br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 30/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, PARA ESTUDANTES DA ZONA RURAL EM DIAS DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id610

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-09 Proposição desarquivada pelo Autor — PROPOSIÇÃO DESARQUIVADA ATRAVÉS DO REQUERIMENTO 001/2024 GAB. VEREADOR NELSON DOMINGUES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T10:52:39.029207-03:00 APROVADO 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
PROJETO DE LEINº 20 /202
AMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
E Nisa ai a 22 : serviços de transporte público coletivo
Dete: 95,11: 99 do Município de Porto Grande, para
Hora de Entrada: J1:44 E: Estudantes da Zona Rural em dias do
Espécie: Puetglpgs Li Nº 4 Exame Nacional do Ensino Médio
olisa:. Yosmane SS (ENEM) e dá outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º. Fica instituída a gratuidade nos serviços de transportes
coletivos explorados, concedidos ou permitidos pelo Município de Porto
Grande, para os Estudantes da Zona Rural em dias que prestarem Exame
Nacional de Ensino Médio (ENEM).
Ar. 2º. É obrigatório que o Estudante apresente o comprovante de
inscrição impresso do Enem no coletivo na data do exame juntamente
com identificação fotográfica.
8 1º A isenção da tarifa aos candidates ocorrera somente nos dias de
realização das provas;
8 2º A utilização do beneficio concedido terá caráter pessoal e
intransferível;
$ 3º O referido beneficio, vigorara sempre 02 (duas) horas antes da
abertura dos portões e 02 (duas) horas apos o termino da prova, nos dias
de aplicação do Exame Nacional de Ensino Medio (ENEM).
An. 5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de
Novembro de 2022.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL O O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE seno PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocraras
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Esta referida lei, visa beneficiar as pessoas de baixa renda da zona
rural, alunos agricultores ou seja, pessoas consideradas hipossuficientes, as
mais carentes , que não possuem condições de pegar um transporte
publico, para fazer as provas do ENEM. Além disso, essa medida pretende
garantir o amplo acesso dos estudantes a maior prova de ingresso no
Ensino Superior do Brasil, dando a eles, essa oportunidade, com essa ajuda
no transporte escolar.
A questão da educação nos Municípios brasileiros e, principalmente
em alguns casos é um grande problema, primeiro, porque os recursos são
extremamente escassos principalmente no momento de crise em que
vivemos, segundo, porque a União, disponibiliza a possibilidade de avanços
com o financiamento dos recursos matérias e de pessoal para a aplicação
dos exames nos municípios.
Resta ao nosso município incentivar os estudantes a prestarem
exames nacionais, até mesmo para concluir pesquisas que levem a maior
objetividades nos focos a serem trabalhados na educação. Ultrapassada
essa barreira sob a observação de que hoje o Brasil conta com uma
educação descentralizada, em que a União, Estados e Municípios devem
trabalhar em regime de colaboração nada mais justo o Munícipio apoiar a
participação dos candidatos nos exames nacionais.
A Constituição Federal ainda preceitua:
O art. 11 da LDB estabelece a obrigação dos Municípios nos seguintes
termos:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-
se-ão de:
V - oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental
permitido a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela constituição federal à
manutenção e desenvolvimento do
rm ensino”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/ 98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
À sessao PO RTO G RAN D E [07 at E
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocraras
A oferta do transporte a alunos da zona rural que prestarão o ENEM
possibilitará o deslocamento aos locais de prova de maneira rápida, segura
e gratuita. O projeto beneficiará a toda a comunidade rural do município
desde o munguba a colônia agrícola do Matapi.
A iniciativa definitivamente muito útil para estudantes da zona rural
que estarão prestando o Enem. Existe a dificuldade de transporte para
muitas pessoas, inclusive, existem centenas de alunos que utilizam o
transporte público diariamente para ir até a escola. Acredito que essa
iniciativa tenha permitido que essas pessoas tenham oportunidade de fazer
a prova do Enem mais tranquila.
A Prefeitura de Porto Grande garantirá o transporte público de forma
gratuita para estudantes que prestarem o Enem.
Portanto, apelo aos ilustres pares á imediata aprovação deste projeto
com medida de inteira justiça.
Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 22 de
Novembro de 2022.
Partido - DEM
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sema PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057
PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG

open original →