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materia nº 31/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CRECHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id618

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - EoemocRaTas
PROJETO DE LEINº 22 /2022
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Protocolo nº 423 /-d0.4e j “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
Dota: 28,44 42 CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE
Hors «e Entrada: 09:31 SEGURANÇA NAS ESCOLAS
E: ioTrmelo de lu | PÚBLICAS MUNICIPAIS E CRECHES
oisa: feubiz A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Toma obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências de todas as escolas públicas municipais e Creches do
Município de Porto Grande.
Parágrafo único: A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar,
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas
técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º - As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de
Porto Grande, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme
regulamento.
$1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito
funcionamento, ininterruptamente.
82º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período
especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre
que necessário.
83º Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência
do sistema de vigilância eletrônica.
84º O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições
(pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas
dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços,
há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob
pena de maiferimento de seus direitos fundamentais.
85º As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também
deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da
chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo.
86º O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do
responsável pela escola (direção).
em
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MunicipAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE amem PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
“EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocraras
Art. 3º - As instituições de ensino implantarão campanhas internas
informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica.
Art. 4º - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos
índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 6º - Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Novembro de 2022.
e da o) Rap
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 D á (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
“EP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *5emocnaras
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm
contribuído para a necessidade da instalação de sistemas de monitoramento
eletrônico das ações humanas, por meio de câmeras de vigilância. Como a
violência, em suas diversas formas, tem marcado boa parte das escolas do país, a
instalação de câmeras de vídeo monitoramento nas escolas e cercanias tem se
tornado cada vez mais frequente em nosso país.
Na Rede Municipal de Ensino de grandes Capitais, como Rio de Janeiro e
São Paulo, bem como em algumas cidades do interior de São Paulo, as câmeras
de monitoramento já são realidade e estão trazendo benefícios aos munícipes.
Diante disso, é com interesse em garantir, com a máxima excelência, a
integridade e a segurança dos alunos, bem como dos professores e servidores
das Escolas Públicas Municipais, que venho aos meus Pares, propor a instalação
de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades
públicas de ensino.
Ademais, situações de risco poderão ser observadas e coibidas com a
presença de mecanismos que possam identificar os responsáveis, além de
elucidar crimes e, inclusive, fornecer subsídio para a construção de soluções, em
termos de segurança e proteção indispensável aos alunos, bem como aos
professores e servidores.
A instalação dos equipamentos de segurança
significa, não apenas um modo de desestimular a ação de agentes delituosos em
nossas escolas, mas, valerá para elucidar e apurar delitos praticados nas
cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial.
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada
vez mais a população. Hoje, não se vive sem o medo constante da violência. E
necessário estabelecer um sentimento de segurança nas escolas.
O investimento, na medida proposta, também
significa atuar na prevenção do aliciamento de nossos jovens para o uso ou
envolvimento com as drogas, eis que, preconiza o art. 227 da Constituição
Federal, que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito de ser colocado a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, senão
vejamos:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TM CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/ 98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 a vg (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE cosas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - EoemocRaTas
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para
a aprovação da presente proposição que visa o interesse público.
Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Novembro de 2022.
Partido —- DEM
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 * é (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE semen PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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