CAMARA E DE PORTO GRANDE
Data:
Hora de Entrada:
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE LEI Nº 001/2021 GAB. VER. NELSON DOMINGUES - DEM
Dispõe Sobre a Criação de
“Escolinhas de Futebol, Futsal e
Voleibol” no Âmbito do Município de
2) Porto Grande e dá Outras
,
Espécie" | Nº
a plisa: Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar Escolinhas
de Futebol, Futsal e Voleibol, no âmbito das atribuições da Secretaria
Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em atenção as necessidades de
natureza desportiva, beneficiando a população infantil e a juventude como
um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das politicas de
desporto.
8 1º - São Objetivo da Escolinha de Futebol, Futsal e Voleibol Municipais :
IV.
VI.
VII.
VII.
Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a
inclusão social através de iniciativa e ações técnico —didáticos
pedagógicos voltado ao equilíbrio dos processos de interação social,
cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva.
Utilizar o esporte como mecanismo maior para o desenvolvimento
psico-físico-social da criança e do adolescente em questão de
maneira saudável, orientando com acompanhamento técnico.
Realizar intercâmbio social e a solidariedade através do esporte.
Promover a aprendizagem em grupos.
Proporcionar atividades à participação em eventos esportivos e
culturais.
Incentivar o esporte como atividade alternativa as drogas e tempos
ociosos, estimulando a vida saudável e prevenção de doenças.
Combater a evasão escolar e a repetência.
Desenvolver a pratica regular de atividades físicas, gerando mais
saúde e equilíbrio psicológico físico e motor.
Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária.
Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma
possível Ascenção social.
Rodovia Perimetral Norte, nº 1057, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
8 2º - O Programa terá também como finalidade a motivação através da
prática esportiva, a revisão de comportamentos considerados inadequados,
tais como alta da observância de limites, da hierarquia, da disciplina e de
comportamentos indesejáveis de agressividade.
Ar. 2º - O Programa atenderá as necessidades desportivas de seu
publico alvo, através da modalidade Futebol, Futsal e Voleibol, tanto no
gênero masculino quanto no gênero feminino, envolvendo todos os níveis e
séries aptos para a pratica das atividades físicas continuada.
Ar. 3º - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a
verificar aptidão física daqueles que vierem a integrar as atividades físicas
objeto do Programa.
Art. 4º - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias
dependências do município, desde que asseguradas condições favoráveis
para a prática a que se destina, tais como higiene, segurança,
sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e
respectivas famílias.
Art. 5º - O Programa Escolinha Municipal de Futebol, Futsal e Voleibol,
será desenvolvido sem ônus adicional para o Poder Executivo, sendo
implementado por profissionais de educação física ou jogadores profissionais
ou amadores com experiência.
Art. 6º - As Escolinhas criadas com o amparo nesta Lei serão públicas e
gratuitas, sendo vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou
o desembolso por parte inscrita de qualquer quantia que importa em renda
para o município.
Art. 7º - Serão admitidos como inscritos nas Escolinhas apenas os alunos
que comprovem estarem regularmente matriculados em escolas no âmbito
municipal, sejam elas de caráter público ou particular, devendo esse
requisito ser comprovado através de atestado de matricula, sendo vedada
a matricula de crianças que não sejam estudantes.
Art. 8º - As Escolinhas funcionarão sempre que possível em dois turnos,
matutino e vespertino, possibilitando assim o acesso tanto àqueles que
estudarem pela manhã quanto a tarde.
Parágrafo único - O observar-se-á ainda a divisão das categorias de
acordo com a faixa etária dos inscritos, de modo a se obter um melhor
aproveitamento, da seguinte forma:
Rodovia Perimetral Norte, nº 1057, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
|. Categoria mirim ou sub-13, compreendendo a idade de 09 a 12 anos ;
Il. Categoria Infantil ou sub-15 compreendendo a idade de 13 a 14 anos
;e
Il. Categoria juvenil ou sub-17 compreendendo a idade de 15 a 17 anos.
Art. 9º - Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em
caráter eventual e ou permanente, seleções Municipais de Futebol de
campo, Futsal e Voleibol nas categorias mirim, infantil. Juvenil, junior e adulto,
com a finalidade de representar o Município em competições locais,
regionais, estaduais e nacionais .
Parágrafo único — As despesas de manutenção das seleções municipais,
bem como os profissionais e demais recursos humanos necessários ao seu
respectivo funcionamento serão do quadro do Município, em caso de ter
esses profissionais no quadro, o Poder Executivo poderá contratá-los.
Ar. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de
colaboração com pessoas físicas e /oU jurídicas de Direito Privado, com o
objetivo de viabilizar a captação de recursos, patrocínio de materiais
esportivos, bem como o recebimento de prestação de serviços de
voluntários para a execução da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções sociais, quando necessário para a execução do referido Projeto
de Lei.
Art. 11º - As despesas decorrente desta Lei serão atendidas por conta de
dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
An. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio José Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto
grande, em 04 de Fevereiro de 2021.
VEREADOR - DEM
Rodovia Perimetral Norte, nº 1057, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MENSAGEM E JUSTIICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimos nobres colegas Vereadores e Vereadoras
Submeto-me à apreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de
Lei que Dispõe sobre a Criação de Escolinhas de Futebol, Futsal e Voleibol
em nosso Município.
O Projeto tem como objetivo proporcionar as crianças e adolescentes
de nosso município, lazer e treinamento na prática de futebol, futsal e
voleibol, contribuindo para a sua formação como cidadão, desenvolvendo
as potencialidades, através de ações socioeducativas dentre outros.
O Projeto das Escolinha prevê que os alunos comprovem estar
regularmente matriculados na rede pública de ensino do município, seja no
âmbito municipal ou estadual, devendo tal requisito ser comprovado através
de atestado de matricula sendo vedada a admissão de crianças e
adolescentes que não sejam estudantes nos moldes propostos.
O Poder Executivo poderá contratar profissionais com o objetivo de
ministrar aulas e treinamentos para atender os objetivos da presente Lei.
A educação é base do equilíbrio social e da cidadania. A formação
dos cidadãos começa na infância e precisa ser bem orientada para que se
desenvolvam na adolescência e juventude se solidificando assim na fase
adulta. Portanto, as iniciativas sociais que buscam oferecer oportunidades e
experiências positivas e saudáveis às pessoas são consideradas prioritárias
em muitos países, inclusive no Brasil.
O futebol, voleibol são consideradas como modalidade classificada
de Esporte Coletivo ou Jogo Desportivo Coletivo por possuir as seis invariantes
atribuídas a esta categoria e enunciadas por Bayer (1994):uma bola, um
espaço de jogo, adversários, parceiros, um alvo a atacar e outro para
defender e regras específicas. Em uma aula de futebol e vôlei, além de jogar,
Rodovia Perimetral Norte, nº 1057, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
pode ser aprendido o respeito a colegas e aos adversários, assim como
resolver problemas através do diálogo, e não da violência como muitas
vezes é observado futebol profissional.
Desenvolver o aspecto crítico também é possível, uma vez que se trata
de esportes com regras e com uma grande variação de atitudes possíveis
de serem tomadas por cada um durante o jogo. As regras podem ser
discutidas em grupo e modificadas, assim como as atitudes podem ser
analisadas e debatidas.
Com isso e ainda com a análise de outras questões, como o
preconceito [quanto ao nível de habilidade, raça, sexo, etc.), a convivência
em grupo estará sendo aprendida e a contribuição para o desenvolvimento
moral e social será grandioso para toda a vida.
Em seu livro, Freire (1998: 6-11) elege quatro princípios norteadores de
sua proposta de ensino de futebol: ensinar futebol a todos; ensinar futebol
bem a todos; ensinar mais que futebol a todos; e ensinar a gostar de esporte
(e atividade física).
Diante do exposto requeiro que os nobres pares desse colendo poder
legislativo aprovem o presente projeto de lei.
Palácio José Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto
grande, em 04 de Fevereiro de 2021.
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
VEREADOR - DEM
Rodovia Perimetral Norte, nº 1057, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP