico existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n°
049/96 de 1910711996).
21 o cargo de Enfermeiro existe na Estrutura do Quadro Efetivo de Servidores da PMPG (Plano de Carreira, Cargos e Salários - Lei n°
049/96 de 1910711996).
NOTA DE EMPENHO
CONTRATADO SERVIÇO
N° DATA VALOR
Antonio Cleiton Gomes Bastos 0049 04101 300,00 Recolhimento do lixo domiciliar 18
Eraldo de Dinho Matos 0051 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
José Domingos Serra 0052 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Antonio Souza Gonçalves 0053 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Marcelo Dias da Cunha 0054 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Elias Vieira Magno 0055 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Raudilan de Franca Cruz 0057 04/01 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Luiz Carlos da Silva Ataíde 0058 04/01 260,00 Coveiro do cemitério 19
Frankito dos Reis Lopes 0059 04/01 260,00 Coveiro do cemitério de 04 a 30/01
Élson Tavares Pinheiro 0060 04/01 260,00 Coveiro do cemitério de 04 a 30/01
Edmilson dos Santos Oliveira 0061 04/01 260,00 Coveiro do cemitério
José de Sousa Soares 0062 06101 14000 Recolhimento do lixo domiciliar
Jaimeson Dias da Cunha 0063 06/01 170,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Elieldo Pastana de Queiroz 0064 06/01 180,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Odiklei Madureira Borges 0131 01/02 170,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Fernando Ferreira da Silva 0132 01/02 70,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Edivan da Silva Souza 0134 01/02 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Raimundo da Cruz Silva 0135 01/02 100,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Cláudio Peres de Souza 0138 01/02 300,00 Recolhimento do lixo domiciliar
João Carlos Manfredo Ataíde 0382 28/02 200,00 Recolhimento do lixo domiciliar
Giovane Almeida Nicoletti 0792 01/04 4.500,00 Plantões médicos na UMS
Jeovane Soares Batista 0860 04/04 1.250,00 Atendimento médico na UMS 20
Roosevelt da Silva Pureza 0869 04/04 3.87800 Enfermagem na UMS 21
Gustavo Emilio Romanholo Ferreira 0870 04/04 2.250,00 Atendimento médico na UMS
39
LOTAÇÃO
Conselho Tutelar
Escola do Matapi
Prefeitura Municipal de Porto Grande
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
11. Do QUADRO DE PESSOAL
11.1. Conforme documentos analisados (folhas de pagamento e relação de pessoal fornecida pelo
setor de pessoal), a Prefeitura Municipal de Porto Grande. possuía 629 (seiscentos e vinte e nove)
servidores em 31/12/2005, assim distribuídos:
FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA PMPG À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS
FUNCIONÁRIO
Eliete Pinheiro Vaz
Maria de Nazaré Pereira Pinheiro
Dayse Ferreira Gomes
Valdirene Oliveira Matos
ÔRGÂO CESSIONÁRIO
Prefeitura Municipal de Macapá
Prefeitura Municipal de Macapá
Assembléia Legislativa do Estado
Tribunal de Contas do Estado
FUNCIONÁRIOS DO GEA À DISPOSIÇÃO DA PMPG
FUNCIONÁRIO
[Marilena dos Santos Moraes
Rita Andréia de Sousa Queiroz
Jairo Luiz Almeida
11.2. Sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, o art. 37, inc. IX da CF diz que "a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público" (grifo nosso).
11.3. No Município de Porto Grande. a Lei n° 200/2005, de 19/01/2005, autorizou a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender aos seguintes serviços: calamidade pública combate a
surtos epidêmicos*, recenseamento, çducaçãq, cultura e turismo: saúde e meio-ambiente limpeza
VÍNCULO N0 DE SERVIDORES
EFETIVOS 133
CoMissioNADos si VÍNCULO 24
COMISSIONADOS EFETIVOS 10
CONTRATADOS 450
ELETIVOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, CONSELHEIROS TUTELARES) 05
SERVIDORES DA PMPG À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÂOS 04
SERVIDORES DO GEA À DISPOSIÇÃO DA PMPG 03
TOTAL 629
40
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AXAPÁ
pública; fiscalização; obras e outros serviços essenciais em caráter de urgência, de'f&ç-.. •elo
Poder Executivo (grifo nosso). Para contratação de pessoal o órgão interessado deveria justificar a
sua excepcionalidade e ficaria condicionada à homologação pelo Chefe do Poder Executivo. Nos
casos de calamidade pública, combate a surtos epidêmicos, recenseamento e obras a duração dos
contratos ficaria restrita ao tempo necessário à solução do problema ou à conclusão da obra. Nos
demais casos os contratos teriam a duração de até dois anos. As contratações seriam precedidas de
verificação prévia de habilitação para o cargo correspondente.
11.4. Comrelação à referida lei, não conseguimos entender qual é a "necessidade temporária de
excepcional interesse público" que possa estar envolvida em atividades como educação, cultura,
turismo, saúde, meio-ambiente, limpeza pública, fiscalização e obras, considerando-se que estas já
são, ou pelo menos deveriam ser, ações corriqueiras da Administração Pública, decorrentes das suas
próprias atribuições constitucionais e legais. Trata-se de uma interpretação extensiva do mandamento
constitucional totalmente imprópria e indevida.
11.5. Vale ressaltar que algumas funções para as quais as pessoas são contratadas (Agente
Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro Hidráulico, Coveiro, Digitador, Eletricista, Fiscal
de Obras, Motorista, Notificante, Operador de Roçadeira. Operador de Sistema, Pedreiro, Pintor,
Vigilante) estão longe de se caracterizar como de "excepcional interesse público".
12. Do PATRIMÔNIO
12.1. No exercício de 2005. a PMPG adquiriu bens patrimoniais (equipamentos e material
permanente) no valor de R$ 71.281,38, conforme demonstrado no balancete do mês de dezembro e
na Demonstração das Variações Patrimoniais.
12.2. Os bens existentes não estão tombados nem emplacados. Também não há um setor
específico responsável pelo controle do patrimônio.
13. Do MATERIAL
A Prefeitura não possui um setor responsável pelo controle de material de consumo, nem
mesmo almoxarifado. Normalmente são realizadas apenas pequenas compras, na entrega dos
produtos os mesmos são repassados imediatamente aos setores solicitantes, que certificam o
recebimento, não havendo a necessidade de formação de estoques de material e, por conseguinte,
de almoxarifado. ,
41
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
14. Do TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL
14.1. A Prefeitura Municipal de Porto Grande, no exercício ora examinado, possuía os seguintes
veículos e equipamentos que consomem combustível: 07 (sete) veículos próprios; 19 (dezenove)
veículos alugados; 04 (quatro) barcos (batelões) alugados; 02 (dois) veículos cedidos pelo Governo
do Estado; 04 (quatro) veículos, 09 (nove) máquinas de fog (fumaça) e 05 (cinco) motos cedidos pela
FUNASA; e também 01 (um) grupo gerador, conforme relação fornecida pelo setor competente.
ITEM VEÍCULO SITUAÇÃO ESTADO
01 Ônibus Mercedes Benz 1113 Próprio (Educação) Sucateado
02 Ônibus Mercedes Benz 1315 Próprio (Educação) Sucateado
03 Ônibus Scania F-113 Próprio (Educação) Sucateado
04 Ambulância Iveco Próprio (Saúde) Sucateado
05 Ambulância Iveco Próprio (Saúde) Sucateado
06 Ambulância Peugeot Próprio (Saúde) Sucateado
07 Ambulância Fiorino Próprio (Saúde) Sucateado
08 Ônibus Alugado (Educação) Em uso
09 Kombi Alugado (Educação) Em uso
10 Kombi Alugado (Educação) Em uso
11 Kombi Alugado (Educação) Em uso
12 Kombi Alugado (Educação) Em uso
13 Kombi Alugado (Educação) Em uso
14 Kombi Alugado (Educação) Em uso
15 Kombi Alugado (Educação) Em uso
16 Kombi Alugado (Educação) Em uso
17 Kombi Alugado (Educação) Em uso
18 Kombi Alugado (Educação) Em uso
19 Kombi Alugado (Educação) Em uso
20 Gol branco Alugado (Saúde) Em uso
21 Gol cinza Alugado (Saúde) Em uso
22 Fiat Uno vermelho Alugado (Saúde) Em uso
23 Chevrolet Corsa 1.0 Alugado (Finanças) Em uso
24 Chevrolet Corsa 1.0 Alugado (Finanças) Em uso
25 Fiat Palio 1.0 Alugado (Finanças) Em uso
26 Fiat Strada 1.5 Alugado (Finanças) Em uso
27 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso
28 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso
29 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso
30 Barco (batelão) Alugado (Educação) Em uso
31 Kombi Cedido (GEA) Em uso
32 Kombi Cedido (GEA) Em uso
33 Toyota Bandeirante Cedido (Funasa) Em uso
2
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
14.2. No estacionamento da garagem atrás do prédio da Prefeitura encontram-se vários veículos
em estado de sucateamento, sem qualquer providência da Administração no sentido de recuperá-los
ou mesmo aliená-los na forma da lei. Há inclusive um grande barco, fruto de um convênio celebrado
com a União em exercício anterior, o qual seria utilizado no transporte de alunos das regiões
ribeirinhas do município. O projeto do barco não se adapta à navegação nos rios da região, por isso o
mesmo encontra-se parado no estacionamento, sem uso, sujeito às intempéries e sofrendo processo
de sucateamento, num evidente exemplo de desperdício dos recursos públicos.
14.3. A PMPG realizou despesas com aquisição de combustível no valor total de R$ 312.584,20,
dos seguintes fornecedores:
ITEM VEÍCULO SITUAÇÃO ESTAèQ
34 Toyota Bandeirante Cedido (Endemias) Em uso
35 Ford Ranger XL Cedido (Endemias) Em uso
36 Chevrolet S-10 Cedido (Endemias) Em uso
37 Moto Honda XLR 125 Cedido (Funasa) Em uso
38 Moto Yamaha XTZ 125 branca Cedido (Endemias) Em uso
39 Moto Yamaha XTZ 125 branca Cedido (Endemias) Em uso
40 Moto Yamaha XTZ 125 branca Cedido (Endemias) Em uso
41 Moto Yamaha YBR vermelha Cedido (Endemias) Em uso
42 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Endemias) Em uso
43 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
44 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
45 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
46 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
47 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
48 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
49 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
50 Máquina de fog (fumaça) Cedido (Funasa) Em uso
51 Grupo Gerador Próprio (Saúde) Em uso
43
FORNECEDOR VALOR
A. C. Cambraia 302.67834
Salomão Alcolumbre & Cia. Ltda. 9.905,86
TOTAL 312.584,20
14.4. A Prefeitura não tinha nenhum controle de entrada e saída de combustível e quilometragem
dos veículos. Isto mais uma vez demonstra a fragilidade dos controles internos da Prefeitura,
especialmente nos setores de Patrimônio, Material e Transporte.
os ANTONINO NAZARÉ CANTUÁRIA
)
,c,, EDRO RAIMUNDO Éí&WGE
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
r
i
PrÁvYCE 0~
15. CONCLUSÃO SOBRE O BALANÇO GERAL
De acordo com o constante do presente Relatório, informamos que os resultados gerais
demonstrados no Balanço Geral do Município de Porto Grande, referente ao exercício de 2005,
gestão do Exmo. Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, não refletem a realidade do
resultado das ocorrências orçamentárias, financeiras e patrimoniais, verificadas na data do seu
encerramento, face às impropriedades e irregularidades apontadas nos itens: 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a
4.1.5, 4.1.8, 5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.4 a 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8, 6.3.10 a
6.3.16, 6.4.2 a 6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2., 8.3.A a 8.3.11), 9.1.A a 9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A,
10.8.4 a 10.8.5, 10.99 11.3 a 11.5, 12.2, 14.2, e 14.4, as quais comprometem o resultado da gestão.
Destarte, sugerimos que o mesmo seja notificado para apresentar suas razões de justificativas para
os itens mencionados.
É o Relatório, que submetemos à apreciação superior.
Comissão de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Macapá, 11 de junho de 2008.
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44
REGINALDO FrÁzÃo FA'ÇAHA
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
1
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
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90( ütb Q?JiD 0idLUJ - \ Providenciar a comunicação por meio de
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UW WICQ 108' Senhor(a)
4 Lz.
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para, no prazo de j1v ru4 dias, apresentar
31 tCE TCEt AP justificativas 1 defesa 1 recolhimentoCONSELHEIRO RELATOR Antô,tLima £eraújo
Diretor da rea de Ccntrole Externo
OMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Encaminhamos paia uunhecirnento e Ao OíJ '.1e Contas
P e r a Procader
deliberação, o Rclatorio de Auditoria 1) Çomuniaçào ao Re onsáve atravão
efetuado na Prestação de Contas d —A U31 4 ~ w-M-c/ ~-(e
Prefeitura Municipal de Porto Grande. 2) Juntada o(o) documento(s) com ocoffênca(s)
do recetjimeno,
exercicio de 2005, as folhas 134 a 178. Em. $ tf iOi 130€'
Mac:pá, 20/06/2008. .III4t À
jfltÔoLimaje raujo
Antoni9 ima de raújot
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Diretor da Área de Controle Externo
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DE CONTAS r
DO ESTADO
DO ;MiAPÁ
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
Nesta data, faço juntada do (a)
o cao presente
processo, às fis. 0~ de acordo com o
despacho cio (a) ,çL U— S F!S
1
dos autos. /
Macapá, 09 / 4Z / ez
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sistente de Controle Externo
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LANÇADO
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Tribunas
de Contas
do Estado
do Amapá r.
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO
AUDIÊNCIA N°: 000000122-DAEXT/TCE
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
REFERENTE AO EXERCICIO DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Consoante :leterminações do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a)
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, Relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE, em
despacho singular às fls. 178 dos é,utos, nos termos do disposto nos artigos 37 e 47 da Lei
Complementar n° oolo, de 20.09.95, c/c os artigos 122, § 20e 123 do Regimento Interno
deste Tribunal, REQUEIRO ao(à) Senhor(a) JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
apresentar, em AUDIÊNCIA, no prazo de 30 (trinta) dias, Razões de Justificativas que se
fizerem necessárias, inclusive com apresentação da documentação comprobatória para o
saneamento das impropriedades e/ou irregularidades evidenciadas no(a) Relatório de
Auditoria, fis. 134 a 177 dos autos, cuja(s) cópia(s) anexamos a esta.
DIRETORIA DA ÁREA DE CCNTROLE EXTERNO, em Macapá(AP), 4 de Julho de
2008.
ANTÔ II LIMAS ARAÚJO
Diret:r da Área de Controle Externo
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CFIAP
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PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR
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DESTINATÁRIO DO OBJETO / DEST,NATA1RE/çe INCOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU FIAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE
j Ú 1SeT PIA fIÍ4I £c1~ï £PICI ENDEREÇOIADRESSE
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CEP / CODE POSTAL CIDADE / LOCALITÉ UF PAIS/ PAYS
S ccc Pc', 1 A M2 I 1 1 4 ii" j S1/ L
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO À VERIFICA ÃO) / DISCRIMINA CION NATUREZA DO ENVIO/ NATURE DE L'ENVOI
0/224! EMS
SEGURADO ãi 'CLARÉ
ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE OU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO \ARIMBO DE EN • DATE DE LIVRATION UNIDADE DE DESTI 1V /23I .11 f_AUDEDETlNATl
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIBLE DU RÉCEPTEUR 9 3 U L ?üO R
N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO D RUBRICA E M# DO EMP GADO / 4 NEC. EDOR 1 ÓRGÃO EXPEDIDOR SIGNA TUR 1 LAGEN
') R'
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VER " ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS
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TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTA Ti VES DE LIVRAISON
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NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE NOM OU RA/SON SOCIALE DE LEXPÉD(TEUR
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Informamos que transcorreu em
11/08/2008 u pruzc/ para quer u 5t. JOSÉ
MARIA RFSSA DF OLIVEIRA, atendesse o
solicitado na ,4ud,é'ncia a° 0122/2008-
DAEXT/TCE, solicitamos autorízaçâ'o para
efetuar a notificeçto através de EDITAL, cm
respeito ao principio de ampla defesa e do
contraditório, apregoado na Carta Magna.
Encaminhamos para conhecimento e
de11beraç6es r8gimenta15.
P/Q2/2009.
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
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responsável.
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Coordenador Administrativo - TCE
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Diretora da Área de Contrnie Externo
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CERTIDÃO
Ce tifico que transcorreu, em
O5OIIcad no
G
otonde$e
_Jc4 -
CAIXT/TCE.
Oc i
OO- À
•
Em
Pedro Socorro S. e .' de Santana
Coordenador A inistratNo TCE
Xulene do Socorro '- • sta Diretora da Área de Contr r,
Í
À DIRETORA DA DAE)çr
~X CÀJmpfld uietermínaÇões do Conse'heiro (a)
R'-1ator(a), com os procedimentos dç rior iraçr
dos auto-s.
Em: O
Ô/n fÁ
Pedro Soco • è on10 de Santana
4
OCA ,4 5 2S/ '
L
Coorden.porAmjnrvo
TCE/AP
)iiPJ.Jd,AiLL45
3covan Dias rtcjy(j,(l /
Mpetor de Controle Externo
.
s
/ EY
/ TC:E/AP %
FIs.Ofb4' 'l
TRIBUNAL
DE COSTAS
DO ESTADO
DO ÀL\PÂ
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO - DAEXT
JUNTADA
Nesta data faço juntada do(a) Ajâ,)(,À
ao presente processo às fis
conforme despacho do(a)( J1ia 'Uczàsfls. t91g,2 dos autos.
Macapá, /2 / 05 /2 /1
Oficial de Gabinete TCE
r
a
o
p
ww ti
Ar?. 20 Este Decreto entra ecu vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de moio de 2011
CARLO$' CAmrGô GÓE
Governador
0
'C /,.jD %
PM5 Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Doralice Nascimento de Souza
vice-Governadora
Macapá-Amapá
10 (te Maio de 2011 - Terça feira
Circulação: 12.05.2011 às 16:30h
Tiragem: 800 exemplares com 32 páginas
N0 4978
Estado do Amapá
PODER EXECUTIVO
DECRETOS
DECRETO N° 2673 DE lo DE MAIO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usandô das atribuições
que lhe são conferidas pelo sri. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá. c/c os ar-s. 3° e 10 do Decreto n° 1542. de 30 de abril de 2009. e
temido cm vista o contido no Mamo. n 0218/2011 -G5I,
DECRETA:
Art. 1° Galhardear as personalidades civis e militares abaixo
relacionadas, com a Medalha cio Mérito Ambientai Beija-Flor BnUio'dc'Fogo,
pelos bons serviços prestados ao Batalhão Ambiental, na defesa, proteção ou
preservação do Ecossistema no Estado do -Amapá, por ocasião de sua data
comemorativa:
,1
.
NOMES DOS AGRACIADOS CARGO OU FUNÇÃO
Comandante do Batalhão Ambiental
da PMAP
MILITARES
- TEN CEL QOC Aclemildo Comandante do 4 Batalhão da
Barbosa dos Santos PMAP j
1 TEN CEL QOC Rodiney da Silva Comandante do 5' Batalhão do
Barbosa PMAP
1
- 1° TEN QOC Franciel Sobral Chefe da Div. Proc. Adm. cio
1 TEN CEL QOC Ailton Silva dos
Santos
DECRETO N° 2674 DE lo DE MAIO DE 2031
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XV, da Constituição do Estado
do Amapá. c/c o art. 6° da Lei Complementar n' 063. de 06 de abril de 2010,
que dispõe sobre a Organização da Policia Militar do Estado do Amapá. e
tendo em vista o contido no Meino. ii' 0223/2011,
R E S O L V E:
Ar?. 1° Aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivo da PMAP,
nos termos do art. 60 da Lei Complementar n° 063, de 06 de abril de 2010,
que dispõe sobre a Organização da Policia Militar do Estado do Amapá.
M. 2° Este Decreto entra em vigor ria data de sua publicação.
Macapá, to de maio de 2011
CARL áI~LO ~626 C 8 IBE
Gove
DECRETO N° 2675 DE 10 DE MAIO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que Lhe são conferidas pelo art. 119, inciso )O(ll, da Constituição do Estado do
Amapá, c/c a Lei n° 1176, de 0201.08, e tendo em vista o contido no Ofício
n° 0452/11 -GAB/SEMA,
RESOLVE:
AS? OF QPC Admilson Alves de Comandante do Pelotão Fluvial do
L Matos Batalhão Ambiental da PMAP
SUB TEN QEP Francisco Comandante do Dest. Itamatatuba
L6 Reginaldo do Vaie Silva do Batalhão Ambiental da PMAP
Comandante de Guarnição do 3° SCT QEP Josc Pinheiro Nery Batalhão Ambiental da PMAP
Auxiliar da Div. Ed do Batalhão da 8 SI) QPC Fabricia Amoras Lima PMAP
AUTORIDADES CIVIS
NOMES DOS AGRACIADOS CARGO OU FUNÇÃO
Exm' Sr. Geraldo Jesus Capela Membro do COEMA de Araú'o
Cxm° Sr. Rogério Bueno cia MM 5r Jjz 2 Costa Funfas
Exm° Sr. João Alberto Rodrigues Senador do Estado do Amapá Ca-iberibe
Exmn° Sr. Raullyan Boda Lima e Pró-Reitor da UEAP Silva Exonerar Sergio Augusto de Avfz Cunha do cargo cm comissão de
Gerente de Núcleo/Núcleo de Acesso aos Recursos da Biodiversidade/
.
.
CEA
José Ramalho de Oliveira
CLIENTE
NÚMERO
Po1ÉrlCIAcicnaI -
FASES
Igaç*oLIOAÇAO
TIPO
MOOELO -
CORRENTE AT (A)
CORRENTE B T IA)
DATA DA FAB.:
ESTADO
MASSA (1(9)
FABRICANTE
REOUÉ.NCLA (Hz)
TENSÕES AR 11501:
TENSOESBT IV)
DERIVAÇÕES:
A.I LIGAÇÃO EM (150)
BE LIGADA EM(V)
PERDAS NO COBRE CIV).
PERDAS TOTAIS (AI).
RENDIMENTO A PLENA CARGA 1%)
IMPEDÂNCIA DE CURTO CIRCUITO (%I:
ESPEC PIEI' 0€ FUNDO
MINIMO PIEIT DE FINAL.
MÉDIO.
MÁXIMO UNIDADE.
ESPESSURA DA CAMADA
Cons. Regildo Wanderley Salomão
CTribunal de Contas do Estado )
A referida portaria está de acordo com
o que estabelece o Manual de Normas e
Procedimentos da AFAP.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
(DIÁRIO OFICIAL)
PODER LEGISLATIVO)
1) PROCESSO N°. 00461512003-TCE
ASSUNTO: Registro de Pensão
PROCEDENCIA: Amapá Previdència - AMPRE F IS.
INTERESSADA: Asna Fernandes do NascIrne04
"--2
Rolatoria: Cons. RICARDO SOARES PEREIRA 'ó&1,
SOUZA
•0
Macapá, 10.05.2011
CO
PORTARIA N. 176/2011-TCEJAP
O Presidente do Tribpnel de Contes do Estado do
Mrap& no uso das iê/ibuções que lhe s90 confen.das, com
fundamento no Cri 8', Inciso III, da Lei Complementar n°. 10, de
20 de seternbio de 1995. e etc..
RESOLVE:
Au. 1' Nomear DELSON SOUSA MARQUES
pata o Cargo em Comissão do Assessor Especial do Tribunal
do Contas do Estado do Amapá. Ref.rãnc(. TCOAS.4. a contar
do dia 1° do maio de 2011.
Are. 2' DE-se citAda. r.gitr.-se • publique-se
Conselheiro REG(WÀNÓI6Pf SALOMÃO Preside
de meio de 2011
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO
AUDIÊNCIA N': 0122/2008-DAEXTPTCE
PROCESSO N: 002273/2006-TCE
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DA t'REFEI lURA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO
EXERCIdO DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSE MARIA IEESSA 1») OLIVEiRA
RELATOR(A): AMIRALDO DA SILVA FAVAClIO
Consoante determinações do(a) Excelentlss-mo(a)
Conselheiro(a) AMIRALDO DA SILVA FAV/.CIIO,
Relator(a) tio Processo 0 00227312006-TCE, cm despacho
singular Os Os. 178 dos aulas, nos tcrrniss do disposto nos
artigos 37 e 47 do Ler Complementar ti*00(0, de 20.09.95, c/c
(15 artigos 122. § 2° e 123 do Regimento Interno deste
rrihunal. REQUEIRO ao(à) Senhor(a) JOSE MARIA
DESSA DE OLIVEIRA apresentar, ETO AUDIÊNCIA, no
prazo de 30 (trinta) dias. Razões de Justificativas que se
13,.ercni necessárias, inclusive com aprcsentaçs da
documentação comprobalÓria para o tuitcalllcllt(- das
impropriedades ciou irregularidades evidenciadas no(a)
Relatório de Auditoria. Os 134o 177 dos OUROS.
DIRETORIA IDA ÁR I& DE COI'*FROLE EXTERN 5, cm
Macapá(AI'). 4 de JcilIa..aOIt'l) -.
___j ÇXSrI4 -
ANTONF LIMA DEARA
,
JO
Diretor da ArcaIIV Coo. tie Ir. erRo
206 SESSÃO ORDINÁRIA
Data: 11/512011
PAUTA DE APRECIAÇÁQI HOMOLQQ
REGISTRO DE PENSÃO
Re(ator)a: Coros. MANOEL. ANTôNIO DIAS
PORTARIA W. 175I2011.10E)AP
O Presidente do Tribunal cto Contas do Estado do
Amapá, no uso das alrlbulçôes que Are sio conferidas, com
tursdemsnto no art. 8'. ánclso III, da Lei Complementar na io. de
20 de setembro do 1995, bom como do que conota do Processo
n 001473)2011-TCEJAP o cite,
RESOLVE:
Art. 1' Nomear ELEN GERÚSIA COIMBRA
SILVESTRO para o Cargo em Comissão do Oficial de Gabinete
do Tribunal de Cordas do Estado do Amapá. Rcf.nêncli TODAS.
2.0 contar do dia 1' de maio da 2011
Art. 2° ID/isa ciência. regiolre-se e publique-se
04 da maio da 2011.
7 /
Conselheiro REGI
1p20
LEY SALOMÃO
2) PROCESSO N°. 00390212003-TCE
ASSUNTO: Registro de Pensão
PROCEDÊNCIA: Amapá Previdência . AMPREV
INTERESSADOS: Rairnurtda Elcy Nery Vida),
Katlana Manuelio Farias Vidat e Manoel Lobato
Vidal Junior.
3) PROCESSO N°. 004043/2003-TCE
ASSUNTO: Registro de Pensão
PROCEDÊNCIA: Amapá Previdência . AMPREV
INTERESSADOS: Elza ParItoa da Costa Nata
Elane da Costa Souza. Tiago da Costa Souza
Júnior e Nâdia Nlvea da Costa Souza.
PAUTA DE JULGAMENTO
Retatorla: Cons. MANOEL ANTÔNIO DIAS
4) PROCESSO N°. 001055/1999-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas do Centro de
Formação e Desenvolvimento de Recursos
Humanos - CEFORH. referente ao exercício de
1998
RESPONSÁVEL: Sra Rito de Cássia lima Andréa
5) PROCESSO N°. 001494(2005-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Amapá referenle ao exercício do
2004.
RESPONSÁVEL: Sr RIldOA)aor Teixeira da Silva.
6) PROCESSO N. 001496/2005-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas dc
Processamento de Dados do Amapá - PRODAP,
referente ao exercício de 2004
RESPONSÁVEL: Sr. Fernando Antônio Hora
Menezes
071 PROCESSO N°. 001533/2007-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Serra do Navio, referente ao exercício
ele 2006
RESPONSÁVEL: Sra Frasctmar Pereira da Silva
Santos.
Relatorla: Cons. REGILDO WANIJERLEY SALOMÃO
081 PROCESSO W. 00165812006-TCE
ASSUNTO: Auditoria realizada na Procuradoria
Geral do Estado - PROG, referente ao exercício de
2002
RESPONSÁVEL: Sr João Batista Silva Plácido
Relatorla: Cons. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE A. PICANÇO
9) PROCESSO N°. 003130/2001-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas da Cãmara
Municipal de Santana, referente ao exercício de
2000
RESPONSÁVEL: Sr. Ralnlldo do Carmo Elias
Aguiar.
10) PROCESSO N°. 000805/2006-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas da Defensoria
Pública do Estado do Amapá - DEFENAP. referente
ao exercício de 2005
RESPONSÁVEL: Sr. Helder José Freitas de Lima
Ferreiro
11) PROCESSO N°, 001384/2009-TCE
ASSUNTO: Tomada de Contas da Cãmara
Municipal ele Cutias, referente ao exercício de 2006.
RESPONSÁVEL: Sr Vili Souto de Meio.
Relatorla: Cons. RICARDO SOARES PEREIRA DE
SOUZA
12) PROCESSO N. 000833/2000.TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jar, referente ao exercício
de 1999
RESPONSÁVEL: Sr Luiz de França Magalhães
Barroso
Relatoria: Auditor Substituto do Conselheiro JOSÉ
MARCELO DE SANTANA NETO
13) PROCESSO N. 000790/1993-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Macapá, referente. ao eoercicio de
1992.
RESPONSÁVEL: Sr. João Alberto Rodrigues
Capiberibe
Macapá, 5 de maio de 2011
DAMILTON SALá,'iÇÃO
SECRETARIO GERAL tCE.A°
Macapá-AP, 05 de maio de 2011.
SÁVIO
Diretor Presidente - AFAP
COMISSAO ta ICIrAçAO DA
CONCORRCNCIA PUBLICA NÁTçV2II CUCER
RATItICO NA FORMA D,AVI "8 586/03
EM M,
JOSÉ R~lit OLIVEIRA
•Preaeme da CXX'
A Conilolio da liças da CEA. atendendo a soldlaçio da Oindâo de
Errsnr,ai'ra da CEAncnd os Anexos IV e V no EStaI do corcco,rdrnca PúIIu.. 0021201 1 CIJCEA e cegoS
TOMADA DE PREÇCS 10002120Il-CI,CCA
PROCESSO N' 13$i2011•CL'CEA
ERRATA
ONDE SE I.É
22 Coiotaueer lneao, ~e ESTaI. dote fazendo parIs tiegarle.
a) ANEXO - wdrcda Os Contraio
5) ANEXO .1 - Elp•crfrcaçio 051 OAsIo
c) ANEXO 111. )).clweçio pese iAcioenpresa e Empresa de PequenO Pode
LEIA-DA
22 ConsI'Iuen, anosos dada F(biIs. dele fazendo persa adagraila
a) ANEXO 1 Mhnrata de Contrito
E) ANEXO)) - EspnclFrcaçJo do Ob,alo
cl ANEXO)). Oedarsçáo pare Ehcooempresa e Empres, do Pequeno Porta
cl ANEXO IV. Retal/ido de ensaio de IrarIslormadeI
O) ANEXO V. Noensas RAdical Brasdalras
ANEXO IV
1
RELATÓRIO DE ENSAIO DE TRANSFORMADOR
SAIO DE ROT IRA-DA TRANSFORMADOR COM AS C.ARACERISTICAS ABA
DE RESISTENCIA Õe*MCA 005 ENROLA
H1F42 EIX2
HIN3. XrX3
H2H3: X253
TEISÇERATLRA AMBIENTE (°CI
(ISTE1dC)A DE ISOL8NE8
LEITIJRAAT1ET IMOHMS
LEITURA ATIIIIASSA (MO
LEITURA OTOAASSA (M
TENSÃO DO MEGÕMETA
TAP )V):
FASE 1
FASE 9:
FASE 3.
ERRO (%):
ENSAIO EM VAZIO
TENSÃO DE ENSAIO (v)
CORRENTE DE EXCITAÇAO (A)
CORRENTE DEEXCITAÇAO(%I
PERDAS EM VAZIO (W)
VALORES CORRIGIDOS A 75°C:
TENSAC INOUiA3A
TENSÃO INDUZIDA IV)
FREQUÊNCIA (tU)
TEMPO 00 ENSAIO 151.
MÉTODO DE ENSAIO'
14 AIO EM CURTO CIRCUITO
COAR DEC.CI' - ITOIA)
TFNSAO DE C CIRCUITO VI
POT. DE C CIRCUITO IRA)
TEMI'. AMBIENTE C
ENSAIO DE PINTURA
A1)BT MASSA
OrLAR AMASSA)
FREOLIENCIA lHE
TEMPO DO ENSA
ENSAIO DE RELAÇÃO DE TRANSFORMAÇA(
TIPO .EØEO VOL.
RIGIDEZ DIELETRICA
TENSÃO INTERPACIAL
TEOR DE ÁGUA
DENSIDADE:
IND. NEUtR.ALIZAÇAO
E P. A IDA°C
FOlES AOO'C
ADEREECIA
GRAU. RESIJLTAO__J
L
S7
PAES
ANO FRESIET ÁPRESSÃ
(KgI!ni2( TEMPO (Sri)
OBSERVAÇÕES
IRA TT REEP FEIO ENSAIO
ANEXO V
Os Tronsrmnadorcs deram salair de coe'orm.dane com as ria-anis Tecosces 9r
ERA 5440 . Trarriloe.'nadorne pala Rede de AsIrAriçio a PadecrrzzaçAo
Nen 5356 - Trarotosmedores de Polôrrera. pedAdaçdo
MAR 5300 rooc!orr,ador se PoIAnçca ~ridos da .0SRKl5
AR rC-IA; LAot.s35jiELjIO13E.ilo..IA --
PIII:sIoLr4II: -TIJCF,A
E40&rce o' 02S)Z,,: 1
.
ft~E dsContas
do Eado
doAmapl
30 INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente processo:
À 7Â/S7-etvç'M0 DM tèt/ ,r7.
-
as fis. O/&fa lYtf9de acordo com o despacho da 3°
Inspetoria.
.
.
4
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
PROCESSO N° 002273/2006
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005.
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
INSTRUÇÃO
1. Tratam os presentes autos sobre a Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE
OLIVEIRA, Prefeito daquele município. A mesma deu entrada neste TCE/AP fora do prazo legal.
2. Através da Portaria n° 209/2007-TCE/AP, foi designada a Comissão de Auditoria para realizar
Auditoria na Prefeitura daquele Município. Após realização dos trabalhos, a Comissão apresentou o
Relatório de Auditoria (fls. 134 a 178 dos autos), o qual aponta a ocorrência de
impropriedades/irregularidades na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício.
3. Diante das falhas, impropriedades e irregularidades apontadas no relatório, conforme
determinação do Conselheiro Relator, a Diretoria da Área de Controle Externo - DAEXT providenciou a
notificação do responsável (despacho às fis. 178 dos autos). A notificação foi efetuada através da
Audiência n° 0122/2008-DAEXTITCE (fls. 180 dos autos), para que o responsável apresentasse, no
prazo de 30 (trinta) dias, razões de justificativas. Como não foi atendida, a referida notificação foi
publicada via Diário Oficial do Estado (fis. 185 e 186). Transcorrido o prazo sem que houvesse
manifestação por parte do interessado dentro do prazo estabelecido, o Conselheiro Relator retornou os
autos à DAEXT, determinando a instrução dos mesmos.
4. Diante do exposto e considerando que as irregularidades/impropriedades apontadas no
Relatório de Auditoria são de natureza grave, ratificamos os termos do relatório de Auditoria e
instruímos o presente Processo apresentando como proposta de decisão a adoção das seguintes
medidas por parte desta Corte de Contas: /
1
1
a
1
1
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
a) emissão de parecer prévio com recomendação à Câmara Municipal de Porto Grande 1e
REJEIÇÃO das contas Anuais do Governo Municipal relativas ao exercício 2005, devido ao Balanço
Geral do Município não apresentar de forma adequada a realidade das ocorrências financeiras,
orçamentárias e patrimoniais em 31/12/2005.
.
b) julgamento das contas do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA referentes ao exercício
de 2005, como IRREGULARES, conforme dispõe o art. 41, inciso III, "b" da LOTCE/AP c/c art. 21,
inciso II do R!TCEIAP em função das irregularidades dos itens 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 4.1.5, 4.1.8,
5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.4 a 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8, 6.3. 10 a 6.3.16, 6.4.2 a
6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2, 8.3.A a 8.3.D, 9.1.A a 9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 10.8.4 a 10.8.5,
10.9, 11.3 a 11.5, 12.2, 14.2 e 14.4, do Relatório de Auditoria, as quais comprometem o resultado da
gestão,
c) aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo único c/c art. 85, inciso 1 da LOTCEIAP e
art. 22, § 10 c/c art. 108, parágrafo único do RITCEIAP;
d) poderá ser também aplicada ao responsável a multa prevista no art. 85, inciso II e Vil da LC
n°010/95, dc o art. 109, inciso li e VII da RN n° 115/03-TCE.
É a Instrução que submetemos à apreciação e julgamento superior.
Macapá, 25 de agosto de 2011.
---% ~ ND ~RUEÚÁI -
"
Assistente de Gabinete
De acordo:
(-7—
-- JËOVI4N DIAS TEXEIRA
Inspetor de Controle Externo
o
.
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
T(;[J:\? .
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Folha N.° ";õ. Fis. 1Q
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Certifico que o(a)
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Dirtud JjÁfta de Cotroe [xtern
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DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
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DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO
JUNTADA
Nesta data, faço juntada do(a)
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zo
ao presente processo às fis.
conforme despacho do(a)
as fis. dos autos.
Macapá, / X0 / A'\
Lucas Vidcil Leso
DAEXT - TCE/AP
.
Número:
003127/2011
Q€ '1JJLData
wan de
o
iv 'S
0.
23/oO(ø
00 1272011
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
11 1
1
Ofício n°. S 1201 1 Porto Grande-AP,02 de Setembro de 2011.
Ao ilustríssimo Senhor
REGILDO SALOMÃO
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Venho por meio deste, solicitar a esse graduado órgão fiscalizador cópias
do relatório de auditoria referente ao ano de 2005, e na oportunidade gostaria de
externar o grande apreço que tenho por este órgão.
Na certeza de mais uma vez podermos contar com apoio e a compreensão
de Vossa Senhoria, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
qmf
a
a
i
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
Número:
003127/2011
Data
SETOR DE EXPEDIENTE, PRO
0031272011
1 1IIlS4
TCE/4p 0
a
.k-.jj, •ji4. Sivs d.
t
Xirlene do Socorro da Costa
UÁriado Controlo Externo,
TCE-AP
CERTIDÃO
ce~ que foi provtdencâadO(a)
o(a) OIS'QO n0ç,1Of'L"t -
DAEXT/TCE, para comunlcaçQ ao
• responsável.
Em23I')' i9fl.
Pedro Socorro S.'m.o de Santana
Coordenador Mmini€tçtávO - TC
I
(
\1
.
A
75240203-0 FCO463/ 16
PREF,ER LETRA DE FORMA AR
1
• -' DESTINATÁRIO DO OBJETO/ DESTINATAIRE
NOME €*J RAZÃO 50CIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO 1 NOM OURAISON SOCIALE DU DESTINA TAIRE I TCE/4p
lo
A2-11 1 1 1 1 É 1-~i 1 I 1 1 1 1 DEREÇODRESSE
1 1 1
(IIIIII1I
o
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 CEP / CODE POSTAL CIDADE / LOCALITÉ UF PAIS / PAYS
Ã4? I I III II
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO À VERIFICAÇÃO) / DISCRIMINACION NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE L'ENVO!
OJi O/ / 7 1 PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE
EMS
SEGURADO / VALEURDÉCLARÉ
ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA DATE DE LIVRATION UNIDADE DE DESTINO BUREAU DE DESTINA TION
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR 1 NOM LISIBLE DU RÉCEPTEUR
Ro ç No DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RUBRICAEMAT RECEBEDOR,ÓRGÂOEXPEDIDOR SIGNATUREDEL'AGEN 07
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADF DANS LE VES /
114Y186
Ir
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TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON
UNIDADE DE POSTAGEM / BUREAU DE DÉPÕT
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DATA DE POSTAGEM / DATE DE DÉPÔT
Ar
1
so 6
3524860 2 JEREGISTROD0OBJETO% Ár(li/
AVISO DE
RECEBIMENTO
AVIS CNOT CORREIO(
BRÉSIL
PREENCHER COM LETRA DE FORMA
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Do
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NQME DU PZÁO SOCIAL DO REMETENTE / NOM OU RAISON SOCIALE DE LEXPÉDITEUR
1 1 1 I12I 1 1 1 1 1
5 Ti 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE
74I TL 1 U"I 1 71 1 I1? 1 1 1 1 1 1 1 1
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 l 1 ••I•• I• 1 I 1 1 1
CIDADE/LOCAL/TC UF
BRASIL
i 9 O O
V
Tribunal
d. Contas
do Estado
do Amapá
DIRETORIA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO
Ofício n° 0106/2011 - DAEXT/TCE
Macapá-AP, 29 de setembro de 2011.
Senhor(a) Responsável,
Consoante determinação do(a) Conselheiro(a) AMIRALDO
DA SILVA FAVACHO, relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE/AP, referente à
solicitação do Protocolado n° 003127/2011, encaminho cópia do Relatório de
Auditoria do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
Atenciosamente,
SI
XIRLENE DO SO O RRO DA COSTA
DIRETORA DA ÁREA DE CONTROLE EXTERNO
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2005.
Porto Grande-AP
- piden-.
se
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
. U$•9•/ O
o,
A0GABINETE001 / c. £J0
A 31nspe1oria
Encaminhamos o presente processo para d f
conhecimento e deliberações do(a) Conselheiro(a) conforme despacho
Relator(a), contendo o(s) termo(s) 1e eomitnit'açtio Conso-IheG{a.) Retater(a).
com a(s) ocorrência(s) de recebimento às
fis._____ dwiautus. L
1 ..I Em 1
Macapá (AP), j / 05 / 1c2.
X;eUR
Damilton Ba s m. u Diretora da Área de Contre Exle:re
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T-AP
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6,4 ARO
CERTIDÃO
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Maria wkavpe Souza -i AIO
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CERTIDÃO
Certifico
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Sr(a)
atn esse ao í,'iiicitado n4â4
JLLd IivCe. '3'310 e,9212 5E2' 1
• Et 1911 ' / 2
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TCÉ)A 0
DAEXT
Para Instrução (onclusi
dos autos.
Em: 18/09/20 2
Pedro ré P ha Tavares
Conselheiro bstituto
T ri b u tia 1
do Contas
do Estado
do Amapá
SECRETARIA GERAL
COORDENADORIA DE OFICIAIS DE CONTAS
CERTIDÃO
Nesta data, faço juntada do termo de
r> U C Ç-A n° ozÇ-o / 9O - SEGERITCE ao presente
professo, às fís. lqg, dos autos, informando que o responsável
foi notificado, com prazo até / / o ( 2, para resposta à
comunicação.
.
Macapá, (t de 05 de 2012.
Tribunal
d. Contas
do Estado
do Amapá
DAMILTON
Sec -tário Geral
ALOMÃO
é~ ,, £S. '/7
4Pf
SECRETARIA GERAL
AUDIÊNCIA N°: 0010/2012-SEGERITCE
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Consoante determinações do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a)
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, Relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE, nos
termos do disposto nos artigos 37 e 47 da Lei Complementar n° 0010, de 20.09.95, c/c os
artigos 122, § 2° e 123 do Regimento Interno deste Tribunal, REQUEIRO ao(à) Senhor(a)
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA apresentar, em AUDIÊNCIA, no prazo de 30
(trinta) dias, Razões de Justificativas que se fizerem necessárias, inclusive com apresentação
da documentação comprobatória para o saneamento das impropriedades e/ou irregularidades
evidenciadas no(a) Instrução, cuja(s) cópia(s) anexo a esta.
SECRETARIA GERAL, em Macapá(AP), 06 de março de 2012.
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SAB, / CONS. AF.
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IS- JBPICA
C1 C1
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
TCE 1 AP ih
.
Porto Grande, 11 de junho de 2012.
111
)03( 262012
Número:
003026/2012
1.2 /L/ t
Data
Ao
Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho.
Processo: 2273\2006 - TCE.
Nos termos,
José Maria Bessa de Oliveira, brasileiro, casado, CPF n2: 260.632.802-78, RG
nQ:1397681-PA 22 VIA , endereço, Av. Mano Cruz, n2860 , Bairro: Centro, vem a
presença de Vossa Excelência dos termos do regimento interno do Tribunal de
Contas do Estado do Amapá(TCE), requerer prorrogação de prazo para a
apresentação em audiência das razões de justificativas do exercício do ano de 2005
de responsabilidade do requerente, considerando elemento de notificação em 11
de Maio de 2012.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Porto Grande; 11 de Junho de 2012.
o
9/31 31C
~osérF Bessa de Oliveira
CPF 1\1 2260.632.802-78
C.I 1397681-AP
11/ 1/1/ /111 0030262012
Número.
003026/2012
LJj.;/ 1
Data
Folha N.°
1 CERTIDÃO AO GABINETE OO - c
1
Certifico que o presente documento foi Cumpridas as determina~ do(a)
1
neste TCE/APQ'' d Conselheiro(a) Relator(a), com a juntada
prazo previsto no art. 123, da RN ri0 do(s) termo(s) de con1unicaço.
11512003.
Em; 1 a 06 oIi Maca$ (AP), V 1 / 1 2
sôøõi . ul
Ai$IH( de COeI •I Ixt.ro Se urjo Geral 1CIIAP
ÀSFGFR,
.
Corifun'ne requerimento do Responsável,
autorizo prorrogação de prazo por 30(trinta)
dias, ressaltando que não cabe á mais
prorrogçãp.
3/QG/2012
M M redr.\io Penha Tavares
Cons. bstituto
CERTIDÃO
Certifico que o PI=O fOi lvgis~ no s,
encerrando-se emJ/e - /'L- 2,, para
resposta à hi.
1 Macapá (AP),
t
P.dr0 4t11 tk Sunuigj
Coorde,,aagj, k Oficiais de (os
---
TRIBUNAL
, DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
SETO
RUÍMiCA
TCE/AP
Tribunal
do Contas
do Estado
do Amapá
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CONS. A.
