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materia nº 33/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaOBRIGA AS EMPRESAS QUE FIRMAREM CONTRATOS COM O EXECUTIVO MUNICIPAL DE REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS, PRAÇAS E LOGRADOUROS A DEVOLVER MATERIAIS NÃO REUTILIZÁVEIS NA OBRA A PREFEITURA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A PESSOAS CARENTES EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T12:09:18.449262-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - [7]
PROJETO DE LEI Nº 2022
“OBRIGA AS EMPRESAS QUE FIRMAREM
TAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CONTRATOS COM O EXECUTIVO MUNICIPAL DE
Frotocolo nº 73 [4024 : REFORMAS DE PREDIOS PÚBLICOS, PRAÇAS E
Data: 28 , JJ) da LOGRADOUROS A DEVOLVER MATERIAIS NÃO
Hora de Entrada: RR E REUTILIZÁVEIS NA OBRA A PREFEITURA E
Espécie: GA dr by, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO
olisaa: o DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A PESSOAS
CARENTES EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE
NATUREZA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei proíbe o recolhimento para si ou para outrem de materiais que derivem de
demolição e reformas de prédios públicos, por empresas que celebrem contratos com a
PMPG e estabelece condições e critérios para doação de material de construção a pessoas
carentes no âmbito do Município de Porto Grande.
ART.2º. ficam as empresas obrigadas a informar e devolver a secretaria de infra-estrutura
materiais que derivam de demolição que não serão reaproveitáveis na obra.
I- As empresas também podem doar a prefeitura sobras de materiais ao final da obra para
que seja doado a famílias de baixa renda.
Parágrafo único- a empresa que descumprir a presente lei sofrera sanções administrativas ou
até mesmo a suspensão do contrato.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção a pessoas carentes
para atendimento à situação ig eso de natureza habitacional que residam em terrenos
sua casa.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - material de construção ou material: o material oriundo de demolição e sobras de obras de
empresas terceirizadas que tenham contrato de reformas e construção com a PMPG e sobras
de obras de pequenos reparos pela PMPG, e materiais apreendidos pela secretaria Municipal
de meio ambiente como, areia, seixo e madeiras.
Il - pessoa carente: a assim reconhecida em relatório socioeconômico e laudo social
elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e
normas pertinentes, que seja residente no Município;
Hll - situação emergencial de natureza habitacional: a decorrente:
a) de caso fortuito, de força maior ou de fato não causada pelo Requerente que:
1. Comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou
definitivamente inviável para habitação;
2. Submeta sua residência a risco iminente;
CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9134-0740 o
(9 rosendiandradeOportogrande.ap.leg.br
PORTO GRANDE gun portograndeap.leg br
PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNP): 34.947.655/0001-93
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057
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3. Torne indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua
residência;
4. Que comprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.
b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que torne necessária a realização de obra
para assegurar ao Requerente e à sua família condições adequadas de habitação, incluindo
higiene, saúde e digna acomodação;
IV - Requerente: a pessoa que requer a doação do material.
Art. 3º. São condições para a doação de material:
|- a apresentação de requerimento de doação de material devidamente preenchido, datado,
assinado e protocolado pelo Requerente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social
(proteção básica);
Il - a classificação do Requerente como pessoa carente no relatório socioeconômico
elaborado para os fins desta Lei e subscrito por técnico designado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social.
ll - a caracterização da situação emergencial da residência do Requerente em laudo de
vistoria subscrito por engenheiro civil ou arquiteto da Prefeitura;
IV - a existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da
doação do material;
V- a disponibilidade de recursos financeiros;
$1º Será sumariamente indeferido o requerimento:
| - que não esteja devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado pelo requerente;
Il - que não contenha o relatório socioeconômico e o laudo de vistoria a que se referem os
incisos Il e Ill do caput deste artigo.
HI - cujo relatório socioeconômico classifique o Requerente como pessoa não-carente;
IV - cujo laudo de vistoria declare não caracterizada a situação emergencial da residência do
requerente.
82º São requisitos obrigatórios do relatório socioeconômico:
| - a descrição da situação socioeconômica do requerente;
Il - a classificação do requerente como pessoa carente ou não carente, nos termos da
legislação pertinente;
HI - a informação sobre a necessidade ou não do fornecimento de material de construção
pela Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei;
Art. 4º. São requisitos obrigatórios do laudo de vistoria:
| - a declaração de caracterização ou não da situação emergencial da residência do
requerente, com indicação expressa de sua previsão nos termos desta Lei;
Il - a descrição sucinta da situação, subsidiada por fotografias do local;
Il - em caso de dano, a sua classificação como reparável ou irreparável;
IV - a indicação estimativa do material necessário à reparação do dano se for o caso, de
acordo com a Relação de Materiais.
V - a fixação de prazo para desocupação se for o caso, conforme o dano ou o risco
verificado;
VI - a advertência sobre a necessidade ou não de demolição da residência, conforme o dano
ou o risco verificado;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99134-0740 res
(2 rosendiandradeOportogrande.ap.leg.br
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Vil - a assinatura do engenheiro ou, arquiteto e ou pessoa designado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
$1º O laudo de vistoria será elaborado a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência
Social, acompanhado de cópia do relatório socioeconômico do respectivo Requerente, se
classificado como pessoa carente.
$2º Não será deferido o requerimento de doação de material para a construção de nova
residência quando o dano apurado na residência comprometida for reparável ou não esteja à
mesma sujeita a risco iminente.
$3º Em caso de necessidade de desocupação do imóvel, verificado o dano ou risco para os
moradores, a Prefeitura efetuará a locação de um imóvel para abrigar a família até que a
residência esteja pronta.
Art. 5º. A doação de material para reparação ou construção de residência previstos nesta Lei
está respectivamente limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00.
Art. 6º. Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social juntamente com a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e comissão de
obras da CMPG a fiscalização, o acompanhamento e a execução das obras de reparação ou
construção de residências previstas nesta Lei.
81º Deferido o Requerimento de doação e autorizada à entrega de material pelo Secretário
Municipal de Assistência Social, o Executivo Municipal enviará projeto de lei a Câmara
Municipal solicitando autorização para proceder à entrega dos materiais, informando todos os
dados do beneficiário, e posteriormente, expedirá Termo de Recebimento de Material de
Construção pelo Requerente.
82º Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o Requerente assume
responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido
para a reparação ou construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua
comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade do
Requerente.
$3º Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial,
decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo requerente ou por
terceiros.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Partido — PL
EEE CÂMARA MuniciPAL DE (O (96) 99134-0740 ore
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| GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado tem como objetivo principal recolher materiais de
construção não utilizáveis por empresas que prestam serviços para PMPG, assim como
sobras de obras e materiais apreendidos pela secretaria Municipal de meio Ambiente, para
que sejam doados a famílias de baixa renda em situação emergencial habitacional, que serão
recolhidos no local da doação e enviados para uma Central de Distribuição, onde serão
classificados, armazenados e encaminhados às famílias de baixa renda cadastradas segundo
critérios, previsto no artigo 4º do presente Projeto de Lei.
Acreditamos assim, que essa seria mais uma forma de responsabilidade social por parte
do Poder Público Municipal em parceria com empresas terceirizadas, pois não temos dúvida
que esta é uma iniciativa de caráter social destinada a ajudar aquelas famílias a reformar ou
construir sua moradia com maior dignidade, pois através da ajuda de todos com certeza
poderemos construir um mundo bem melhor.
Senhores vereadores e senhoras vereadoras, acreditamos que podemos ser solidários
sempre, através da participação desta causa tão nobre poderemos juntos ajudar as famílias
mais carentes de nosso município a realizar sonhos que antes pareciam impossíveis.
Desta forma, por julgarmos ser importante a aplicação do presente Projeto de Lei,
estamos submetendo-o a esta Casa Legislativa para após a sua devida tramitação, seja afinal
deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Câmara Municipal de Porto Grande, Palácio José Antero, 25 Novembro de 2022.
Partido — PL
mm
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CÂMARA MUNICIPAL DE am 99134-0740 CE
. Es sendiandradeOportogrande.ap.leg.br
PO RTO G RAN D E (8) eai
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