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materia nº 5/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaPROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Nº 01/2022 PARA ACRESCENTAR O ART. 118-A COM A FINALIDADE DE INSTITUIR O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL GARANTINDO ESSE DIREITO A TODOS OS VEREADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PARECER JURÍDICO DS/2 03%
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ACRESCENTAR O ART. 118-A COM A FINALIDADE
Protocolo nº > | DE INSTITUIR O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E
Data: 22/04 29 DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
Hora de Entrada: JU AG | FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR
Esptcie: lero REY SUS Esiide: EMENDAS INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO
“a: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL GARANTINDO ESSE
DIREITO A TODOS OS VEREADORES DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de projeto de Emenda que visa adequar o Município às
previsões constitucionais vigentes, em especial nos artigos 165, 166 e 198, todas da
Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, conferir maior independência aos
membros da Casa Legislativa em relação ao Poder Executivo, que será obrigado a
executar as emendas parlamentares no limite 1,2% (um interior e dois décimos por
cento) da receita líquida do ano anterior, salvo impedimento de ordem técnica,
fundamentado nos termos da Carta Constitucional.
Ab initio, cumpre registrar que as chamadas emendas individuais
impositivas foram previstas com o advento da EC n. 86/2015 e da EC n. 100/2019,
que alteraram o art. 166 da CF/88, inserindo o 89º.
A Emenda Constitucional nº 86, que toma impositiva a execução das
emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, prevê a obrigatoriedade do
acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo, possibilita a
concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da
receita corrente líquida do ano anterior (impostos e outras receitas, descontadas
contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades). Entretanto, no âmbito
local do Município exige base legal na ordem jurídica municipal.
É que muito embora as regras disciplinadas pela Emenda em questão
constem na atual redação da CF/88, elas não são automaticamente aplicáveis a
Estados, DF e Municípios.
Todavia, tais entes federativos poderão, com base no princípio da
simetria, alterar suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas para que
possam empregar essas regras na elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Feitas as considerações acima, cumpre registrar que a matéria tratada
no projeto de lei em questão — Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto
Grande/AP — é assunto de interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é
válida.
Tratam-se de regras de natureza Orçamentária, ligadas diretamente ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, cuja apreciação se dá pela Câmara de Vereadores, na forma do seu
regimento.
Dada a natureza constitucional do instituto, sua introdução no
organograma jurídico do município, também, só se viabiliza através da Emenda a Lei
Orgânica.
Sobre a proposta de emenda à Lei Orgânica, o art. 74 da Lei Maior de
Porto Grande admite sua alteração mediante proposta “de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal”, a qual deverá obrigatoriamente ser “discutida e
votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada
se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os
turnos”, conforme determinação do inciso | e 82º, do artigo retromencionado.
A Emenda à Lei Orgânica é, portanto, um reflexo legal e necessário da
Emenda Constitucional no âmbito municipal e o texto proposto de emenda reproduz o
texto constitucional que prevê que metade do percentual acima disposto, 0,6%, deve
ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e
encargos.
Bem manejada, a emenda impositiva passa a ser uma grande
ferramenta de atuação legislativa, que já detêm o direito da sua autonomia financeira
e administrativa, competência para elaborar a Lei Orgânica do município e legislar
sobre assuntos de interesse local.
Posto isso, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie —
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — o
projeto é legal e constitucional.
Não há, por parte desta Procuradoria, objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto, ressalvada o cumprimento irrestrito do
regramento de emenda a Lei Orgânica, ao qual já me referi com a citação do art.74 da
Lei Maior do Município de Porto Grande/AP, de sorte que, cumpridos os requisitos
exigidos na legislação em vigor, estará garantida a juridicidade da presente Emenda.
Finalmente, o projeto encontra-se redigido em boa técnica legislativa,
atendendo aos requisitos legais necessários e indispensáveis exigidos, tanto pela
legislação federal quanto municipal, estando apto à tramitação, discussão e
deliberação pelo Plenário.
CONCLUSÃO
Assim, somos pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto
Grande/AP, nº /2022, estando apto à tramitação, discussão e deliberação Plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Grande, 27 de abril de 2022.
ANDERSON MÁRCIO LOBATO FAVACHO
Procurador Jurídico
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