C S*4
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JA.LI 2
1'i • - DAMILTONBAR:.S •MAO
Secretrio Geral
Secretaria Geral
Ofício n° 081/2012-COFIC/SEGER/TCE-AP
Macapá-AP, 15 de junho de 2012.
Ao(À) Senhor(a)
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCíCIO
DE 2005.
Assunto: Resposta à Solicitação de Prorrogação de Prazo
Referência: Protocolo n° 003026/2012-TCE/AP
Senhor(a) Responsável,
Consoante determinação do(a) Conselheiro(a) AMIRALDO
DA SILVA FAVACHO, relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE/AP, venho por
meio deste informar que foi deferida a sua solicitação para prorrogação de prazo,
encerrando-se em 16/07/2012, para atendimento ao solicitado por esta Corte de
Contas.
Ressalta-se que após o encerramento do prazo supracitado,
não cabe mais prorrogação, conforme estabelece o art. 123, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Atenciosamente,
Á%W CORRCIQ
GAB. / CON.- A.F.
SRO - Internet Página 1 de 1
S0380927593BR - Histórico do Objeto
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema,
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega.
Conta SEDEX - saiba como contratar o SEDEX para sua empresa.
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[_1.m.primir
-1
Nova Consulta
Data Local Situação
19/06/2012 16:58 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada
19/06/2012 11:21 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
18/06/2012 19:11 CEE MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP
18/06/2012 10:54 AC MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP
18/06/2012 10:25 AC MACAPA - MACAPA/AP Postado
http://websro.correios.com.br/srobinitxectO1 $. Query L ist?P—LINGUA=O 0 1 &P_TIPO... 20/06/2012
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá 1:
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—
TCE/AP
GAB. / CONS. AJF.
1S
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o
Processo no 31 t CÇ
Gabinete do Cons. Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares.
Nesta data faço juntada ao presente Processo,
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-r jL1 .(c,lS€2HcE-t.
às folhas )xj
Macapá/AP, j3 /O/-o2
o
Ohia Boupi Is ks
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TcIJ AP
0035672012
Número:
003567/2012
Processo n° 002273/2006-TCE Data
W
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIB
DO ESTADO DO AMAPÁ.
RU ICA
TAS=à
GAB. / CONS. A.F.
o
o
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, CPF n°
260.632.802-78, RG n° 1397681 - PA (2* via), na condição de Prefeito do Município de
Porto Grande no Exercício de 20059 objeto do processo em referência, com fulcro no
art. 123 do Regimento dessa Egrégia Corte, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência REQUERER (EM CARÁTER EXCEPCIONAL) A
PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 30 DIAS, considerando a proximidade
da data para apresentação das Razões de Justificativa, previstos para o dia 13 de julho, a
exiguidade de tempo e a dificuldade para obtenção de documentos necessários, e face
ainda ao decurso temporal entre o exercício citado e a presente data.
Assim, com fulcro no consagrado princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório, e considerando a boa fé e o interesse do Requerente em prestar as
informações relativas às supostas impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria,
pugna pelo acolhimento do pedido ora apresentado.
Termos em que,
Pede e Aguarda Deferimento
Porto Grande - AP, em 09 de Julho de 2012.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RG 1397681 - PA (2* via)
o
1
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
SLTOR D
- P1111
E PROT
GAE. / CONS. kF.
ts5
TCE /AP
o 2I2'3'O
Número:
003567/2012
Data
Folha N.°
)3h72l) 2
À SEGER,
Indefiro o pedido de prorrogação solicitada,
vez que não cabe mais, cforme art. 123
o
do Regimento lnterno»este C
--1•
2/08/2012
Pedro ur- o
Cons.Sub' Ttuto
o
7
AO GABINETE 00j - . (kP-c
Cumpridas as determinações cln(si)
Conselheiro(a) Relator(a), com a juntada
'In(s) termo(s)de comunioaçAo.
Macapá (AP), ú/ O 2O)'
Damilion BNbosa SaomAo
Sà,vtt4.& G.wd
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14.
DAMILTON BAR
coSed.
Em.06'
MÂ
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A
Secretá io Geral
AÜ. / cows.
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L
--
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
s
.
Secretaria Geral
Ofício n° 104/2012-COFIC/SEGER/TCE-AP
Macapã-AP, 02 de agosto de 2012.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2005.
Assunto: Resposta à Solicitação de Prorrogação de Prazo
Referência: Protocolo n° 00356712012-TCE/AP
Senhor(a) Responsável,
Consoante determinação do(a) Conselheiro(a) PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES, Relator(a) do Processo n° 002273/2006-TCE/AP,
venho por meio deste informar que foi indeferida sua solicitação para prorrogação
de prazo, para atendimento ao solicitado por esta Corte de Contas.
O indeferimento da solicitação está fundamentado no caput
do art. 123 da Resolução Normativa n° 115/2003-TCE/AP (Regimento Interno).
Atenciosamente,
o& 0g102
e CQRR(IOÇ
SRO - Iiternt Página 1 de 1
S0380927770BR - Histórico do Objeto
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema,
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega.
,
Conta SEDEX - saiba como contratar o SEDEX para sua empresa.
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Nova Consulta
NA
o
Data Local Situação
07/08/2012 09:13 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada
07/08/2012 08:37 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entregi
06/08/2012 18:25 CEE MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP
06/08/2012 14:31 AC MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP
06/08/2012 11:31 AC MACAPA - MACAPA/AP Postado
http://websro.correios.com.br/srobin/txectO1 $. Query List?P1ANGUA=00 1 &PTI P0... 10/08/2012
1InmaI
de Cofias I
L
—
do Estado
do Amapá
39 INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
esta data, fço juntada ao presente processo
LrcL
--
1 '¼h 00 i 2)ieçi- e cO
; - 2oa' M cie ütt rce
As fis. O aos a 0J4 dos autos de acordo com despacho da
3 ICE.
Macapá, &J de ocnei .o de 2013.
o
o
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapa 1:
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
PROCESSO N° : 002273/2006 - TCE/AP
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ASSUNTO : BALANÇO GERAL REFERENTE AO EXERCíCIO 2005
RESPONSÁVEL : JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO AURÉLIO PENHA
RELATOR :TAVARES
INSTRUÇÃO CONCLUSIVAN° 0001/2013 30 ICE
- RELATÓRIO:
1. Cuidam os autos sobre Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr.' José Maria
Bessa de Oliveira.
2. A presente prestação de contas foi apresentada neste Tribunal em 05/07/06,
portanto, fora do prazo estabelecido no art. 30 da RN n° 133/05 - TCE/AP,
conforme se extrai da certidão de fls. 132.
3. Observa-se às fis. 134/177 o relatório de auditoria, referente ao exercício em
análise, contendo as impropriedades apuradas pela Comissão de Auditoria
apontadas nos seguintes itens do citado relatório: 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 4.1.5, 4.1.8,
5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.4 a 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8,
6.3.10 a 6.3.16, 6.4.2 a 6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2, 8.3.A a 8.3.D, 9.1.A a
9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 10.8.4 a 10.8.5, 10.9, 11.3 a 11.5, 12.2, 14.2, e 14.4.
4. Às fls. 180/181 dos autos, constata-se que o responsável foi notificado em
09/07/08 para a apresentação de suas razões de justificativa, sendo que o prazo
transcorreu in a/bis (Certidão de fis. 182): nesse contexto, ressalta-se
Á~
4
Tribunal
de Contas
do Estad.
do Amapa 1:
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
determinação da lavra do Exmo. Sr. Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho, às fls.
182, para notificação por edital, o que foi cumprido em 10/05/2011, conforme fls.
186 dos autos, que também transcorreu in a/bis (Certidão de fis. 183).
S. Em 10/08/2011 vieram os autos à 31 ICE para instrução, contida às fls.
188/189, manifestando-se pela IRREGULARIDADE das contas, com esteio no art.
41, II, "b", da LOTCE/AP c/c art. 21, II do RITCE/AP, bem assim, MULTA prevista
no art. 44, parágrafo único c/c art. 85, 1 da LOTCEIAP e art. 22, § 11 c/c art. 108,
parágrafo único do RITCE/AP.
6. Observa-se ainda o cumprimento ao art. 47, parágrafo único, daLC n° 010/95,
às fis. 198, sem manifestação do interessado.
7. Às fls. 192, o responsável requereu cópias do relatório de auditoria da
Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, tendo sido
atendido através do Ofício n° 0106/2011 - DAEXTITCE, de 29/09/11; bem como,
requereu prorrogação do prazo para apresentação de justificativa às fls. 199, a qual
foi deferida e comunicada por meio do Ofício n° 081/2012-COFlC/SEGER/TCE-AP,
de 15 de junho de 2012; solicitou ainda, novamente, prorrogação do prazo para
apresentação de suas justificativas, às fis. 204, a qual foi indeferida e comunicada
através do Oficio n° 104/2012-COFlC/SEGER/TCE-AP, de 02/08/12.
8. Em 19/09/2012 vieram os autos à 3 ICE para Instrução Conclusiva, sendo
recebido por esta subscritora em 08/01/2013.
É o Relatório.
II - NO MÉRITO:
9. Conforme acima exposto, tratam-se de ilegalidades e irregularidades
apuradas na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande,
exercício 2005, relatadas e fundamentadas no Relatório de Auditoria defls.
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
134/177.
10. Da análise percuciente dos autos, observa-se que a tramitação do presente
processo obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCE-AP e as
garantias e princípios estampados na Carta da República. No caso, foi assegurado
ao responsável pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório,
tendo elepreferido silenciar.
11. A manifestação processual da parte é um ônus do qual decorrem efeitos se
não observado, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 17, §
60, do RITCE/AP, e como decorrência natural, a confissão ficta, com esteio no art.
302 do CPC.
12. Nesse aspecto abre-se parêntese para tecer alguns comentários: A respeito
dos efeitos da revelia, em seu voto no Acórdão n° 164/002a Câmara/ICU (TC
927.761/1998-0), o Exmo. Sr. Ministro Lincoin Magalhães da Rocha, recorrendo à
doutrina de Humberto Teodoro Júnior afirmou, verbis:
(..)o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não
responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um
particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts. 3/9 e 322 do CPC: a
presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este exonerado do
ônus de prová-los e o prosseguimento do processo independentemente de intimação
do réu(Curso de Direito Civil, vol. 1, 1993, /0° edição, p. 390, Forense).
13. Ademais, temos que a decorrência natural da revelia do responsável é a
confissão ficta. Esta se encontra expressamente prevista no art. 302 do Código de
Processo Civil, norma subsidiariamente aplicável aos processos em trâmite nesta
Casa de Contas. A respeito da confissão ficta, afirma o Exmo. Sr. Ministro
Guilherme Palmeira em seu relatório na Decisão n° 678/02-Plenário/TCU (TC
008.403/2000-0), verbis:
De acordo com a norma, cabe ao responsável manhfLstar-se precisamente sobre os
fatos narrados, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados.
Tratando do assunto sob o título 'ônus da defesa especflcada', o jurista Humberto
Theodoro Júnior assim se manifesta quanto ao disposto no art. 302 do CPC verbis:
'diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não
impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu
respeito' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 25° ed.,
3
Tribunal
de Cortas
do Estado
do Amapa
)' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Publicações Forense, 1998, pp. 378-3 79, vol. 1).
14. Ressalta-se que as diversas ilegalidades/irregularidades apontadas pelos
Técnicos não foram objeto de justificativas, nem questionadas pelo interessado,
que se quer incumbiu-se de apresentar defesa, portanto, devendo ser reconhecida
a revelia do responsável e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados no
relatório técnico.
15. Passando à análise das anomalias detectadas pela Comissão de Auditoria,
destacam-se as seguintes:
15.1 Primeiramente, envio extemporâneo das presentes contas,
contrariando o art. 10da Resolução Normativa n° 133/2005 -
TCEIAP;
15.2 Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa
inicialmente fixada, contrariando o art. 61 da Lei 196/04-PMPG e art.
167, V, da CF/88;
15.3 Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em
desrespeito ao art. 37, IX, da CF/88;
15.4 Registros contábeis incorretos, implicando na inconsistência do
balanço, em desrespeito à Lei 4.320/64;
15.5 Justificativa de dispensa foi publicada fora do prazo, em desacordo
com a Lei 8.666/93;
15.6 Notas de empenho sem a assinatura do ordenador de despesa (art.
58 da Lei 4.320/64);
15.7 Ausência de documentos fiscais nos processos (art. 62 c/c art. 63,
Lei 4.320/64);
15.8 Ausência de notas de empenhos nos processos (art. 60 c/c art. 61,
Lei 4.320/64); 4
Tribunal
de Contas
da Estado
do Amapá
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
15.9 Destinação dos recursos do FUNDEF fora das finalidades (art. 2°,
Lei 9.424/93), impondo-se o ressarcimento ao erário no valor de R$
2.451,65;
15.10 Gastos com pessoal em desacordo com a LO 101/00;
15.11 Admissão de servidores sem concurso público (art. 37, II, CF/88);
16. Insta ressaltar o item 9.2.5 (Desvio de Finalidade), relatando a realização de
despesas com recursos do FUNDEF, contrariando a Lei n° 9.394/96, impondo-se,
portanto, a devolução aos cofres públicos no valor de R$ 2.451,651 -
17. Evidentes são as anomalias de ordem graves e até gravíssimas relatas e
ratificadas nos autos, sem, repita-se, ter havido qualquer justificativa e defesa.
III - CONCLUSÃO:
18. Assim, diante de tudo que se observa, sobretudo, das
ilegalidades/irregularidades apontadas nas contas em apreço (Relatório fls. 134/177)
e ratificadas às fls.188/189, bem como a ausência de Justificativa/Defesa do
responsável, sugerem-se as seguintes medidas:
a) CONSIDERAR, para todos os efeitos, revel o Sr. José Maria Bessa de
Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceituam
o artigo 38, § 31, da Lei Orgânica do TCE/AP c/c o art. 17, § 6°, do
Regimento Interno do TCE/AP;
b) JULGAMENTO das contas do ex-Prefeito do Município de Porto
Grande, José Maria Bessa de Oliveira, referentes ao exercício
$5
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amap
,'INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
financeiro de 2005, como IRREGULARES, conforme dispõe o art. 41,
inc. III, alínea "b" da LC 010/95 (LOTCE/AP), c/c o art. 21, inc. li da RN
n° 115/2003—TCE/AP (RITCE/AP);
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável no valor de R$ 2.451,65,
(dois mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e cinco
centavos) referente ao item 9.2.5, devidamente atualizado
monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme disposto no
art. 44 da Lei Orgânica/TCE-AP c/c art. 21, § 30 do Regimento Interno
do TEC/AP;
d) MULTA ao responsável, pelo envio extemporâneo da prestação de
contas em apreço, conforme disposto no art. 85, VII, da LOTCE/AP c/c
art. 109, VII, do RITCE/AP;
e) MULTA ao responsável, nos termos do art. 84 da LOTCE/AP c/c art.
108 do RITCE/AP;
À consideração superior.
Macapá/AP, 10 de Janeiro de 2013.
Regia4Gtides Rodrigues
Analista de Controle Externo - TCEIAP
Mat. 955
De acordo:
rito Botelho Palheta
Inspetora de Controle Externo - TCE/AP
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
TCE/AP
CONS. A.F.
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQIVO'
cí- 212,1431 âC Folha N.°
..--.'-----
À SEGER,
Atualizar o valor do débito e comunicar
O responsável Sr. José Maria Bessa de Oliveira,
citando-o para apresentar defesa ou recolher
a quantia devida nos te do art. 38,11 da
LO/TCE.
Em .7/02/2013.
Á~
O -
Pedro A rélio Pnha Tavares
Conselheiro bstituto
AO GABIN1 OO /
C.iz P'12)# Li
PilcAminhamois o presente pmcessc para
conhecimento e deliberações, contendo o(s)
termo(s) de comunicação com a(s)
ocorrência(s) de recebimento às
fts. 320 1 iosau*oa,
1PÁa J,
• - Dmàknn 1!
Secn,á,,06er41
À 3a ICE,
Para Análise d Justi
sti
ca/
Instrução Conclusi a dos aut
Em 0I09I2013.
—
Pedro 'ur- io Pe' a Tavares
Conselheiro Si ihtituto
4. _1
SECRETARIA GERAL
COORDENADORIA DE OFICIAIS DE CONTAS
Tribunal
do Contas
do Estado
do Amapá
CERTIDÃO
Nesta data, faço juntada do termo de
° cOJ 8 / %OL - SEGERJTCE ao presente
processo às fls. dos autos, informando da impossibilidade de
notificar o responsável, pelo(s) motivo(s) abaixo relacionado(s), sugerindo a
comunicação pelo Diário Oficial do Estado (DOE).
Motivo(s):
( ) Endereço não localizado
( ) Recusou- se a receber
Outros:
( ) Mudou-se
Ausente nas 3 (três) visitas
Macapá, de L. de 2013.
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
Citação no 0018/2013 - SEGER/TCE/AP
Nome: José Maria Bessa de Oliveira
Endereço: Av: Mário Cruz n° 860 Centro
Macapá - Amapá
CEP 68.997-000
Senhor Secretário Geral,
Informamos a Vossa Senhoria da impossibilidade de entregarmos
a Citação n°0018/2013 SEGERITCE/AP, destinado ao senhor José Maria
Bessa de Oliveira, pois de acordo com informações prestadas pelos Correios
foram por três vezes no endereço nos dias 17/04/ asi 1:31 hr,1 8/04/, as 12:47
e 19/04/13 as1203:hre o mesmo não encontrava-se no local para recebimento
da referida Citação..
Macapá - Ap, 23 de Abril de 2013.
EDILSON CUNHA
DAMILTON B ALOMÃO
Secr. tário-Geral
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
SECRETARIA GERAL
CITAÇÃO N°: 0018/2013-SEGER/TCE
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO AURÉLIO P. TAVARES (GA1307-CONVOCADO)
Consoante determinação do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a) PEDRO
AURÉLIO P. TAVARES (GA1307-CONVOCADO), Relator(a) do Processo n°
002273/2006-TCE, CITO o(a) Senhor(a) JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, nos
termos do disposto nos artigos 37, 38 e 47 da Lei Complementar n°0010, de 20.09.95, c/c o
Art. 122, § 1° e 123 do Regimento Interno deste Tribunal, para apresentar DEFESA ou
RECOLHER, no prazo de 30 (trinta) dias, aos cofres do Município, o valor de R$ 3.908,91
(três mil novecentos e oito reais e noventa e um centavos), já atualizado monetariamente até
Abril de 2013.
Informo que o valor supracitado refere-se ao débito evidenciado no(a)
Instrução Conclusiva n° 0001/2013-3° ICE, cuja(s) cópia(s) anexo a esta.
Ressalta-se que o recolhimento tempestivo do débito, somente saneará o
processo, caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do Responsável e não tenha sido
constatada outra irregularidade nas contas.
Após o recolhimento do débito, apresentar imediatamente a esta Corte de
Contas o comprovante.
Macapá(AP), 11 de Abril de 2013.
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Tri bunal
da Contas
do Estado
doAmapà g:.
SECRETARIA GERAL
COORDENADORIA DE OFICIAIS DE CONTAS
CERTIDÃO
Nesta data, faço juntada do termo de
n° 4XJ t ' /2 - - SEGER/TCE ao presente
processo às fis. 32 / ja2 dos autos, informando que o(a)
responsável foi notificado(a), com prazo até 2'o /,0 - / Zo 3 , para resposta
à comunicação.
Macapá, ZS de de 2013.
Pedro S Salomão de SavUna roqd.fl.do de ~ de
DAMILTO ALOMÃ
ecretário-Geral
Tribunal
da Contas
do Estado
do Amapá
S OA
SP-CrPtaná
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F&2R24 J
SECRETARIA GERAL
CITAÇÃO N°: 0018/2013-A-SEGERITCE
PROCESSO N°: 002273/2006-TCE
ENTIDADE: PREF MUN DE PORTO GRANDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO AURÉLIO P. TAVARES (GAB07-CONVOCADO)
Consoante determinação do(a) Excelentíssimo(a) Conselheiro(a) PEDRO
AURÉLIO P. TAVARES (GA1307-CONVOCADO), Relator(a) do Processo n°
002273/2006-TCE, CITO o(a) Senhor(a) JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, nos
termos do disposto nos artigos 37, 38 e 47 da Lei Complementar n° 0010, de 20.09.95, c/c o
Art. 122, § 1° e 123 do Regimento Interno deste Tribunal, para apresentar DEFESA ou
RECOLHER, no prazo de 30 (trinta) dias, aos cofres públicos, o valor de R$ 3.920,92 (três
mil novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), já atualizado monetariamente até
Junho de 2013.
Informo que o valor supracitado refere-se ao débito evidenciado no(s)
Relatório(s) às fis. 0209/0214 dos autos, cuja(s) cópia(s) anexo a esta.
Ressalta-se que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o
processo caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do Responsável e não tenha sido
constatada outra irregularidade nas contas.
Após o recolhimento do débito, apresentar imediatamente a esta Corte de
Contas o comprovante.
Macapá(AP), 17 de Junho de 2013.
SRO - Internet
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Página 1 de 1
51898474027BR - Histórico do Objeto
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema,
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega.
.
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.
Data Locas Situação
25/06/2013 17:59 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada
25/06/2013 11:48 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
24/06/2013 17:38 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente
Será realizada nova tentativa de entrega
24/06/2013 15:28 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
22/06/2013 10:18 CEE MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP
21/06/2013 11:18 AC MACAPA - MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP
21/06/2013 09:07 AC MACAPA - MACAPA/AP Postado
http://websro.correios.com.br/sro_bin/txectO 1 $.QueryList?P_LI NGUA=00 1 &P... 26/06/2013
Macapá/AP, /o' Ioi3
Sonha
oficial de
a,va
abinete
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
Processo no
.
Gabinete do Cons. Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares.
Nesta data faço juntada ao presente Processo,
Pm~ cQ€' 6 Mo'
se)/
às folhas 24 o.- •
1 1
0043322013
Número:
004332/2013
Data
Processo n° 00227312006-TCE
Protocol o
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONT
DO ESTADO DO AMAPÁ.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Comerciante, RG n°
1397681- SSP/PA, CPF n° 260.632.802-78, residente e domiciliado à Av. Mano Cruz,
n° 860, Bairro Centro, Porto Grande - AP, nos autos do processo em epígrafe, com
fulcro no art. 123 do Regimento dessa Egrégia Corte, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência REQUERER PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR
MAIS 30 DIAS DA CITAÇÃO N° 0018/2013-A-SEGERJTCE, considerando a
exiguidade de tempo e a dificuldade para obtenção de documentos necessários à
apresentação de sua defesa, e face ao decurso do tempo entre o exercício fiscalizado e a
presente data.
Macapá - AP, em 25 de Julho de 2013.
C,
/ 4 e 105, -
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RG 1397681- SSP/PA
TCE/AP
Recebi o orignaI
Data:
Hora:
1
e 1
TCE /AP
GAB. / CONS.
a
1
LS 4 1
S_ -
o
o
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
1 1 1 1
00433220 3
GAB. ! CONS . A.F.
LS
225
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E Ai
Número:
004332/2013
Data
Folha N°
em face do art.123, da R.I —TC
: 31/07/2013
Pedro Aure ha Tavares
JAP.
•
Conforme solicitação do Responsável,
autorizo prorrogação de prazo por 30 dias.
Ressaltando que não cabra • ais prorrogação,
ConselheiroS •stituto
I
Certifico que o prazo foi sdo no S1P,
encerrando-se ern'2 C 1ç& /2LLpsra
respostas C Ç't
Macapá(AP), O 1 0 &i )•
Iomk de Santana
('oo* .. deOfkioüâCoiwas
AO GABINETE OO
CUmpridab as detenninações do(a)
Con!lelbeiro(a) Relator(a), com a juntada
do(s) termo(s) de comunlcaçao.
CERTIDÃO
40,0
CERTIDAO
éi1tfico que o presei 'te documento foi
apresentado neste TCE/AP)eybi..- do
prazo previsto no ari. 1,23, cia RN n
115/2003.
Em: 2G Io !zO13.
SonhaR - ' aPaiva
Ofidal de Gabinete
TCFJAP
1 (
CA. ! CONS. A.
-------
Tribunal
do Contas
do Estado
do Amapá
DAMILTON SÃ SALOMAO
Secretaria Geral
Ofício n° 191/2013-COFIC/SEGER/TCE-AP
Macapá-AP, 5 de agosto de 2013.
Ao(A) Senhor(a)
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
PREF MUN DE PORTO GRANDE
EXERCÍCIO DE 2005
Assunto: Resposta à Solicitação de Prorrogação de Prazo
Referência: Processo n° 00227312006-TCEIAP
Senhor(a) Responsável,
Em atenção ao documento protocolizado sob o n°
004332/2013-TCE/AP, informo que foi deferida a sua solicitação para prorrogação
de prazo, encerrando-se em 28/08/2013, para atendimento ao solicitado por esta
Corte de Contas.
Ressalta-se que após o encerramento do prazo supracitado
não cabe mais prorrogação, conforme estabelece o art. 123 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Atenciosamente,
Se retário-Geral
.
.
SRO - Internet http://websro.correios.com.br/sro_bin/txectO 1 $.QueryList?P_LIN...
TCE
GAP. / CONS. A.F.
UíRCA
O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos jelo sistema,
exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da enr ——
CORRE1O S1898474398BR - Histórico do Objeto
.
.
Conta SEDEX - saiba como contratar o SEDEX para sua empresa.
Endereçador - conheça o software gratuito dos Correios para geração de etiquetas. 1 . Nova Consulta
Idel
Data Local Situação
21/08/2013 18:37 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Entrega Efetuada
21/08/2013 10:28 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
20/08/2013 18:20 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP IDestinatário ausente
Será realizada nova tentativa de entrega
20/08/2013 11:37 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AR Saiu para entrega
19/08/2013 17:14 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente
[será realizada nova tentativa de entrega
19/08/2013 15:21 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente
15/08/2013 17:50
Será realizada nova tentativa de entrega
15/08/2013 11:14 AO PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
14/08/2013 i7:46' PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Destinatário ausente
Será realizada nova tentativa de entrega
14/08/2013 10:44 AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP Saiu para entrega
13/08/2013 15:38 CEE MACAPA- MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para AC PORTO GRANDE - PORTO GRANDE/AP
13/08/2013 11:18 AC MACAPA- MACAPA/AP Encaminhado
Em trânsito para CEE MACAPA - MACAPA/AP
13/08/2013 08:58 AO MACAPA - MACAPA/AP Postado
23/08/2013 09:40
TCE / AP
GAR. / CONS. A.E
íis 1
i! i Imo, A.
Tribunal
de Contas
do Estado
do Amapá
Processo n° 23 / T,)-0O:
Gabinete do Cons. Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares.
Nesta data faço juntada ao presente Processo,
4iCd!W»
o,, trtc 001 e/015 — S€€,6i2.. -
¶C /P4'. -_-------- -
às folhas
Macapá/AP, o /03 /-OB
Sonia é17a Paiva
Oficia de 3blnete
TCE/iP
Número:
005007/2013
0050072013 Data
PROCESSO N° 002273/2006-TCE/AP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE ONTAS
DO ESTADO DO AMAPÁ
ICE: !AP
GArs./CONS.A.F.
LS
- 1A
4
CONSELHEIRO RELATOR (convocado) - PEDRO AURÉLIO P. TAVARES
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Comerciante,
RG n° 1397681- SSP/PA, CPF n° 260.632.802-78, residente e domiciliado à
Av. Mano Cruz, n° 860, Bairro Centro, Porto Grande - AP, vem à ilustrada
presença de V. Exa., nos autos do Processo em referência, notificado através
da Citação n° 0018/2013-SEGER/TCE, apresentar DEFESA, COM
EXPRESSA ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE ABSOLUTA quanto
às supostas impropriedades e débito no valor atualizado de R$ 3.920,92 (três
mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), em decorrência de
Auditoria Ordinária nas contas da sua gestão na Prefeitura Municipal de
Porto Grande, relativas ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005, e posterior
Instrução Conclusiva n° 0001/2013 - 3 ICE, o que faz da forma que se
segue:
1- PRELIMINARMENTE
Inicialmente, Senhor Conselheiro, apraz-nos relatar questões
prejudiciais à prevalência do entendimento dessa Egrégia Corte, em
decorrência da existência de barreiras intransponíveis à análise do mérito das
alegações dos auditores, conforme argumentos a seguir expendidos.
INCIDENTES DE NULIDADE ABSOLUTA
1.1. DA INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE
AUDITORIA
A Comissão designada para proceder à auditoria na Prefeitura
Municipal de Porto Grande relativa ao exercício de 2005 foi autorizada pela
Portaria n° 209/2007-TCE/AP, em 23 de outubro de 2007, concluindo suas
atividades em 11 de junho de 2008, conforme observa-se no Relatório de
Auditoria ( fls. 136/177 dos autos).
Ocorre, Senhor Conselheiro, que a execução das ações do Tribunal de
Contas se dá na esfera das atividades vinculadas, considerando que esse
o
o
í
GÀP./CONS.M
1 •
Egrégio Tribunal constitui-se num foro administrativo, responsável —por
auxiliar a Assembléia Legislativa do Estado em sua missão de realizar o
controle externo e fiscalizar as contas públicas.
Ressalte-se ainda, que a Resolução Normativa n° 115/2003 que
instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá
estabelece em seu art. 50 que, verbis:
"Ao servidor que exerce função específica de controle
externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal
ou pelo Relator para desempenhar funções de inspeção e
auditoria, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
1- livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição
do Tribunal;
H - acesso a todos os documentos e informações
necessários à realização de seu trabalho, inclusive a
sistemas eletrônicos de processamento de dados;
III - competência para requisitar, por escrito, aos
responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e
informações necessários à instrução dos processos, fixando
prazo para atendimento." Grifos nossos
Por outro lado, o art. 291 do citado Regimento estabelece que:
"Art. 291 - Os órgãos de controle, de Consultoria e
Controle, de Assessoria e de Apoio Técnico e
administrativo, serão nomeados pelo presidente do
Tribunal de Contas, de acordo com o contido no Inciso
XXIII do Art. 266 deste Regimento Interno."
Da simples leitura dos comandos regimentais citados, depreende-se que
o Tribunal de Contas do Estado do Amapá disporá de QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL, com estrutura orgânica e as atribuições fixadas pela legislação
pertinente.
A questão que se apresenta como óbice à geração de qualquer efeito em
decorrência da auditoria realizada nas contas do Auditado em relação ao
exercício 2005, é que a comissão nomeada pela portaria n° 209/2007 para
compor a comissão encarregada de realizar auditoria nas contas do Município
de Porto Grande, ERA COMPOSTA POR MEMBROS QUE NÃO ERAM
SERVIDORES DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS, podendo ser
citados os Senhores PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER e REGINALDO
FRAZÃO FAÇANHA, o que enseja PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DO TIPO DE
VINCULO DE TODOS OS MEMBROS DAQUELA COMISSÃO DE AUDITORIA,
em face da inexistência de certeza do tipo de vinculo dos demais
membros daquela Comissão.
Tal absurdo, sem nenhuma margem de dúvida, coloca em xeque todo o
trabalho realizado, já que, para esse tipo de atividade, exige-se para sua
consecução a atuação de servidores de carreira (que inclusive estarão
TCE;AP
(
.Í. / CONS.
-
amparados por uma estabilidade funcional que permitiria uma fiscalização
isenta e sem qualquer interferência política).
Note-se que os servidores designados para realização de auditorias são
responsáveis pela produção de provas da constatação de impropriedades que
poderão ensejar a aplicação de punição aos gestores, inclusive com aplicação
de multa. Nesse aspecto é salutar perguntar: tais provas seriam legitimas? As
informações trazidas aos autos por pessoas leigas ou não componentes do
quadro de carreira mereceriam credibilidade? Como assegurar com que
pessoas que não compõem o quadro efetivo de servidores não venham a sofrer
algum tipo de influência política ou outro tipo de vantagem que possam
comprometer a seriedade de seu trabalho?
O art. 297 do Regimento Interno dessa Egrégia Côrte é taxativo: "São
inadmissíveis no processo, provas obtidas por meios ilícitos."
Trata-se, data vênia, de vício insanável em relação à obtenção de
informações e detecção de impropriedades, que colocam em condição de
suspeito o relatório apresentado.
Desse modo, pugna o Requerente pela DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA APRESENTADO PELA COMISSÃO NOMEADA
PELA PORTARIA N° 209/2007-TCE/AP, com o consequente arquivamento do
processo.
1.2. DA INTEMPESTIVIDADE DA AUDITORIA REALIZADA NO
EXERCÍCIO 2005
A Comissão designada para proceder à auditoria na Prefeitura
Municipal de Porto Grande relativa ao exercício 2005 foi autorizada pela
Portaria n° 209/2007-TCE/AP, em 23 de outubro de 2007, encerrando suas
atividades apenas em 11 de junho de 2008, conforme observa-se no Relatório
de Auditoria (fis. 134/17).
O regulador ao instituir a norma interna desse Egrégio Tribunal, tratou
de estabelecer limites temporais para a execução de tais atividades, impondo,
com isso, maior celeridade a realização das programações de auditoria,
evitando concretamente maior prejuízo tanto ao Órgão Auditor, quanto aos
Auditados.
Dessa forma, o § 10 do citado art. 49 do RITCE, estabeleceu, de forma
taxativa, que "a programação de auditoria do Tribunal de Contas será
elaborada pelo órgão de controle competente antes do encerramento do exercício
para execução no exercício subsequente" (grifos nossos).
Note-se que andou bem o regulamentador em definir uma limitação
temporal para que esse Egrégio Tribunal providenciasse a programação de
auditorias, deixando claro que as auditorias (que eram programadas)
precisavam ser aprovadas pelo Plenário do Tribunal, com prazo limite até o dia
10 de dezembro de cada ano, para executar a auditoria até o final do exercício
seguinte.
1 CE: IAP
GAR. / CONS. A.E
Pois bem: A AUDITORIA QUE INDENTIFICOU AS SUPOSTAS
IMPROPRIEDADES POR PARTE DE DEFENDENTE, FOI REALIZADA DE
FORMA EXTEMPORÂNEA, EM TOTAL DESACORDO COM AS PREVISÕES
REGIMENTAIS.
Depreende-se que tal assertiva visaria a agilização da instrução dos
respectivos processos, tanto para permitir a correta apuração dos fatos,
quanto para possibilitar aos auditados a mais larga utilização do direito à
ampla defesa e ao contraditório.
Por outro lado, o próprio Regimento Interno atual do TCE estabelece em
seu art. 297 a inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito,
consideradas estas, data vênia, todas aquelas que não observem as exigências
legais e regulamentares, como por exemplo, as obtidas fora do prazo
estabelecido para atuação do TCE.
Por todo o exposto, entende-se que a intempestividade de atuação do
TCE na realização de auditoria das citadas contas, enseja a anulação de todo o
processo, posto que, tal omissão resultou em prejuízo à defesa do Auditado, no
mínimo prejudicando seu acesso à documentação necessária à elaboração de
sua defesa, sem olvidar de que vicia o processo pela falta de cumprimento de
regras regimentais de um Órgão que é responsável por exigir o
cumprimento de regras legais por parte dos auditados.
Note-se que o Regimento Interno do TCE também estabelece em seu art.
132 que "Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de
apreciação de atos sujeito a registro e de fiscalização de atos e contratos será
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa".
Diante das alegações aqui esposadas, não há como prosperar o trabalho
realizado pela Comissão de Auditoria, motivo pelo qual requer o arquivamento
do processo em epígrafe, pela sua própria intempestividade.
1.3. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO
O universo jurídico deve refletir as influências do decurso do tempo e
não somente o cotidiano da sociedade. Nesse viés, o Direito, enquanto ciência
social aplicada, não pode ser diferente, haja vista que se a sociedade se
transforma, por consequência, a ciência deve trilhar a mudança, sob pena de
tornar-se estática, obsoleta e arcaica. Assim o Direito não poderá alcançar o
seu propósito de atender o interesse público que visa à estabilidade e
confiança no ordenamento jurídico.
Ressalte-se que, no Estado de Direito, o ordenamento jurídico-positivo
arrima-se em dois axiomas principais: a justiça e a segurança. E nesse
contexto que impende breve digressão acerca do princípio da segurança
jurídica e do instituto da decadência - fenômeno que se verifica quando
configurada a inércia do titular de um direito diante do transcurso do prazo
legal fixado para o seu exercício -, visto que os Tribunais de Contas
necessitam harmonizar a segurança jurídica ao interesse público, no exercício
de seu mister constitucional.
GAR. / CONS. AS,
[IS
É cediço que um dos princípios norteadores da Administração Pública é
o princípio da segurança jurídica, resguardado em nossa Constituição Federal
de 1988 e textualmente enumerado no caput do art. 2° da Lei Federal n.
9.784/99. Sua aplicação à função de controle exercida pelo Poder Legislativo,
com o auxilio das Cortes de Contas, dar-se-á quando restar inoportuna a
atuação do controle, tendente a desconstituir atos que se consolidaram com o
protrair do tempo.
Não se pode olvidar que a preservação do interesse público poderá
implicar o reconhecimento de que os atos administrativos tenham seus efeitos
jurídicos preservados, quando a atuação dos órgãos de controle não se der de
modo tempestivo, situação na qual colidem os princípios da legalidade - a
autorizar o exercício do controle a qualquer tempo - e o da segurança
jurídica, a reclamar a estabilização das relações constituídas. Nesse
sentido, é o magistério do jurisconsulto Juarez Freitas, in verbis:
No atinente ao princípio da segurança jurídica,
dimanante da ideia de Estado Democrático, significa
que a Administração Pública deve zelar pela
estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas como
condição para que se cumpram as finalidades do
ordenamento. A estabilidade fará, por exemplo, que, em
certos e excepcionais casos, a Administração tenha dever
de convalidar atos irregulares na origem. E que sem
estabilidade não há justiça, nem paz, tampouco
respeito às decisões administrativas.
[ ... ] Como se vê, o princípio da confiança do administrado
na Administração Pública e vice-versa deve ocupar, sob
vários matizes, lugar de destaque em qualquer
classificação dos princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito brasileiro, precisando operar como
um dos norteadores supremos do controle das relações de
administração, inclusive e especialmente para bem solver o
problema da imprescritibilidade e da eventualíssima não
decretação de nulidade dos atos administrativos, assim
como, numa evidente correlação temática, para fixar
limites à cogência anulatória de atos maculados por vícios
originários (grifos nossos).
Desse modo, cumpre afirmar que se aplica a decadência quando
configurada a inércia do titular de um direito diante do transcurso do prazo
legal fixado para o seu exercício. Assim, perece o próprio direito, que fica
atingido em sua essência, em prol, repita-se, da já citada segurança jurídica,
imprescindível para o convívio harmônico em sociedade.
Em assim sendo, Senhor Conselheiro, face à inobservância dos prazos
regimentais estabelecidos para atuação dessa Egrégia Corte no presente caso,
pugna o Requerente pela declaração de oficio da decadência operada em
relação à auditoria referente ao exercício 2005 da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, considerando o fato da mesma ter se iniciado apenas em 23 de
outubro de 2007, isto é, quase dois anos após o término do exercício
auditado, bem como da exigência de pagamento da quantia de R$ 3.920,92
rCE 1 A
TGE /,4p
1 GA3. / CONS. A.F.
(três mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), em decorrência
da excessiva demora na condução do processo (passados quase oito anos do
exercício auditado), o que demonstra a inércia desse Egrégio Tribunal no
cumprimento de suas obrigações legais e regimentais.
1.4. DO NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Ao apresentar a presente DEFESA, trazemos à lume, inicialmente, as
disposições contidas na Constituição Federal, especialmente em um de seus
mais importantes corolários, que visa a observância, sempre, da ampla defesa
prevista no art. 50, inciso LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
o princípio da ampla defesa que dá ao interessado, em qualquer
processo, o direito de ser ouvido e o de arregimentar provas em seu favor,
antes que se decida algo que o afete e, isto, não só porque esta é uma
exigência de justiça, mas, também, de eficácia porque, inegavelmente, assim
se assegura melhor conhecimento da matéria em exame, o que auxilia a
administração, no caso esse Tribunal, na obtenção da solução mais justa.
preciso ter presente, também, que será pela afirmação e negação dos fatos,
sucessivamente, que a verdade irá surgir dos autos, de modo que a tudo terá
de ser assegurado o direito do acusado de contraditar, de contradizer, de
contraproduzir e, até mesmo, de contra-agir processualmente.
O próprio Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Contas assegura
aos auditados o direito a ampla defesa e ao contraditório. E o que se
depreende do art. 132 do citado instrumento, verbis:
"Art. 132. Em todas as etapas do processo de
julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos
a registro e de fiscalização de atos e contratos será
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla
defesa."
O questionamento aqui apresentado, Senhor Conselheiro, decorre da
dificuldade que teve o Requerente, mesmo após solicitar acesso a cópia da
documentação, em obter informações relacionadas às supostas falhas
apontadas no Relatório de Auditoria, após o transcurso de 08 anos do término
do exercício fiscalizado, e da mudança na gestão do município, com a
consequente alteração das equipes que atuam nas áreas envolvidas na
pesquisa de informações, colocando em risco a própria avaliação da Defesa
aqui apresentada,
Tal situação enseja a observância dos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade (ou máxima ponderação), em relação à analise dos
argumentos constantes do Relatório de Auditoria, sob pena de comprometer a
consagrada garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório,
ensejando possível anulação do citado processo.
TCE'AP
GM. / CONS. AÀ.
,15
c35I
II- NO MÉRITO
Da análise do posicionamento desse E. Tribunal de Contas a respeito
das supostas impropriedades apontadas a realização da Instrução Conclusiva
n° 0001/2013- 3a ICE, o Defendente mantém seu posicionamento em favor da
aprovação das contas relativas ao exercício 2005, entendendo que as
impropriedades apontadas são insubsistentes, nos termos dos esclarecimentos
a seguir expendidos.
2.1. Item 15.1 - Envio extemporâneo das contas
A impropriedade apontada nesse item é improcedente. Na verdade, o
atraso supostamente constatado pela Comissão de Auditoria decorreu de
motivo alheio à responsabilidade do Requerente, tendo em vista que a
responsabilidade do envio de contas pertence à Câmara de Vereadores do
Município, a qual é obrigada a fazer tal envio em conformidade com Lei
Orgânica do Município.
Diante de tal esclarecimento , pugna o Requerente pela desconsideração
da impropriedade apontada.
2.2. Item 15.2 - Abertura de créditos adicionais suplementares em 70%
da despesa inicialmente fixada
Todos os créditos adicionais foram abertos por Decreto de autoria do
Poder Executivo, tendo por suporte legal o disposto no art.6° da Lei 196/04 -
PMPG, onde foi estimada a receita em R$6.557.034,00 (seis milhões,
quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais), a qual foi acrescida
de suplementações orçamentárias no valor de R$ 2.090.221,75 (dois milhões,
noventa mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). Dessa
forma, a receita total foi elevada à R$ 8.647.255,75 (oito milhões, seiscentos e
quarenta e sete mil, duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), e a
despesa em igual valor.
Anexa cópia do Balanço:
Na referida lei o limite autorizado pelo pode legislativo era de 50%,
limite este aprovado em lei orçamentária Anual pela gestão anterior (e seus
relatos na alínea c), que diz:
"c) - Abrir créditos por anulações parciais ou totais de dotação
orçamentária, conforme art. 43, item III, da lei n. ° 4.320, 17 de março de 1964, e
as alterações posteriores. Este crédito não ser adicionaram (sic) a letra «A"
deste artigo."
Depreende-se, portanto, Senhores Conselheiros, que a medida se deu
em total amparo das disposições legais exigidas, o que desqualifica por
completo a impropriedade apontada pela Auditoria.
Diante de tal esclarecimento , pugna o Requerente pela desconsideração
da impropriedade apontada.
2.3. Item 15.3 - Contratação de pessoal por tempo determinado sem
atender ao art.37, IX, CF.
Em relação a este item, deve ser observado que no ano corrente
auditado foi aprovada a Lei n° 200/2005-PMPG, que dispõe em seu art. l da
seguinte forma:
I CE! AP
GAR. / CONS. A.
is
"Art. l - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratarUJbaT
por tempo determinado em regime de contrato administrativo, nos termo do
art.37, inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público." (vide cópia da Lei anexa).
Dessa forma, não há de se falar em descumprimento de regra
constitucional ou legal, posto que, além do fato de que o Auditado encontravase no primeiro ano do mandato, a medida foi respaldada pela Câmara de
Vereadores, no caso, os próprios representantes do povo, reconhecendo uma
necessidade premente (excepcional e temporária) do Município de Porto
Grande.
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de qualquer impropriedade
passível de reprovação por esse TCE, motivo pelo qual pugna pela
desconsideração de qualquer falha apontada no Relatório de Auditoria.
2.4. Item 15.4 - Registros Contábeis Incorretos
Neste item, pela falta de técnicos capacitados no Município existiram
erros administrativos, meros equívocos operacionais incapazes de causar lesão
ou prejuízo ao erário, e que não representaram qualquer alteração dos
resultados contábeis registrados no balanço, onde a maior dificuldade era o
acesso a internet para dispor de dados concretos para seu registros utilizandose apenas de extratos bancários e veiculações orçamentárias.
Desse modo, pugna o Requerente pela desconsideração da
impropriedade, por estar caracterizado como mero erro de procedimento.
2.5. Item 15.5 - Justificativa de Dispensa publicada fora do prazo.
A impropriedade apontada é improcedente pelo simples fato de que as
justificativas foram todas publicadas no mural da prefeitura em conformidade
com sua lei orgânica municipal, fato este determinante pela falta de acesso à
internet à época do exercício auditado.
Portanto, o meio utilizado para publicação da justificativa estava
respaldado em disposição prevista na própria Lei Maior do Município, no caso
a sua Lei Orgânica.
Diante do exposto, pugna pela desconsideração da impropriedade.
