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materia nº 33/2022

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaREQUER QUE A MESA DIRETORA, OU ATO DA PRESIDÊNCIA DESSA CASA LEGISLATIVA, BASEADO NA LEI ORGÂNICA NA SEÇÃO IV QUE TRATA DO JULGAMENTO DO PREFEITO NO SEU ARTIGO 98, E PELA LEI FEDERAL 2001/67, QUE POSSA INSTAURAR PROCESSO DE JULGAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO JÁ SE ENCONTRA AFASTADO PELA JUSTIÇA, E CABE A CÂMARA AGORA, FAZER O SEU PAPEL DENTRO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )* Progressistas
REQUERIMENTO Nº 23 /2022 - CMPG
O Vereador ALEX LOPES DE SOUZA, legítimo representante do povo do Município
de Porto Grande, integrante do Partido Progressista (PP), no uso das atribuições
que lhe são asseguradas no Regimento Interno da CMPG, e considerando as
reivindicações que lhe são encaminhadas pelos munícipes de Porto Grande,
REQUER ao Excelentíssimo Senhor Narson da Silva Santos - Presidente da Câmara
Municipal de Porto Grande, que no uso de suas atribuições legais, através dos
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PAPEL DENTRO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
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JUSTIFICATIVA
AE que ora submetemos à deliberação do egrégio plenário desta
augusta casa legislativa municipal se faz, pelo motivo que diante das três
operações (Confiedere, Stadio e Mensário)jque foram deflagradas nos dias
27/04/22 e 28/04/29 agora, trazendo sérios preiu ZzOs morais para o nosso mu nicípio
e com indícios de grandes desvios de verbas públicas nas secretarias de
Educação, Saúde e Obras segundo as investigações da própria Polícia Federal,
que já foi afastado o prefeito por tempo indeterminado pelo Tribunal Regional da
1º região.
Agora nos resta enquanto o Poder Legislativo, tratar dessa Matéria que
venha a ser um dever dessa casa de Leis, tendo em vista que o próprio judiciário
assim já o fez em parte, mais entendo que o Legislativo não poderá se eximir
dessa responsabilidade, muito pelo contrário agora e hora do Legislativo que
também tem o dever de julgar os atos do chefe do Executivo, mostrar a sua
indenendâência e dar continuidade a esse processo
Baseado na lei orgânica na seção Iv que trata do julgamento do prefeito
no seu artigo 98, e pela lei Federal 2001/67, que possa instaurar processo de
julgamento do chefe do executivo.
Pelos motivos acima expostos, peço a aprovação dessa matéria.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (2 alexlopesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE erre PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
FOVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP 02 de maio de 2022.
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A E SOUZA
Vereador
Pariido Progressisia — PP Pariido União Brasil - PUB
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ota PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CEP: 68.997-000
& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
Q Facebook.com/VereadorAlexLopes

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