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materia nº 11/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA E ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA, NO ÂMBITO DO REFERIDO PROGRAMA.
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FUODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
E
PROJETO DE LEI Nº 002/2021
INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA E
ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA
CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO
COM A INICIATIVA PRIVADA, NO ÂMBITO DO
REFERIDO PROGRAMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o fim de
viabilizar ações conjuntas da Administração Pública Municipal bem, como
urbanizar e embelezar espaços e bens públicos, por meio de projeto próprio
ou de iniciativa do Município com a iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos nos seguintes
equipamentos públicos comunitários e Áreas Públicas Municipais (APMs):
|- Praças e demais áreas verdes;
Il - Canteiros Centrais de Avenidas;
Ill — Balneários;
IV — Outras APMs, de acordo com o órgão municipal de planejamento
urbano.
8 1º Para caso de bens tombados deverá haver parecer favorável do
órgão responsável pelo tombamento.
Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo:
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDI
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Data: Oy DA tod
Hora de Entrada: JS0:00 a
ams Espécie: Uoglo 3 Sour nº DOZ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 “4 q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE pesa PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057
PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes
FIUVER LEILA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressista
| - Incentivar e viabilizar ações para a implantação, conservação,
manutenção e/ou execução de melhorias urbanas, ambientais e
paisagísticas dos equipamentos públicos comunitários ou APMs constantes
no art. 1º desta Lei;
Il- Aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entomos,
com melhorias na iluminação, limpeza e segurança;
Ill — Incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano;
IV — Priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da
biodiversidade existente no Município;
V — Implantar e/ou expandir o acesso à internet nos equipamentos
públicos comunitários e APMs constantes no Art. 1 desta Lei.
Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado pelo órgão
municipal de Planejamento Urbano.
Ar. 4º O titular do órgão municipal de planejamento urbano fica
autorizado a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes
públicos, em equipamentos públicos comunitários e APMs constantes no art
1º desta Lei, que se encontrem sob administração do Município.
8 1º A instrução, análise, celebração e controle dos termos de
cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo
serão de responsabilidade do órgão municipal de planejamento urbano que
poderá criar por decreto comissão especifica para análise dos projetos e
termos de cooperação.
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 á " (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ae PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
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CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes
FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas
8 2º Havendo projeto urbano-paisagístico apresentado pelo adotante
será submetido à apreciação e aprovação de servidor técnico
comprovadamente qualificado junto aos conselhos de classe.
8 3º Mais de um equipamento público comunitário ou APM constante
no art. 1º desta Lei poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física
ou jurídica interessada.
8 4º Será permitida a adoção de um mesmo equipamento público
comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei por mais de uma pessoa
jurídica e/ou física interessadas simultaneamente, desde que constante em
um único termo de cooperação.
8 5º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil
organizada e demais entes públicos de que tratam o caput deste artigo
deve possuir sede ou residência no Município de Porto Grande.
Art. 5º A adoção poderá ser realizada:
| - De forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do
equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei;
Il- De forma parcial, quando a adoção não ocorrer na integralidade
do equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei;
Art. 6º A adoção prevista nesta Lei não vedará a realização de
intervenções necessárias, por parte dos órgãos públicos ou concessionárias
responsáveis, no equipamento público comunitário ou APM objeto do termo
Em de cooperação, de acordo com o interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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Art. 7º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil
organizada e demais entes públicos, interessados em celebrar termos de
cooperação, deverão apresentar ao órgão municipal de planejamento
urbano, requerimento contendo as seguintes informações:
|- Proposta de conservação e manutenção que pretende realizar;
Il - Proposta executiva da implantação ou intervenção pretendida,
quando houver, devidamente instruída, com projetos, memoriais descritivos,
cronograma e outros documentos pertinentes com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), nos termos da legislação em vigor, que poderão ser supridos por
autorização de comissão técnica municipal específica em caso de projetos
simples;
Il —- Proposta de período de vigência da cooperação.
8 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído,
além do contido nos incisos Ll e Ill do Caput deste artigo, com:
|- Cópia do documento de identidade;
I|- Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Ill - Cópia de comprovante de residência no Município de Porto
Grande;
IV — Procuração, se for o caso.
8 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído,
além do contido nos incisos |, Ile Ill do caput deste artigo, com:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA municiPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
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FULLER LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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| - Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela
Junta Comercial do Estado ou ato constitutivo e alterações subsequentes;
I|- Cópia do Alvará de localização e funcionamento;
Ill - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
IV — Procuração, se for o caso.
Art. 8º Recebido o Requerimento, caberá a unidade competente do
órgão municipal de planejamento urbano ou comissão especifica, avaliar a
conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos
nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no programa:
| — Aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido
declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
Il — Entidades com débitos fiscais para com o Município de Porto
Grande ou que estejam sujeitas a cobrança de reparações de prejuízos
causados ao erário.
Art. 9º Recebido o requerimento, o órgão municipal de planejamento
urbano expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da
proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto de
cooperação.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br
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FOLDER LEGISLATIVO
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8 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município
se houver, ou por afixação, na parte externa do prédio, na sede da Prefeitura
ou Câmara Municipal e divulgado no Portal da Prefeitura na internet.
8 2º será aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
referida da referida publicação, para que outros eventuais proponentes
possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
8 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no
prazo estabelecido no 8 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10
(dez) dias úteis para apresentar a documentação referida nesta Lei.
Art. 10º Expirado o prazo de que trata o 8 2º do art. 9º desta Lei ou na
hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do 8
3º do art. 9º, a unidade competente do órgão municipal de planejamento
urbano ou comissão específica apreciará os pedidos recebidos, consultará,
sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade
das propostas.
8 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o
pedido que melhor atender ao interesse público conforme entendimento do
órgão municipal de planejamento urbano ou comissão específica.
8 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de
acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu
USO.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MS CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “é q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE em PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
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Art. 11º Após a celebração do termo de cooperação este deverá ser
publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, se houver, ou por
afixação, na parte externa do prédio, na sede da Prefeitura ou Câmara
Municipal e divulgado no Portal da Prefeitura na internet no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
Art. 12º O termo de cooperação terá o prazo máximo de validade de
3 (três) anos contados da data de sua assinatura, renovável por igual
período.
Art. 13º O adotante será isento de autorização específica para
divulgação de sua marca e/ou nome no local adotado através de placas
indicativas e/ou inscrições, respeitando os seguintes critérios:
|- Para praças e demais APMs, com ou sem denominação oficial, será
permitida a colocação de (uma) placa indicativa com dimensões máximas
de 1,50 m (um vírgula cinco metros) de altura por 0,50 m (zero vírgula cinco
metros) de largura, a cada 1.500 m? (mil e quinhentos metros quadrados);
Il- Para canteiros centrais ou outros elementos do sistema viário será
permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa com dimensões
máximas de 1 m (um metro) de altura por 0,40 m (zero virgula quatro metros)
de Largura, a cada 500 m (quinhentos metros lineares), ou com dimensões
diferenciadas reduzidas caso estabelecido pelo órgão municipal de trânsito;
Ill - Para monumentos será permitida a colocação de 1 (uma) placa
indicativa com dimensões máximas de 0,40 m (zero virgula quarenta metros)
de altura por 0,40 m (zero virgula quarenta metros) de largura;
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MN câmara municiPAL DE O (96) 9169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 á q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE isemosseaoa PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
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FULLER LEGISLALIVOU
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IV — Para mobiliário urbano, autorizar-se-á a divulgação da marca ou
identificação do adotante, por meio de inscrição, com dimensão até o
máximo de 0,01 m? (zero virgula zero um metros quadrados) de área de
exposição em cada mobília.
8 1º Para os bens tombados, as dimensões e os critérios previstos nos
incisos deste artigo dependerão da análise do órgão responsável pelo
tombamento.
8 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas e inscrições serão
luminosas.
8 3º Caso as dimensões do bem público adotado sejam inferiores às
estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo, ficará autorizada a instalação de
01 (uma) placa respeitando os critérios definidos nos respectivos incisos.
8 4º As placas indicativas destinadas mensagens indicativas deverão
conter o nome e/ou marca, além da identificação da Administração Pública
Municipal quando for o caso.
8 5º Para fins da aplicação desta Lei considerar-se-á inscrição as
mensagens indicativas de identificação do adotante, com ou sem
logomarca, por meio de pintura, adesivo ou plotagem.
8 6º As placas e inscrições instaladas em desacordo com o previsto
neste artigo serão consideradas engenhos publicitários imegularmente
instalados, ficando os adotantes sujeitos às penalidades previstas no Código
im de Posturas do Município ou legislação pertinente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNP): 34.947.655/0001-93 “é as (2 alexlopesQportogrande.ap.leg.br
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Art. 14º Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização dos
serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos
deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Art. 15º No caso de descumprimento do termo de cooperação, o
adotante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, comprovar
a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de
cooperação.
Art. 16º O Termo de cooperação poderá ser revogado a qualquer
momento por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, pelo titular do
órgão municipal de planejamento, em razão do interesse público ou por
solicitação do adotante.
Art. 17º Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes
passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de
retenção ou indenização, devendo as placas e as inscrições que identificam
o adotante serem removidas por este no prazo de 30 (trinta) dias Úteis, sem
resultar em dano ao objeto adotado e seu imobiliário.
8 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão
do termo de cooperação, as placas e as inscrições não removidas serão
consideradas engenhos publicitários irregularmente instalados, ficando
sujeitas às penalidades previstas no Código de Posturas do Município ou
legislação pertinente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9169-9491
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8 2º O não atendimento da exigência do caput deste artigo implicará
da remoção das placas e inscrições pela Administração Pública Municipal,
devendo os custos decorrentes da remoção ou restauração serem
indenizados pelo adotante.
8 3º O abandono, a desistência ou descumprimento do termo de
cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas e
inscrições.
Art. 18º O órgão municipal de planejamento urbano deverá elaborar
e manter cadastro atualizado dos
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo
de cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter
também as seguintes informações:
|- Número do termo de cooperação;
|| - Nome e demais dados de identificação do adotente;
Il - Objeto e escopo da cooperação;
IV — Número de placas da cooperação;
V —- Data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo
de vigência.
Art. 19º O órgão municipal de planejamento urbano deverá informar,
caso não seja responsável, ao respectivo órgão municipal responsável pela
manutenção, conservação e preservação do bem público, no ato da
adoção e quando houver a revogação do termo de cooperação ou tenha
Em prazo de vigência encerrado.
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NASA MENTA IVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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Art. 20º Fica o adotante dispensado do alvará de autorização para
implantação ou intervenções previstas no termo de cooperação.
Art. 21º O órgão municipal de Planejamento urbano poderá expedir
normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote
Uma Praça e disporá sobre casos omissos.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal reserva-se o
direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e
serviços, durante toda a vigência do Termo de Cooperação “Adote uma
Praça” recomendando o interessado, a qualquer tempo e se necessário, as
providencias que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das
cláusulas contratuais ajustadas.
Art. 22º Fica instituído o título de entidade ou empresa “Amiga de
Porto Grande” para as pessoas jurídicas a ser concedido pelo Prefeito
àqueles que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção
das áreas adotadas.
Parágrafo único. Poderá ser confeccionado o selo da entidade ou
empresa “Amiga de Porto Grande” a ser distribuído por órgão competente
da Prefeitura de Porto Grande, no tamanho de até 0,25 m (zero virgula vinte
e cinco metros) de altura por 0,25 m (zero virgula vinte e cinco metros) de
largura.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491
CNPJ: 34.947.655/0001-93 a q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ese PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes
RPE E O
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas
Art. 23º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 03 de Março
de 2021.
ALEX ego DE SOUZAÍ
Partido Progressista — PP
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE] CAMARA MUNICIPAL DE
CNP): 34.947.655/0001-93 á q 2 alexiopesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE een PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/1
CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VereadorAlexLopes
O) (96) 99169-9491 a

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