2.6. Item 15.6 - Notas de empenho sem assinatura do ordenador de
despesa
Primeiramente é necessário observar que a falta de assinatura
caracteriza mero vício de forma, incapaz de ter o condão de gerar qualquer
prejuízo ao erário.
No entanto, deve ser ressaltado que essa suposta impropriedade se deu
apenas em face do extravio de processos na hora do arquivamento, forçando a
a reemissão dos mesmos, descaracterizando, portanto, qualquer
irregularidade.
Diante do exposto, pugna pela insubsistência da impropriedade
apontada.
2.7. Item 15.7 - Ausência de documentos fiscais nos processos
TCE 1 AP
GAB. / CONS. i E
Essa suposta impropriedade se deu apenas em face do extravio de
processos na hora do arquivamento, forçando a a reemissão dos mesmos,
descaracterizando, portanto, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, pugna pela insubsistência da impropriedade
apontada.
2.8. Item 15.8 - Ausência de Notas de Empenho nos processos
Essa suposta impropriedade se deu apenas em face do extravio de
processos na hora do arquivamento, forçando a a reemissão dos mesmos,
descaracterizando, portanto, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, pugna pela insubsistência da impropriedade
apontada.
2.9. Item 15.9 - Desvio de Finalidade no uso de recursos do FUNDEF
Inicialmente deve ser ressaltado que a matéria, por tratar-se de verba
federal, sujeitar-se-ia a análise do Controladoria Geral da União e do próprio
TCU, o que afasta a competência dessa Egrégia Côrte de Contas.
Por dever de cautela, em resposta ao item apontado em relatório,
observa-se que, neste caso, há um equívoco no entendimento da Comissão de
Auditoria e nas analises desse TCE posteriores, já que a suposta
impropriedade ocorreu por um mero erro administrativo, onde o recolhimento
do IRRF - retido da folha de pagamento era repassado em forma de receita
para obtenção da obrigatoriedade de limites de repasse de 25% com despesas
no FUNDEF.
A pasta responsável por esse procedimento de gestão obteve esse
pagamento mais o mesmo fora corrigido pelo fato de se tratar de recurso do
FUNDEF, e sendo assim o mesmo foi suprido através do repasse de receita.
2.10. Item 15.10 - Gastos com pessoal em desacordo com a LC 10112000
Entende-se que a suposta impropriedade apontada no Relatório de
Auditoria é improcedente, senão vejamos:
O limite de gasto com pessoal foi corrigido, observando-se as
disposições dos arts. 20 e 23 da Lei Complementar 10 1/2000, onde diz:
"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 3° e 4° do art. 169
da Constituição."
Essa verificação não foi realizada pela equipe de Auditoria, que deixou
de observar a readequação que o alcaide procedeu, ajustando-se ao limite de
54% estabelecidos na LRF.
Desse modo, entende que a impropriedade apontada foi corrigida nos
termos das disposições legais, ensejando a sua desconsideração.
2.11. Item 15.11 -Admissão de servidores sem concurso público
L5 Qn
1 i Pr
GAEL/C(
IS
a
Em relação a este item, deve ser observado que no ano corrente
auditado foi aprovada a Lei n° 200/2005-PMPG, que dispõe em seu art. l da
seguinte forma:
«Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal
por tempo determinado em regime de contrato administrativo, nos termo do
art.37, inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público." (vide cópia da Lei anexa).
Dessa forma, não há de se falar em descumprimento de regra
constitucional ou legal, posto que, além do fato de que o Auditado encontravase no primeiro ano do mandato, a medida foi respaldada pela Câmara de
Vereadores, no caso, os próprios representantes do povo, reconhecendo uma
necessidade premente (excepcional e temporária) do Município de Porto
Grande.
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de qualquer impropriedade
passível de reprovação por esse TCE, motivo pelo qual pugna pela
desconsideração de qualquer falha apontada no Relatório de Auditoria.
Diante do exposto, entendendo não haver ocorrido a citada
impropriedade, e diante do necessário sopesamento de todas as nuances que a
questão apresenta, pugna o Suplicante pela aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, com a consequente desconsideração da
falha apontada.
III - Do Pedido
Em face das alegações apresentadas na presente defesa, salvo melhor
juízo, não vislumbra o suplicante a presença de irregularidade que possa
macular a honestidade administrativa e ter provocado qualquer desvio de
recursos públicos, não se enquadrando o suplicante no contexto da geração de
maus administradores que tem maculado o serviço público neste País.
Por outro lado, o art. art. 20 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte
de Contas estabelece que "As contas serão julgadas regulares com ressalva
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal
de que não resulte dano ao erário".
Por tudo que aqui ficou esclarecido espera o Suplicante, não só o
reconhecimento das questões preliminares suscitadas, como também, no
mérito, o afastamento de qualquer possibilidade de reprovação das contas
relativas ao exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Porto Grande, em
face da lisura e da boa fé na condução da gestão municipal, conforme
demonstrado. REQUER:
a) Que sejam acolhidas as alegações apresentadas em sede preliminar,
pugnando pelo arquivamento do processo em face do descumprimento das
exigências regimentais, ensejando sua anulação.
b) Que, em caso de não acolhimento das arguições preliminares, sejam
acatados os argumentos de mérito, com a consequente aprovação das contas
do Requerente, relativas ao exercício 2005.
o
1 ÍCE 1 AP
GAB. / CONS. A.F.
rIS
CQ ii
Nestes termos espera o Suplicante que seja através dessa Egrégia Côrte
determinada a aprovação das suas contas, por ser de direito e merecida
JUSTIÇA.
Mac'pá - AP,J de aost.de2013.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA)
RGn°
a
o
GÂr. / CONS. A.F.
1 J RJF1ICA.,
.
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, Comerciante, RG n° 1397681- SSP/PA, CPF n° 260.632.802-78,
residente e domiciliado à Av. Mano Cruz, n° 860, Bairro Centro, Porto
Grande - AP.
OUTORGADO: ARNALDO SANTOS FILHO, brasileiro, casado,
advogado, inscrito na OAB/AP sob n° 620, recebendo a comunicação de
quaisquer atos processuais no Escritório de Advocacia sito à Av. Iracema
Carvão Nunes, 207/C, Centro - Macapá-AP, fones 9129-2670/3223-
3456.
PODERES: Amplos e gerais poderes de representação para o exercício
do procuratôrio judicial e extrajudicial, atinentes a cláusula ad judicia et
extra, especialmente visando defender direitos do(a)(s) outorgante(s)
podendo ainda, requerer justiça gratuita, variar de ações, receber
intimações, desistir, transigir, confessar, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, firmar compromisso, produzir provas ou justificações,
requerer, concordar com cálculos e avaliações, ratificar desistências e
praticar, enfim, todos os atos necessários que visem a boa e fiel
desincumbência dos deveres e prerrogativas advocatícias de defesa dos
direitos subjetivos e interesses jurídicos do(a) outorgante,
ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO PROCESSO n° 000719-
37.2013.8.03.0011, para o que são conferidos todos os poderes, ainda
que aqui não declarados expressamente, inclusive substabelecer,com ou
sem reserva de poderes.
Macapá-AP, 16 de julho de 2013.
/)f (
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RG 1397681- SSP/PA
o
_ r~ — w ffiliiiii, - lu , - - - - — * qp - - w lu. 4w w
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREF1'.t'UR, isil NI& lEAl 1)1 l'(. )R ( ) ( iRANDE
C.N.P.J: (MF) n° 34.925,20610001-44
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCIdO DE 2005.
-' 5,,
ktw' ar4air
Ind Rodoela Peon,elrnl Norte, slrr - Centro
Foneflax: (98) 234 1 J5
crr 68 99700
TCE 1 A
GAB. / CONS. A. P.
LS
Q,i4 - J !._
Em cumprimento ao disposto no Legisluç.'i. . 1 :Ir1 101 da lei n° 4 320/64) os resultados gerais dc
exercicio serão demonstrados no Balanço Luar':' i Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações
Patrimoniais segundo os anexos. 1213, 14 e 1h o os Quadros Demonstrativos constantes dos Anexos
1678,910,1 1,16 e 17 Entretanto a demonstração de caráter ciçamerdrio deve ser analisada, juntamente com a
LC 101/2000, o que determina os seus Artigos 52 a 54
j Cabe-nos demonstrar, através deste relatório, os aspectos da Gestão Econômica - Financeira, do Muriicipio
referente ao exeicicio financeiro de 2005, oferecendo condições para análise preliminar do Balanço Geral e dos
elementos que compõem evidenciando, atos e fatos através dos demonstrativos
- anexo 12 - Balanço Orçamentário.
11 - anexo 13- Balanço Financeiro
1111 . anexo 14 - F3a1aruço Pntrun,onunl
IV - anexo 15 - Balanço Variações Patrinroruu
V- anexo 16 -Divida Fundada;
VI anexo 17 Divida Flutuante.
BALANÇO ORÇAMENTARIO (demonstra as Receitas e Despesas em runnformidade com as realiz.
Este Balanço foi elaborado de acoido com o que preceitua a Leu n° 4 320/64, correspondente ao Art 102
O Orçamento Geral do Município para o exercicio de 2005, Lei n° 196 / 05, de 22 de dezembro do 2004.
estimou a Receita em R$ 6 557 034,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais), a
referida receita acrescida de suplemenlações orçamentária no valor de R$ 2090221.75 (dois milhões, noventa
mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e c.nocr centavos) dessa forma a receita total elevaram á
8.647 255.75 (oito milhões, seiscentos e quarenta e sete rflu duzentos e sunquenta e cinco reais e setenta e cinco
centavos), e a despesa em igual valor
11 - RECEII'A
A Receita Orçamentária. efetivamente arrecadada totalizou R$ 7 967 229,55 (sete milhões, novecentos e
sessenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme detalhamento a seguir.
-- DFSCRIÇÂO PREVISTO ARRECADADO DIFERENÇA /
RECEITAS CORRENTES 6.211.324,0(1 7 953.097,.i 1.741.773,49
Receita Tributaria 554.352,00 592.785,88 38.03,88
Impostos 506.131,00 402.64067v (103.9O3)
Taxas 48.221,00 19 141.924,21'
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial - 14.466,00 45.949,74 31.483,71
Receitas Imobiliárias -
Rereitas de valores Mobiliários 14.466,00 45.949,74" 31.483,71
'Ternuneraç2 Recursos Vinculados.FUNDEF . 18503,43 18 503.43
Remcneraçâo Recursos Vinculados FMS . 9958,22 9.958 22
Recursos Vinculador 1.l46r',C0 17.488,06
• Ren'oeraçâo Recursos Não Vinculadas
Recetas de serviços 76.463,00 301.922,36 / 225.459.'
SrzseeS e' 76463.00 301.922,' 22545
se,vços kyKnistrativos -
Pagina 1
Anexo 1
GAR. / CONS. A.F.
LS 1 110
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MUNICIP - :-' ORTO GRANDE
PRF,Fi 1 FLR.\ \.. . ".i DI PORO GRANDE
C.N.P.J (MF) e° 34.925.20610001-44
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2005.
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r
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Lnd k040v,a l'o,imolra Norte sin" Centro
1 ono(t'ax 9h'. 234.1950
CEP 68.997.00
Porto Graie ArnapA
Transferência. Correntes 5292.761,00 6.882.09050 1.589.329,50
FPM 233768700 2310.893 15 (26.7938ï
1 T R. 10 850,00 6582. (4.267.47)
50 SÁLÁRIOEDUCAÇ,ÀO -
S U S 349 750,00 1, 930.104,13k z 580.35413
F NAS. 40453,00 88.041,9Q 47.588,90
F N DE. 40453.00 162.490 71 122037,43
1 C M S. - D E S O N. 77.570,00 59.299,5ø" (18 270,44)
FEP.
FUNDEF 1 796 479.00 2.259 702.22 463 223.22
ICMS 600340,00 1037.921,20,." 437581,20
1 P V A 21 699,00 26.907,4t(,.,-" 5.208.49
P 1 - E X P 17 480.00 147,8 (17 332,11)
FEX
C F E M
Transferências de Convênios 176.313,00 61.000,0Q'. (115,313,00)
Outras Receitas Correntes 96.969,00 .-> 69.349,04 (27.619,96)
RECEITA DE CAPITAL 800.672,00 525.370,55 (275.301,46)
,peraçõesdeCiédito
Alienações de Bens 30 138,00 - . (30.138.00)
Transferências de Capital
Transferências de Convênios 753 634.00 391.347.3 , (362.266,61)
Outras Receitas de Capital 16900,00 i34.023,18 ,117 123,16
SOMA DAS RECEITAS 7.011.996,00 8.478,468,04 1.466.472,04
DEDÚ'ÂO DE RECEITAS 454i-62' 511.238,49 56.276,49
Transferências Correntes 454 962.00 511 238,49 56 276,49
- F P M. 350 653,00 346.633,44 (4.019,56)
CM S. - O E S O N. 11 636.00 8.894,88 (2.741,12)
1 P 1. —E X P. 2622-00 22.01 ' (2.599.99)
1CM S DO ESTADO 00051,00 155.688,16 65.637,16
TOTAL DA RECEITA 6.557.034,00 7.967.229,58 1.410.191$5
Pagina 2
GAR. / CONS. A. E
MUNICPIO DE PORTO GRANDE
PREFEI1( RÁ MLNICIPAL. DE PORTO GRANDE
C tv P,1(MF; e° 34 925 206/000144
REcATORIO DAS A1IVIL)ADES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCICIO DE 2005.
TCE/Ap
As Peceitas e Transferências Constitucionais, estão acrescidas dos 15% (quinze por cento), referente '
o'maçâo do FIJNDEF bem como as Transferências Muiliqovernamentais dos Fundos Municipais, escriluradc.,
pelos valores creditados.
1.2 - DESPESA
1 2. 1 - Durante o exercicio as variações na execução orçamentária das despesas, registram créditos aber'ts
por suplementaçõcs de excesso de arrecadações no valor de R$ 2090 22175 (dois milhões noventa mil.
dizentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), e um remanejamento de dotações orçamentário por
anulações dentro do próprio orçamento no montante de R$ 2 467 212,70 (aois milhões, quatrocentos e sessenta &
sete mil, duzentos e d075 reais e setenta e cinco centavos) estas não compõem os valores das suplementações
orçamentarias
1 2 7 . DESPESA ()RÇAMFNTÁRIA
Apos as alterações permitidas ern lei. as Despesas Orçamentarias totalizou-se no valor de R$ 8,647 255,75
loto mniiaães, seiscentos e quarenta e sete mil, dii7entrs e onqtienta e cinco reais e setenta e cinco centavos)
1 2.3 - DESPESAS EMPENHADAS,
As despesas Empenhadas no exercício, foram de RS 8 307694,68 (oito milhões, trezentos e sete mil,,
seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o resultado das despesas efetivamente
realizadas inferiores às autorizadas no valor do R$ 339 561,07 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e
sessenta e um reais e sete centavos).
VALORES R$ 1
283 594
142.4$
2. 14t
RESUMO 1
DESPESAS AUTORIZADAS DE- SPESAS EMPENHADAS DIFERENÇAS
b647255,/5 O769468 339561,0?
RESUMO II
DISCRIMINAÇÃO VALOR PARCIAL VALOR TOTAL
DESPESA FIXADA 6 557 034 (".
(-) Anulação 2.497 212,70
Sub TJ2!!1 4 059.821,30
(+) Créditos Adicionais 4 587 4344'
Suplementares 4.58743-445
E specals
Sub -, Total 8.647.255,75
DespesaErn,penhada 8.3()7 694,68
Economia de Dotação 339 561,07
Pagina 3
1 24 DEMONSTRAÇAO DE DESPESAS
1 - Despesa por Unidade Orçamentárias
2 Despesa por Categorias Econômicas
3 Despesa por Função
DESPESA POR UNIDADES ORÇAMI. NTÁRIAS
:roara Municipal
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,
2 CCI- GaD.ete Cvii
2 .oÕ2: 'xador: Geral do Município
2 X3- Set?'4 .1r.cipaI de Finanças. Administração e Planejamento
Fnd Rodovia Prirnetrai Norte. siri '' Centro
7 FonelFx: (96) 23411150
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CERTIDÃO
Certrnco que o presente documento foi
- apresentado neste TCEIAP 31e-VV? do
prazo previsto no art. 123, da RN no
115/2003.
Em:c901 1 OS
SOnaR- ..Paiva
Ofldal de Gabineh.
TCEJAP
99
\
Número:
005007/2013
gIQgn3
Data
Folha N°
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
TCE /AF'
GAB. / CONS. A.F.
RUARIA
SETOR DE EXI' 1111 1
00500720
1
Tribunal
de Contas
do Estadt,
do Amap
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente proqesso
444
•
ftl i'n»fr imc-t /_
e
As fis. 2,'3- a 267 dos autos de acordo com despacho da
3" ICE.
Macapá AP, t de 2017.
Ei,V
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS GES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
'
t '~rã)
PROCESSO N° TC/002273/2006-TC E/AP
ENTIDADE
RESPONSÁVEIS
RELATOR
ASSUNTO
RESPOSTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
PEDRO AURÉLIO PENHA TAVARES
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2015
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
DEFEND ENTE/JUSTIFICANTE JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
- RELATÓRIO
1. Trata-se de Balanço Geral, referente ao exercício de 2005, da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, sob a responsabilidade dos senhores José Maria Bessa
de Oliveira, Prefeito Municipal, e Francisco de Assis de Souza, Secretário Municipal
de Finanças.
• 2. Após a Instrução Conclusiva n.° 001/2013 - 3aICE, fls. 209/214, o senhorJosé Maria
Bessa de Oliveira foi citado, através da Citação n.° 018/2013-SEGER/TCE, fls. 221/222,
a apresentar DEFESA ou RECOLHER o débito no valor de R$ 3.920,92 (três mil
novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), atualizados monetariamente até
06/2013.
3. Após pedido de prorrogação, fl. 224, o responsável encaminhou,
tempestivamente, no dia 28/08/2013, sua defesa, fis. 229/239, a qual será objeto de
análise, conforme determinação do Relator Pedro Aurélio Penha Tavares, fl. 215.
Página 1 112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
41 ERi5'.
z
o
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTA E5
4. O senhor Francisco de Assis de Souza, apesar de assinar conjuntamente com o
Prefeito o Balanço Geral do exercício, não foi mencionado em nenhum ato posterior,
tendo sido sua responsabilidade tacitamente excluída, razão pela qual não foi citado
no processo.
II - ANÁLISE PRELIMINAR
5. O responsável levantou incidentes de nulidade absoluta relacionados à
incompetência e ilegitimidade da Comissão de Auditoria, à intempestividade da
auditoria realizada, à decadência do direito de impor obrigação de pagamento e
ao não atendimento do princípio da ampla defesa e do contraditório.
6. Em relação à alegação de incompetência e ilegitimidade da Comissão, o
responsável questiona a participação dos servidores comissionados Pedro Raimundo
Borges Haussier e Reginaldo Frazão Façanha como membros da Comissão de
Auditoria e que o fato gera dúvidas acerca da independência e isenção dos trabalhos
de auditoria.
7. A alegação do responsável é razoável e procedente, na medida que a Lei Estadual
n° 905/2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, estabelece, arts. 14 e 16, que todas as atividades de fiscalização e
auditoria serão exercidas pelo Analista de Controle Externo - Área Controle Externo e
pelo Técnico de Controle Externo - Área Controle Externo. Portanto, a nomeação de
servidores comissionados macula a validade do processo, tornando suscetíveis de
anulação todos os atos posteriores.
8. Em relação à intempestividade da auditoria realizada, o responsável alega,
citando o § 11 do art. 49 do RITCE, que a elaboração da programação de auditoria será
elaborada antes do encerramento do exercício para execução no exercício
subsequente. No entanto, a auditoria referente às contas de 2005 foi realizada
'v / -
Página 2 1 12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANALISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DES;
-
somente em 2007, com a entrega do relatório em junho de 2008, configurando, em
tese, ilegalidade das provas apresentadas pela Comissão,
9, Em que pese a demora deste Tribunal em analisar as contas do gestor, tal fato,
por si só, não enseja a nulidade do processo. Houve um equívoco de interpretação do
dispositivo regimental citado pelo responsável. O dispositivo não estabelece prazo
para que o Tribunal exerça a fiscalização de determinado exercício, fixa apenas a
obrigação de que as auditorias realizadas tenham sido autorizadas no exercício
anterior. Desse modo, a cada ano, o Tribunal elabora seu cronograma de fiscalização
para ser executado no exercício seguinte.
10. Em relação à decadência do direito de impor obrigação, o responsável alega, com
base no princípio da segurança jurídica, que a demora na realização da auditoria nas
suas contas e a demora na condução do processo (à época da última citação, havia
transcorrido oito anos do início do processo) ensejam a decadência do direito de o
Tribunal impor-lhe sanções, bem como de imputar-lhe o débito no valor de R$
3.920,92 (três mil novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
11. Reafirma-se a tempestividade da auditoria realizada por este Tribunal, não
prosperando a tese de caducidade do direito desta Corte de Conta de impor sanções
e imputar débito ao responsável. A demora no andamento do processo será tratada
no próximo parágrafo.
12. Em relação ao não atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
o responsável alega que o transcurso de 08 anos do término do mandato prejudicou
a obtenção de informações relativas às supostas falhas mencionadas no relatório de
auditoria.
13. A alegação do responsável não prospera. Embora se entenda que o transcurso
de considerável lapso temporal possa dificultar a obtenção de documentos da
administração pública, as circunstâncias não foram objetivamente comprovadas. Ou
seja, o responsável não demonstrou qual informação foi impossível obter, tampouco
"-7
Página T` 12 I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
01
rIM
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS
juntou aos autos a comprovação da tentativa de obtê-las com a respectiva negativa
da administração municipal.
III -ANÁLISE DE MÉRITO
14. 3.1 - Item 15.11 - Envio extemporâneo das contas
15. Descrição do achado: de acordo com certidão, fl. 132, a prestação de contas foi
encaminhada a este Tribunal fora do prazo estipulado pela Resolução Normativa n°
11 8/2005-TCE/AP, que fixa, art. 20, 1, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
encerramento do exercício. O gestor deveria ter apresentado suas contas até
01/03/2006, mas só o fez no dia 05/07/2006, tendo extrapolado em 126 (cento e vinte
seis) dias o prazo máximo.
16. Justificativa: o responsável alega, fl. 235, que a competência para encaminhar as
contas do Prefeito é da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica daquele
Município, devendo, assim, ser afastada sua responsabilidade no presente caso.
17. Análise da justificativa: tratam os presentes autos de contas de gestão, em que
o Prefeito Municipal, na condição de ordenador de despesa, exerce a gestão
orçamentária e financeira do Município. A prestação de contas de gestão,
encaminhada pelo próprio prefeito a este Tribunal, está fundamentada no art. 112,
inciso III, da Constituição do Estado do Amapá, bem como no art, 26, IV, "a", da
LOTCE/AP, regulamentada pela RN n° 118/2005-TCE/AP. Desse modo, não se
confunde com as contas de governo, em que o Prefeito, na condição de Chefe do
Poder Executivo Municipal, encaminha sua prestação de contas à Câmara Municipal
para que seja, por sua vez, encaminhada a este Tribunal a fim de se emitir o parecer
prévio, nos termos do art. 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, art. 26,
inciso II, da LOTCE/AP, regulamentado pelos arts. 82 a 94 do RITCE.
