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materia nº 6/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaMENSAGEM AO PL Nº 06/2022 GAB/PMPG
native_id561

Autoria

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 06/2022 Referente ao PROJETO DE LEI nº 06/2022-
GAB/PMPG)
A Sua Excelência
O Sr. NARSON DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei
complementar que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Subprocurador Geral
e Assessor Jurídico, nos termos do art. 102 8 Ú. da Lei Orgânica do Município,
altera dispositivo da Lei 475/2019 (anexo | e II) organograma dos Cargos da
Procuradoria Geral do Município de Porto Grande.
A Advocacia Pública é função permanente e essencial à Justiça, tratada na
Seção Il, do Capítulo IV da Constituição Federal, de 1988, à qual compete a
representação, fiscalização e controle jurídico do Município, e o zelo pelo
patrimônio público contra qualquer pessoa, seja privada ou pública e será
exercida exclusivamente por Procuradores Municipais.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, os Municípios serão
representados em juízo por seu Prefeito ou Procuradores:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
| -— a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão
vinculado;
H — o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
Hi — o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV — a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado
designar;
Conforme aduzem Maurício da Silva Miranda e Rafael Assed de Castro:
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
“A Fazenda Pública Municipal possui um órgão jurídico estrutural, a
Procuradoria Judicial. Nela está contido um quadro de servidores públicos que
são os Procuradores do Município, advogados públicos detentores de
capacidade postulatória, isto é, somente eles — advogados regularmente
inscritos na OAB, podem postular em juízo em nome do ente público municipal,
ressalvadas exceções legais.” (MIRANDA, Maurício da Silva e CASTRO, Assed
Rafael. Manual do Procurador do Município 8º Edição. 2020).
Como ensina Pontes de Miranda, os Procuradores não representam o ente
público, mas sim representam a Fazenda Pública, ou seja, personificam o próprio
ente público no tratamento com os demais entes e esferas da República[1).
Confira-se ainda o que diz art. 182 do CPC/2015:;
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover
os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos,
das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e
indireta.
Na Lei Orgânica do Município de Porto Grande, o tema é tratado nos artigos
102 8 U e art. 103 Caput, instituindo de forma geral os deveres e atribuições,
bem como a exigência de organização por lei própria, senão vejamos:
Art. 102 — A representação judicial e extrajudicial do Município, ressalvadas a
Competência da Procuradoria da Câmara Municipal, é exercida pelo Procurador-
Geral do Município, diretamente vinculado ao Prefeito, com funções de
assessoramento geral do sistema Jurídico municipal supervisionar os serviços
jurídicos da administração direta e indireta e fundacional no âmbito do Poder
Executivo.
Parágrafo Único — Lei Complementar disciplinará a organização e o
funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com
relação aos seus integrantes o disposto nos arts. 37, inciso XIl e 39, parágrafo
1º da Constituição Federal.
Cumpre-nos reforçar que a Advocacia Pública é responsável pelas atividades
de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo, conforme art. 132 da Constituição Federal, de 1988.
Não obstante a Advocacia Pública Municipal não constar expressamente no
texto constitucional, é entendimento inconteste dos Tribunais Superiores de que
a Procuradoria Municipal goza das mesmas garantias e prerrogativas das
Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal, em razão do Princípio da Simetria.
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364
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GABINETE DO PREFEITO
SAP RU 3: a 2 7 Sr a a 1 io
Desta feita, ante sua relevância institucional e constitucional, hialina a
necessidade de estruturação e valorização de todo o órgão que, importante
ressaltar, cumpre com suas atribuições de forma exemplar, proporcionando a
segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento desta municipalidade.
Nesta recomendação, o Parquet trouxe o Recurso Extraordinário nº 1.041.210
/ SP, que fixou o Tema 1.010 no Supremo Tribunal Federal, tratando sobre
criação de cargos em comissão e, também trazendo diversos outros
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, concluiu pela
excepcionalidade da criação dos cargos em comissão.
Diante do cenário apresentado, da necessidade de cumprimento da Lei
Orgânica Municipal, da continuidade das atividades da Procuradoria Geral e sua
devida estruturação para desenvolvimento de suas atividades precípuas,
apresenta-se o presente projeto de lei.
Certo de que este Projeto de lei complementar receberá a necessária
aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame
e votação, SOB O REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme o Regimento
Interno dessa Casa.
Respeitosamente,
e oz as » RA
MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364

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