PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Eoemocnaras
PROJETO DE LEINº 42 /2022
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Estabelece medidas e procedimentos
Protocolo nº. 1060/22 para os casos de violência contra
Data: Zroy AR profissionais da educação ocorridos nas
Horade Entrada: 09:29 unidades educacionais da rede pública
Espécie: Paggo Nº a e particular do Município de Porto
olisa: Lovua! Grande e dá Outra Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As medidas e os procedimentos previstos nesta lei serão adotados nos casos
de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede
pública e particular do Município de Porto Grande.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se violência contra o profissional da
educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua
profissão que lhe cause:
I - dano moral;
H - dano patrimonial;
HI- lesão corporal leve, grave ou gravíssima;
IV - morte.
À CAPÍTULO IH
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - realização de seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino
sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da
unidade de ensino, pais e comunidade escolar;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem
adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o
envolvimento dos profissionais de educação das unidades educacionais, dos núcleos
regionais de educação e da equipe de gestão da rede do Município, ou órgão que as
substitua, e do Conselho Municipal de Educação;
III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no
currículo e no Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade educacional;
IV - otimização de equipe multidisciplinar nos núcleos regionais de educação e da
equipe de gestão da rede do Município, ou órgão que as substitua, ou nas unidades
educacionais particulares para mediação de conflitos e para acompanhamento psicológico,
É social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA MuniciPAaL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
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V - promoção de formação dos agentes públicos que serão responsáveis pelos
procedimentos definidos nesta lei e da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI - criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça, agressão
física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, integrado com as unidades
educacionais, os núcleos regionais de educação e a equipe de gestão da rede do Município,
ou órgão que as substitua, e o Conselho Municipal de Educação;
VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no
ambiente escolar.
: - CAPÍTULO HI
DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação o
gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar comunicando o fato ocorrido, com o
devido registro por meio de boletim de ocorrência;
H - em até três horas após a agressão:
a - encaminhará o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
b - acompanhará o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se
necessário, para a retirada de seus pertences;
c - no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos comunicará o
fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o
Ministério Público; ;
d - comunicará oficialmente, por escrito, a Secretária Municipal de Educação ou
Direção da escola onde encontra-se lotado a agressão ocorrida;
e - informará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos por esta lei, em
especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;
HI - em até trinta e seis horas após a agressão:
a - registrará em ata o ocorrido, contendo o relato do agredido;
b - dará ciência à Secretária Municipal de Educação ou Direção da escola onde
encontra-se lotado para que promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da
vítima no ambiente escolar;
c- adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da
educação, vítima de agressão, do convívio com o agressor no ambiente escolar,
possibilitando ao agredido, conforme o caso e mediante atestado médico, o direito de mudar
de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção
total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; e
d - dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência
sofrida no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c”
do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde
da vítima, o direito de mudar de tumo ou de local de trabalho será assegurado ao
profissional da educação imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação
o gestor imediato adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental da
E j ! * no que couber, as providências previstas no art. 4º.
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CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6º A inobservância das normas contidas nesta lei implicar responsabilidade
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao
ato de omissão e perda do prazo legal, sem prejuízo dos atos infracionais artigos 129 e 143
do Código Penal e nos artigos previstos nos 103 e 104 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de
Abril de 2022.
N OS SANTOS DOMIGUES
Partido —
Dm
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
De acordo com pesquisa realizada em 34 países e com mais de 100 mil profissionais da
educação pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil é
líder do ranking de violência nas unidades de ensino. A pesquisa ouviu profissionais da educação e
diretores de instituições de ensino dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Ao
todo 12,5% dos profissionais afirmaram sofrer agressões verbais ou intimidações por parte dos
alunos pelo menos uma vez por semana, enquanto a média mundial foi de 3,4%. Em segundo lugar
aparece a Estônia, com 11% e a Austrália com 9,7%. Os países que registram os menos índices de
violência foram a Coreia do Sul, Malásia e Romênia, que tiveram índice zero. Na opinião dos
especialistas consultados neste estudo, deve haver um esforço conjunto do poder público, da
sociedade civil e das redes de ensino para minimizar a violência sofrida pelos profissionais da
educação nas unidades de ensino. Para tanto, é fundamental que haja consenso da comunidade
escolar - estudantes, profissionais, pais, direção e demais membros do corpo
pedagógico/administrativo - acerca das regras impostas à vida cotidiana e ao funcionamento da
instituição, bem como o desenvolvimento de ações educativas que envolvam a comunidade, em
especial os alunos e as famílias, em torno do tema da violência nas unidades de ensino.
Hoje em dia quando um profissional da educação é vítima de violência física, moral ou
emocional, não há uma instrução normativa estabelecida para ser cumprida em todas as Unidades
de Ensino, seja ela pública ou privada, para que o agredido tenha a garantia de seus direitos, assim
como o agressor receba as sanções adequadas e gradativas diante da intensidade da agressão feita.
Tendo em vista esse quadro, acreditamos de extrema relevância a normatização de regras
comuns e precisas para o procedimento de medidas protetivas e procedimentos para todos os casos
de violência contra os profissionais da educação das redes Municipal pública e particular de ensino.
Nesta toada, é importante ressaltar que este projeto de lei não está criando ou extinguindo órgãos,
não está remodelando qualquer estrutura no Executivo ou, muito menos, gerando novas atribuições
a Ele. Já é dever do Estado zelar pelos seus funcionários, em especial algumas classes mais expostas
como é o caso do magistério. Esta proposição, portanto, é uma forma de instituir uma política
pública que fortaleça esta relação empregado-empregador, ou melhor, servidor público-Estado.
Importante salientar que as políticas públicas estão intrinsicamente ligadas aos direitos sociais,
visto que o primeiro é o meio de efetivação do segundo1. Sabendo que a formulação de políticas
públicas é atividade atribuída ao Legislativo, pode-se dizer que é sua função a criação de programas
que racionalizem a atuação governamental e a segure a concretização dos direitos constitucionais
assegurados. Logo, não há vedação constitucional ou mesmo pela LOM quanto a iniciar
projetos de lei que versem sobre políticas públicas.
Outrossim, o art. 5º, $1º da CRFB afirma que “as normas definidoras de direito e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”. Percebe-se, desde logo, que é um poder-dever deste Poder
legislar para realizar de forma ampla e eficaz os direitos sociais, neste caso em específico o
direito dos profissionais do magistério a sua dignidade humana, visando condições favoráveis ao
exercício digno do seu trabalho. Trata-se de uma prerrogativa desta Casa.
PALÁCIO JOSÉ AN TERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de Abril de 2022.
NEISO DOS SANTOS DÔMIGUES
Partido “DEM
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