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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - rios,
PARECER Nº ás DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Projeto de Lei Nº 009/2022
Parte interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 09/2022 que dispõem sobre a
Autorização do Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial, em
observância ao determinado na lei Estadual nº 2654 de 24 de abril de 2022, nos art.
41º inciso Il, art. 42º e art. 430 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; bem
como a lei Municipal 518 de 27 de dezembro de 2021 de autoria do prefeito do
município para o qual fui designado para emissão do competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33,ll e art. 34 do Regimento
Interno e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o
exame da matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão que após reunião a comissão como devidamente regimentada, dá o
seguinte parecer.
É o breve relatório.
| —- VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
Nos termos do Art. 01 da Lei Estadual nº 2.654 de 02 de abril de 2022;
BEE As receitas decorrentes de delegação de serviços públicos por meio de
concessão, classificada como receita patrimonial (corrente) na forma da Lei nº 4320/64,
deverão observar as diretrizes para aplicação dos recursos previstas nesta lei.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessões estaduais e municipais no âmbito do
Estado do Amapá, respeitada a legislação específica aplicável.
E como aduz o texto de Lei Federal nº4.320/1964 publicado em 17 de março
previstos nos artigos;
De
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
H- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo
Art. 43.A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
E por fim, com previsão na Lei Municipal nº 518 criada em 27 de dezembro de
2021 trazendo legalidade a matéria exposta pelo poder executivo.
Outrossim, o Orçamento Público compreende quatro aspectos, quais sejam: o
jurídico, o econômico, o político e o técnico. E observando as características dos artigos
constitucionais em estudo as leis federais, estaduais e a lei orgânica do município, voto
pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e por não encontrar
nenhum
elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais pares que seja
aprovado.
Porto Grande-AP, em 29 novembro de 2022
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
e
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei Complementar nº 009/2022 — de autoria do Poder Executivo da Prefeitura Municipal
de Porto Grande.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 08 de Novembro de 2022.
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
Dm
UIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
Membro
De
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