1 tens baseados na Instrução Conclusiva n2001/2013 - 39 ICE.
Pá g i na 4 112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
18. Conclusão: justificativa improcedente.
19. 3.2 - Item 15.2 - Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da
despesa inicialmente fixada
20. Descrição do achado: de acordo com a Comissão de Auditoria, fi. 140, o gestor
abriu créditos adicionais suplementares no valor de R$ 4.587.434,45 (quatro milhões,
quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco
centavos), representando aproximadamente 70% da despesa inicialmente fixada na
LOA (Lei n° 196/2004-131V1PG), que fixou o limite de 50% para abertura desses créditos.
S Desse valor, R$ 2.497.212,70 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil,
duzentos e doze reais e setenta centavos) referem-se à abertura de créditos
suplementares provenientes de anulação de dotações.
21. justificativa: o responsável alega que houve suplementação orçamentária no
valor de R$ 2.090.221,75 (dois milhões, noventa mil, duzentos e vinte um reais e
setenta e cinco centavos), mantendo-se abaixo do limite de 50% estipulado pela LOA
do exercício de 2005. O valor de R$ 2.497.212,70 (dois milhões, quatrocentos e
noventa e sete mil, duzentos e doze reais e setenta centavos), referente à
suplementação decorrente de anulação de dotações, não entra no cômputo para fins
•
de obediência ao limite de 50%, conforme disposto na LOA.
22. Análise da justificativa: de fato, a LOA do exercício traz dispositivo que permite a
transposição, remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra sem que os valores daí decorrentes sejam contabilizados na
apuração do limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
23. Conclusão: justificativa procedente.
24. Item 15.3 - Substituição irregular de mão-de-obra
25. Descrição do achado: a Comissão Auditora listou diversas contratações, fl. 172,
alegando que o gestor as realizou com o fito de substituir mão-de-obra de forma
irregular, sem concurso público, contrariando o disposto no caput do art. 37 da
Página
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ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DE G
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ z
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22
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS D5I5_..- /
Constituição Federal. A alegação fundamenta-se no fato de que, embora a despesa
tenha sido classificada na natureza de despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Física, as atividades exercidas pelos contratados não têm caráter eventual,
devendo ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal.
26. Justificativa: em sua defesa, o responsável juntou aos autos, fl. 244, a Lei
Municipal n° 200/2005, que o autorizou a realizar as referidas contratações.
27. Análise da justificativa: a defesa apresentada pelo responsável não se coaduna
com o achado apresentado no relatório de auditoria. Isto porque a Comissão Auditora
não fez menção à contratação por tempo indeterminado. Esta menção será
encontrada apenas na Instrução Conclusiva n°001/2013 3 a ICE, fl. 235. É imperioso
o reconhecimento da diferença entre a irregularidade apontada no relatório de
auditoria daquela mencionada na Instrução Conclusiva: a primeira trata de
contratação irregular de serviços não eventuais, enquanto a segunda versa sobre
contratação irregular decorrente da ausência de comprovação de excepcional
interesse público. Devido a esta divergência entre o relatório e a análise conclusiva, e
considerando que o gestor não teve acesso ao relatório de auditoria, os argumentos
da defesa foram prejudicados.
•
28. Conclusão: justificativa prejudicada.
29. Item 15.4 - Registros contábeis incorretos
30. Descrição do achado: a Comissão Auditora aponta, fl. 142, que o valor
contabilizado no Balanço Geral, referente a algumas receitas, diverge dos valores
encontrados nos extratos bancários, balancetes e razões, bem como das informações
disponíveis na rede mundial de computadores.
31. justificativa: o responsável justifica, fl. 236, o erro em função da falta de
servidores capacitados e da dificuldade de acesso à internet.
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P á g i n a 6 112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS
32. Análise da justificativa: o achado de auditoria informa a divergência, sem indicar
a fonte específica e sem trazer aos autos o documento que a comprove. Outrossim, é
válido mencionar que o ex-gestor apenas teve conhecimento do achado através da
Instrução Conclusiva n° 001/2013 - 31 ICE, em que a suposta irregularidade está
descrita de modo genérico ("registros contábeis incorretos, implicando na
inconsistência do balanço, em desrespeito à Lei 4.320/64") sem possibilitar ao
responsável o conhecimento dos fatos, condição imprescindível para o exercício pleno
do direito de defesa.
33. Conclusão: justificativa prejudicada.
34. Item 15.5 -Justificativa de dispensa publicada fora do prazo
35. Descrição do achado: a Comissão de Auditoria apontou, fl. 156, que a publicação
da justificativa da Dispensa de Licitação n°001, que ocorreu em 14/01/2005, somente
foi publicada em 12/0512005,105 (cento e cinco) dias após a realização da contratação
direta, contrariando o disposto no art. 26 da Lei n°8.666/1993, que estabelece prazo
de 05 (cinco) dias.
36. Justificativa: o responsável alega, fl. 236, que todas as justificativas foram
devidamente publicadas no mural da Prefeitura, em conformidade com a Lei Orgânica
do Município. Alega ainda a ausência de internet que o permitisse publicar por outros
meios.
37. Análise da justificativa: embora afirmando o atraso na publicação, a Comissão
Auditora não menciona qual o meio em que a justificativa foi publicada, bem como
deixa de trazer aos autos a cópia da publicação correspondente, prejudicando a
validade do achado. Não obstante a ausência de descrição e comprovação adequada
do achado, o responsável só tomou conhecimento da suposta irregularidade através
da Instrução Conclusiva n° 001/2013 - 3a ICE, a qual traz conteúdo genérico, sem
mencionar os dados do processo administrativo.
38. Conclusão: justificativa prejudicada.
Página 7 112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTASRE GESTÃO
39. Itens 15.6 e 15.8 - Notas de empenho sem assinatura do ordenador de
despesa e ausência de notas de empenho nos processos de despesa.
40. Descrição dos achados: a Comissão de Auditoria aponta, fl. 156, que muitas
notas de empenho estão sem a assinatura do gestor e do Secretário responsável. A
Comissão também relaciona, fl. 158, alguns processos em que a nota de empenho
supostamente não foi encontrada.
41. justificativa: Para os dois achados, o responsável alega, fls. 236/237, que houve
extravio de processos na hora do arquivamento, forçando a remissão dos mesmos.
42. Análise da justificativa: os achados de auditoria trazem descrição genérica de
fatos, sem trazer aos autos as evidências necessárias à comprovação da suposta
irregularidade. Em que pese a ausência de requisitos de validade para o achado, o
gestor tomou ciência das supostas irregularidades somente através da Instrução
Conclusiva n° 001/2013 - 31 ICE, que não reproduz as informações contidas no
relatório de auditoria.
43. Conclusão: justificativa prejudicada.
44. Item 15.7 - Ausência de documentos fiscais nos processos
45. Descrição do achado: a Comissão de Auditoria relacionou, fl. 158, processos de
despesa em que não constava o documento fiscal correspondente, condição sine qua
non para demonstrar a regular liquidação.
46. Justificativa: o responsável alega que a suposta irregularidade ocorreu em face
do extravio de processos na hora do arquivamento, forçando a remissão dos mesmos.
47. Análise da justificativa: embora a justificativa do ex-gestor não guarde relação
com os fatos apontados (diferentemente dos empenhos sem assinatura, as notas
fiscais não foram encontradas pela Comissão), há a necessidade de se reconhecer a
falta de evidências que possam apoiar a conclusão dos auditores. Reconheça-se
também que o responsável não teve acesso aos fatos apontados no relatório,
XMO
/
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANALISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DE
conformando-se com a descrição genérica do achado apresentada pela Instrução
Conclusiva n° 001/2013 - 3 ICE.
48. Conclusão: justificativa prejudicada.
49. Item 15.9 - Desvio de finalidade no uso de recursos do FUNDEF
50. Descrição do achado: a Comissão Auditora alega, fls. 159/160 que houve desvio
de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Segundo os
auditores, foi aplicado o valor de R$ 2.451,65 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um
S reais e sessenta e cinco centavos) em gastos com merenda escolar, o que é vedado
pela legislação pertinente.
51. Justificativa: o responsável alega, fl. 237, que, por se tratar de recursos federais,
a matéria está sujeita à análise da Controladoria Geral da União (CGU) e do próprio
TCU. Ademais, o ex-gestor alega que ocorreu mero erro administrativo em que o
recolhimento do IRRF era repassado em forma de receita para cumprimento da
obrigatoriedade do limite de 25% a ser aplicado em despesas com FUNDEF.
52. Análise da justificativa: a falta de evidências que corroborem a conclusão dos
auditores impede que seja feita a análise de mérito da justificativa do gestor.
Considerando que se trata de hipótese que enseja a devolução de valores, tais
evidências se fazem necessárias para comprovar a existência do dano e a
responsabilidade do gestor pela sua ocorrência.
53. Conclusão: justificativa prejudicada.
54. Item 15.10 - gastos com pessoal em desacordo com LC n° 101/2000 - LRF
55. Descrição do achado: a Comissão Auditora apontou, fl. 170/171, que a Prefeitura
Municipal de Porto Grande aplicou 66,72% em gastos com pessoal, ultrapassando o
limite de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
91
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É-. -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS DE
56. Justificativa: o responsável alega que, apesar de ter ultrapassado o limite, os
gastos foram readequados nos termos do art, 23 da LRF. Mas tal verificação não foi
feita pela Comissão.
57. Análise da justificativa: analisando os demonstrativos da despesa com pessoal,
em anexo, referentes ao exercício de 2006, verifica-se que a despesa foi efetivamente
reconduzida ao limite de 54%. Ultrapassar o limite não constitui infração
administrativa, O que constitui infração é a não redução do montante ao limite dentro
dos prazos e condições previstos na LRF. O relatório de auditoria apenas narra a
S extrapolação do limite, sem mencionar informações referentes à redução do
montante da despesa com pessoal.
58. Conclusão: justificativa procedente.
59. I tem 15.11 - admissão de servidores sem concurso público (art. 37, II, CF)
60. Descrição do achado: a Comissão Auditora faz um levantamento do quantitativo
de contratações por tempo indeterminado, fl. 173, com base no art. 37, IX, da
Constituição Federal, e questiona a legitimidade da Lei Municipal n° 200/2005, que
autorizou o Prefeito a fazer tais contratações em diversas áreas que, segundo a
Comissão, são, ou deveriam ser, corriqueiras para administração. Importante
reproduzir aqui o trecho inicial da descrição do achado (fl. 174 - item 11.4 do relatório
de auditoria): "Com relação à referida lei, não conseguimos entender qual é a
necessidade temporária de excepcional interesse público'(...)."
61. Justificativa: o responsável novamente cita a Lei n° 200/2005 e reafirma a
legalidade das contratações.
62. Análise da justificativa: na caracterização do achado feita pela Comissão, não foi
apontada irregularidade no sentido do que conclui a Instrução Conclusiva n°001/2013
3a ICE. Os auditores fazem apenas uma reflexão sobre o sentido/legitimidade da Lei
editada pela Câmara Municipal,
63. Conclusão: ausência de irregularidade.
Página 10 112
ÚPI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTAS
IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
64. Recomenda-se a decisão pela anulação de todos os efeitos do relatório de
auditoria que possam resultar em prejuízos ao interessado, com base no
reconhecimento do incidente de nulidade absoluta, que questiona a competência e
legitimidade da comissão de auditoria, analisado nos parágrafos 6 e 7.
o
65. Caso a proposta do parágrafo anterior prospere, recomenda-se a realização de
análise técnica da prestação de contas, com a finalidade de emissão de parecer prévio
a ser enviado para a Câmara Municipal de Porto Grande, para julgamento,
considerando a fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo STF, em sede do RE
n° 848.826/DF, segundo a qual, compete à Câmara Municipal ojulgamento das contas
de governo e de gestão do Prefeito Municipal.
66. Caso a proposta não prospere, recomenda-se:
67. O reconhecimento da improcedência da justificativa apresentada ao item 15.1
- envio extemporâneo das contas, podendo ser aplicada a multa nos termos do art.
.
85, inciso VII, da LOTCE,
68. Reconhecimento da procedência das justificativas apresentadas aos itens 15.2
- abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa inicialmente
fixada e 15.10 - gastos com pessoal em desacordo com LC n° 101/2000 - LRF.
69. A desconsideração, para fins de aplicação de sanções, dos achados expostos
nos itens 15.3 - substituição irregular de mão-de-obra, 15.4 - registros contábeis
incorretos, 15.5 - justificativa de dispensa publicada fora do prazo, 15.6 - notas de
empenho sem assinatura do ordenador de despesa, 15.7 - ausência de documentos
fiscais nos processos, 15.8 - ausência de notas de empenhos nos processos de
despesa, 15.9 - desvio de finalidade no uso de recursos do FUNDEF e 15.11 -
Página 11 112
m~ 01110
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
01,1 o
ANÁLISE DE DEFESA EM PROCESSO DE CONTASDNESF
.
contratação por tempo indeterminado: ausência de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em razão de falhas e omissões na caracterização dos
achados e na instrução posterior.
70. O julgamento das contas como regulares com ressalva, nos termos do art. 41,
II, da Lei Complementar Estadual n°010/1995, dado atraso no encaminhamento da
presente prestação de Contas.
Macapá-AP, 29 de junho de 2017.
o
i Maurício Regde Alencar
Técnico de Controle Externo - Mat. 971
Coordenador Técnico - Port. 194/2017
De acordo:
o
Dajanne de Oliveira Gomes
Técnica de Controle Externo - mat. 962
Inspetora em Exercício - Port. 284/2017
.
31~1,1
Página 12 1 12
TRIBUNAL
/ -
DE CONTAS
.-) DO ESTADO
DO AMAPÁ
7TØ4
3a INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
DESPACHO
Processo n° 002273/2006
Ao Gabinete 007
Senhor Conselheiro,
Encaminhamos a Análise de Defesa realizada por esta ICE (fis. 246 a 259),
referente a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande (exercício 2005),
para as devidas providências regimentais.
Macapá, 29 de junho de 2017
Inspetora de Controle Externo (em exercício) - 3' ICE
o
DAYANN&DE OLIVEIRA COMES
Em, 30 de junho de 2017.
Pedro Aur-Ii Pe ha Tavares
s
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
DESPACHO N° 749/2017 - GAB 007
PROCESSO N° 2273/2006
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Para manifestação regimental.
Conselheiro bstituto
.
RUBRICA
26i.
Macapá-AP, 29 de 2017.
Erm
Asse
MPC-T
oro Neto
Especial
/ AP
'rocoradoda de Contas
1H 1 PUNA I.
III' l!C)I1tA!.
DC) I'lAI)II
I)Cl AINAPA
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Folha de Juntada
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente processo, do
PARECER n°. '25 /2017 - MPC/TCE-AP, às lis, 262 /292.
Ministério Público de Contas do Estado do Amapá.
Ao. Fab. i!' Fone: OXXSS 223-4366 CEP 50906000 Reme pau.; htIp:/e.tc..ep 900.br
Procuradoria do Contas
o
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ttt'. I)F1tA:4
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) L -Ç-' ~
PARECER N°. 255/2017/MPC/AP
Processo n°. 002273/2006
órgão:
Referência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2005
Procuradora de Contas: RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
Nobre Conselheiro Relator,
Trata-se de Prestação de Contas (Balanço Geral) da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, exercício de 2005, sob responsabilidade do Sr.
José Maria Bessa de Oliveira, para fins de emissão de parecer prévio nos termos do inciso
II, do art. 112 da Constituição Estadual c/c o inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP.
Por Despacho exarado, pelo Conselheiro Substituto Pedro
Aurélio Penha Tavares, em 30/06/2017 (fls. 260), vieram os autos para manifestação deste
Parquet de Contas.
É o breve relatóri
As. Fab, sln Fone: OXXSS 223.4355 CEP 60.905-050 I40me paga: http:,wow tco ap goa br
l'iocuraCloria de Contas
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RUIIRICA
Itt 1 IIIJl'J.4 1
MC) i':ç Ft. 1)1
DAS PRELIMINARES
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O longo transcurso processual, sob olhar clínico dos Tribunais
e doutrina, é evidenciado como fator prejudicial ao devido processual legal, na medida em
qual há implicações imediatas no desfecho final do processo, pois, certamente culminará em
decisão incongruente com os fatos que ensejaram a sua existência. Não é por outro motivo
que após muitos debates, estudos e teses, a Emenda Constitucional 45/2004, promoveu
alteração no texto constitucional para estabelecer como direito individual a razoável duração
do processo, e, portanto, como cláusula pétrea, norteando assim todos os processos
judiciais e administrativos (art. 50, inciso LXXVIII).
Nos autos, o Gestor alega em sua defesa que o contraditório e
ampla defesa foram violados no processo, tendo em vista o longo trâmite processual. Aduz
que sua defesa restou prejudicada, em razão de tratar-se de Contas referentes ao exercício
de 2005 e que apenas manifestou-se nos autos em setembro/2013, precisamente, após 08
(oito) anos.
Diante do processo em tela, não se pode desprezar o longo
decurso processual que, de fato, comprometeu a defesa do Gestor. Em sua defesa foram
levantados questionamentos pertinentes quanto a atuação da Corte de Contas no exercício
do seu múnus público, a começar pelo atraso na constituição da Comissão de Auditoria do
TCE/AP, para iniciar os trabalhos de exame dos constas referente ao exercício de 2005.
Todavia, não existe nada oculto que não seja revelado
(Mc.4:22)! O que acontece no palco é apenas reflexo da produção ocorrida nos bastidores.
A falta de manutenção do equipamento certamente levará a má qualidade da produção. Por
muito tempo se tem debatido internamente na Corte de Contas que o longo trâmite d
Ao. Fab, uln° Fone: OXX96 223-4355 CEP 60.906-000 Home pago: Iittp /www.tce ap.gov.br
RUBRICA
Procuradoria de Contas
IR! IIIJN41.
11V 1 (tIl! •A.
I)I iI1.RA
processo é fator de risco e determinante a prejudicar o exercício do contraditório e ampla
defesa, comprometendo diretamente a lisura e equidade da decisão a ser proferida. Não é
surpresa para este Ministério Público se deparar com defesa de Gestor nos autos alegando
tal nulidade, pois, de fato, somente quem se enquadra na condição de 'prejudicado" tem o
poder para o alegar'
A nulidade aborda violação de matéria de ordem pública, a qual
pode ser alegada pela parte, terceiros, Ministério Público e declara ex officio pela autoridade
julgadora. A nulidade é violação intolerável ao ordenamento jurídico e que não se perpetua
no tempo. Uma vez sendo identificada e comprovada, deve ser declarada imediatamente,
pois, a sua permanência será constante infringência a integridade jurídica. Em regra, a
nulidade sempre ensejará dano, portanto, prejuízo à parte. Entretanto, o dano deve ser
comprovado. O prejuízo alegado está diretamente atrelado a comprovação da ocorrência do
dano. É indispensável que no mundo fatídico seja comprovado, mediante documentação
exaustiva, a ocorrência do dano e sua relação direta com o suposto prejuízo alegado.
Esse tem sido o entendimento dominante nos Tribunais
Superiores e doutrina civilista e administrativista, que, consequentemente, passou a ser
acolhido nos julgamentos das Cortes de Contas. Nos autos, o Gestor ao se pronunciar em
sua defesa pela demora desmotivada do controle externo do TCEIAP em proceder ao
exame das contas do exercício de 2005, suscitou encontra-se em situação prejudicial, pois,
o longo período decorrido entre o exercício analisado e a apresentação da sua defesa,
comprometeu a possibilidade de encontrar documentação que subsidiasse suas alegações
e comprovasse a legitimidade e legalidade de sua gestão.
É entendimento coeso e do qual, a priori, não se pode refutar.
Todavia, mesmo diante de tal irregularidade, é ocasião oportuna se trazer à baila que é
responsabilidade pessoal do Gestor a prestação de Contas do período em que exerceu tão
nobre encargo de Ordenador de Despesa, e, também Chefe de Governo. Disso decorre o
dever de permanecer munido de documentos e comprovantes referente aos seus atos,
enquanto, ocupante daquela posição. Isso porque, embora a conduta irregular do Gestor se
configure infração, seja na esfera administrativa ou penal, e, portanto, sujeito a praz
prescricional, o erário público é imprescritível (art. 37 da CF).
Au. Fab affil Fone: 0XX96 223-4365 CEP 60.906-000 Homo page: htlp:/www tce.ap gov br
P1. RUFII'lICA
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Piocuradoria de Contas
'I'I'I IIIJtJ.41.
itt) 'l'Al)ll
ljtl uIl.IA
Considerando o quanto até aqui narrado, vê-se claramente nos
autos o esforço do TCE/AP em oportunizar, ainda que tardio, o contraditório e a ampla
defesa ao Gestor mediante notificação nos autos. Entretanto, o Gestor, após diversas
tentativas sem êxito nos autos, espontaneamente apresentou sua defesa, a qual foi
devidamente analisada. Portanto, conclui-se que, neste aspecto, não se evidencia
infringência ao direito de defesa hábil a promover nulidade nos autos.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AUDITORIA
O Gestor em sua defesa levantou questionamento a respeito
da qualificação dos servidores ocupantes da Comissão de Auditoria responsável pela
análise das contas da sua gestão no exercício de 2005. Questionamento oportuno e que
merece reflexão.
A Carta Política Federal estabelece que o controle externo
ficará sob a responsabilidade do Poder Legislativo, o qual exercerá com auxílio do Tribunal
de Contas (art.70), não existindo hierarquia ou subordinação entre os mencionados órgãos.
Sobre os Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal em belíssima jurisprudência já
se manifestou tratar-se de Tribunal Administrativo emissor de decisão técnica/administrativa.
O Tribunal de Contas possui autonomia
administrativa/orçamentária/financeira, possuindo acervo próprio de servidores capacitados
tecnicamente para exercício de ínclita atribuição. O regime jurídico administrativo dos
servidores é estatutário, cujo ingresso advém da prévia aprovação em concurso público, O
Controle externo é atividade típica de estado, a qual deve ser desempenhada por servidores
efetivos, pois, se trata de atividade material/substancial da Administração Pública, O
concurso público visa selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício do cargo
público, tendo em vista trata-se do Interesse Público, acarretando a parcialidade e a
impessoalidade daquele que irá desempenhar atividades em nome da Administração, em
consonância com a Teria dos Órgãos (Teoria da imputação volitiva). :Y
Av. Fab, o/nu Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Home page: http /wwwtce.ap riov.b'
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I.
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66
RUBRICA
Procur adoria de Contas
1 III1l'J.4 1
ii ti 1 C'F1'l a,
i:ti ,,I1'PA
A previsão constitucional de cargo em comissão no âmbito da
Administração Pública está totalmente atrelada as atribuições de direção. chefia e
assessoramento. São cargos de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo mantido com a
Administração Pública é público, baseado na confiança. Portanto, servidores comissionados
não podem desempenhar atribuições totalmente compatíveis com as dos servidores
efetivos, sob pena de desrespeito ao comando constitucional, além de violar todo o regime
jurídico administrativo.
É de conhecimento que o controle externo é atividade que
decorre da Democracia e do Estado de Direito, na medida em que as atividades estatais
estão e devem ser fiscalizadas criteriosamente, por se tratar do património público. Todavia,
ingerências políticas não devem fazer parte do cotidiano dos Tribunais de Contas, os quais,
não são Tribunais Políticos, mas, órgão técnico e qualificado para promover o direito do
cidadão brasileiro de ter as contas e a gestão pública analisada, controlada e fiscalizada.
Por este motivo não se pode coadunar com a existência e
permanência de servidores comissionadas exercendo atribuições de controle externo. Tal
circunstância compromete diretamente a lisura e legitimidade de todo o trabalho de controle
desenvolvido ao longo do trâmite processual, acarretando a nulidade dos atos, e,
consequentemente, a decisão final.
A estabilidade no serviço público conferida aos servidores
efetivos tem o condão de lhe conferir segurança e firmeza para desempenhar suas
atividades sem qualquer ameaça ou assalto a sua independência funcional. Interferência e
influências externas ao Tribunal de Contas não podem oprimir e motivar os trabalhos
internos do órgão, sob pena de nulidade.
Após essa breve manifestação, retornamos a defesa do Gestor
onde se manifesta a respeito do assunto. Não se identificou nos autos, ao que pese ser
evidente a constatação de servidores comissionados na equipe de auditoria, prejuízo ou
dano ao Gestor na conclusão dos trabalhos do controle externo. Inclusive, após a
apresentação da sua defesa. a equipe reexaminou e modificou seu entendimento,
acolhendo em alguns aspectos do quanto suscitado. De fato, a princípio, a simples
constatação de servidores em cargo de comissão desenvolvendo trabalhos típicos d
Av. Fab, sln Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Home pago: hnp/www.tce.ap.gov.br
Procuradoria de Contas
RUBRICA
TH 1 MINA 1.
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IXI '1.%P°.
controle externo já levanta questionamentos e clamores acerca da lisura do trabalho.
Todavia, não se pode olvidar o entendimento dominante na doutrina e nos Tribunais que a
nulidade para ser declarada está entrelaçada com a comprovação da ocorrência do dano. o
que nos autos não foi comprovado pelo Gestor.
Diante disso, não se pode acolher a nulidade levantada, tendo
em vista não se vislumbrar a contaminação de nulidade no decorrer do curso processual a
ponto de evidentemente identificar conclusão absurda e ultrajante. Estriba-se no princípio da
economia processual, e, busca-se, ainda que de forma tardia, a celeridade processual.
DO MÉRITO
O Ministério Público de Contas, essencial a função
institucional desta Colenda Corte de Contas, no exercício do controle externo, tendo
recebido estes autos para manifestação, a faz nos seguintes termos:
Em se tratando de Contas do Poder Executivo, Estadual ou
Municipal, imperiosa a necessidade de emissão de Parecer Prévio, nos termos de o inciso,
II, do art. 112 da Constituição Estadual, c/c o inciso II, do art. 26 da Lei Orgânica do
TCE/AP, senão vejamosArt. 112 O controle externo, a cargo da
Assembleia legislativa, será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
ao qual compete (EC/2006)
II - apreciar as contas dos Prefeitos e
julgar as contas da Mesa Diretora das
Câmaras Municipais, dentro do exercício em
que forem prestadas; (ECn°35/2006)
6
Av. Fab, affil Fono: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Homo pago: hllpiwww.lce.ap.gov.br
Procuradoria do Contas
FL. RUBRICA
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Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado
compete:
II - apreciar as contas anuais dos
Prefeitos e Presidente de Câmaras
Municipais, emitindo parecer prévio dentro
do exercício em que forem prestadas;
Pois bem.
Conforme Relatório de Auditoria (fls. 136/177) realizado na
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de
2005, emitido em 11/06/2008, observa-se que a Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, formalizada sob o no 002273/2006, fora encaminhada fora do
prazo (fls. 132), em desacordo com o disposto no art. 31 da RN n° 133/2005-TCE/AP.
configurando, assim, nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa n° 001/2014 -
TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional - Grave (CG44), qual seja, descumprimento
do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao
TCE/AP. Entendimento com o qual concordamos.
Aduz o Relatório. subitem 1.3, quanto a formalização
incompleta da Prestação de Contas, em desacordo com o art. 41 da Resolução Normativa n°
133/2005-TCE/AP, posto que ausentes, nos autos, os seguintes documentos, vejamos:
• Relatório de Gestão com a identificação e qualificação do
responsável (nome, cargo, período de gestão, identificação,
CPF e endereço);
• Formulário-Síntese, conforme modelo n° 01;
• Relação de Leis e Decretos de abertura de créditos
adicionais;
• Relatório do órgão Central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal sobre a execução dos
orçamentos;
• Cadastro da empresa e/ou Contador Responsável;
7
Av. Fab, sln Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Homo pago: http:Iwww.tco.ap.gsv.br
FL RUBRICA
26
Procuradoria de Contas
1W 1 IIIJN.41.
III'. I)NIA,
110 I'.IADll
I)Cl lI6PA
• Demonstrativos dos Cálculos da Aplicação em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
• Demonstrativo das Receitas Destinadas e Despesas
Realizadas pelo FUNDEF;
• Demonstrativo das Despesas Totais com Pessoal Ativo,
Inativos e Pensionistas;
• Relação dos Restos a Pagar Inscritos, Processados e não
Processados, Identificando a classificação funcionalprogramática e os Restos a Pagar Pagos e Cancelados;
• Relação dos Bens de Natureza Permanente, identificando os
móveis, imóveis, industrias e semoventes, incorporados e
baixados do Patrimônio;
• Relação de obras e serviços de engenharia realizados no
exercício com os respectivos custos;
• Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde;
• Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no
exercício, especificando os valores alusivos aos créditos de
natureza tributária e não tributária, evidenciando-se os
procedimentos adotados para cobrança;
• Balancete Consolidado do mês de dezembro;
• Termo de Conferência de Caixa, Conciliações e Extratos
bancários do mês de dezembro;
• Relação dos pagamentos a Título de Obrigações
Patrimoniais;
• Relação dos ordenadores de despesa das Unidades
Gestoras;
• Portarias da constituição das Comissões Permanentes e
Especiais de Licitação e suas alterações ao longo do
exercício;
• Notas Explicativas que indiquem os principais critérios
adotados no exercício, em complementação
demonstrações contábeis.
Av. Fab, sln Fone: 0XX96 223-4355 CEP 60.906-000 Horno paga: hllp:/www.tco.apgav.br
RUBRICA
Z30
Procuradoria de Cantas
IIJt'J.4 1
ii '; 1 ()NI A.
110 Will'A1M1
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Aduz o Relatório Técnico, no subitem 6.3.1, do confronte entre
a receita prevista e a receita arrecadada que houve um superávit de execução da ordem de
R$ 1.410,195,55 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais
e dez centavos).
Por outro lado, do confronto entre a despesa autorizada e a
despesa realizada, subitem 6.1.5 que houve uma economia orçamentária de R$ 339.561,10
(trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos).
Ao comparar a receita arrecadada e a despesa realizada,
houve um déficit na ordem de R$ 340.465,13 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e
sessenta e cinco reais e treze centavos).
Quanto ao subitem 6.4.8, Demonstrações das Variações
Patrimoniais, qual seja, a diferença entre as variações patrimoniais ativas e passivas, afirma
o Relatório quanto ao resultado SUPERÁVIT, ocorrido no exercício de 2005.
Depreende-se do referido Relatório que foram cumpridos.
conforme o item 10.1.6 os percentuais mínimos de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, uma vez identificado que a Prefeitura aplicou 27,79% e,
portanto, observou o limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF/88.
Igualmente, no item 10.3.5, foi identificado a aplicação do limite
mínimo estabelecido no inciso XII do artigo 60 do ADCT, qual seja, aplicação de no mínimo
60% do recurso do FUNDEF para custeio da remuneração dos profissionais do magistério.
Restou identificado que foi aplicado pelo município o importe de 60,64% da receita do
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação) para o referido custeio.
Identifica-se no referido Relatório que foi respeitado o limite
mínimo com ações e serviços de saúde no percentual de 15%, uma vez que o município,
conforme o subitem 10.5.5 do Relatório, aplicou 16,77% da receita decorrente de impostos e
transferências constitucionais em tal finalidade, em consonância com o inciso III, do § 20
art. 198, bem como com o inciso III, e, § 30, do art. 77 do ADCT, ambos da 0F188.
9
Av. Fab, slnl Fone: OXX96 223.4355 CEP 60.906-000 Homo pago: http:?wtceapgov br
FL RUBRICA
Procuradoria do Contas
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liv IC)I4IA.
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l)tl AHAPÁ
Observa-se que nos termos do item 10.7.4, foi respeitado o
limite de 8% referente a transferência do Duodécimo para o Poder Legislativo Municipal nos
termos do quanto estabelecido no inciso 1, do art. 29-A da CF/88. Constatou-se a
transferência do valor de R$ 283.594,70 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa
e quatro reais e setenta centavos), que corresponde ao percentual de 4,78% do somatório
das receitas tributárias e das transferências constitucionais e legais, em acordo com o
estabelecido no inciso 1 do art. 29-A, caracterizando o disposto no inciso 1, do § 21, do artigo
29-A da CF/88.
Quanto ao limite mínimo da 54%, autorizado por lei, com
gastos de pessoal, segundo a Análise de Justificativa (fls. 255/256) "...verifica-se que a
despesa foi efetivamente reconduzida ao limite de 54%. Ultrapassar o limite não constitui
infração administrativa. O que constitui infração é a não redução do montante ao limite
dentro dos prazos e condições previstos na LRF. O relatório de auditoria apenas narra a
extrapolação do limite, sem mencionar informações referentes à redução do montante da
despesa com pessoal.
Desta forma, este presente parecer emitido pelo MPC se
destina especificamente a manifestação e conclusão quanto as contas de Governo,
referente ao exercício financeiro de 2005 do Município de Porto Grande. Quanto as contas
de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício 2005, as impropriedades e/ou
irregularidades evidenciadas no Relatório de Auditoria, às fls. 136/177 dos autos, devem ser
submetidas a Instrução e tramitação em consonância com o disposto no art. 122 do
Regimento Interno do TCE/AP e LOTCE/AP, para posterior submissão a julgamento pelo
Pleno do Tribunal.
Em sendo assim, e, considerando a Prestação de Contas
apreciadas em seu conjunto, uma vez que foram devidamente respeitados os limites
constitucionais, e que as impropriedades se referem ao encaminhamento intempestivo da
Prestação de Contas, bem como ausência de documentos já sinalizados alhures, os quais
são indispensáveis para apreciação das contas públicas configurando falhas formais,
imperiosa, portanto, é a emissão de PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO DAS CONTAS
com as devidas ressalvas.
lo
Ao. Fab, sinO Fone: 0XX96 223.4356 CEP 60.906.000 Home pago: http:/www.tco ap.gov.br
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Procuradoria de Contas
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III' lC)NIAi
130 P-IÀl)Il
DCI AHAPÀ
DA CONCLUSÃO
Ex positis, o Ministério Público de Contas, por sua
representante, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 50, do art. 290 do
Regimento Interno dessa Egrégia Corte, instituído pela Resolução Normativa n° 115/2003-
TCE/AP, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO com as devidas
ressalvas, das Contas de Governo do Município de Porto Grande, sob responsabilidade do
Sr. José Maria Bessa de Oliveira, exercício de 2005, nos termos de o inciso II, do art. 112
da Carta Estadual c/c o inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP, bem como pelo
envio das referidas contas ao Poder Legislativo Municipal para o devido julgamento.
Por fim, RECOMENDA a Prefeitura de Porto Grande a estrita
observância quanto aos prazos de envio da Prestação de Contas a esta Corte de Contas.
É o parecer.
Macapá, 27jL; de 2017.
Au. Fab, s1n Fone: OXX96 223.4355 CEP 60.906-000 Ilome paga: http:/.tce.ap.gov.br
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
TRUNÂL
DE CONTAS
DO Z~
DO AMAPÁ FOLH
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Portaria n° 534/2019
Macapá, 30 de julho de 2019.
selheira Substituta
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
GABINETE 007
DESPACHO SANEADOR
PROCESSO N° 2273/2006 - TCE/AP
Analisando detidamente os autos, constatei que sua análise e
instrução pela Unidade Técnica seguiram o rito regimental de contas de gestão.
Constatei ainda, o que o Relatório de Auditoria elaborado pela
Comissão designada pela Portaria n.° 209/2007-TCE/AP contém elementos e
informações acerca das contas de governo, tais como, o cumprimento dos
dispositivos constitucionais e legais.
Em pesquisa realizada via sistema do TCE/AP pude verificar que
estes autos foram cadastrados como contas de governo.
O Ministério Público de Contas, por meio Parecer n.° 251/2017 (fis.
247 a 272) manifestou-se somente quanto às contas de governo, sugerindo que as
impropriedades e/ou irregularidades evidenciadas no Relatório de Auditoria, às fls.
136/177, devam ser submetidas à instrução e tramitação em consonância com o
disposto no art. 112 do Regimento do TCE/AP e LO do TCE/AP.
Por fim, o Supremo Tribunal. Federal ao julgar o RE n.° 848.826/DF
estabeleceu a competência da Câmara Municipal o julgamento indistinto de todas as
contas de responsabilidade dos prefeitos e não mais ao Tribunal de Contas.
Pelo exposto, saneio os autos para determinar:
a) seu prosseguimento somente em relação às contas de governo, tendo em vista já
estarem aptas à emissão de parecer prévio; e,
b) o desmembramento dos autos para fins abertura de processo de contas de
gestão, tendo em vista a ausência de manifestação do Controle Externo e do
Ministério Público de Contas acerca de sua aprovação ou rejeição.
TRIBUNAL DE CONTAS
IX) AMAPÁ....
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PROCESSO N° TC100227312006—TCEIAP
ASSUNTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - EXERCICIO DE 2005
INTERESSADA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE -
EXERCÍCIO DE 2005 - CRÉDITOS ADICIONAIS - BALANÇO GERAL - GASTOS
COM EDUCAÇÃO - FUNDEB - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO -
GASTOS COM PESSOAL - COMISSÃO TÉCNICA E MPC PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Em síntese, tratam os autos sobre prestação de contas da Prefeitura do
Município de Porto Grande, de responsabilidade do senhor JOSÉ MARIA BESSA
OLIVEIRA, mediante Ofício n° 173/2006-GAB, de 31/03/2006, protocolado nesta
Corte de Contas em 05/07/2006, encaminhou o Balanço Geral do exercício de 2005.
Após instrução conclusiva n°001/2013 - 31ICE, fls 209/2014, o Senhor José
Maria Bessa foi citado através da Citação n°018/2013-SEGER/TCE, fis 221/222.
Após, pedido de prorrogação fls 224 o responsável encaminhou no dia 28/08/2013
sua defesa, fls 229/239.
O Ministério Público de Contas, manifestou-se em seu Parecer (Parecer n°
251/2017 - fls. 247 a 272) somente quanto às contas de governo.
19:50 Horário Padrão de Brasília i mpresso no Tribunal de Contas do Estado do Amapá TCE.AP quarta feira. 1 de sete
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TRIBUNAL DE CONTAS
1)0 A?vlAI'Á
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA
A comissão designada pela Portaria no209/2007-TCE/AP, apresentou
Relatório de Auditoria (fls. 134/177), do qual deve-se enfatizar os seguintes itens
relacionados às contas de gestão:
• A Lei Municipal n° 196/2004, aprovou o orçamento para a prefeitura
de Porto Grande, exercício 2005, com a estimativa de receita de R$
6.557.034,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e sete mil e trinta
e quatro reais), acrescida de suplementação de R$ 2.090.221,75
(dois milhões noventa mil duzentos e vinte e um reais e setenta e
cinco centavos), sendo as despesas fixadas no mesmo montante.
• De acordo com o Relatório de Auditria, a soma dos créditos
adicionais suplementares foi de R$ 4.587.434,45 (quatro milhões
quinhentos e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e
quarenta e cinco centavos), representando cerca de 70% da despesa
inicialmente fixada de R$ 6.557034,00 (seis milhões quinhentos e
cinquenta e sete mil trinta e quatro reais), configurando o
descumprimento do limite máximo de 50% previsto no art. 61, da Lei
Municipal n° 196/2004-PMPG.
Da Execução Orçamentária
A Comissão apurou que a receita líquida efetivamente arrecadada foi de R$
7.892.959,10 (sete milhões oitocentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e
nove reais e dez centavos).
TRIBUNAL DL CONTAS
• 1,11,1 DO AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Conforme Balanço Financeiro a Despesa orçamentária foi realizada no
montante de R$ & 179.614,69 (cinco milhões cento e setenta e nove mil seiscentos e
quatorze reais e sessenta e nove centavos).
Da Execução Extraordinária
De acordo com o Balanço Financeiro, a Receita Extraorçamentária
alcançou o total de R$ 594.458,73 (quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e
cinquenta e oito reais e setenta e três centavos).
A despesa extraorçamentária, segundo o Balanço financeiro, foi igual a R$
25.144,46 (vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis
centavos).
Do cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino: com base
no anexe 10 da Lei 4.320/64, a receita oriunda de impostos e transferências totalizou
R$ 3.845.589,75 (três milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta
e nove reais e setenta e cinco centavos) e o Município de Porto Grande aplicou R$
1.030.218,74 (um milhão trinta mil duzentos e dezoito reais e setenta e quatro
centavos) na MDE, equivale a 27,79%, portanto, cumpriu o limite mínimo de 25%
previsto no art. 212, da CF/88 (fl.162).
Despesas com o Ensino Fundamental: do total das receitas de impostos
e transferências, houve aplicação de R$ 2.845.764,72 (dois milhões oitocentos e
quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos)
na manutenção e desenvolvimento no ensino fundamental, equivale a 94,63%,
aplicando bem mais que o mínimo de 60%, conforme exige o art. 60, do ADCT.
Padrão deBrasília I mpresso rio Tri bunal de Contas do Estado do Amapá TCE-AP quarta-feira, 1 desete
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TRIBUNAL DE CON1\S
DO AMAM
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
A receita recebida pelo FUNDEF foi de R$ 2.259.702,22 (dois milhões
setecentos e dois mil e vinte e dois reais), da qual, 60,64% foi aplicada na
remuneração do magistério do ensino fundamental, tendo o Município cumprido com
art. 60, §50, do ADCT, que prevê o limite mínimo de 60%.
Despesas com Ações e Serviços de Saúde: O Município aplicou R$
644.803,95 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e três reais e noventa e
cinco centavos), isto é, 16,77% das receitas de impostos e transferências em ações e
serviços de saúde, cumprindo com o limite mínimo de 15% previsto no art. 198, §2°,
III, da Constituição Federal.
Das Transferências para o Poder Legislativo: O Município transferiu para
o Poder legislativo o montante de R$ 283.594,70 (duzentos e oitenta e três mil
quinhentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), que corresponde a 4,78%
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, dentro do limite
máximo de 7% estabelecido no art. 29-A, 1, da 0F188.
Gastos com Pessoal: As despesas com pessoal e encargos totalizaram R$
5.146.210,20 (cinco milhões cento e quarenta e seis mil duzentos e dez reais e vinte
centavos), equivale a 69,16% da receita corrente líquida do Município (R$
7.139.936,64), indicando que o Município ultrapassou o limite de 60% previsto no art.
19, II, da LO 101/2000.
Conclusão sobre o Balanço Geral
Em relação às contas de governo, na conclusão do Relatório de Auditoria,
Controle Externo sugeriu a notificação do gestor face às impropriedades e
irregularidades apontadas nos itens: 3.3 e 10.8.
1 desete
mbro de 2021 10:19:
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO AMAPÁ
Padrão de Bra
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
DA INSTRUÇÃO DO CONTROLE EXTERNO
Às fis. 188/189, A Instrução do Controle Externo considerou que as
irregularidades/impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria são de natureza
grave, razão pela qual as ratificou e apresentou como proposta de decisão as
seguintes medidas:
a) A emissão de parecer prévio com recomendação a Câmara Municipal
de Porto Grande pela REJEIÇÃO das contas Anuais do Governo
Municipal, devido ao Balanço Geral não apresentar de forma adequada
à realidade das ocorrências financeiras, orçamentárias e patrimoniais
em 31/1212005;
b) o julgamento das contas de gestão como Irregulares, conforme
dispõe o art. 41, III, b, da LOA-TCE/AP c/c art. 21, II, do RI-TCE/AP
em função das irregulares dos itens 3.3.4 a 3.3.7, 4.1.2 a 4.1.5, 4.1.8,
5.1.2, 5.2.2, 6.1.2 a 6.1.4, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6, 6.3.2, 6.3.5, 6.3.7 a 6.3.8,
6.3.16, 6.4.2 a 6.4.4, 6.4.6, 6.4.8, 7.3, 7.6, 8.2, 8.3.A a 8.3.D, 9.1.A A
9.1.C, 9.2.1 a 9.2.5, 10.6.2.A, 10.8.4 a 10.8.5, 10.9, 11.3 a 11.5, 12.2,
14.2 e 14.4, do Relatório de Auditoria, por considerar que comprometem
o resultado da gestão;
c) aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo único c/c art. 85, 1
da LOTCE/AP e art. 22, §1° c/c art. 108, parágrafo único, do
RITCE/AP;
d) poderá ser também aplicada ao responsável multa prevista no art. 85,
11 e VII, da LC n°010/95, c/c o art. 109, 11 e VII, da RN n° 115/03-TCE.
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mbro de 2021 10:19:50 Horário Padrão deBras ii do Amapá TCE-AP qua Impresso no Tribunal de Contas do Est
TRIBUNAL DE CONTAS
IX) AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
DA COMUNICAÇÃO DE REJEIÇÃO DO GESTOR
Em cumprimento ao art. 47, parágrafo único, da LO 010/1995, a DAEXT
promoveu o encaminhamento da cópia do Relatório Técnico de Auditoria ao gestor,
sendo juntado o AR recebido por Edilina Rodriques (fis. 194), no qual não consta
a data de recebimento.
Cumpre registrar, que no dia 06/09/2011, o gestor protocolou nesta Corte
de Contas o Oficio n° 580/2011, por meio do qual solicitou cópia do relatório de
auditoria do ano de 2005 (fis. 192), entretanto, seu pedido não foi apreciado.
Às fls. 198, consta que o gestor recebeu no dia 11/05/2012 a Audiência n°
010/2012-SEGER/TCE para apresentar razões de justificativas para o saneamento
das impropriedades e/ou irregularidades evidenciadas na Instrução feita pelo Controle
Externo.
Às fis. 199 o gestor requereu prorrogação de prazo, deferida pelo Relator
(f1.200); no dia 10/07/2012 solicitou nova prorrogação de prazo (fis. 204), indeferida
pelo Relator (fls. 205). Assim, o prazo para apresentar as razões de justificativas
transcorreu in a/bis em 16/07/2012, conforme certidão de fls. 196, e, os autos
encaminhados à 3
1 ICE para instrução conclusiva.
DA INSTRUÇÃO CONCLUSIVA DO CONTROLE EXTERNO
A Instrução Conclusiva no 0001/201331ICE (fls. 209/214), pronunciou-se
pelo conhecimento da revelia, nos termos do art. 17, §61, do RI-TCE/AP, em razão da
ausência de manifestação do gestor e considerou de ordem graves e até gravíssimas
as anomalias a seguir relacionadas às contas de gestão:
a) Envio extemporâneo das contas, contrariando o art. 11 da RN 133/2005-
TCE-AP;
10:19:
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TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
b) Abertura de créditos adicionais suplementares em 701% da despesa
inicialmente fixadas, contraindo o art. 61, da Lei 196/04-PMPG e art. 167, V, da CF/88;
c) Gastos com Pessoal em desacordo com a LC 101/2000.
Ao final, a Instrução Conclusiva n° 001/2013, sugeriu as seguintes medidas:
a) CONSIDERAR para todos os efeitos, revel o Sr. José Maria Bessa de
Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceituam o artigo
38, §30, da Lei Orgânica do TCE/AP c/c o art. 17, §60, do Regimento Interno do
TCE/AP
b) JULGAMENTO das contas do ex-Prefeito do Município de Podo Grande, José
Maria Bessa de Oliveira, referentes ao exercício financeiro de 2005, como
IRREGULARES, conforme dispõe o art. 41, inc. III, alínea 'b" da LC 010/1995
(LOTCE/AP), c/c o art. 21, inc. II, da RN n° 11 5/2003-TCE/AP (RITCE/AP);
c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável no valor de R$ (dois mil
quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) referente ao
item 9.2.5, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora, conforme disposto no art. 44 da Lei Orgânica/TCE/AP c/c art. 21, §31 do
Regimento Interno do TCE/AP;
d) MULTA ao responsável, pelo envio extemporâneo da prestação de contas em
apreço, conforme disposto no art. 85, VII, da LOTCE/AP c/c art. 109, VII, do
LOTCE/AP;
e) MULTA ao responsável, nos termos do art. 84 da LOTCE/AP c/c art. 108 do
RITCE/AP.
DA CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Face a imputação de débito, o gestor foi citado (fls. 218/219 e 221/222),
presentando defesa com expressa arguição de nulidade, alegando, em suma, o
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TRIBUNAL DE CONTAS
IX) AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
a) Preliminarmente - incidentes de nulidade absoluta (fls.2291239)
a.1) Incompetência e ilegitimidade da Comissão de Auditoria: pois a Comissão
de Auditoria foi composta por membros que não eram servidores efetivos do Tribunal
de Contas;
a.2) Intempestividade da auditoria realizada no exercício 2005: aduz que o
Tribunal de Contas não obedeceu ao disposto art. 49, §10, do RI-TCE/AP, o qual prevê
que "a programação de auditoria do Tribunal de Contas será elaborada pelo órgão de
controle competente antes do encerramento do exercício para execução no exercício
subsequente". Assim, como a comissão de auditoria só nomeada em 23/10/201 e
terminou suas atividades em 11/06/2008, restou prejudicada a correta apuração dos
fatos por parte da comissão e o direito ao contraditório e ampla defesa do gestor.
a.3) Decadência do direito de impor obrigação de pagamento: argumenta que
a análise de suas contas relativas ao exercício do ano de 2005 só teve início a partir
de 23/10/20107, nado observando prazos regimentais para atuação desta Corte de
Contas e, depois de quase 08 (oito) anos do término do exercício é imputado débito
ao gestor.
a.4) Não atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa: o gestor teria dificuldades para obter informações relacionadas às supostas
falhas apontadas no Relatório de Auditoria, após o transcurso de 08 (oito) anos do
término do exercício fiscalizado, mudança na gestão do município, com a consequente
alteração das equipes que atuam nas áreas envolvidas. Assim, pugna pela
observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em relação as análises
dos argumentos constantes do Relatório de Auditoria.
b) No mérito - manifestação a respeito das supostas impropriedades
apontadas na instrução conclusiva n° 001/2013 3
1 ice
b.1) Envio extemporâneo das contas: o gestor aduz que atraso decorreu de
motivo alheio à sua responsabilidade, pois o dever de encaminhar as contas é da
Câmara de Vereadores do Município.
b.2) Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa
inicialmente fixada: esclarece que todos os créditos adicionais foram abertos por
Decreto de autoria do Poder Legislativo, sendo que a receita estimada em R$
6.557.034,00 foi acrescida por suplementação de R$ 2.090.221,75, totalizando R$
8.647.255,75. Portanto, a abertura de créditos teria se dado em completa observância
ao limite previsto na Lei Orçamentária do Município.
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1 desete
mbro de 2021 10:19:50 Horário Padrão deBrasília
Impresso no Tribunal de Contas do Estado doAmapáTCEAP quarta4e
TRIBUNAL Dl CONTAS
IX) AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
b.3) Gastos com pessoal em desacordo com a LC 101/2000: segundo o
gestor o limite com gasto de pessoal, observando-se o disposto no art. 23, que
determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres
seguintes e, que a readequação não fora verificada pela equipe de Auditoria.
DA ANÁLISE DE DEFESA PELO CONTROLE EXTERNO
Os autos foram encaminhados ao Controle Externo para Análise de Defesa
(fis. 247/258), pronunciando-se da seguinte forma:
a) Quanto às preliminares
a.1) Incompetência e ilegitimidade da Comissão de Auditoria: o fato de haver
participação de servidores comissionados integrando a Comissão de Auditoria gera
dúvidas acerca da independência e isenção dos trabalhos de auditoria, tendo em vista
que os artigos 14 e 16, da LOA-TCEAP, estabelecem que todas as atividades de
fiscalização e auditoria serão exercidas pelo Analista de Controle Externo - Área
Controle Externo e pelo Técnico de Controle Externo. Assim, a nomeação de
servidores comissionados maculou a validade do processo, tornados suscetíveis de
anulação todos os atos praticados posteriormente.
a.2) Intempestividade da auditoria realizada no exercício 2005: a demora do
TCE em analisar as contas do gestor, por si só, não enseja a nulidade do processo,
pois o art. 49, §11 do RITCE/AP não estabelece prazo para que o TCE exerça a
fiscalização de determinado exercício, mas sim, a obrigação de que todas as
auditorias realizadas sejam autorizadas no exercício anterior.
a.3) Decadência do direito de impor obrigação de pagamento: a caducidade
para aplicação de sanções não deve ser acatada, em razão da tempestividade da
auditoria realizada, bem como, por não restar demonstrada a dificuldade para
obtenção de provas por parte do gestor.
a4) Não atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa: embora o grande lapso temporal possa dificultar a obtenção de documentos,
o gestor não demonstrou a quais informações não conseguiu obter acesso e, nem
mesmo juntou aos autos provas de que tenha obtê-las.
b) Quanto ao mérito
TRIBUNAL DE CONTAS
1)0 AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
b.1) Envio extemporâneo das contas: as contas apresentadas são contas de
gestão, cuja obrigação de envio para o ICE é do prefeito, conforme art. 2°, 1, da RN
118/2005-TCE/AP. Ressaltando que somente o encaminhamento das contas de
governo seria obrigação da Câmara de Vereadores.
Justificativa: IMPROCEDENTE.
b.2) Abertura de créditos adicionais suplementares em 70% da despesa
inicialmente fixada: houve o reconhecimento de que a LOA do exercício de 2005 traz
dispositivo que permite a transposição, remanejamento e a Transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra sem que os valores daí decorrentes
sejam contabilizados na apuração do limite para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Justificativa: PROCEDENTE.
b.3) Gastos com pessoal em desacordo com a LC 101/2000: ao analisar os
demonstrativos da despesa com pessoal, referentes ao exercício de 2006, verificouse que a despesa foi reconduzida ao limite de 54%. Ultrapassar o limite não
constituição infração administrativa. O que constitui infração é a não redução do
montante ao limite dentro dos prazos e condições previstas na LRF. O relatório narra
somente a extrapolação do limite, sem mencionar informações referentes a redução
do montante da despesa com pessoal.
Justificativa: PROCEDENTE.
Ao final da análise, a 3
1 ICE recomendou a anulação de todos os efeitos
do relatório de auditória que pudessem resultar em prejuízos ao interessado,
tendo em vista a ilegitimidade da comissão de auditoria. Sendo acatada a anulação,
recomendou, ainda, a realização de análise técnica da prestação de contas, com a
finalidade de emissão de parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal de Podo
Grande, para julgamento, considerando a fixação de tese jurídica de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RE n° 848.826/DF, segundo a qual,
compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e de gestão do
Prefeito Municipal.
-. E mais, caso a proposta acima não seja acolhida, o Controle Externo
endou a improcedência da justificativa apresentada no item 15.1, podendo ser
desete
mbro de 2021 10:19:50 Horário Padrão de Impresso no Tr
ibunal de Contas do Estado do Amapá TCEAP quarta
TRIBUNAL D[ CONTAS
IX) AMAPÁ
1 de sete
mbro de 2021 10:19:
50 Horário Padrão de Brasília I mpresso noTriburial do Contas do Estado do Amapá TCEAP quarta
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
aplicada multa, nos termos do art. 85, VII, da LOA-TCE/AP; a procedência das
justificativas apresentadas nos itens 15.2 e 15.10; a desconsideração, para fins de
aplicação de sanções, dos achados expostos nos itens 15.3, 15.4, 15.5, 15.6, 15.7,
15.8, 15.9 e 15.11, em razão das falhas e omissões na caracterização dos achados e
na instrução posterior.
Por fim, o Controle Externo sugeriu o julgamento das contas como
regulares com ressalva, nos termos do art. 41, II da Lei Complementar Estadual
010/95, dado atraso no encaminhamento da prestação de contas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em seguida os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que,
por meio do Parecer n° 255/2017/MPC/AP, manifestou-se da seguinte forma:
Em relação à preliminar de violação processo legal e à ampla defesa e
contraditório, o MPC destacou que o gestor tem o dever de permanecer munido de
documentos e comprovantes referentes aos seus atos, pois suas condutas irregulares
podem configurar infrações que resultem em dano ao erário público que é
imprescritível (art. 37, CF), destacando que ao longo do processo este Tribunal
oportunizou, ainda que de forma tardia, o contraditório e a ampla defesa ao Gestor,
mediante notificações. Portanto, o MPC entende que não restou evidenciada
infringência ao direito de defesa hábil a promover nulidade nos autos.
Quanto à composição da comissão de auditoria, concluiu que para ser
declarada a nulidade em razão da constatação de servidores em cargo de comissão
desenvolvendo trabalhos típicos de controle externo seria necessária à comprovação
da ocorrência do dano, o que não teria sido demonstrado pelo gestor.
No que tange ao mérito o MPC destacou que a Prefeitura:
Consel ReI:tor
TRIBUNAL DE CONTAS
DO AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
(a) aplicou 27,79% de seus recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, observando o limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF/88;
b) também aplicou 6064% da receita do FUNDEB para custeio da
remuneração dos profissionais do magistério, respeitando o limite mínimo de 60%,
estabelecido no art. 60, XII, do ADCT
(c) houve a aplicação de 16,77% da receita decorrente de impostos e
transferências constitucionais em ações e serviços de saúde, cujo percentual mínimo
é de 15%, conforme art. 198, §21, III, da CF e art. 77, §30, III, do ADCT; (c) transferiu
o duodécimo ao Poder Legislativo no percentual de 4,78% do somatório das receitas
tributárias e das transferências constitucionais e legais, respeitando o limite máximo
de 8% previsto no art. 29-A, 1, da CF/88.
Em relação ao limite de 54%, autorizado por lei, com gastos de pessoal,
restou estabelecido no parecer do MPC que a manifestação e a conclusão seriam
especificamente quanto às contas de Governo. Quanto às contas de Gestão, sua
tramitação deveria ser submetida à Instrução e tramitação em consonâncias com o
art. 122 do RI-TCE/AP e LOA-TCEIAP, para posterior submissão pelo Pleno do
Tribunal.
Deste modo, o MPC considerou que a Prestação de Contas de governo
respeitou os limites constitucionais e que as impropriedades apontadas configuram
apenas falhas formais, opinado pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DE CONTAS com as devidas ressalvas, no sentido de recomendar a
estrita observância dos prazos para o envio da Prestação de Contas a este Tribunal.
É o relatório.
Macapá, 01 de Setembro de 2021.
AMIRALDOD. - ÁWi' £VACHO
rnpresso noTribunal doContas do Estado do Amapá TCE-APquarta-feira. 1 desete
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mbro de 202
TRIBUNAL DE CONTAS
DO AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PROJETO DE PERECER PRÉVIO N° /2021 - GAB/007 - TCE/AP
O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, reunido em Sessão
Ordinária, no uso da competência prevista nos artigos 251 e 112, 112, ambos da
Constituição do Estado do Amapá, bem como art. 26, II da LOA-TCE/AP3e, em
observância ao procedimento fixado nos artigos 82 a 94, do RI-TCE/AP,
considerando que:
1. Houve uma economia orçamentária de R$ 339.561,10;
II. O resultado patrimonial apresenta um superávit de R$
129.979,93;
III. Houve aplicação de 2779% dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, sendo, portanto, observado o
percentual mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição Federa14;
IV. Do total das receitas de impostos e transferências, o Município
aplicou na manutenção e desenvolvimento no ensino
Art. 25. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na lbrma da Lei.
§ 1°. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas quer o Prefeito de anualmente prestar,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3°. E vedada a criação de Tribunais ou órgãos de contas municipais.
2 Art. 212.0 controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
ao qual compete:
(...)
II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais. dentro do exercício em que
forem prestadas;
Art. 26. Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
(...)
II - apreciar as contas anuais dos Prefeitos e Presidente de Câmaras Municipais, emitindo parecer prévio dentro do exercício
em que forem prestadas.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
fundamental o equivalente a 94,63%, ou seja, bem mais que o
mínimo de 60%, exigido no art. 60, do ADCT5;
V. Houve aplicação de 60,64% da receita do FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação) para custeio da
remuneração dos profissionais do magistério, sendo observado
o percentual mínimo de 60% previsto no art. 60, XII, do ADCT6;
VI. Houve aplicação de 16,77% da receita decorrente de impostos
e transferências constitucionais nas ações e serviços de saúde,
sendo observado o percentual mínimo de 15%, conforme
disposto no art. 198, §20, III, da CFT dc o art. 77, §31, do ADCT8;
VII. A transferência de duodécimo ao Poder Legislativo, no valor de
R$ 283594,70 (duzentos e oitenta e três mil quinhentos e
cinquenta e quatro reais e setenta centavos), corresponde a
4,78% do somatório das receitas tributárias e das transferências
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o capui do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração
condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996).
6 Art. 60. Até o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o capul do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica
e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitando as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional
no 53, de 2006).
XII — proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso 1 do caput deste artigo será destinada ao pagamento
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§20. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, em ações e serviços de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
(...)
111- no caso dos Municípios edo Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e §3°.
8 Art. 77. ( ... )
§30. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela
União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
Impresso no Tribunal de Contas do Estado do Amapá TCE-AP quarta-feira, 1 desete
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TRIBUNAL DL CONTAS
ix) AMAPÁ
Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
constitucionais e legais, não excedendo ao limite de 7% previsto
no art. 29-a, 1, CF9;
VIM. A abertura dos créditos adicionais suplementares obedeceu ao
limite de 50% das despesas inicialmente fixadas, cumprindo o
disposto no art. 60, da Lei Municipal 196/2004-PMPG; e,
IX. Que a despesa com gasto de pessoal foi reduzida para 54% da
receita líquida do Município no exercício seguinte (2006),
cumprindo o disposto no art. 23, da LC 101/200010.
Das ressalvas apontadas pelo Controle Externo, quanto ao envio
extemporâneo das contas de governo, verifico que a falha não pode ser imputada
ao Prefeito, pois a obrigação de encaminhar as contas prestadas anualmente
pelos Prefeitos é do Chefe do Poder Legislativo (art. 30, da RN 1 33/2005-ICE/AR)
e, nos autos não há elementos que demonstrem a omissão do gestor quanto ao
encaminhamento de suas contas ao Poder Legislativo. Assim, entendo que não
há como imputar a responsabilidade pelo envio intempestivo das contas de
governo ao gestor.
Considerando os apontamentos deste relatório, entendo que não
subsistiu nenhuma das restrições apontadas no Relatório de Auditoria relativas às
contas de governo da Prefeitura Municipal de Podo Grande, exercício de 2005,
considerando-as aptas a receber a aprovação por parte do Poder Legislativo.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Art. 23. E a despesa total com Pessoal, do Poder ou órgão referido no art 20. ultrapassar os limites no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas no art. 22, o percentual excedente lerá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3° e 4° do art. 169 da Constituição.
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TRIBUNAL DL CONTAS
DO AMAPÁ
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Gabinete 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
É de parecer pela APROVAÇÃO das contas de governo apresentadas
pela Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de
responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira.
RECOMENDAÇÕES
O Tribunal de Contas do Estado do Amapá RECOMENDA à Prefeitura
e Câmara de Porto de Grande a estrita observância quanto aos prazos de envio
da Prestação de Contas a esta Corte de Contas.
Macapá, 01 de Setembro de 2021.
AMIRALDO DA! AVACHO
Conselheiro Reator - TCE/AP
1 R LiI-J\L OU c)c) .ft-4PÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
DESPACHO - GAB 007
PROCESSO N° 00227312006-TCEIAP
À COO RDENADORIA TÉCNICA DE APOIO AO PLENÁRIO E CÂMARAS,
Encaminho os autos para compor pauta da 3901 Sessão Ordinária.
Macapá, 08 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Relator
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - AMIRALDO DA SILVA FAVACHO - 08/09/2021 13:15:22
Para validar essa(s) assinatura(s) acesse hup//v&,dador.tce.ap.gov.br e insira o codigo - 68535B2G448D32GD9FD3 16A5 1 B 138C82
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
Secretaria Geral
Gianna e Norões Lima
Co. rdenadora
.
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao despacho, do Conselheiro Relator Amiraldo
da Silva Favacho, o presente Processo constou na Pauta da 390` Sessão
Ordinária desta Corte de Contas.
Em, 15.9.2021.
.
CERTIDÃO
Certifico que na 390a Sessão Ordinária desta Corte de Contas, realizada no
dia 15/9/2021, o presente Processo foi decido, por unanimidade, pela emissão
de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do prefeito
José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do Projeto de Parecer Prévio já
constante dos autos.
Em, 15/9/2021.
Gianna Trícia $Ie Norões Lima
Coordénadora
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
Secretaria Geral
.
.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente processo do Parecer
Prévio n° 00212021-TCEIAP às fts. de acordo
com o despacho do Conselheiro Relator.
Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Amapá.
Macapá, IgÇfJ '11%? de 2021.
Gianna flícia de Norões Lima
00 rd en adora
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
SECRETARIA GERAL
Folha de Juntada
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPA
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente processo de Voto às
fis. de acordo com o despacho do Conselheiro
Relator.
Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Amapá.
Macapá,.3(jQ &¥WkW de 2021.
Gianna Tríci de Norões Lima
Coo rJ e n ad ora
Secretaria Geral/TCE
Fis. .
cc
GABINETE 007
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CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PROCESSO N° 002273/2006 - TCEJAP
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2005
ÓRGAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
VOTO - GA113/007 - TCE/AP
Trata-se da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. José Maria
Bessa de Oliveira, encaminhada por meio do Ofício n° 173/2006-GAB-PMPG, protocolada
em 05/07/2006, para emissão de Parecer Prévio, nos termos dos artigos 25 e 112, II,
ambos da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II, da Lei Orgânica do TCE/AP e art. 82,
caput, do Regimento Interno do TCE/AP.
Na análise dos autos, verificou-se que o município aplicou durante o exercício
o equivalente a 2779% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
cumprindo percentual mínimo de 25% estabelecido no art. 212, da Constituição da
República.
Restou demonstrado que houve a aplicação de 96,63% do total das receitas de
impostos e transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, ou
seja, bem mais que o mínimo previsto no art. 60, do ADCT, com redação dada pela EC
53/2006.
Também houve a aplicação de 60,64% da receita do FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prof'
Tribunal de Contas do Estado. As'. Fab 900 Centro- Fone: (96) 2101-4700 - CEP 68 1)'
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GABINETE 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
da Educação) para custeio da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo
limite do percentual mínimo de 60% previsto no art. 60, XII, do ADCT.
O Município ao aplicar 16,77% da receita decorrente de impostos e
transferências constitucionais nas ações e serviços de saúde, igualmente, alcançou o
percentual de no mínimo 15% estabelecido no art. 198, §20, da Constituição Federal c/c o
art. 77, §3° do ADCT.
Os valores repassados ao Poder Legislativo a título de duodécimos totalizaram
4,78% das receitas tributárias e das transferências constitucionais e legais, constatandose que o município também não excedeu ao limite de 7% previsto no art. 29-A, 1, da CF.
Ante o exposto, considerando a exatidão dos demonstrativos contábeis, os
quais refletem a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de governo, com base
na análise técnica e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das
contas da Prefeitura Municipal de Podo Grande, referente ao exercício
de 2005, de responsabilidade do prefeito José Maria Bessa de Oliveira,
nos termos do Projeto de Parecer Prévio já constante dos autos.
É o voto que submeto à apreciação deste Plenário.
Macapá, 15 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Conselheiro Relator
Iribunal de Contas do Estado. Av. Fab 900— Centro - Fone (96) 2101-4700 - CEP 68.960-000 Página 2 de 2
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - AMIRALDO - 28/0912021 09:01:48
Para va(,dar essa(s) ass,n8tur55) acesse htp a/iciadGr. tce 30 gohr e nsra o codigo- 5444 IFAA55BBFI77CBE8D3CB5D5C6BA5
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GABINETE 007
CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PROCESSO N2 002273/2006
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2005
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR CONSELHEIRO AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
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PARECER PRÉVIO N2002/2021 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA: EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS - CUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
CUMPRIMENTO DO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ART. 198, §22, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL C/C O ART 77, §32 DO ADCT - NÃO EXCEDEU AO LIMITE DE 7%
PREVISTO NO ART. 29-A, 1, DA CF - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE -
EXATIDÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS - PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, reunidos em Sessão
plenária, à unanimidade dos presentes:
Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício de 2005, de
responsabilidade do prefeito José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do
Projeto de Parecer Prévio já constante dos autos.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Plenário Conselheiro José
Veríssimo Tavares, em Macapá, 3909Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro de 2021.
PRESENTES À SESSÃO: Conselheiros: Michel Houat Harb (Presidente da Sessão); Amiraldo da
Silva Favacho (Relator); Paulo Roberto de Oliveira Martins; Regildo Wanderley Salomão; Maria
Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço; Reginaldo Parnow Ennes; Conselheiro Substituto
José Marcelo de Santana Neto e a Procuradora Geral de Contas Dr. Amélia Paula Gurjão
Sampaio Freitas.
Conselheiro MICHEL HOUAT HARB
Presidente da Sessão
Conselheiro AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
Relator
Procuradora de Contas AMÉLIA PAULA GURJÃO SAMPAIO FREITAS
Assinatura eletrônica pelo sistemas TCÍ AMIRALDO DA SILVA FAVACHO 2B109!2021 09:01:30
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - AMELIA PAULA GURJAO SAMPAIO FREITAS - 27/09/2021 09:31:37
Para validar essa(s) assinatura(s) acesse http://validador. tce. ap.gov.br e insira o codigo - 1i C12899370 1 CE4C758EDO7005E3EC 10