PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PARECER Nº 30 /2022 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRAND
Assunto: Projeto de lei nº 010/2022 + otsonto e dA DS
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande-PMPG Data: J5 1 42%, 202% '
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos Hora de Entrada: Caro:
Espécie Nº.
|- RELATÓRIO oca (ade
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de lei nº 010/2022 de autoria
do poder executivo Municipal, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DEPORTO GRANDE, PARA O EXERCÍCIO DE 2023 - LOA.”
Il - PARECER
Vem em analise desta comissão o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA Nº 010/2022-
GAB PMPG que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE PARA O EXERCICIO 2023 - LOA, matéria apresentada na 5º Sessão
Extraordinária em 05 de dezembro de 2022, por meio da Mensagem Nº 009/2022 recebendo
o despacho do presidente da câmara encaminhando para apreciação e deliberação das
comissões desta casa legislativa, ao compete em conformidade com as leis: Constituição
Federal de 1988, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
R-...
HI - os orçamentos anuais.
8 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público;
ll - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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IHll- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público.
$ 6. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
8 7.º Os orçamentos previstos no $ 5.º, | e Il, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
8 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo a proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Lei orgânica Municipal, Artigo 116. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciadas
pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.
$ 1º Caberá a uma comissão Permanente da Câmara:
| - Examinar, emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
do Prefeito Municipal;
Il - Examinar, emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões
da Câmara.
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S$ 6º Os Projetos de Lei ao Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes
prazos:
Ill - Lei do Orçamento Anual: até o dia 30 de setembro, para apreciação pela
Câmara até o final da sessão legislativa.
Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por si só, a
manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do
Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de lei nº 010/2022, de autoria do
poder executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam
a sua deliberação em Plenário. Frente as razões descritas acima, rogo a aprovação desta
Proposição pelos nobres pares.
Esse é o parecer e voto do relator
Ill = PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº010/2022 - PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 15 de dezembro de 2022.
Presidente
Rosendi Andrade dos Anjos Alex Lopes de Souza
Relator Membro
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