FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
01/2023
PROJETO DE LEI Lzagas.
MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
uocolo nº 15J6 1.302 : A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
Ra SG pi DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE
ro ag a 7 COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) OU
demoplo de Ju Ne INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA E
cotada REA SRS DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fico Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos agentes
comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE),
vinculados as equipes de estratégias de Saúde da Família — ESF's e de Controle De
Zoonoses e da, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA
recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das portarias números
1350/GM/MS/2022, 2488/GM/MS/ 2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde,
no parágrafo único do Artigo 5º do decreto nº 8.474 de 22 de Junho de 2015 e na
Lei federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da política nacional de atenção básica e o
fortalecimento de políticas afetas a atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
Art. 2º - O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei será advindo
do valor recebido do governo federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de
cada ano, conforme portaria nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece
os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente
ao incentivo financeiro adicional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos
agentes de combate à endemias (ACE), efetivamente repassado ao município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme
os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referente ao incentivo financeiro adicional - IFA dos agentes comunitários de saúde
(ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) efetivamente repassado ao
município, nos termos da portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º - O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional que trata
esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes
iguais pelo número de agentes comunitários de saúde (ACS) e agente de
combate às endemias a (ACE), registrados no Sistema Nacional de
elecimentos de Saúde - SCNES em efetiva exercícios de suas atividades,
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE eco PORTO GRANDE q wwwportogrande ap.leg br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
FOLDER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
respectivamente nas estratégias de saúde de famílias — ESF's e no controle de
zoonoses e da dengue.
8 1º- Farão jus ao incentivo financeiro adicional - IFA previsto na Lei, todos os
profissionais que se encontrem em plena exercícios de suas funções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento
e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da
coletividade. Bem como das capacidades e ações de educação permanente.
8 2º- Acarraterá a perda do direito ao incentivo financeiro adicional - IFA o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados
e/ou licenciadas, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa,
com processo administrativo disciplinar concluído, executando se os casos de
licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de
saúde.
83º- O incentivo financeiro adicional - IFA somente será pago aos agentes
comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate as endemias (ACE)
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a
obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses
pelo Ministério da Saúde.
8 4º- É vedado ao poder executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de
receita para o pagamento do incentivo financeiro adicional - IFA que não
seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O incentivo financeiro adicional - IFA será pago, preferencialmente, de
forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos agentes comunitários
de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), que efetivamente
tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município
de Porto Grande.
Parágrafo único. As metas para o repasso do incentivo financeiro adicional - IFA
de que trata o caput desse artigo, serão estabelecidos mediante decreto
municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução
das mesmas.
Art. 5º - O valor é passado por meio da presente Lei não tem natureza salarial
e não se incorpora a remuneração dos agentes comunitários de saúde (ACS) e
agente de combate às endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para
o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição
contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de
que trata esta Lei.
Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE css PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €3 sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes
FODVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
Art. 6º - As despesas decorrente da execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 19 de
Dezembro de 2022.
ALEX dae DE SOUZA
Vereador
Partido Progressista — PP
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 ig
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE memo PORTO GRANDE q wwwportograndeap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
&3 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
ENPLSREA ENTIDADES
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
O projeto de Lei, ora encaminhada a essa egrégio plenário desta augusta casa
legislativa municipal, tem por objetovo, autorizar o poder Executivo Municipal a
repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às
endemias (ACE) o incentivo financeiro adicional — IFA, a título de incentivo
profissional, recebida anualmente do governo federal - Ministério da Saúde nos
termos das portarias 1350/GM/MS/2002; 2488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013,
visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
política nacional de atendimento básico e fortalecimento de políticas afetas a
atuação dos comunitários de saúde e de combate às endemias.
O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor
recebido do governo federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e
individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos agentes comunitários de
saúde (ACS) e a gente de combate as endemias (ACE).
O norteador da propositura em tela é a extrema relevância do trabalho exercida
pelos agentes comunitários de saúde (ACS) e a gente de combate às endemias
(ACE), na atenção primária a saúde do município de Porto Grande, papel
fundamental para a produção do cuidado em sua saúde e para o aumento da
qualidade de vida dos usuários do serviço de saúde.
O artigo 198, 8 5º, da constituição preceitua que:
“ Art- 198. (....)
$ 5º LEI FEDERAL desporar sobre o regime jurídico, piso salarial profissional, as
diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de
agentes comunitários de saúde e agente combate as endemias,
competindo a união, nos termos da Lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE 8 (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 alexlopesEportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ate PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes
ENMIER LEILAO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )” Progressistas
Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, hora referenciado vem
regulamentando na lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela
lei federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 a qual regulamenta disciplina as
atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as
endemias, bem como prever o incentivo financeiro com vistas aos fortalecimento
de políticas afetas a atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate
às endemias.
O artigo 9º- D, da mencionada Lei número 11.350/2006, estabelece que:
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas a
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias”.
$ 1º - Para fins do dispositivo no caput deste artigo, é o poder Executivo Federal
autoriza a fixar em decreto:
|- Parâmetros para a concessão de incentivo; e
Il- Valor mensal do incentivo por ente federativo.
$ 2º - Os parâmetros para a concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do município”.
Nesse sentido, mencionam se as portarias do gabinete do Ministério da Saúde
(GM/MS) nº 2.488/11, que aprova a política nacional de atenção básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção
básica, para a estratégia saúde da família (ESF) e o programa de agentes
comunitários de saúde (PACS), e 1.024/15, que define a forma de repasse dos
recursos da assistência financeira complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional Nacional do ACS e ACE do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas a atuação dos ACS e ACE, que
tratam os artigos 9º-C e 9º-D da lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O artigo 6º, da referida portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que "define
a forma de repasse (...) do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas as atuação dos ACS e ACE, de que tratam os artigos 9º-C e 9º-D da lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006" preceitua que:
Art - 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas a atuação de
ACS, instituído nos termos do artigo 9º-D da lei nº 11.350, de 2006, será concedida
aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo
máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ane PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057
PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
o
CEP: 68.997-000 Facebook.com/VereadorAlexLopes
FUER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas
$ | O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas a
atuação de ACS de que trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do piso salarial de que trata o artigo 9-A da lei 11.350, de 2006, por ACS que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado ou quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da
PNAB.
$ II O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo será
efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se um (uma) parcela adicional no último trimestre de cada, a qual
será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro
Nacional de estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente,
multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas a atuação dos ACS”.
Daí se extrai os valores repassados pelo Ministério da Saúde sobre a rubrica
incentivo financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com
a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de
doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas a atuação dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Assim, O presente projeto de Lei tem como objetivo regulamentar uma norma já
estabelecida pelo governo federal, no que se refere ao repasse dos recursos
destinados aos incentivos financeiro adicional dos trabalhadores da Saúde, neste
caso os agentes comunitários de saúde e de Agentes de combate às endemias,
salientando que não acarreta aumento de despesas para o município, pois são
verbas vindas da União para tal finalidade.
Ao fim imperioso repizar a competência do município de prestar, com a
cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de Atendimento
à saúde da população, esculpida no art. 30 da Magna Carta.
Assim, tratando-se de projeto de Lei de suma importância, solicitamos que seja
apreciada em regime de urgência, nos termos do que dispõe a nossa lei orgânica
municipal.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 19 de
Dezembro de 2022.
ad LOPES DE SOUZA
VEREADOR
Partido Progressista — PP
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPaL DE O (96) 99169-9491 n
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE exescóas PORTO GRANDE q wwwportograndeap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO 3 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes