br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id656

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Norma promulgada — NORMA PROMULGADA EM 24 DE JUNHO DE 2024, SOB A NUMERAÇÃO 580/2024, ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 03/2023 GAB. VER. ALEX LOPES.
2024-06-06 AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA LEI — —
2024-06-04 AGUARDANDO ASSINATURA DA REDAÇÃO FINAL — —
2024-06-04 PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA U —
2024-05-09 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2024-05-09 Proposição desarquivada pelo Autor — —
2023-12-31 Proposição arquivada — —
2023-07-03 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — LIDO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO, EM 14/02/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T11:49:22.350485-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ENTER LEILA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
ts
PROJETO DE LEI 02 /2023
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO
tocoto ne J543 [2023 . MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO
sta: 03, DD, 023
he 2:4 DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ
o! » sa
epécie: E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
olisia: E
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º Fica criado o Abrigo Municipal de Cães e Gatos que tem por finalidade
precípua controlar a população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças,
resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único - Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-
tratos e abandono.
Art. 2º Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre
outras que se fizerem necessárias:
I- Resgate;
IT — Primeiros socorros;
HI — Castração;
IV — Vacinação;
V-— Vermifugação;
VI — Triagem à adoção;
VII — Promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de
animais;
Art. 3º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses
animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam
o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 “4 q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sm PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
SE LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
Art. 4º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no
exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPP's).
Art. 5º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao
Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único - Quando necessário o animal será encaminhado para tratamento em
clínica veterinária conveniada com Município.
Art. 6º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede
própria, diversa do Centro de Bem-Estar Animal e Controle de Zoonoses e será composto pelos
seguintes setores, dentre outros:
I— administração;
H- canil;
HI — gatil;
IV — ambulatório;
V— centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública
em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem em sua posse.
Art. 8º O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes
profissionais, dentre outros:
I-—-médico veterinário;
II — treinador comportamental;
HI — auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal até que seja
procurado pelo seu dono ou seja adotado.
Art. 10º O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de
identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se
comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para
as vias urbanas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NE CÂMARA MunicipaL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 y q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE mesma PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
aa LEGISLATIVO
(mm) CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas
Art. 11º Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão
ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30
(trinta) dias.
Art. 12º O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos
meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela
população.
Art. 13º Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas,
maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação
sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único - O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono,
devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade
aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem
necessárias.
Art. 14º Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser fornecido
pelo Município tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os
animais na posse do Abrigo.
Art. 15º Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será instituído canal
de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de
animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 16º Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar ou
Corpo de Bombeiros, deverão ser encaminhados ao Abrigo Municipal.
Parágrafo único - Os animais de que se refere o art. 16º ficarão sob guarda do Abrigo
Municipal na área determinada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-Tratos”.
Art. 17º O responsável técnico pelo Abrigo Municipal deverá ter a habilitação de médico
veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 18º A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os
Es do sol e das chuvas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 e id (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
: mamames PORTO GRANDE [7 pras peca a
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
FULLER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P ProgiresaRateas
Art. 19º A limpeza do Abrigo Municipal por ser medida necessária no controle
preventivo e no combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma
rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 20º O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros
locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos
mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 21º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, deverá
celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 22º As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 01 de
fevereiro de 2023.
ALEX LOPES DE SOUZA
Vereador
Partido Progressista — PP
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 dy vd (9 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sos PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes

open original →