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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa"PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES."
native_id680

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN À
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
PROJETO DE LEINº (6/2023
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Protocolo nº 1595/23 ; : “PREVENÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO E
Pata: lhipa 23. aca COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO ENTRE
Hora de Entrada: JS UQ CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”.
E «tele Cate da Mi Nº
FAGQ-SABER UNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º — Fica instituído no município de Porto Grande o "Mês de Prevenção,
Conscientização e Combate à Automutilação”, entre crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O mês de prevenção de conscientização dar-se-á
anualmente durante todo o mês de maio, devendo ser amplamente divulgado
principalmente nas escolas e instituições que atendam e/ou sejam frequentadas
por esta faixa etária, seus pais e responsáveis.
Ar. 2º - Durante os eventos serão desenvolvidas ações interdisciplinares
para conscientização da população. Informando-se inclusive as possíveis origens e
as razões que levam as crianças e adolescentes à prática da automutilação.
Aumentando a prevenção junto aos grupos mais vulneráveis.
Art. 3º - Serão buscadas parcerias juntos aos órgãos responsáveis pela
proteção dos direitos das crianças e adolescentes, em todas as esferas de governo.
Sem prejuízo das ações advindas da iniciativa da sociedade civil.
Parágrafo único - Ao teor do caput deste artigo, no que couber, será
incentivado o monitoramento dos filhos pelos pais e responsáveis legais, buscando
inibir a disseminação da prática da automutilação, principalmente nas redes
sociais e na rede mundial de computadores, a internet.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de fevereiro de 20283.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 ç . (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE semana PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1!
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN À
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA L
JUSTIFICATIVA
A vereadora Elienai dos Santos Silva Santana, integrante da Bancada do partido
União Brasil Assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação
plenária o Presente Projeto de Lei. Por conta de diversos fatores que passaram a
incidir na sociedade Moderna, com destaque para o avanço tecnológico e o
advento das redes sociais, que se por um lado encurta as distâncias, mas por outro
pode ser um canal de Utilizado para atacar as crianças e adolescentes, que pela
imaturidade se tornam Ainda mais vulneráveis à perversas propostas, entre elas a
automutilação.
Igualmente, a ansiedade, as incertezas, preocupações e angústias, que em outras
épocas atingiam somente os adultos, mas que hoje infelizmente por conta Da
aceleração do ritmo da vida cotidiana, passam também a afligir a faixa etária mais
jovem da população.
Acrescentando-se a esse fenômeno, a pressão socioeconômica, que afeta
gravemente as relações familiares, pois pela busca da renda para manter o
sustento Da família, pais e responsáveis são obrigados a estar diariamente muitas
horas Longe de seus filhos, ficando assim as crianças de adolescentes fora de uma
Necessária vigilância, e sem orientação e proteção.
E para piorar este quadro, pessoas com ideias perversas se utilizam da Tecnologia,
entre elas as redes sociais para disseminar, e incentivar práticas Prejudiciais às
crianças e adolescentes.
Por ser um dever de todos agir para garantir a máxima proteção das crianças E
adolescentes Portograndense, principalmente contra a prática da automutilação.
Apresento este projeto de lei, solicitando o apoio dos Nobres Pares para a Sua
aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE te 3234-1626 a :
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE cxsaes PORTO GRANDE www.portograndeapleg br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1S
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha

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