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materia nº 24/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
PROJETO DE LEI 24 /2022
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E
Protocolo ne: AAHO [20 =» E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO
Data: 23105: 22 ! NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DE
Hora de Entrada: 09 22 E PORTO GRANDE NAS ESCOLAS DE ENSINO
Espécie Nº i FUNDAMENTAL, E DÃ OUTRAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Torna obrigatória a execução do Hino Nacional, uma vez por
semana, nas escolas públicas e privadas de Ensino Fundamental.
Artigo 2º - Nas escolas públicas de Ensino Fundamental, além do dispositivo
do artigo 1º, torna obrigatória a execução uma vez por semana, do hino do
município de Porto Grande.
Artigo 3º - São objetivos da presente Norma:
|- Conhecer o hino nacional bem como compreender o seu significado;
Il - Valorizar o hino nacional e a bandeira brasileira;
Ill - Desenvolver o senso de patriotismo;
IV - Criar no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à Pátria;
V - Compreender a postura adequada no momento de execução do Hino
Nacional;
Artigo 4º - Estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência, para
o Chefe do Executivo regulamentar a presente Lei.
Artigo 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ease PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )” Progressistas
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas
públicas e privadas Já é prevista em Legislação Federal - Llei federal nº 5.700 de 1º
de Setembro de 1971, alterada pela lei nº 12.031, de 21 de Setembro de 2009.
Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional nas
escolas da rede Municipal de Ensino Fundamental a execução do Hino do
município de Porto Grande, do mesmo modo uma vez por semana.
Muito se fala, no Brasil da falta de civismo nas crianças e jovens, porém há
vários anos, a educação não está mais voltada para esse fim.
Criado no governo de Getúlio Vargas em 1936 o costume de se executar o
hino nacional nas escolas abre parentes públicas e privadas tinha como objetivo
maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino Além de servir
como demonstração de Amor à Pátria.
Diferente nos Estados Unidos Por exemplo, onde se vê Bandeiras asteadas por
todo o país, sejam nas casas, carros, escolas, bares, restaurantes, hotéis, postos de
combustível, etc; Além de uma população que valoriza a terra natal; Os brasileiros
só demonstram interesse pela celebração em época de copa do mundo ou na
comemoração da independência do país no dia sete de Setembro.
Há alguns anos, tínhamos na grade curricular das escolas a disciplina
Educação Moral e Cívica, onde eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas
nacionais, os órgãos mais importantes do governo Federal e Estadual, dentre outros
assuntos ligados ao civismo. Com isso tínhamos uma população jovem ligada nas
questões políticas de interesse Nacional, demonstrando valorizar o Brasil.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22
de Maio de 2022.
Vereador
Partido Progressista — PP
O) (96) 99169-9491 “e
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE e PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes

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