| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CRECHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - EoemocRaTas PROJETO DE LEINº 22 /2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Protocolo nº 423 /-d0.4e j “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE Dota: 28,44 42 CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE Hors «e Entrada: 09:31 SEGURANÇA NAS ESCOLAS E: ioTrmelo de lu | PÚBLICAS MUNICIPAIS E CRECHES oisa: feubiz A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Toma obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas públicas municipais e Creches do Município de Porto Grande. Parágrafo único: A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 2º - As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de Porto Grande, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. $1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente. 82º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. 83º Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. 84º O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de maiferimento de seus direitos fundamentais. 85º As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo. 86º O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela escola (direção). em CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MunicipAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721 CNPJ: 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE amem PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 “EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocraras Art. 3º - As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica. Art. 4º - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. Art. 6º - Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Novembro de 2022. e da o) Rap NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Partido — DEM mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 D á (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br EN PERIMETRAL NORTE ese PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 “EP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *5emocnaras JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. O crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a necessidade da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, por meio de câmeras de vigilância. Como a violência, em suas diversas formas, tem marcado boa parte das escolas do país, a instalação de câmeras de vídeo monitoramento nas escolas e cercanias tem se tornado cada vez mais frequente em nosso país. Na Rede Municipal de Ensino de grandes Capitais, como Rio de Janeiro e São Paulo, bem como em algumas cidades do interior de São Paulo, as câmeras de monitoramento já são realidade e estão trazendo benefícios aos munícipes. Diante disso, é com interesse em garantir, com a máxima excelência, a integridade e a segurança dos alunos, bem como dos professores e servidores das Escolas Públicas Municipais, que venho aos meus Pares, propor a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades públicas de ensino. Ademais, situações de risco poderão ser observadas e coibidas com a presença de mecanismos que possam identificar os responsáveis, além de elucidar crimes e, inclusive, fornecer subsídio para a construção de soluções, em termos de segurança e proteção indispensável aos alunos, bem como aos professores e servidores. A instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas um modo de desestimular a ação de agentes delituosos em nossas escolas, mas, valerá para elucidar e apurar delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial. Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população. Hoje, não se vive sem o medo constante da violência. E necessário estabelecer um sentimento de segurança nas escolas. O investimento, na medida proposta, também significa atuar na prevenção do aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas, eis que, preconiza o art. 227 da Constituição Federal, que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito de ser colocado a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, senão vejamos: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TM CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/ 98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 a vg (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE cosas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - EoemocRaTas Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação da presente proposição que visa o interesse público. Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Novembro de 2022. Partido —- DEM mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721 CNPJ: 34.947.655/0001-93 * é (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE semen PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG