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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
PROJETO DE LEINº 45 /20
CAMARA MUNICIPAL DE PORT (AONDE
Protocolo nº ob W/22.
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE
AGRESSORES DE MULHERES NÃO POSSAM
rada: E ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO
Hora de Ent E
AO PONM ? DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
Espécie: É 3
' PROVIDÊNCIAS.”
casei
olisia:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Porto
Grande, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de
mulheres, tendo como base os direitos previstos na Lei. Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
$ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a
idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos
para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
$ 2º O Atestado de Antecedentes criminais, documento que descarta a
ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos
públicos e em iista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em
cargos de livre nomeação e exoneração;
An. 2º A prática de violência contra mulheres , constitui fator apto a
demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de
ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no
caput dessa Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de abril de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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JUSTIFICATIVA
O Estado do Amapá ocupa o lugar significativo no ranking quando assunto
é violência doméstica. Dessa maneira, pode-se considerar a violência contra a
mulher, como um atentado a vivência do gênero feminino e como prática social
do não reconhecimento da importância da vida da mulher, tornando-a passível
de ser violentada, humilhada ou assassinada, ter a sua vida perdida ou negada
apenas pelo fato do agressor não reconhecer na figura feminina uma vida que
merece ser vivida ou respeitada.
Assim, percebe-se que a violência doméstica mesmo com a
implementação da Lei Maria da Penha que não puni o agressor, mas deveria
garantir a proteção da mulher, não conseguiu ainda repelir da sociedade essa
prática medieval no âmbito doméstico, pois ainda impera fortemente uma cultura
extremamente machista, onde o homem que tem poder e domínio absoluto e que
a violência é a única maneira quando se sente ameaçado ou desafiado.
A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais
predominantemente no espaço privado do casal, desmontando a ideia
romantizada do lar como lugar do afeto, amor, proteção e segurança, visto que a
violência doméstica escolhe este lugar como o mais seguro, invisível, silencioso e
constitui-se o espaço favorável de violência contra o feminino.
Eliminar todas as formas de violência contra as mulheres nas esferas públicas
e privadas é uma das metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável para
Igualdade de Gênero.
A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (Cedaw, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher Estabelecem o compromisso dos Estados
em garantir às mulheres uma vida sem violência.
A prevenção da violência de gênero é necessária para que ela não ocorra
em primeiro lugar. Mas quando ela ocorre, os serviços essenciais devem atender às
necessidades das mulheres, e a justiça deve ser implacável na defesa de seus
direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas políticas públicas
dirigidas às mulheres e as minorias é o papel do parlamentar.
Incorporar ao Município e as suas atribuições a obrigação de garantir
efetividade na proteção e amparo às vítimas de violência doméstica, prevenindo
que violências “secundárias” com essas vítimas não venham a ser cometidas em
Porto Grande, pelo poder executivo e por omissão do Legislativo.
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Tomando como base a Súmula publicada pela Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB no dia 18 de março de 2019, que traz como medida em defesa dos
direitos humanos das mulheres, a não aceitação de inscrições para o Exame de
Ordem por homens com ausência de idoneidade moral, quem tenha cometido
qualquer espécie de conduta criminosa violenta contra mulheres. E a exemplo de
outras Cidades que tomaram as mesmas medidas no que concerne a entrada no
Serviço Público, para coibir atos da mesma espécie.
Buscamos que não seja permitida nos quadros da administração direta ou
indireta do Município de Porto Grande a permanência de agressores de mulheres
e da total intolerância a esse ato bárbaro.
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