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materia nº 26/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-10-15T10:59:25.957678-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
PROJETO DE LEI Nº 00.24 /2022
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Frotocolon? 1231/22 O DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
Data: 94/07. 99. USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, NO
Hora de Entrada: E! ; MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, É DA
EE o rs
Espécie: SN re À OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
olisia: y
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ate
Ar. 1º - Os veículos oficiais destina-se ao transporte do prefeito, vice-
prefeito, secretários e servidores do município de Porto Grande quando no
exercício de suas atribuições funcionais e outras atividades de interesse do
município.
Parágrafo único - O uso de veículos oficiais fica restrito aos fins
estabelecidos no caput desse artigo, sendo vedado a sua utilização e benefício
particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados
em outras cidades e que não sejam do interesse do município, salvo em caso
de representação do município de Porto Grande.
Art. 2º - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados mediante
autorização expressa do prefeito ou do chefe da secretaria correlata, e os
veículos deverão ser utilizados para deslocamento em razão do serviço público
de interesse do município de Porto Grande.
Art. 3º - Quando não estiverem sendo utilizados os veículos oficiais deverão
permanecer recolhido a garagem da secretarias respectivas, ou em
independência da Prefeitura Municipal de Porto Grande, salvo por expressa
dependências autorização do Prefeito Municipal ou do chefe da secretaria
inerente onde os veículos estão sendo utilizados, observados as formalidades
prevista nessa lei.
Parágrafo único - Fica proibida a guarda de veículos oficiais em garagem
residencial.
Art. 4º - A secretarias municipais e os departamentos públicos do
município de Porto Grande deverá manter controle interno sobre os veículos
oficiais e sua utilização, através do de arquivo contendo os documentos de
propriedade o valor da aquisição, o estado de conservação, a relação de
despesas com abastecimento, manutenção dentre outras..
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 4 q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE asse PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
Art. 5º - Os veículos serão serão preferencialmente conduzidos por
servidores em exercício no cargo de motorista constante no quadro de pessoal
do município de Porto Grande, que serão também os responsáveis pela sua
conservação e providências necessárias ao abastecimento manutenção e
asseio.
Parágrafo único - Havendo impossibilidade de cumprir ao que dispõe a
primeira parte do caput deste artigo, poderá os veículos oficiais ser conduzidos,
mediante expressa autorização do Prefeito Municipal ou do secretário da área,
por servidor pertencente ao quadro de funcionários do Executivo Municipal de
Porto Grande, desde que devidamente habilitados.
Art. 6º - A solicitação para o uso dos veículos oficiais deverá ser feita
mediante requerimento por escrito, a fim de ser aferir ou caráter público da
viagem, e nele deverá constar o seu destino e objetivos.
8 1º - O prefeito ou secretário da área deverá deferir ou indeferir o
requerimento por escrito.
8 2º - A autorização para a utilização dos veículos oficiais poderá ser
revogada a qualquer momento.
Art. 7º - Após o deferimento da solicitação do uso dos veículos oficiais, o
departamento responsável pelo veículo deverá expedir formulário de
autorização de saída, acompanhado de ficha de controle de deslocamento,
documentos estes que deverão ser entregues ao usuário, ou a qual deverá
mantê-los em sua posse durante toda a viagem.
Parágrafo único - A ficha de controle de deslocamento do veículo
mencionada no caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
|- Dados do veículo;
Il - Dados do usuário ou usuários;
Ill - Dados do condutor, caso não seja aquele previsto no caput do artigo. 5º
desta lei;
IV - À quilometragem registrada no início e no término da viagem;
V- As datas de início e término da viagem;
VI - Os horários de saída e chegada aos itinerários de ida e regresso;
VII - Outras anotações de interesse.
Art. 8º - Salvo para atendimento de interesse público devidamente
comprovado, é vedado:
| - A disponibilização dos veículos oficiais para a finalidade de transportar
servidores do município, secretário municipais, vereadores ou qualquer outra
pessoa para qualquer local alheio aos interesses do Poder Executivo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BEBENERTA CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 - é (2 alexlopesGportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO G sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
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FULLER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressista
Il — O uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não
decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
Hi — O uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes públicos ou
de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não
decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
IV — O uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;
V-A guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente público ou
pessoa estranha ao serviço público;
VI —- Manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto
estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança;
Art. 9º - Os condutores de veículos oficiais, em qualquer hipótese são
responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas
ao veículo oficial por infração ao código de trânsito brasileiro a que der causa.
Parágrafo único - Compete à secretaria correlata, na hipótese de
recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial
identificar o condutor responsável e, bem como a transferência dos pontos
atribuídos pela inflação observados aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Ar. 10º - O condutor do veículo oficial que envolver em acidente de
trânsito, deverá notificar o fato imediatamente ao prefeito ou ao chefe da
secretaria inerente, proveniente ou respectivo boletim de ocorrência e
solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Art. 11º - Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do
condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pela pena de
indenização por direito de regresso, pelos eventuais causados a terceiros.
Art. 12º - No que couber apresente lei poderá vir a ser regulamentada em
sendo necessário.
Art. 13º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 11 dejulho
de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MuNicIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE eee PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO ( sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes
FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - j Progressistas
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
A matéria tratada nesse projeto de Lei é da maior relevância. Pois diz
respeito à utilização responsável dos veículos do patrimônio Municipal os quais
devem ser conduzidos por pessoas habilitadas para ser evitados acidentes.
Por isso deve haver controle mais eficiente de quem poderá dirigir os
inérentes, veículos bem como outros cuidados quanto à conservação dos
mesmos, conforme consta no texto projeto de Lei os procedimentos a serem
adotados.
Todas essas medidas levam a uma segurança que deve existir no
manuseio da coisa pública implicando em economicidade para o erário
Municipal, pois os veículos serão mais bem zelados, e seus condutores evitarão
cometer infrações de trânsito, pois poderão ter que assumir a responsabilidade
de paga-las, além de sofrerem ação de regresso em casos de alguma
indenização que vier a ser suportada pelo Município de Porto Grande.
Assim, a regulamentação de utilização dos veículos traduz
aprimorarmento na legislação municipal, razão pela qual solicitamos as Vossas
Excelências que seja aprovada o enfocado projeto de Lei nos termos em que
se encontra redigido.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 11 de
Julho de 2022.
(Ale da gue de Socga
ALEX LOPES DE SOUZA
Vereador
Em Partido Progressista — PP
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
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