| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | MENSAGEM AO PL Nº 06/2022 GAB/PMPG |
| native_id | 561 |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 06/2022 Referente ao PROJETO DE LEI nº 06/2022- GAB/PMPG) A Sua Excelência O Sr. NARSON DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei complementar que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Subprocurador Geral e Assessor Jurídico, nos termos do art. 102 8 Ú. da Lei Orgânica do Município, altera dispositivo da Lei 475/2019 (anexo | e II) organograma dos Cargos da Procuradoria Geral do Município de Porto Grande. A Advocacia Pública é função permanente e essencial à Justiça, tratada na Seção Il, do Capítulo IV da Constituição Federal, de 1988, à qual compete a representação, fiscalização e controle jurídico do Município, e o zelo pelo patrimônio público contra qualquer pessoa, seja privada ou pública e será exercida exclusivamente por Procuradores Municipais. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, os Municípios serão representados em juízo por seu Prefeito ou Procuradores: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: | -— a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; H — o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; Hi — o Município, por seu prefeito ou procurador; IV — a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; Conforme aduzem Maurício da Silva Miranda e Rafael Assed de Castro: Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO “A Fazenda Pública Municipal possui um órgão jurídico estrutural, a Procuradoria Judicial. Nela está contido um quadro de servidores públicos que são os Procuradores do Município, advogados públicos detentores de capacidade postulatória, isto é, somente eles — advogados regularmente inscritos na OAB, podem postular em juízo em nome do ente público municipal, ressalvadas exceções legais.” (MIRANDA, Maurício da Silva e CASTRO, Assed Rafael. Manual do Procurador do Município 8º Edição. 2020). Como ensina Pontes de Miranda, os Procuradores não representam o ente público, mas sim representam a Fazenda Pública, ou seja, personificam o próprio ente público no tratamento com os demais entes e esferas da República[1). Confira-se ainda o que diz art. 182 do CPC/2015:; Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Na Lei Orgânica do Município de Porto Grande, o tema é tratado nos artigos 102 8 U e art. 103 Caput, instituindo de forma geral os deveres e atribuições, bem como a exigência de organização por lei própria, senão vejamos: Art. 102 — A representação judicial e extrajudicial do Município, ressalvadas a Competência da Procuradoria da Câmara Municipal, é exercida pelo Procurador- Geral do Município, diretamente vinculado ao Prefeito, com funções de assessoramento geral do sistema Jurídico municipal supervisionar os serviços jurídicos da administração direta e indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo. Parágrafo Único — Lei Complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes o disposto nos arts. 37, inciso XIl e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal. Cumpre-nos reforçar que a Advocacia Pública é responsável pelas atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme art. 132 da Constituição Federal, de 1988. Não obstante a Advocacia Pública Municipal não constar expressamente no texto constitucional, é entendimento inconteste dos Tribunais Superiores de que a Procuradoria Municipal goza das mesmas garantias e prerrogativas das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal, em razão do Princípio da Simetria. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO SAP RU 3: a 2 7 Sr a a 1 io Desta feita, ante sua relevância institucional e constitucional, hialina a necessidade de estruturação e valorização de todo o órgão que, importante ressaltar, cumpre com suas atribuições de forma exemplar, proporcionando a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento desta municipalidade. Nesta recomendação, o Parquet trouxe o Recurso Extraordinário nº 1.041.210 / SP, que fixou o Tema 1.010 no Supremo Tribunal Federal, tratando sobre criação de cargos em comissão e, também trazendo diversos outros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, concluiu pela excepcionalidade da criação dos cargos em comissão. Diante do cenário apresentado, da necessidade de cumprimento da Lei Orgânica Municipal, da continuidade das atividades da Procuradoria Geral e sua devida estruturação para desenvolvimento de suas atividades precípuas, apresenta-se o presente projeto de lei. Certo de que este Projeto de lei complementar receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação, SOB O REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme o Regimento Interno dessa Casa. Respeitosamente, e oz as » RA MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364