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materia nº 22/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaPACECER AO PL 13 2022 GAB PMPG
native_id638

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T11:07:27.029158-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - [7]
PARECER Nº 22/2022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de lei nº013/2022
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande- PMPG
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos
|- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de lei nº 013/2022 de autoria
do poder executivo Municipal, que “Dispõe sobre a doação de área pública para
construção da Fazenda da Esperança, e dá outras providências.
Um dos problemas mais complexos e difíceis da sociedade atual é o uso indevido de
substâncias psicoativas. É uma questão de saúde, com dimensões éticas, socioeconômicas,
políticas e de seguridade pública. A dependência química e o alcoolismo são os diagnósticos
mais frequentes nas internações psiquiátricas, no afastamento do trabalho, cuja prevalência
do uso constitui como o segundo problema de saúde pública do mundo.
A comercialização da droga e do álcool além de ser de fácil acesso, incorpora rapidamente a
vida social dos adolescentes e dos adultos.
A ideologia mafiosa, a transformação de valores éticos e morais deturpam o real sentido da
vida em sociedade em todas as esferas.
O Governo Brasileiro tem investido em ações para solucionar tais problemas, cujo esforço
requer uma ação conjunta e um compartilhamento de responsabilidades envolvendo Governo
Federal, Estados, Municípios, comunidades, famílias, organizações da sociedade civil e setor
produtivo, e, ainda, os países limítrofes.
Dependentes de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de acordo com
programa terapêutico adaptado às necessidades de cada caso.
É um lugar cujo principal instrumento terapêutico é a convivência entre os pares.
Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperação das pessoas, resgatando a
cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de
reinserção social.
Il- PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei nº
013/2022, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta comissão
de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto constitucional
e técnico/legislativo.
Com relação à doação de área publica para construção da fazenda da esperança;
A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite
se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - [7]
imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com
encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão).
No seu Art.3º incisos, |, II, III, IV e parágrafo 2º do presente projeto de lei cita algumas
obrigatoriedades;
Art. 3º. Deverão constar obrigatoriamente da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO, clausulas
resolutivas expressas, segundo a qual, o imóvel doado reverte-se-á ao Patrimônio Público,
nas seguintes hipóteses;
!- Se não for iniciada a construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da assinatura da autorização de ocupação.
!l- Se não for concluída a obra no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da
assinatura da autorização de ocupação.
Hll- Se for dado ao imóvel destinação diversa da finalidade desta lei.
IV- Se a área for transferida a terceiros por qualquer modalidade (comodato, venda, dentre
outros).
V- Se houver extinção das atividades da Fazenda Dá Esperança.
$ 2º. Após o cumprimento de das condições deste artigo será autorizada a lavratura da
escritura definitiva de doação, onde deverão constar expressamente as cláusulas resolutivas
previstas no art. 3º desta lei
Ressalta-se ainda que a doação do referido terreno é de interesse coletivo da comunidade,
visando o tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas, e
buscando oferecer empregos à população local, e o desenvolvimento da atividade econômica
em nosso Município.
Nesse sentido a comissão de assuntos gerais acredita que essa é uma maneira de
oferece uma rede de ajuda no processo de recuperação dessas pessoas, resgatando a
cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de
reinserção social.
Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por
si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania
do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de lei nº 013/2022, de autoria do
poder executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam
a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como o
que estabelece o Art. 17 da Lei 8666/1993, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres
pares.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99134-0740
CNP): 34.947.655/0001-93
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GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - [7]
Esse é o parecer e voto do relator
Ill - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº013/2022 - PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 09 de dezembro de 2022.
Relator
Alex Lopes
Membro
Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99134-0740
PJ: 34.947.655/0001-93 tá q (9 rosendiandradeQportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5

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