| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA E ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA, NO ÂMBITO DO REFERIDO PROGRAMA. |
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FUODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas E PROJETO DE LEI Nº 002/2021 INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA E ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA, NO ÂMBITO DO REFERIDO PROGRAMA. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o fim de viabilizar ações conjuntas da Administração Pública Municipal bem, como urbanizar e embelezar espaços e bens públicos, por meio de projeto próprio ou de iniciativa do Município com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos nos seguintes equipamentos públicos comunitários e Áreas Públicas Municipais (APMs): |- Praças e demais áreas verdes; Il - Canteiros Centrais de Avenidas; Ill — Balneários; IV — Outras APMs, de acordo com o órgão municipal de planejamento urbano. 8 1º Para caso de bens tombados deverá haver parecer favorável do órgão responsável pelo tombamento. Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDI Fotocolon? DSG tom Data: Oy DA tod Hora de Entrada: JS0:00 a ams Espécie: Uoglo 3 Sour nº DOZ; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNP): 34.947.655/0001-93 “4 q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE pesa PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes FIUVER LEILA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressista | - Incentivar e viabilizar ações para a implantação, conservação, manutenção e/ou execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas dos equipamentos públicos comunitários ou APMs constantes no art. 1º desta Lei; Il- Aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entomos, com melhorias na iluminação, limpeza e segurança; Ill — Incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano; IV — Priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município; V — Implantar e/ou expandir o acesso à internet nos equipamentos públicos comunitários e APMs constantes no Art. 1 desta Lei. Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado pelo órgão municipal de Planejamento Urbano. Ar. 4º O titular do órgão municipal de planejamento urbano fica autorizado a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos, em equipamentos públicos comunitários e APMs constantes no art 1º desta Lei, que se encontrem sob administração do Município. 8 1º A instrução, análise, celebração e controle dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo serão de responsabilidade do órgão municipal de planejamento urbano que poderá criar por decreto comissão especifica para análise dos projetos e termos de cooperação. mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNP): 34.947.655/0001-93 á " (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE ae PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes FUVER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas 8 2º Havendo projeto urbano-paisagístico apresentado pelo adotante será submetido à apreciação e aprovação de servidor técnico comprovadamente qualificado junto aos conselhos de classe. 8 3º Mais de um equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada. 8 4º Será permitida a adoção de um mesmo equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei por mais de uma pessoa jurídica e/ou física interessadas simultaneamente, desde que constante em um único termo de cooperação. 8 5º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos de que tratam o caput deste artigo deve possuir sede ou residência no Município de Porto Grande. Art. 5º A adoção poderá ser realizada: | - De forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei; Il- De forma parcial, quando a adoção não ocorrer na integralidade do equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei; Art. 6º A adoção prevista nesta Lei não vedará a realização de intervenções necessárias, por parte dos órgãos públicos ou concessionárias responsáveis, no equipamento público comunitário ou APM objeto do termo Em de cooperação, de acordo com o interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNP): 34.947.655/0001-93 “á o (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE ao PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes FUVER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas Art. 7º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos, interessados em celebrar termos de cooperação, deverão apresentar ao órgão municipal de planejamento urbano, requerimento contendo as seguintes informações: |- Proposta de conservação e manutenção que pretende realizar; Il - Proposta executiva da implantação ou intervenção pretendida, quando houver, devidamente instruída, com projetos, memoriais descritivos, cronograma e outros documentos pertinentes com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos da legislação em vigor, que poderão ser supridos por autorização de comissão técnica municipal específica em caso de projetos simples; Il —- Proposta de período de vigência da cooperação. 8 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído, além do contido nos incisos Ll e Ill do Caput deste artigo, com: |- Cópia do documento de identidade; I|- Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Ill - Cópia de comprovante de residência no Município de Porto Grande; IV — Procuração, se for o caso. 8 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído, além do contido nos incisos |, Ile Ill do caput deste artigo, com: mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA municiPAL DE O (96) 99169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE scams PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes FULLER LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas | - Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou ato constitutivo e alterações subsequentes; I|- Cópia do Alvará de localização e funcionamento; Ill - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); IV — Procuração, se for o caso. Art. 8º Recebido o Requerimento, caberá a unidade competente do órgão municipal de planejamento urbano ou comissão especifica, avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no programa: | — Aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal; Il — Entidades com débitos fiscais para com o Município de Porto Grande ou que estejam sujeitas a cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário. Art. 9º Recebido o requerimento, o órgão municipal de planejamento urbano expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto de cooperação. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sema PORTO GRANDE & www.portogrande .ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/VereadorAlexLopes FOLDER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas 8 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município se houver, ou por afixação, na parte externa do prédio, na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal e divulgado no Portal da Prefeitura na internet. 8 2º será aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data referida da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto. 8 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no 8 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida nesta Lei. Art. 10º Expirado o prazo de que trata o 8 2º do art. 9º desta Lei ou na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do 8 3º do art. 9º, a unidade competente do órgão municipal de planejamento urbano ou comissão específica apreciará os pedidos recebidos, consultará, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas. 8 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público conforme entendimento do órgão municipal de planejamento urbano ou comissão específica. 8 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu USO. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MS CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “é q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE em PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes FUVER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressista Art. 11º Após a celebração do termo de cooperação este deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, se houver, ou por afixação, na parte externa do prédio, na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal e divulgado no Portal da Prefeitura na internet no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura. Art. 12º O termo de cooperação terá o prazo máximo de validade de 3 (três) anos contados da data de sua assinatura, renovável por igual período. Art. 13º O adotante será isento de autorização específica para divulgação de sua marca e/ou nome no local adotado através de placas indicativas e/ou inscrições, respeitando os seguintes critérios: |- Para praças e demais APMs, com ou sem denominação oficial, será permitida a colocação de (uma) placa indicativa com dimensões máximas de 1,50 m (um vírgula cinco metros) de altura por 0,50 m (zero vírgula cinco metros) de largura, a cada 1.500 m? (mil e quinhentos metros quadrados); Il- Para canteiros centrais ou outros elementos do sistema viário será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa com dimensões máximas de 1 m (um metro) de altura por 0,40 m (zero virgula quatro metros) de Largura, a cada 500 m (quinhentos metros lineares), ou com dimensões diferenciadas reduzidas caso estabelecido pelo órgão municipal de trânsito; Ill - Para monumentos será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa com dimensões máximas de 0,40 m (zero virgula quarenta metros) de altura por 0,40 m (zero virgula quarenta metros) de largura; Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MN câmara municiPAL DE O (96) 9169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 á q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE isemosseaoa PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes FULLER LEGISLALIVOU CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas IV — Para mobiliário urbano, autorizar-se-á a divulgação da marca ou identificação do adotante, por meio de inscrição, com dimensão até o máximo de 0,01 m? (zero virgula zero um metros quadrados) de área de exposição em cada mobília. 8 1º Para os bens tombados, as dimensões e os critérios previstos nos incisos deste artigo dependerão da análise do órgão responsável pelo tombamento. 8 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas e inscrições serão luminosas. 8 3º Caso as dimensões do bem público adotado sejam inferiores às estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo, ficará autorizada a instalação de 01 (uma) placa respeitando os critérios definidos nos respectivos incisos. 8 4º As placas indicativas destinadas mensagens indicativas deverão conter o nome e/ou marca, além da identificação da Administração Pública Municipal quando for o caso. 8 5º Para fins da aplicação desta Lei considerar-se-á inscrição as mensagens indicativas de identificação do adotante, com ou sem logomarca, por meio de pintura, adesivo ou plotagem. 8 6º As placas e inscrições instaladas em desacordo com o previsto neste artigo serão consideradas engenhos publicitários imegularmente instalados, ficando os adotantes sujeitos às penalidades previstas no Código im de Posturas do Município ou legislação pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNP): 34.947.655/0001-93 “é as (2 alexlopesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE neemames PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes FUVER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas Art. 14º Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros. Art. 15º No caso de descumprimento do termo de cooperação, o adotante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação. Art. 16º O Termo de cooperação poderá ser revogado a qualquer momento por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, pelo titular do órgão municipal de planejamento, em razão do interesse público ou por solicitação do adotante. Art. 17º Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas e as inscrições que identificam o adotante serem removidas por este no prazo de 30 (trinta) dias Úteis, sem resultar em dano ao objeto adotado e seu imobiliário. 8 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas e as inscrições não removidas serão consideradas engenhos publicitários irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas no Código de Posturas do Município ou legislação pertinente. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9169-9491 CNP): 34.947.655/0001-93 4 q (2 alexlopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sad PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes FULLER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas 8 2º O não atendimento da exigência do caput deste artigo implicará da remoção das placas e inscrições pela Administração Pública Municipal, devendo os custos decorrentes da remoção ou restauração serem indenizados pelo adotante. 8 3º O abandono, a desistência ou descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas e inscrições. Art. 18º O órgão municipal de planejamento urbano deverá elaborar e manter cadastro atualizado dos Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações: |- Número do termo de cooperação; || - Nome e demais dados de identificação do adotente; Il - Objeto e escopo da cooperação; IV — Número de placas da cooperação; V —- Data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência. Art. 19º O órgão municipal de planejamento urbano deverá informar, caso não seja responsável, ao respectivo órgão municipal responsável pela manutenção, conservação e preservação do bem público, no ato da adoção e quando houver a revogação do termo de cooperação ou tenha Em prazo de vigência encerrado. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O) (96) 99169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 vá q (2 alexlopesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE mesas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €3 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/VereadorAlexLopes NASA MENTA IVA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas Art. 20º Fica o adotante dispensado do alvará de autorização para implantação ou intervenções previstas no termo de cooperação. Art. 21º O órgão municipal de Planejamento urbano poderá expedir normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Cooperação “Adote uma Praça” recomendando o interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providencias que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas. Art. 22º Fica instituído o título de entidade ou empresa “Amiga de Porto Grande” para as pessoas jurídicas a ser concedido pelo Prefeito àqueles que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas. Parágrafo único. Poderá ser confeccionado o selo da entidade ou empresa “Amiga de Porto Grande” a ser distribuído por órgão competente da Prefeitura de Porto Grande, no tamanho de até 0,25 m (zero virgula vinte e cinco metros) de altura por 0,25 m (zero virgula vinte e cinco metros) de largura. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99169-9491 CNPJ: 34.947.655/0001-93 a q (2 alexiopesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE ese PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/VereadorAlexLopes RPE E O CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas Art. 23º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aP, 03 de Março de 2021. ALEX ego DE SOUZAÍ Partido Progressista — PP CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NNE] CAMARA MUNICIPAL DE CNP): 34.947.655/0001-93 á q 2 alexiopesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE een PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/1 CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VereadorAlexLopes O) (96) 99169-9491 a