br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 19/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaPARECER 19/2022 AO PL 009/2022 - PMPG
native_id630

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T11:48:27.597013-03:00 APROVADO 5 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PARECER Nº 9 /2022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 009/2022
PARTE INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GRAND
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRAÇAMARA MUNICIPAL DE PORTO
RELATOR; ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS Protocolo n e UGI/20 —
Data: gs jd
Mora de Entrada: OISd
|- RELATÓRIO Espécie: Qaugr NO —
Trata-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, eim
por ser matéria de iniciativa do Poder Executivo que atende o princípio da legalidade e os
limites da sua função típica.
Quanto ao mérito, verifica-se que o referido projeto tem por objetivo abertura de
crédito adicional suplementar ao orçamento vigente, no valor de R$ 11, 964, 239,62 (onze
milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e
dois centavos).
Il - PARECER
A Comissão de Justiça e redação analisou o Projeto de Lei nº 009/2022-que
autoriza o poder executivo à abertura de credito suplementar, ao aspecto constitucional e
técnico/legislativo.
O inc. V do art. 167 da Constituição Federal de 1988, ao regulamentar as disposições
aplicáveis ao orçamento determina a imprescindibilidade de autorização legislativa para
abertura de crédito adicional especial, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
In verbis;
"Art. 167. São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no
orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4.320/64 Art. 40.
São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Tomei
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MUNICIPAL DE
CNP): 34.947.655/0001-93 9 rosendiandradeOGportogrande.ap.leg.br
PO RTO G RAN D E GB www .portogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO canil nortogrande an log hr/narlamentar/S
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supra mencionados pretendem
limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige
autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
Portanto, constata-se que a abertura de créditos adicionais especiais ou suplementar são
permitidos pelo art. 41, inciso Il da Lei 4.320/64 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Também
dispondo os artigos 42 e 43 desta lei o seguinte:
"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei."
Para abertura de crédito especial ou suplementar, devem estar presentes os seguintes
requisitos: autorização legislativa e indicação dos recursos a se utilizados.
Assim, a abertura de crédito adicionais atende à necessidade da Administração de se cobrir
despesas para quais não haja dotação orçamentária especifica.
A abertura de crédito especial criará dotação para consecução do fim proposto, com recursos
suficientes para cobertura das despesas com tal atividade.
Como o executivo encaminhou o presente Projeto de Lei ao Legislativo temos por atendido o
primeiro requisito, de igual sorte restam justificado e indicado os recursos que serão
utilizados, no presente caso, os recursos serão provenientes de superávit do exercício
anterior oriundos de registro na receita da outorga caesa, conforme dispõe o artigo 2º do
projeto em análise.
Com relação às prioridades definidas pelo Poder Executivo quanto à sua execução, serviços e
atividades que constam dos anexos que acompanham o projeto, esta Comissão entende que
a Administração Municipal tem autonomia para fazer as adequações que se fizerem
necessárias através de anulações, suplementações e remanejamentos entre as dotações
através de Decreto ou por meio de Projetos de Leis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE
CNP): 34.947.655/0001-93 [) 0) RTO G RAN DE essas ca le.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO Bsanl.portogrande.ap ler br/narlamentar/5
(O (96) 99134-0740 re
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
ili- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão é favorável à aprovação do projeto de lei nº009/2022 de
autoria do poder executivo, respeitando a autonomia que a Administração Municipal possui
para a plena execução orçamentária através de gestão e planejamento de seu programa de
governo, amparado peias normas vigentes que regem os Princípios da Administração Pública.
Quanto ao objeto verifica-se que o projeto de lei está constitucionalmente
elaborado, em completa observância as disposições legais pertinentes, isento de vício de
iniciativa, sendo o parecer desta comissão favorável ao seu prosseguimento e aprovação.
Esse é o parecer e voto do relator
IV - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº009/2022 — PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 02 de dezembro de 2022.
ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS
Relator
ALEX LOPES
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE e CÂMARA MUNICIPAL DE
CNP): 34.947.655/0001-93 2 rosendiandradeOGportogrande.ap.leg.br
PORTO GRANDE GB www.portogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO Bsanl portogrande ap leg br/narlamentar/5

open original →