PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS Fã
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2021
“REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS
SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E
AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE/AP.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas de acordo com o inciso IV do Art.20 do
Regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ela
PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, servidores ocupantes de
cargos comissionados e para agentes políticos do Poder Legislativo municipal.
Ar. 2º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será
processada somente mediante autorização expressa do servidor/vereador.
Art. 3º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para
pagamento de empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira
conveniada com esta Casa Legislativa.
Art. 4º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações
de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento/subsídio líquido percebido pelo servidor/vereador.
Ar. 5º O cálculo da margem consignável será o percentual de 35% dos
vencimentos/subsídios líquidos percebidos pelo servidor/vereador.
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81º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a
título de vencimento, anvênios, progressões verticais e horizontais, abono
produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que
venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor/vereador.
8 2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e
funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de
verbas passíveis de exclusão a qualquer momento.
Art. 6º A Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande/AP não
se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos
servidores/vereadores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados,
usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a
não receber os salários/sulosídios.
Art. 7º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser
efetuado até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos
e até o limite da legislatura para vereadores e servidores ocupantes de cargos
comissionados.
Art. 8º A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição
bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
|- Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa
de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio
empréstimo, quando da sua concessão;
Il - Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qual TA
outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
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Ill - As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado
deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não
podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento.
IV — Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da
consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos
comissionados, vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do
abono produtividade, gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos.
Ar. 9º O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo
obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do
consignante. Parágrafo Único - Será permitido o crédito em cheque administrativo,
Pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou
transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida.
Art. 10 É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no
todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
81º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato,
fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período
- | antecipado.
$2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o
prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 11 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro
obedecerá as disposições a seguir:
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| - O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no
máximo 2 (dois) dias Úteis após solicitação de liquidação;
Il- Não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa
ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
Hl - Para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados
somente os encargos “pro-rata-temporis".
Art. 12 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em
dinheiro devendo ser observados os seguintes critérios:
|- Prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses;
Il - Quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo Único - O refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo
deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta resolução.
Art. 13 A instituição financeira deverá disponibilizar uma conta corrente
a em nome da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grandey/AP, específica
para a efetivação dos pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança
de taxas, tarifas ou qualquer outra despesa.
Art. 14 Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária
ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do
Município de Porto Grande/AP. y
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Art. 15 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da
Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande/AP, transgredir normas
estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado
o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às
seguintes penalidades:
|- Perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do
Município de Porto Grande/AP pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
Il - Cancelamento definitivo do convênio de consignação.
Art. 16 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para
ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em
folha de pagamento.
Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Porto Grande/AP, 01 de março de 2021.
Silva Santos
Bresidénte - CMPG
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Francinaldo de Souza Oleira
2º Vice-Presidente - CMPG
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Rosendi Andrade dos Anjos pj
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 ir
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