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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MERENDEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id49

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-19T11:50:02.640607-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

FMUERLEUISLADIVIU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Foemocnaras
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
Institui o Dia Municipal da Merendeira e dá
Outras Providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Merendeira, a ser comemorado,
anualmente, no dia 30 de Outubro.
Art. 2º - Fica incluído no calendário oficial de eventos do município, o Dia
da Merendeira a ser comemorado no dia 30 de Outubro .
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) providenciará cursos
de qualificação aos profissionais dessa área e encerrará suas atividades com
uma grande culminância pela passagem do dia.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de
Fevereiro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE;
Protocolo à ae É R
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Hora de Entrada:
Espécie:
Pita: AP as
olissa:
Partido — DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738|98813-7210
CNPJ: 34.947.655/0001-93 4 e (2 nelsondominguesEportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE masemig PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
FMULRLEGISLADIVIOU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Blaocnaras
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos nobres colegas Vereadores e Vereadoras
Submeto-me à apreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei
que Institui o Dia da Merendeira e dá outras providencias.
Dia 30 de outubro é Dia da Merendeira Escolar. A merendeira tem uma
atuação destacada no preparo e, não raro, na distribuição de refeições ligeiras,
para a população menos exigente de nossa sociedade ou ainda e,
principalmente, junto à rede escolar.
A tarefa da merendeira caracteriza-se pela elaboração de lanches e
outros produtos alimentares de consumo sem maiores formalismos.
Mas, sobretudo, a merendeira desempenha uma atividade valiosa junto
rede escolar, porque ao executar esse mister, proporciona o alimento
indispensável a todo jovem estudante, principalmente ao que mais dele
necessita, que é o de origem humilde, de camadas carentes.
A merendeira, que trabalha no apoio da formação integral de tantos
jovens cidadãos, por intermédio de sua real presença na vida dessa juventude,
nem sempre tem sua atividade profissional reconhecida e destacada sua
importância nesse processo educativo.
Nestas condições, pretendemos eleger a data comemorativa, como forma
de homenagem e destaque dessa atividade importante, para o bom
funcionamento da vida escolar e como forma de reconhecimento ao esforço,
que por ela é despendido diariamente, em condições nem sempre favoráveis.
Há algumas décadas, o governo enviava alimentos praticamente prontos
para as escolas. As merendeiras apenas os colocavam na água fervente,
misturavam e esperavam que cozinhassem. Após 1994, ao invés de enviar
alimentos, o governo passou a enviar verbas para que alguns municípios e
estados os comprassem. A partir de então, a alimentação escolar passou a ser
servida segundo o hábito dos alunos, preparada com alimentos in natura. Em
2009, as escolas passaram definitivamente a receber alimentos frescos e, com
isso, a manipulação dos alimentos tornou-se maior, exigindo da merendeira
escolar muito mais trabalho e cuidados.
Década após década, o trabalho da merendeira vem sofrendo diversas
transformações, tornando-se muito mais intenso e complexo. Do preparo de uma
simples merenda, que constava à base de leite com achocolatado e biscoitos,
arroz-doce, mingaus e polenta, a merendeira escolar prepara refeições em
algumas escolas no período integral, seguindo cardápios balanceados por
nisi: e utilizando alimentos frescos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738|98813-7210
CNP): 34.947.655/0001-93 sá q (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE pemanies PORTO GRANDE & www portogrande.ap.leg.br
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FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocraras
Hoje, além de elaborar o alimento escolar, aboa merendeira dá
importância ao cuidado e ao afeto na relação com os alunos, o que deve ser
reconhecido. Por isso, é importante que essa profissional tenha um treinamento
adequado, contando com o apoio de uma nutricionista, para o planejamento e
o monitoramento de suas atividades, e assim, desempenhar com destreza suas
inúmeras atribuições.
Atualmente, nas escolas brasileiras, são inúmeras as funções da
merendeira, desde a limpeza e organização da cozinha até os cuidados com os
insumos usados na confecção dos alimentos.
Pelo breve exposto, conclui-se que a permanente atividade da merendeira
é digna em suas atividades na escola, por isso que se espera a aprovação do
presente Projeto de Lei, por parte dos nobres vereadores desta Casa.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 17 de
Novembro de 2020.
NELSON DOS SANT
Partido — DEM
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/ 98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 é (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE seg PO RTO G RAN DE S www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG

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