| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | "DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO COM DADOS DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL PROJETO DE LEINº 16 /2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 1045 2 “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE Protocolo m1Ogs/ 2a AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM Data: 191. 0Y, 28 OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO, Hora de Entrada: ALGH CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE Espécie: E. SUA INTERRUPÇÃO COM DADOS DO ÓRGÃO olisia: RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que estejam paralisados. $ 1º Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de “paralisada” a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de 30 (trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação. $ 2º As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de paralisação da obra, e conter as seguintes informações: | - Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; Il - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra; II - Motivos da paralisação da obra; IV - Data de início da paralisação; - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o percentual de execução da obra até a paralisação; VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação. Art. 2º O órgão público responsável pela obra terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada, a contar das condições previstas no 8 1º do Art. 1º. $ 1º O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Porto Grande um ofício com as motivações da paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha suas atividades retomadas. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NE CAMARA MUNICIPAL DE (O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 (2 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE msmo PORTO GRANDE wwmportogrande apeg br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - SL 8 2º As informações anexadas ao ofício também devem ter caráter de divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais portais e redes oficiais da Prefeitura de Porto Grande. Ar. 3º O descumprimento desta Lei caracteriza-se como improbidade administrativa e obriga aos infratores o pagamento de multa diária de 50 Unidades Fiscais Municipais (UFMs), a contar do dia da omissão da placa até a sua fixação comprovada. Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de abril de 2022. artido Viberal — PSL em CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a o” (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sema PORTO GRANDE 6 www .portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha