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materia nº 32/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ASSISTENTE SOCIAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO ENSINO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *5emocnaras
PROJETO DE LEINº 22 /2022
“Dispõe sobre a implantação de Serviços
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE de Psicologia e assistente Social nas
Protocolo nº JH |d02z Escolas da Rede Pública Municipal do
Data: SÉ, JJ) da Ensino Básico e dá outras providências"
Hora de Entrada: 09'J
Espécie: E de Nº :
olisa: SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PO DE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - As Escolas Municipais de Porto Grande contarão com serviços de
profissionais psicólogos e assistentes sociais, visando constituir de forma
multidisciplinar, melhoria da qualidade no processo de ensino-aprendizagem,
com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações
sociais e institucionais.
8 1º - Os atendimentos ocorrerão em salas próprias destinadas para este
fim no interior das unidades escolares.
8 2º - O serviço descrito no “caput” do artigo 1º poderá também estender
aos professores e demais profissionais da educação quando for necessários tais
serviços.
Arm. 2º - A inserção de assistentes sociais e psicólogos nas escolas
municipais poderá contribuir de acordo com o projeto politico pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação- SEMED, para as seguintes finalidades:
|. Garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e
estimulando a participação da família e da comunidade no
cotidiano escolar;
!. Garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem
dos educandos por meio de subsídeos para a elaboração de
projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-
aprendizagem, a partir de conhecimentos da psicologia e do serviço
social;
HW. Orientação a comunidade escolar e a articulação da rede de
serviços existente visando ao atendimento de suas necessidades e da
educação inclusiva;
IV. Promoção de ações que impliquem o combate de discriminção
social, racial, sexual, cultural religiosa e outras formas de
discriminação presentes na sociedade brasileira;
V. Formação de educandos como agentes promotores de direitos
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VI. | Incentivo a organização dos educandos nos estabelecimentos de
ensino e na comunidade pormeio de grêmios, conselhos, comissões,
fóruns, grupos de trabalho, associações, federações e outras formas
de participação social;
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MM CÂMARA MuniciPAL DE (O (96) 9102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 y “a (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.b:
- mí PORTO GRANDE Senar
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
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vI. Divulgação do estatuto da criança e do adolescente, da legislação
social em vigor das politicas públicas, contribuindo para a formação
e o exercício da cidadania, dos educandos e da comunidade
escolar
vil. Promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta
politico-pedagógica e no âmbito escolar.
IX. Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão
dos estudos do estudante;
X. viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação
de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por
longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades
tradicionais, quilombolas e indígenas;
Xl Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas,
gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
xil. - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos
humanos e sociais;
xIll. Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda;
XIV. — Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação
do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas,
privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
Xv. Promover ações de combate ao racismo, sexismo, LGBTfobia,
discriminação social, cultural, religiosa;
xvl. — Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e
na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns,
grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de
participação social;
XVI. Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
Xvil. Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos
educacionais;
XIX. Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do
trabalho e na formação profissional continuada;
Dem
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
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Ar. 3º A (0) Assistente Social da rede pública de educação básica terá como
atribuição:
| - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e
permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o
exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na
sociedade;
II - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a
partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa
dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
Ill - Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes,
garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo
assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
IV - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
V - Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática;
VI - Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a
comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
vIl - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
vIII - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- -
aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
IX - Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com
necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
X - Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades
escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de
drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da
questão social que perpassam o cotidiano escolar;
XI - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça,
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XIl - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com
necessidades educativas especiais;
Xin - Participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIV - Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos
Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras
instituições, além de espaços de controle social para viabilizar O atendimento e
acompanhamento integral dos estudantes;
Xv - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda;
XVI - Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais
aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território,
fortalecendo a permanência escolar;
XVII - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
i oletivos de decisões;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ME CÂMARA MuniciraL DE O (96) 99102-5738|98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ii PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
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XVIII - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola
que se relacionem com a área de atuação;
XIX - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de
educação básica.
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública
de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações,
instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
An. 4º - À (0) psicóloga (o) da rede pública de educação básica terá como
atribuição:
| - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a
partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
Il - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
III - contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando,
juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas
as crianças e adolescentes;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos
processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional
especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas
identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração
comunitária entre a escola, o estudante e a tamília;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
vil! - participar da elaboração de projetos de educação e orientação
profissional;
IX - contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e
entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos
na escola;
XI - propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de
atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento
da Rede de Proteção Social;
XIIl - promover ações voltadas à escolarização do público da educação
especial;
XIV - promover ações de acessibilidade;
XV - propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais,
funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma
ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura
física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino,
entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
XVI - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e
E apropriação de conhecimentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738|98813-7210
CNP): 34.947.655/0001-93 PO RTO G RAN DE (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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Parágrato único. A atuação da (o) psicóloga (0) na rede pública de educação
básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações,
instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 5º - Projeto de Lei específica promoverá a criação dos cargos relativos às
funções regulamentadas nesta Lei, sendo que a (o) Assistente Social Escolar e a
(o) Psicóloga (o) Escolar a que faz referência esta lei será lotada (0) junto à
Secretaria Municipal de Educação e o cargo inserido no Plano de cargos e
Vencimento dos Profissionais de Nível Superior do Magistério da Educação Básica
e da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Porto Grande.
Art. 6º. A equipe multidisciplinar estará vinculada à Secretaria Municipal da
Educação, e trabalhará em parceria com o coordenador pedagógico da
unidade escolar podendo, se for o caso, encaminhamento para outra redes de
assistência do município.
$ 1º- Todo o atendimento disporá de sigilo no que for necessário, podendo,
se for o caso o seu compartilhamento com os conselhos tutelares de sua região e
com os professores mediadores.
An. 7º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 28 de
Novembro de 2022.
em da 64 Baba
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
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JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Projeto de Lei em apreço, tem a finalidade precípua de suplementar a
Lei Federal 13.935/2019. A Psicologia e o Serviço social dispõem de
conhecimentos importantes para a atuação nas escelas e suas relações, na
promoção do respeito e da diversidade e no enfrentamento da violência e
evasão escolar, contribuindo para a evolução da saúde mental da sociedade
como um todo. O Conselho Federal de Psicologia (CFP) deliberou a
regulamentação da Lei Federal 13.935, de 2019. A norma já se encontra em vigor
e delibera sobre a disponibilidade de estados e municípios a contratar prestação
de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação
básica.
Tal proposição tem por objetivo tornar obrigatória a presença de psicólogos
e assistentes sociais nos estabelecimentos de ensino Público do Município de Porto
Grande.
Com a presença permanente de psicólogos e assistentes sociais nas
escolas, estes profissionais poderão identificar possíveis distúrbios de
comportamentos nos alunos com o auxílio dos seus professores, e promover o
devido tratamento, desenvolvendo ações para os alunos e seus familiares,
considerando à realidade socioeconômica e culivral da comunidade onde
vivem. Visa também promover o acolhimento aos professores e demais
profissionais da educação, pois dados estatísticos de pesquisas realizadas
demonstram que a maior causa de afastamentos e licenças desses profissionais
decorrem de problemas relacionados a transtornos psicológicos.
O atendimento por profissionais especializados possibilita que o aluno e
suas famílias recebam o adequado apoio e orientação, em busca de melhores
alternativas para o sucesso no processo de aprendizagem e integração escolar e
social.
Da mesma forma, os professores também poderão receber orientações
sobre como agir na sala de aula e em outras circunstâncias, em relação às
situações que possam interferir de forma negativa nos processos individuais e
coletivos de aprendizagem.
Portanto, não se trata de aumentar custos com a educação, mas sim em
investimento a médio e a longo prazo, pois esta medida poderá, inclusive,
diminuir os casos de afastamento dos profissionais de educação e assegurar a
harmonia entre alunos e professores.
Senhora e Senhores Vereadores, diante da questão social do desemprego,
discriminação, lullying, fome, pobreza, dentre outras desigualdades que
culminam em violações de direitos, é que vigora a Lei 13.935, de 11 de dezembro
de 2019, onde estabelece a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço
E nas redes públicas de educação básica.
CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNP): 34.947.655/0001-93 x - (9 nelsondominguesCportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sem PORTO GRANDE ywwportograndeap.eg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Democratas
Assim, a inclusão do assistente social e do psicólogo no ambiente escolar
deve atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais, Além disso, as equipes
mulfiprofissionais deverão desenvolver ações para melhoria da qualidade do
processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
A partir da publicação da lei, o município deve promover novas ações que
mostrem a importância e a urgência da inserção desses profissionais na
educação básica, dando destaque para às contribuições no desenvolvimento,
na aprendizagem e no enfrentamento aos desafios do cotidiano escolar em uma
sociedade marcada profundamente pela desigualdade. Portanto, o principal
objetivo da nossa proposta é atuar conforme a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) e do Código de Ética Profissional, em prol da
promoção, autonomia e emancipação de todos os cidadãos.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Novembro de 2022.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MEM CÂMARA MUNICIPAL D O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 “4 “ (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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