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materia nº 17/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO FISCAL DE OBRAS PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id591

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-16T21:17:36.825092-03:00 APROVADO 7 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

hERGUADO
Em: 164 11/2022
Ê ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER LEGISLATIVO
PARECER Nº 694/2022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de emenda à lei nº008/2022
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
Responsável: Ver. Prefeitura Municipal de Porto Grande
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos
|- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de lei nº
008/2022 de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande que dispões sobre a
criação de cargo fiscal de obras para contratos temporários de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal, e da
outras providências.
Il - PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei
nº 008/2022, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta
comissão de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto
constitucional e técnico/legislativo.
Com relação a criação de cargo de fiscal de obras;
É Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos
requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:
Tema 612. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere
válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c)
a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação
seja indispensável.
Analisando a proposição e os motivos que a determinaram, percebe-se: (1) existe
previsão orçamentaria legal, (02) há previsão de prazo de vigência dos contratos (30
dias, prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 dias até o limite de 360 dias); (3)
a necessidade é temporária, visto que é pertinente pois com a grande demanda de
obras em nosso Município tornou-se inviável manter um técnico em edificações como
fiscal, haja vista a grande demanda de obras para fiscalizar, assim os fiscais contratados
podem dar seus pareceres técnicos das obras em execução e com isso auxiliando os
vereadores a desempenhar suas funções de fiscal.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
Es
. ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER LEGISLATIVO
Diante do exposto, esta Comissão é favorável à aprovação deste Projeto de Lei
respeitando a autonomia que a Administração Municipal possui para a plena execução
das obras de nosso Município.
Hll- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não
vincula, por si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e
assegurada a soberania do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto
de Lei nº 008/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material
ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem
como os positivos impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição
pelos nobres pares.
Esse é o parecer e voto do relator
Hl - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta
data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº008/2022 — PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 14 de Novembro de 2022.
Rosendi A e dos Ahjos
Relator
Alex Lopes
Membro
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP

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