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materia nº 23/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaPARECER AO PR 04 2022 MESA DIRETORA
native_id639

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2022-12-19T12:16:10.956653-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PARECER Nº 2 /2022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de resolução nº004/2022
Parte interessada: Câmara Municipal de Porto Grande
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos
|- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de resolução nº
004/2022 de autoria da mesa diretora da câmara Municipal de Porto Grande que DISPÕES
SOBRE O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTE AO REAJUSTE DE
ACORDO COM O ART.- 7º DA LEI 490/2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
H —- PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei nº
008/2022, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta comissão
de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto constitucional
e técnico/legislativo.
Com relação ao pagamento dos valores retroativos;
No artigo 37 da Constituição Federal, frisa que “é possível, é permitida a revisão dos valores
dos subsídios, desde que efetivada por Lei e de modo indistinto em proveito dos vereadores e
de todos os servidores efetivos do Legislativo, devendo ser observada sempre a viabilidade
financeira e orçamentária, aplicando-se como referência, o IPCA”.
Ressalta ainda que, na efetivação da revisão — e desde que se trate de simples recomposição
inflacionária e precedida de prévia lei autorizativa — deverá ser observado apenas o exercício
financeiro antecedente como parâmetro para a correção. Isto porque é vedada a
retroatividade a período maior que o exercício anterior para efeito de cálculo do IPCA das
perdas inflacionárias a serem corrigidas.
Assim sendo a lei 490/2022 que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos
legislatura 2020/2024 no seu art. 7º garante a correção dos subsídios dos vereadores, que é
estabelecido no inciso X do art. 37 da constituição federal.
Art. 7º- Os subsídios fixados nesta lei serão revistos anualmente a partir de janeiro de
2022, aplicando-se a lei geral de que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal,
a variação do INPC relativo ao período anual anterior, sendo vedada a concessão de
aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.
Portanto esta comissão chega a conclusão que a “revisão geral anual é a única possibilidade
de alteração dos subsídios dos vereadores na mesma legislatura, já que o disposto no Artigo
29, inciso Vi da Constituição Federal estabelece que os subsídios dos vereadores serão
fixados pela câmara em cada legislatura para aplicação na legislatura seguinte.
Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (9) (96) 9134-0740
CNP): 34.947.655/0001-93 es q (9 rosendiandradeOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN D E EG www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5
MO SUE RIA E
Pio as PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - eL
Sendo assim entendesse que é indispensável e garantido pelo art. 7º da lei 490/2020 a
percepção do pagamento de retroativo aos vereadores referente ao mês de janeiro de 2022 a
dezembro do mesmo ano.
Diante do exposto, esta Comissão é favorável à aprovação deste Projeto de resolução
respeitadas as normas constitucionais limitadoras dos subsídios dos vereadores (Art. 29, Vl e
VII, e 29-A, Capute 8 1º e Art. 37, X), assim como os parâmetros estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por
si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania
do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de resolução nº 004/2022, da
mesa diretora da câmara Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que
impeçam a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como o
que estabelece a constituição federal, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
Esse é o parecer e voto do relator
Ill - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº004/2022 —- PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 09 de dezembro de 2022.
Rosendi Andrade dos Anjos
Relator
Alex Lopes
Membro
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99134-0740
: EK diandradeé ande.ap.leg.br
CNP): 34.947.655/0001-93 PO RTO GRAN DE ant ni mea gpa p.leg.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5
das ai né

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