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materia nº 24/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaPARECER AO PL 33 2022 GAB VER ROSENDI ANDRADE
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2022-12-19T11:51:08.079916-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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st PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PARECER Nºd4 12022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de lei nº033/2022
Parte interessada: Câmara Municipal de Porto Grande
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos
|- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de lei nº 033/2022 de autoria
do vereador Rosendi Andrade dos Anjos, que “OBRIGA AS EMPRESAS QUE FIRMAREM
CONTRATOS COM O EXECUTIVO MUNICIPAL DE REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS,
PRAÇAS E LOGRADOUROS A DEVOLVER MATERIAIS NÃO REUTILIZÁVEIS NA OBRA
A PREFEITURA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO A PESSOAS CARENTES EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA
HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Il - PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei nº
033/2022, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta comissão
de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto constitucional
e técnico/legislativo.
Com relação à obrigação das empresas que firmam convênios com a prefeitura a
devolverem materiais não reutilizáveis na obra e a regulamentação desses materiais;
No artigo 6º da Constituição Federal, frisa que “São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”.
O art. 1º do presente projeto de lei proíbe o recolhimento para si ou para outrem de materiais
que derivem de demolição e reformas de prédios públicos;
Entende-se que a um grande desperdício de materiais derivados que obras em nosso
Município, pois a maioria desses materiais é destruído ou reaproveitado pelos próprios
funcionários dessas obras, deixando assim de beneficiar famílias em situação de calamidade
habitacional.
Art. 1º. Esta Lei proíbe o recolhimento para si ou para outrem de materiais que derivem de
demolição e reformas de prédios públicos, por empresas que celebrem contratos com a
PMPG e estabelece condições e critérios para doação de material de construção a pessoas
carentes no âmbito do Município de Porto Grande.
Com relação à regulamentação da das doações desses materiais;
O parágrafo único do art. 3º do presente projeto de lei estabelece critérios para doação
desses materiais, assim teremos a certeza de que esses materiais chegaram as famílias em
situação de calamidade habitacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O) (96) 99134-0740
CNP): 34.947.655/0001-93 “4 q (9 rosendiandradeOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ee PORTO GRANDE & www portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO E sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção a pessoas carentes
para atendimento à situação emergencial de natureza habitacional que residam em terrenos
próprios em construções de lona, barraco ou taboa ou que ainda irá iniciar a construção de
sua casa.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - material de construção ou material: o material oriundo de demolição e sobras de obras de
empresas terceirizadas que tenham contrato de reformas e construção com a PMPG e sobras
de obras de pequenos reparos pela PMPG, e materiais apreendidos pela secretaria Municipal
de meio ambiente como, areia, seixo e madeiras.
Il - pessoa carente: a assim reconhecida em relatório socioeconômico e laudo social
elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e
normas pertinentes, que seja residente no Município;
!ll - situação emergencial de natureza habitacional: a decorrente:
a) de caso fortuito, de força maior ou de fato não causada pelo Requerente que:
1. Comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou
definitivamente inviável para habitação;
2. Submeta sua residência a risco iminente;
3. Tome indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua
residência;
4. Que comprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.
b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que tome necessária a realização de obra
para assegurar ao Requerente e à sua família condições adequadas de habitação, incluindo
higiene, saúde e digna acomodação;
IV - Requerente: a pessoa que requer a doação do material.
Nesse sentido a comissão de assuntos gerais acredita que essa seria mais uma forma
de responsabilidade social por parte do Poder Público em parceria com as empresas, pois
não temos dúvida que esta é uma iniciativa de caráter social destinada a ajudar aquelas
famílias a reformar ou construir sua moradia com maior dignidade, pois através da ajuda de
todos com certeza poderemos construir um mundo bem melhor.
Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por
si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania
do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de lei nº 033/2022, de autoria do
vereador Rosendi Andrade dos Anjos-PL, por inexistirem vícios de natureza material ou formal
que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como o
que estabelece a constituição federal, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MEMNNNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99134-0740
: 34.947. “á q [Zi] diandradeGportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 PORTO GRANDE sena - e gnt
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - [7]
Esse é o parecer e voto do relator
Ill - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº033/2022 —- PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 09 de dezembro de 2022.
Rosendi Andrade dos Anjos
Relator
Alex Lopes
Membro
Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99134-0740
CNP): 34.947.655/0001-93 (9 rosendiandradeGportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE E www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (B sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/5
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