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Pies PODER LEGISLATIVO
= CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PROs
PARECER Nº 1 S DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Projeto de Lei Complementar Nº 007/2022
Parte interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022- DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE UM ENGENHEIRO CIVIL
PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARÁRIA DE EXCEPCIONAR INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IXDO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. ”, de autoria do Poder Executivo Municipal de Porto Grande,
para o qual fui designado para emissão do competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33,Il e art. 34 do Regimento Interno
e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão que após reunião a comissão como devidamente regimentada, dá o
seguinte parecer.
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
Nos termos do artigo 30, incisos | e Ill da Constituição Federal:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Como também previsto nos termos da Constituição Federal de 1988 o inciso IX
aduz:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
Outrossim, o Orçamento Público compreende quatro aspectos, quais sejam: o
jurídico, o econômico, o político e o técnico. E observando as características dos artigos
constitucionais em estudo as leis federais, estaduais e a lei orgânica do município, voto
pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e por não encontrar
nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais pares que
eja aprovado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - rios
Porto Grande-AP, em 07 de outubro de 2022
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Susa.
LIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei Complementar nº 007/2022 — de autoria do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de
Porto Grande.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 07 de outubro de 2022.
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Tem PO O
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OLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
Membro
Do
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