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ESTADO E AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 013/2022 - GAB/PMPG.
Dispõe sobre a doação de área
pública para a construção da
Fazenda da Esperança, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, FAÇO saber que a
Câmara Municipal de Porto Grande/AP, aprovou e eu, JOSÉ MARIA BESSA DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal sanciono o seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Público Executivo Municipal autorizado a proceder a
doação de área pública localizada no Porto Platon para a construção de duas
unidades da Fazenda dá Esperança no município, com área total de 17 hectares,
sendo 7 hectares destinados a construção da unidade feminina e 10 hectares
para a unidade masculina ambas para tratamento de dependentes químicos e
alcoólatras, com as confrontações e limites constantes na matrícula em anexo.
Art. 2º. A área doada para a FAZENDA DA ESPERANÇA deverá
obrigatoriamente ser utilizada para a construção de duas unidades de tratamento
para dependentes químicos.
Art. 3º. Deverão constar obrigatoriamente da AUTORIZAÇÃO DE
OCUPAÇÃO, clausulas resolutivas expressas, segundo a qual, o imóvel doado
reverte-se -á ao Patrimônio Público, nas seguintes hipóteses;
| - Se não for iniciada a construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da assinatura da autorização de ocupação.
Il - Se não for concluída a obra no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
da data da assinatura da autorização de ocupação.
HI - Se for dado ao imóvel destinação diversa da finalidade desta lei.
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a
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364
ESTADO E AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
EP RO TESTA ET OSCE a a ear
IV - Se a área for transferida a terceiros por qualquer modalidade (comodato,
venda, dentre outros).
V- Se houver extinção das atividades da Fazenda Dá Esperança.
$ 2º. Após o cumprimento de das condições deste artigo será autorizada a
lavratura da escritura definitiva de doação, onde deverão constar expressamente
as cláusulas resolutivas previstas no art. 3º desta lei
Art. 4º. O descumprimento de qualquer dos preceitos constantes no art.
3º desta lei ocasionará a revogação automática da presente doação, retornando
o imóvel ao Patrimônio do doador com todas as benfeitorias neles construídas
bem como sem o direito de retenção e independentemente o pagamento ou
indenização a qualquer título.
Art. 5º. As características do terreno a ser doado estão descriminadas no
parecer técnico expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fará
parte integrante da presente lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos na data da publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Elias Trajano Sede do Poder Executivo Municipal, em 22 de
novembro de 2022.
.“
essas +
MARÍA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. Telefones 96 99903-6364
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