| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas PROJETO DE LEI 24 /2022 CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E Protocolo ne: AAHO [20 =» E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO Data: 23105: 22 ! NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DE Hora de Entrada: 09 22 E PORTO GRANDE NAS ESCOLAS DE ENSINO Espécie Nº i FUNDAMENTAL, E DÃ OUTRAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Torna obrigatória a execução do Hino Nacional, uma vez por semana, nas escolas públicas e privadas de Ensino Fundamental. Artigo 2º - Nas escolas públicas de Ensino Fundamental, além do dispositivo do artigo 1º, torna obrigatória a execução uma vez por semana, do hino do município de Porto Grande. Artigo 3º - São objetivos da presente Norma: |- Conhecer o hino nacional bem como compreender o seu significado; Il - Valorizar o hino nacional e a bandeira brasileira; Ill - Desenvolver o senso de patriotismo; IV - Criar no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à Pátria; V - Compreender a postura adequada no momento de execução do Hino Nacional; Artigo 4º - Estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência, para o Chefe do Executivo regulamentar a presente Lei. Artigo 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE ease PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )” Progressistas JUSTIFICATIVA Senhor Presidente. Senhores Vereadores. Senhoras Vereadoras. A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas Já é prevista em Legislação Federal - Llei federal nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971, alterada pela lei nº 12.031, de 21 de Setembro de 2009. Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional nas escolas da rede Municipal de Ensino Fundamental a execução do Hino do município de Porto Grande, do mesmo modo uma vez por semana. Muito se fala, no Brasil da falta de civismo nas crianças e jovens, porém há vários anos, a educação não está mais voltada para esse fim. Criado no governo de Getúlio Vargas em 1936 o costume de se executar o hino nacional nas escolas abre parentes públicas e privadas tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino Além de servir como demonstração de Amor à Pátria. Diferente nos Estados Unidos Por exemplo, onde se vê Bandeiras asteadas por todo o país, sejam nas casas, carros, escolas, bares, restaurantes, hotéis, postos de combustível, etc; Além de uma população que valoriza a terra natal; Os brasileiros só demonstram interesse pela celebração em época de copa do mundo ou na comemoração da independência do país no dia sete de Setembro. Há alguns anos, tínhamos na grade curricular das escolas a disciplina Educação Moral e Cívica, onde eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas nacionais, os órgãos mais importantes do governo Federal e Estadual, dentre outros assuntos ligados ao civismo. Com isso tínhamos uma população jovem ligada nas questões políticas de interesse Nacional, demonstrando valorizar o Brasil. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Maio de 2022. Vereador Partido Progressista — PP O) (96) 99169-9491 “e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE e PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes