ENFLLIA LEILA DIVI
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PROJETO DE EMENDA Nº /2022 - À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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Hora de Entrada: fa — Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual,
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olisia: - VEREADORES do Município de Porto Grande - AP e dá
outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 29, inciso | da Lei Orgânica Municipal, promulga
a presente Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescentado o Artigo 118 - A à Lei Orgânica Municipal de Porto
Grande - AP, e dá outras providências:
Ar. 118 - A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder
Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do 811, do
art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
$ 01º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos na
área de saúde, nos termos do 89º, do art. 166, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
8 02º À execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso Ill, do 82º, do art. 198, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 03º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 81º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para
a execução equitativa da programação definidos na lei complementar,
prevista no 89º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do
E Brasil de 1988.
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& 04º As programações orçamentárias previstas no 81º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
8 05º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias
da União, para a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de
pessoal de que trata o caput do art. 169, Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
$ 06º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do 83º deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
|- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
= Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
8 07º Após o prazo previsto no inciso IV, do 86º, as programações
orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso |,
do 86º.
$ 08º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
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$ 09º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no 83º deste
artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 10º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PÁLACIO JOSÉ ANTERO
SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Em, 07 de abril de 2022.
CHA
Narsón da Silva Santos
Presidente - CMPG
Francinaldo de Souza Oliv ira
2º Vice-Presidente - CMPG
Rosendi Andrade dos Anjo
Secretário - CMPG R 2º Secretário - CMPG
De
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PNI LIA LEVIILADIVA
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PALÁCIO JOSÉ ANTERO
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE EMENDA Nº001/2022 - À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
EXMO. SRº. e SRº.
NOBRES COLEGAS VEREADORES (A)
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa instituir o
Orçamento Impositivo no âmbito do Município de Porto Grande - AP, que dispõe
sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na Lei
Orçamentária Anual, garantindo a todos os Vereadores a inclusão em suas
respectivas bases de emendas impositivas, benefício já desfrutado por Senadores,
Deputados Federais e Estaduais, restando, portanto, estabelecer esse direito para
os mandatários que estão mais próximos da população, que somos nós, os
Vereadores.
As Emendas Constitucionais n.º 86/2015 e 100/2019 trouxeram consigo
mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas, foi a
reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da
proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, a nível federal e
estadual, respectivamente, como limite destinado às emendas individuais
parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com essa inovação, houve redução da
discricionariedade orçamentária, com a atribuição de vinculação à
implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
Assim, a proposta ora apresentada visa tornar obrigatória à execução
das emendas dos Vereadores locais ao projeto de lei orçamentário anual, em
consonância com as Emendas Constitucionais n.º 86/2015 e 100/2019, tratando-se
do orçamento impositivo municipal.
Tal lei garante uma isonomia entre os 03 (três) níveis do Poder Legislativo
(Senado e Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de
Vereadores), sendo que o Senado, a Câmara Federal e as Assembleias Legislativas
já possuem as emendas orçamentárias impositivas.
Com esta proposta, buscamos aumentar a participação dos legítimos
representantes da população no processo de elaboração e execução do
orçamento municipal, tendo em vista que os componentes dos legislativos
municipais, são, geralmente, muito subservientes aos Prefeitos.
Dm
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ENFILIA LEVISLADIVI
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A impositividade na execução orçamentária permite que os vereadores
atendam às demandas pleiteadas pela população e que seu clamor seja ouvido
em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao
executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas do município, eles
andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o
orçamento impositivo visa dar cumprimento aos recursos destinados a um setor
específico.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo Municipal na medida em
que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar
a responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as emendas, os
parlamentares propiciarão benefícios diretos à população do Município de Porto
Grande - AP.
Pelo modelo vigente atualmente, o chefe do Poder Executivo não é
obrigado a aplicar as emendas apresentadas pelos parlamentares durante a
tramitação da tríade orçamentária, pois estas possuem caráter meramente
“autorizativo”. Isso permite que o Executivo não realize as sugestões legislativas
apontadas, mesmo ciente das necessidades daquela parcela da população
representada pelo Vereador. Com isso, às reais funções dos Vereadores acabam
ficando totalmente mitigadas e o seu trabalho reduzido à execução de serviços
diretos à população, que fogem à sua alçada, principalmente nas áreas de Saúde,
Assistência Social, Serviços Urbanos e Transporte de cidadãos, na maioria das vezes
feito de maneira irregular, dentre outros.
A implementação do Orçamento Impositivo significa, na prática, a
obrigatoriedade de o Governo Municipal executar todas as emendas
orçamentárias acrescentadas à Lei Orçamentária Anual apresentadas pelos
parlamentares.
A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que verea,
que zela que cuida para que o interesse público seja atingido. São agentes
públicos da categoria de agentes políticos, investidos no mandato legislativo
depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em todo país, para um
mandato de quatro anos. Portanto, o Vereador goza de autonomia plena no que
tange às funções de legislar e fiscalizar, com raríssimas exceções, por isso é
necessário que medidas sejam implantadas para que esta autonomia seja
ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade.
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ENTRA LLNTILADIVA
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É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo
legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é
lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a
permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o
princípio democrático.
O vereador é aquele mandatário que absorve todas as solicitações da
população; que é procurado no gabinete, em casa, de dia, de noite e de
madrugada. A população cobra e as cobranças são em níveis de executivo, pois
a população acha que o vereador pode construir uma escola, implantar
pavimentações e na hora que se aprova um projeto dessa magnitude a Câmara
passa a ter um marco diferenciado, de empoderamento.
Necessário mencionar que chegou a hora dos Vereadores saírem do
papel de meros coadjuvantes, para assumirem o seu papel de protagonismo na
condução das políticas públicas municipais, fazendo valer o seu direito de incluir
demandas no orçamento municipal, mas, principalmente, que estas demandas
sejam atendidas pelo Poder Executivo Municipal, cujo modo correto disso
acontecer é através da instituição da obrigatoriedade da execução das
emendas, chamado orçamento impositivo.
Nesse sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade, eis que
cabe a nós, Vereadores legitimamente eleitos, propor Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal, que visa atender assuntos de interesse local, como é o caso
do conteúdo deste Projeto de Emenda.
Antes de finalizar, cabe ressaltar, que em caso de aprovação deste
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, metade das emendas terão sua
destinação assegurada à saúde (conforme 89º, do art. 166, da Constituição
Federal), sendo vedada qualquer emenda para pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais.
Diante de todo o exposto, temos a certeza e a convicção de que a
implementação do orçamento impositivo no âmbito do Município de Porto Grande
- AP, irá beneficiar diretamente àqueles que são os verdadeiros mandatários, O
POVO.
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Um Vereador fortalecido, significa uma população com voz e mais bem
atendida pelo poder público municipal. A concentração de poder nas mãos de
apenas um mandatário nunca deu certo e já derramou muito sangue no passado
mundo a fora. O espírito da democracia é o povo no poder e no nosso Município
quem representa esse povo é o Vereador, eleito seu representante, ao passo que
o chefe do Poder Executivo representa o Município como um todo.
Portanto, nobres colegas, pedimos o apoio maciço de Vossas
Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal, que beneficia a todos indistintamente.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovamos a Vossas
Excelências às nossas homenagens de distinção e apreço.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Em, 07 de abril de 2022.
Dm
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