PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocraras
PROJETO DE LEINº dO /2022
AUTORIZA O MUNICIPIO A CRIA
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, EDUCAÇÃO E SAÚDE O PROGRAMA DE
Protocolon? (056/22 + PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES
Data: fim E NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Horade Entrada: 09:29 MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS
Espécie: ae. NO ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA
olisa: dotar MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - Cria o Programa Municipal de Prevenção e controle do
Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais
estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de
Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo por objetivos:
| - Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do Diabetes em
crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros
estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal;
Il - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em
crianças e adolescentes matriculados em Creches e Escolas da Rede
Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
HI - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes
do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não
adotar os procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa,
serão adotadas as seguintes ações:
| - Quanto às Creches e Demais Estabelecimentos da Rede Pública
Municipal de Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidades filantrópicas,
mas que recebam verbas do Município:
a - identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e
adolescentes portadores de "diabetes";
b - conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras
pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais,
quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c - fomecimento aos portadores de diabetes de alimentação
adequada às suas necessidades especiais;
d - oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de
a exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
O (96) 99102-5738] oasv5 7210
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE x
CNP): 34.947.655/0001-93 .á q (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sms PORTO GRANDE www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *5emocnaras
e - manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e
adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de
aproveitamento escolar;
f - abordagem do tema, quando da realização de reuniões de
Associações de Pais e Mestres, OU em reuniões especialmente convocadas
com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as
informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de
identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da
reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da
mesma, entre outras.
Ar. 3º - Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique
excluído dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os
pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a
orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de
modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos
possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
81º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas
que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do
diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto
Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da
doença:
82º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o
fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de
Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, e aos pais ou responsáveis
pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu
adequado atendimento.
83º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem
para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a
doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes
do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação
alimentar.
Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua
faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas,
serão os dados encaminhados ao setor responsável pela merenda escolar
a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine
as providências necessárias a que seja fomecida a alimentação
diferenciada de que as mesmas necessitam.
An. 5º - A elaboração dos cardápios, através de nutricionista
capacitado, será desenvolvida em conjunto com as Secretarias Municipais
da Saúde e Educação, o qual, no exercício das atribuições que lhe são
legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo
aro e distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TO CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE teses PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - E beMocRATAS
o artigo primeiro da presente lei, o façam na conformidade e quantidades
constantes da lista de que trata o Artigo anterior.
An. 6º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município
adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas
tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de
diabetes, tais como:
| - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades
especiais dos alunos;
Il - fornecimento de alimentação, a crianças e adolescentes com
necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos; sem
respeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem;
Il - Obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com
suas necessidades e peculiaridades especiais.
Arm. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de
Abril de 2022.
4 das a
OS SANTOS DOMIGUES
Partido —
de
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE snstachãas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Democratas
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Diabetes Mellitus (DM) é algo tão antigo quanto à própria
humanidade, descrita desde a antiguidade pela literatura sânscrita como
“moléstia da urina doce". Os primeiros registros da doença encontram-se
em papiro, datado de 1500 anos antes de Cristo.
um distúrbio metabólico que resulta na incapacidade do organismo
em utilizar o açúcar como alimento para as células.
Os dois tipos mais comuns são o Diabetes do Tipo 1, que ocorre
principalmente em crianças e o Diabetes do Tipo 2, mais comum entre
adultos e, raramente, entre adolescentes com excesso de peso.
O diabetes Tipo 1 é mais comum em crianças e adolescentes e se
caracteriza por destruição progressiva do pâncreas, levando a uma
deficiência absoluta de insulina. E por esse fator que o tratamento do DMI
depende da reposição desse hormônio diariamente.
O diagnóstico precoce do diabetes permite um controle mais
adequado da doença, além de retardar ou até evitar o aparecimento de
complicações.
O teste para a identificação de indivíduos com suspeita de diabetes
é bastante simples, bastando apenas uma gotinha de sangue, que é
depositada sobre uma fita reagente. A leitura da glicemia é feita em um
aparelho portátil, conhecido como glicômetro.
“Estima-se que, em nosso meio, 7 de cada 100.000 crianças tornam-se
diabéticas a cada ano. Estas são, principalmente, crianças em idade
escolar e adolescentes. Entretanto, até mesmo lactentes e crianças
pequenas podem tornar-se diabéticos do tipo 1”.
Há estudos indicando que 1 (uma) em cada 2500 (duas mil e
quinhentas) crianças com idade inferior a cinco anos, e 1 (uma) em cada
300 (trezentas) crianças ou adolescentes com menos de 18 anos de idade,
são portadoras de diabetes Mellitus Tipo 1. No Brasil, estudos
epidemiológicos evidenciaram um índice de 3,6/100.000 em São Paulo e
12,7/100.000 em Londrina.
O tratamento deve ser orientado de forma individualizada e exige
participação integral de uma equipe multiprofissional, empenho do
paciente e auxílio dos familiares. Exige controle nutricional, prática de
exercícios regulares e reeducação do paciente e de sua família.
Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 “4 g (9 nelsondominguesCportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sms PORTO G RAN D E O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Z5emocnaras
O Diabetes Mellitus é considerado, atualmente, como uma das
doenças crônicas de alta prevalência e elevada taxa de mortalidade no
mundo.
A Declaração das Américas sobre Diabetes considera a doença
como uma epidemia generalizada de proporções crescentes. Está entre as
dez maiores causas de mortalidade no Brasil, acomete pessoas de todas as
idades e níveis socioeconômicos, sendo que o número de diabéticos não
diagnosticados e mal controlados é expressivamente elevado.
O controle inadequado do diabetes representa ameaça ao longo da
vida do paciente, pois favorece a precocidade e o risco aumentado de
macro e micro angiopatias, neuropatias, podendo levar a amputações de
membros inferiores e morte prematura.
A importância do Diabetes Mellitus como um sério problema de
Saúde Pública, está no fato de que a maioria das complicações inerentes
à doença é altamente incapacitante para a realização das atividades
diárias e produtivas.
Sabe-se, portanto, que a educação ao portador de Diabetes como
instrumento de prevenção, conduz à otimização das atividades dos
profissionais de saúde, bem como dos recursos financeiros necessários à
assistência ao paciente.
O diabetes, especialmente quando inadequadamente controlado,
pode representar um pesado encargo econômico parta o indivíduo e a
sociedade. A maior parte dos custos diretos do diabetes relaciona-se com
as suas complicações, que muitas vezes podem ser reduzidas retardadas,
ou até mesmo evitadas. Dependendo do país, as estimativas disponíveis
indicam que o diabetes pode gerar de 5% a 14% das despesas de atenção
à saúde.
Os principais sintomas que levam à desconfiança de que uma
criança esteja com diabetes são:
* Urinar frequentemente e em grande quantidade (até mesmo durante a
noite).
“Ter muita sede
*-Comer muito
“Emagrecer.
Uma doença séria que, quando não tratada prontamente tende a
agravar-se, levando a criança a um estado de descompensação
metabólica grave, com sérios prejuízos à saúde e risco de vida.
Se o nível de açúcar no sangue da criança não for devidamente
controlado e mantido a níveis próximos aos normais, a criança diabética
estará mais propensa a riscos de complicações em longo prazo, que
acabam por afetar, olhos, rins, coração e sistema nervoso, além de que
crescimento, na puberdade, poderá ser prejudicado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA MuniciPAL DE O (96) 99102-5738/ 98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE cessão PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
A educação alimentar é um dos pontos fundamentais do tratamento
do diabetes. Não é possível um bom controle metabólico sem uma
alimentação adequada.
O diabetes mal controlado é responsável por várias complicações
agudas e crônicas, conforme demonstramos dados abaixo:
= Ea quarta principal causa básica de morte no Brasil.
* Ea principal causa de cegueira adquirida.
= Os pacientes diabéticos tem chance duas vezes maior de
desenvolver doença coronariana e de sofrer derrames cerebrais, quando
comparados aos não diabéticos.
Os pacientes diabéticos tem chance 17 vezes maior de desenvolver
doença renal, sendo o diabetes responsável por mais de 30% dos caos de
insuficiência renal em programas de diálise.
Os pacientes diabéticos têm chances 43 vezes maior de sofrer
amputações nos membros inferiores.
Os pesquisadores concluíram que um bom controle glicêmico, com o
mínimo de ocorrência de hipoglicemia, praticamente garante que as
crianças diabéticas apresentem um rendimento escolar satisfatório, dentro
de sua faixa etária.
E as medidas relativamente simples e de baixo custo empregadas,
apenas adequando o cardápio escolar do diabético ao já existente,
gerando com isso grande melhoria da qualidade de vida em nosso
município, conto com o apoio e aprovação unânime do presente Projeto.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de
Abril de 2022.
NELSON DOS SANT OMIGUES
Partido - DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TO CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 a Y (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
pméoo PERIMETRAL NORTE E PORTO GRANDE [a nani apoia ins
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG