Es
E ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER LEGISLATIVO
do
PARECER Nº-001/2022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de Lei nº 003/2022 — PMPG
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
EFETUAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIO PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMP NIRÁ. PE PERTO GRANDE
PROVIDÊNCIAS".
Protocolo nº 1142/92.
Data: 12/00, qa.
1- RELATÓRIO Hora de Entrada: 2
Espécie Mmutan — nOoy.
A comissão de assuntos gerais reuniu-se na data de 09 (Nova de à junho do ano Laguam
de 2022, (dois mil e vinte e dois] na sala de reuniões das comissões, na câmara
Municipal de Porto Grande, para analisar e discutir sobre o projeto de lei nº
003/2020 PMPG, de 17 de maio de 2022 que “AUTORIZA O PODER EXECUNVO A
EFETUAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORARIO PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
NH - PARECER
Trata-se de proposição apresentado pelo Poder Executivo Municipal,
na qual se busca autorização para realização de contratação per prazo
determinado de professores e auxiliares educacionais a fim de que seja
atendida situação emergencial e temporária de excepcional interesse público,
Em primeira plana, constata-se que os requisitos e pressupostos, tanto
subjetivos, como objetivos, para a apresentação da proposição estão presentes.
inexiste defeito formai e não há violação de compeiência, pois a matéria é de
exclusiva atribuição do Exmo Sr Prefeito.
Determinada sua tramitação pela comissão de justiça e redação,
veio O Pt, por cópia à esta Comissão de assuntos gerais, a fim de que fosse
analisada sua substância antes da sessão designada para sua votação.
Dessa forma, a Comissão elaborou sua opinião com maior
prospecção, num segundo aspecto, já no mérito, acentua-se que a regra pera
a admissão de servidor público é mediante concurso público, salutar regra que
elege a aprovação pessoal como autorizador da contratação, conforme inciso
Il artigo 37 da Constituição Federal. As duas exceções à regra são para os
cargos em comissão (inciso Il artigo 37 da CF) - para as funções de chefia,
assessoramento e direção, e a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX
artigo 37 da CF), Esse tipo de contratação tem caráter temporário,
eminentemente precário e nassageiro.
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Eis o que diz a Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União.
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, “o seguinte:
1-(.)
4 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exone
ração;
Nesse sentido, o regime de contratação temporária deve atender a
três pressupostos constitucionais: a determinalidade temnoral da contratação, a
temporariedade da função a ser exercida e a previsão legal dos casos de
excepcionai inieresse púbiico que ensejam a coniraiação de novos servidores
temporários, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37. (::)
IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
A Lei Federal 8.745 de 9/12/93 que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso iX do ait. 37 da Constituição Federal é
que simeiricamente pode ser aplicada a Estados e Municípios estabelece:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excencional interesso público, os
órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoai por tempo deierminado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público;
T- assistência a situações de calamidade mública;
II - combate a surtos endêmicos;
Hi 6.)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
(e)
$ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exciusivumente pura suprir u julia de docente du curreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de
concessão obrigatória.
$ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de
lotação da instituição.
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Estabelece também a Lei 8.745/93 que as contratações temporárias
terão prazo de duração que poderão ser de seis meses a quatro anos
Ari. fo Às cuniruíuções serão jfeitus por tempo deierminuuo, vbservados vs seguintes
prazos máximos:
1-6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, 1] e IXdo caput do art. 20 desta Lei;
HH - 1 (um) ano. nos casos dos incisos Il e IV e das alíneas d. fem do inciso VI do
caput do art. 20 desta Lei;
HU — dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 20;
1V - 3 (três) anos, nos casos das alineas h e 1 do inciso VI e dos incisos VIl é VII do
caput do art. 2o desta Lei:
V-4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g iejdo inciso VI do caput
do art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: 1 - nos casos dos incisos
Hle IV e das alíneas b. d. fe m do inciso VI do caput do art. 20 desta Lei, desde que o prazo total
não exceda a 2 (dois) anos;
H = no caso do inciso VI, alínea e, doart. 20, desde que o prazo total não exceda três
anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, he | do inciso VI e do inciso VIII do caput
do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
17 no caso das alíncas g, i e j de inciso VI do caput do art, 29 desta Lei, desde que o
prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
V - no caso do meiso Vil do art. 20, desde que o prazo totai não exceda 6 (seis) anos.
VI - no caso do inciso 1 do caput do art. 20 desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.
Ademais disso, a proposta de contratação temporária está alicerçada
nas justificativas apresentadas pelo Executivo Municipal, sem, contudo,
nenhuma violação aparente das normas constitucionais e legais sobre concurso.
Todúvia, Cube uuveilir que uma sivação de emergência não pode
durar um tempo desproporcional. A Lei nacional nº 8.666/93, aqui aplicada por
analogia, define de maneira clara o que seja uma situação de emergência e o
sou tomna da duranãa
NES ANSIÃO RARO UT UÇIO.
É o texto da Lei:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(:)
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IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Posta esta advertência, não existe qualquer obstáculo à aprovação
da proposição, a bem da manutenção do serviço público de educação.
CONCLUSÃO
Em razão de todas essas considerações, opina-se no sentido de que
seja APROVADO o Projeto de lei em análise, de modo que os serviços públicos
de educação mantenham sua eficiência e continuidade, dado o caráter
essencial para a população de usuários.
Esse é o parecer e voto relator
Hi - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande
reuniu-se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, do
Projeto de Lei nº 003/2022 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
'orto Grande-AP, em 13 de Junho de 2022.
Rosendi Andrade dos Anjos
Relator
Alex Lopes de Souza
Membro