PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
: PROJETO DE LEI Nº 05/2022
TAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Protocolo nº [040/22 “Cria o Programa de Incentivo à Avicultura
Data: 13,04 AM e Piscicultura no Município de Porto
HoradeEntrada: QJ:6D Grande, e dá outras providências.”
Espécie: q
Nº o
olisa: FA UE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º. Fica criado o Programa de Incentivo à Avicultura e Piscicultura
para atender agricultores familiares e empreendedores familiares rurais do
Município de Porto Grande, Estado do Amapá, com o objetivo de fomentar a
criação de aves e peixes, visando a produção em escala industrial e comercial.
Ar. 2º. O Município incentivará a instalação de aviários e tanques de
peixes com fornecimento gratuito de serviços e equipamentos necessários a
terraplenagem, assim como cascalhamento das vias que dão acesso às
propriedades dos agricultores e empreendedores familiares que se inscreverem
neste Programa e atenderem os requisitos desta Lei.
Parágrafo único: Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, para efeitos desta Lei, aquele que praticar atividades no meio rural e
atenda concomitantemente aos seguintes requisitos:
|- não detenha, a qualquer título, área maior que 30 (trinta) hectares;
Il — utilize mão-de-obra da própria família nas atividades rurais, e na
hipótese de necessidade de contratação de terceiros possua no máximo dois
empregados;
HI — tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural;
IV — dirija o empreendimento com a família.
Ar. 3º. O Município executará os serviços de terraplenagem para a
implantação de no máximo duas unidades de propriedade ao ano por produtor
rural, após prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura na
solicitação feita pelo interessado, que deverá estar acompanhada de:
| - projeto técnico e estudo de viabilidade fornecido pela Secretaria de
Agricultura, podendo tal projeto ser fornecido por outro órgão Estadual ou
Federal, ligado à Agricultura;
Il - comprovação de atividade econômica através da apresentação de
bloco de notas, inscrição como produtor rural ou outro documento
comprobatório;
Il - apresentação de certidão do registro imobiliário ou documento de
B aquisição da posse do imóvel rural;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ENE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 elienaisantanaQOportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO 3 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/NaynhaNainha
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IV - apresentação de certidões negativas de tributos municipais, estaduais
e federais;
V- comprovação do INCRA;
VI - manifestação do órgão ambiental.
Ar. 4º. Os agricultores que já possuem atividade de avicultura e
piscicultura instalada no Município e desejarem se inscrever no Programa terão
acesso aos benefícios, porém deverá efetuar solicitação através de formulário
próprio junto à Secretaria de Agricultura, juntando os documentos previstos nesta
Lei, obedecidos a ordem do protocolo para prestação de serviços.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agricultura fiscalizará a
adequada utilização das benfeitorias pelos produtores rurais beneficiados por
esta Lei, e verificada qualquer irregularidade não haverá concessão de novo
benefício.
Ar. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura,
suplementadas se necessário.
Am. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 12 de abril
de 2022.
ELIENAI
ido/Liberal — PSL
De
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JUSTIFICATIVA
Ao tratar da política agrária e agrícola do Município de Porto Grande , o
artigo 209 da Lei Orgânica estabelece que: “O Município aplicará, anualmente
nunca menos de 10 por cento da receita resultante de impostos, Compreendida
proveniente de transferências na implantação de política agropecuária de
desenvolvimento rural. Cabe ao Município desenvolver programas objetivando a
permanência da população na área rural, aplicando os recursos previamente
orçados em programas de desenvolvimento agropecuário, incentivo à produção,
melhoria nas condições de vida.
Assim, a fim de promover o desenvolvimento agropecuário, incrementar a
economia no Município de Porto Grande e auxiliar agricultores e
empreendedores familiares, apresentamos o presente Projeto de Lei, que autoriza
o fornecimento de serviços, equipamentos e cascalho para serem empregados
nas propriedades rurais com a finalidade de incentivar a avicultura e a
piscicultura na região.
Desta forma será possível fixar no homem no campo e melhorar suas
condições de vida, e ainda colaborar para a satisfação da necessidade do
mercado de aves e peixes.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 12 de abril
de 2022.
Dm
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