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FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Blemocnaras
PROJETO DE LEI Nº PORN,
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO EE said
Protocolo nº
Data: AE 02. J021 á
Hora de Entrada: ão 9 : ed
Espécie Ve Nº O poZ s
olisra: Ee
Institui a Carteira de Identificação do Autista
(CIA) no âmbito do Município de Porto
Grande e dá Outras Providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Grande, a
Carteira de Identificação do Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa
diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a facilitar
ao autista, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento
preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, em
especiais nas áreas de saúde educação e Assistência social.
Ar. 2º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá sua
primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante
legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o
CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos
exigidos pelo competente órgão municipal de acordo com a Lei Federal
nº. 13.997.
Ar. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser revalidada gratuitamente pela mesma Secretaria e com o
mesmo número.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita
quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para
identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de
Fevereiro de 2021. E
E NELSON DOS SANT s
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesCportogrande.ap.leg.br
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FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2oemocaaras
PROJETO DE LEI Nº 002/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos nobres colegas Vereadores e Vereadoras
O vereador Nelson Domingues, integrante da Bancada do DEM,
com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação
plenária o presente Projeto de Lei que visa a criação de uma identificação
específica para pessoas com o espectro autista a fim de garantir-lhes
prioridade de atendimento.
O Transtomno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes
condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico
com três características fundamentais, que podem manifestar-se em
conjunto ou isoladamente. São elas: dificuldade de comunicação por
deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar
com jogos simbólicos, dificuldade de socialzação e padrão de
comportamento restritivo e repetitivo.
Não faz muito tempo, o autismo era considerado uma condição
rara, que atingia uma em cada 2 mil crianças. Hoje, as pesquisas mostram
que uma em cada cem crianças (algumas pesquisas indicam que o
transtorno é ainda mais frequente) pode ser diagnosticada com algum grau
do espectro, que afeta mais os meninos do que as meninas. Em geral, o
transtorno se instala nos três primeiros anos de vida, quando os neurônios que
coordenam a comunicação e os relacionamentos sociais deixam de formar
as conexões necessárias.
TAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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fai LF 92102)
hora de Entrada:
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(O (96) 99102-5738/98813-7210
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FULLER LEGISLADIVOU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - EoemocRatas
Com as carteirinhas, os autistas terão os seus direitos assegurados,
evitando eventuais constrangimentos, uma vez que não há evidências físicas
aparentes. Significa também mais conforto para as famílias e efetivação de
seus direitos de preferência de atendimento.
Pessoas com TEA apresentam características diferenciadas em
áreas do desenvolvimento (comunicação, interação e comportamento),
que podem variar de intensidade. Elas podem ter sobrecargas sensoriais em
espaços com muitas pessoas, que ocasionam ansiedade. Por este motivo,
podem se agitar nestes locais.
A lei garante o atendimento prioritário tanto para locais públicos
e quanto para privados que incluem placas e avisos de atendimento
preferencial o símbolo universal do autismo, um laço colorido com uma
estampa de peças de quebra-cabeças em várias cores.
Pelo breve exposto, espero contar com o apoio dos nobres
colegas vereadores e vereadoras para a provação do presente Projeto de
Lei
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17
de Novembro de 2020.
Partido —- DEM
Dm
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