| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Nº 01/2022 PARA ACRESCENTAR O ART. 118-A COM A FINALIDADE DE INSTITUIR O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL GARANTINDO ESSE DIREITO A TODOS OS VEREADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 495 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 4
ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PARECER JURÍDICO DS/2 03% PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO j AOlnrBá MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Nº /2022 PARA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ACRESCENTAR O ART. 118-A COM A FINALIDADE Protocolo nº > | DE INSTITUIR O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E Data: 22/04 29 DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E Hora de Entrada: JU AG | FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR Esptcie: lero REY SUS Esiide: EMENDAS INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO “a: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL GARANTINDO ESSE DIREITO A TODOS OS VEREADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de projeto de Emenda que visa adequar o Município às previsões constitucionais vigentes, em especial nos artigos 165, 166 e 198, todas da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, conferir maior independência aos membros da Casa Legislativa em relação ao Poder Executivo, que será obrigado a executar as emendas parlamentares no limite 1,2% (um interior e dois décimos por cento) da receita líquida do ano anterior, salvo impedimento de ordem técnica, fundamentado nos termos da Carta Constitucional. Ab initio, cumpre registrar que as chamadas emendas individuais impositivas foram previstas com o advento da EC n. 86/2015 e da EC n. 100/2019, que alteraram o art. 166 da CF/88, inserindo o 89º. A Emenda Constitucional nº 86, que toma impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo, possibilita a concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e outras receitas, descontadas contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades). Entretanto, no âmbito local do Município exige base legal na ordem jurídica municipal. É que muito embora as regras disciplinadas pela Emenda em questão constem na atual redação da CF/88, elas não são automaticamente aplicáveis a Estados, DF e Municípios. Todavia, tais entes federativos poderão, com base no princípio da simetria, alterar suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas para que possam empregar essas regras na elaboração das respectivas leis orçamentárias. Feitas as considerações acima, cumpre registrar que a matéria tratada no projeto de lei em questão — Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Grande/AP — é assunto de interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Tratam-se de regras de natureza Orçamentária, ligadas diretamente ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, cuja apreciação se dá pela Câmara de Vereadores, na forma do seu regimento. Dada a natureza constitucional do instituto, sua introdução no organograma jurídico do município, também, só se viabiliza através da Emenda a Lei Orgânica. Sobre a proposta de emenda à Lei Orgânica, o art. 74 da Lei Maior de Porto Grande admite sua alteração mediante proposta “de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal”, a qual deverá obrigatoriamente ser “discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos”, conforme determinação do inciso | e 82º, do artigo retromencionado. A Emenda à Lei Orgânica é, portanto, um reflexo legal e necessário da Emenda Constitucional no âmbito municipal e o texto proposto de emenda reproduz o texto constitucional que prevê que metade do percentual acima disposto, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. Bem manejada, a emenda impositiva passa a ser uma grande ferramenta de atuação legislativa, que já detêm o direito da sua autonomia financeira e administrativa, competência para elaborar a Lei Orgânica do município e legislar sobre assuntos de interesse local. Posto isso, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie — Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — o projeto é legal e constitucional. Não há, por parte desta Procuradoria, objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto, ressalvada o cumprimento irrestrito do regramento de emenda a Lei Orgânica, ao qual já me referi com a citação do art.74 da Lei Maior do Município de Porto Grande/AP, de sorte que, cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor, estará garantida a juridicidade da presente Emenda. Finalmente, o projeto encontra-se redigido em boa técnica legislativa, atendendo aos requisitos legais necessários e indispensáveis exigidos, tanto pela legislação federal quanto municipal, estando apto à tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário. CONCLUSÃO Assim, somos pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Grande/AP, nº /2022, estando apto à tramitação, discussão e deliberação Plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Porto Grande, 27 de abril de 2022. ANDERSON MÁRCIO LOBATO FAVACHO Procurador Jurídico evúsicipa! soinos! sod ms obipibor se-nónouns olsicia & atistriaota Bleq oinsi eobigixo alavBansqalbni s sohácesden aispa! aofielupar vos obrsbnais s ofseuoeib ofosimsn é olgs obnsies dsquiniun oineup lenobsl aBostaipel “ ehênsia olsg c&qsriadiisb oABuUJioMos soc é abebioibhul chsbiapal «absbilenoiuuiilando Blog aomos JmiazÃ É oho9 ab otaloinuM ob soinêmoO le! 4 nbaams eb olsjo1S ob exiisieipol soinoa! “shênsia oEgs1sdilab a oBsauozib ,oBgenim nt é cias obnslee ,SC0S! Sm GAlabneio) osiui orem ovise ieosmaa 0 8 spa £SOS ob lnds ab 18 ,abnsso cod OHIAVAS OTABO OIDAAM MOSRICHA caibitul vobsiuzosa